-
I-integralmente correto afirmar que, nos procedimentos sumário e ordinário, o juiz pode absolver sumariamente o réu se verificar: a existência de manifesta causa que exclui a ilicitude do fato; a existência de manifesta causa que exclua a culpabilidade, salvo a inimputabilidade; que nao ha provas do crime ou que o fato nao constitui crime; e quando extinga a punibilidade do agente.Errada pois não se limita aos procedimentos sumário e ordinário mas sim aos procedimentos sumarissimos , todos abrangidos no procedimento comum.
II - Julgada procedente ação penal por juiz federal de primeiro grau, condenando "Y" por crimes previstos na Lei n. 8.666, houve a interposição de embargos de declaração pela defesa. Dois dias depois da interposição do recurso, o reu foi diplomado deputado federal. Neste caso, e correto dizer que devera o juiz de primeiro grau julgar os embargos de declaração integrativos a sentença.Certa pois os ED possuem efeito de devolver ao juízo prolator da decisão o reexame da decisão em casos de contradição , omissão, obscuridade
-
Item IV - ERRADO. A prorrogação do termo final do prazo teria ocorrido caso o feriado fosse na localidade do tribunal de origem (a quo).
-
OBSERVAÇÃO sobre o item IV: embora tenha havido divergência com o advento da Lei n° 12.322/2010 (e
da Resolução STF n° 451/2010), aplica-se ao agravo em RE e em RESP, em matéria penal, o prazo de
cinco dias – STF, AgRg no RExt 639.846 e STJ, AGARESP 134767, além da súmula
699 do STF.
-
Sobre a assertiva I, acho que está errada em razão da afirmativa se referir a possibilidade de absolvição sumária nas hipóteses em que não houver provas do crime. Art. 397, do CPP.
-
Quanto ao item III, segue fonte:
"Não há reformatio in pejus na sentença penal condenatória que, ao manter a pena definitiva anteriormente fixada, não agrava a pena aplicada na sentença anulada nem piora a situação dos pacientes. O juízo de primeiro grau não está circunscrito ao reexame dos motivos da sentença anulada, detendo competência para reexaminar a causa à luz da nova instrução criminal e do art. 59 e seguintes do CP, podendo, para manter a mesma pena da sentença penal anulada, substituir por outras as circunstâncias judiciais ou legais de exasperação a que a decisão anulada tenha relevado." (HC 113.512, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 10-12-2013, Segunda Turma, DJE de 17-12-2013.)
-
ERRO DO ITEM I:
ART. 394, § 4o DO CPP: "As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código."
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente.
LOGO, TAL DISPOSITIVO NÃO SE APLICA APENAS AOS CASOS DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO E SUMÁRIO, COMO AFIRMA A ASSERTIVA.
TRABALHE E CONFIE.
-
Acredito que o item II tenha relação com este julgamento:
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. QUESTÃO DE
ORDEM EM APELAÇÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA DE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Proferido o primeiro voto em julgamento de apelação
criminal por Tribunal de Justiça, o exercício superveniente de
mandato parlamentar pelo réu, antes da conclusão do
julgamento, não tem o condão de deslocar a competência para o
Supremo Tribunal Federal. 2. Ademais, no caso, o réu foi
diplomado suplente e assumiu o mandato, em razão do
afastamento do titular, dois dias antes de o Revisor devolver o
processo para continuação do julgamento, havendo
comunicado esse fato apenas no dia da sessão. Mais que isso,
atualmente, conforme consulta ao sítio da Câmara dos
Deputados, o réu não exerce mais o mandato parlamentar. 3.
Em questão de ordem, declarada a validade do julgamento da
apelação pelo Tribunal de Justiça. (AÇÃO PENAL 634 , STF)
-
Quanto ao item 1 - Não creio que o problema esteja na referência ao procedimento ordinário e sumário, conforme indicado pelo colega Jair Neto. Até porque a questão não usa a palavra "apenas". O erro da questão está em "não há provas do crime". A ausência de prova da materialidade do crime não pode ser decidida sumariamente, sendo necessária instrução criminal completa para verificação da materialidade do delito. Nestes termos, o Art. 386, II CPP. Correto estaria se a questão utilizasse "que o fato narrado evidentemente não constitui crime", o que é nem diferente da ausência de provas do crime.
-
Sobre o item IV:
EMENTA Habeas corpus. Roubo (CP, art. 157). Pretensão ao afastamento da intempestividade de recurso interposto perante o Superior Tribunal de Justiça. Inadmissibilidade na via eleita. Dosimetria. Questão não analisada pelo STJ. Supressão de Instância. Não conhecimento do writ. 1. A decisão proferida por aquela Corte encontra-se devidamente motivada, restando justificado o convencimento formado, além de estar em perfeita sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, preconizada no sentido de que as “alterações promovidas pela Lei n. 12.322/2010 não modificam o prazo de interposição de agravo em recurso extraordinário criminal, que é de 5 dias” (ARE nº 749.992-MG/AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 17/6/13). 2. A Corte passou a admitir, por ocasião do julgamento do agravo regimental no RE nº 626.358/MG, a juntada posterior de documento que comprove a tempestividade do recurso, em razão de feriado local ou de suspensão de prazos processuais pelo Tribunal de origem. 3. Não se revela admissível “a ação de habeas corpus, quando se pretende discutir os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante o E. Superior Tribunal de Justiça” (HC nº 115.573/SP, decisão monocrática, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 23/11/12). 4. A questão relativa à nulidade da sentença diante de proclamada ausência de fundamentação adequada para a dosimetria da pena não foi devidamente analisada pela instância antecedente, o que também obsta a análise per saltum do tema, visto que sua análise pela Suprema Corte, de forma originária, configuraria verdadeira supressão de instância, o que não se admite. 5. Writ do qual não se conhece.(HC 118834, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 22/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 14-11-2013 PUBLIC 18-11-2013)
-
Com base na atual jurisprudência do STF, acredito que o inciso III estaria errado:
Recurso
ordinário em habeas corpus. 2. Apelação exclusiva da defesa.
Dosimetria da pena. Configuração de reformatio in pejus, nos termos
do art. 617, CPP. A pena fixada não é o único efeito que baliza a
condenação, devendo ser consideradas outras circunstâncias, além
da quantidade final de pena imposta, para verificação de existência
de reformatio in pejus. Exame qualitativo. 3. O aumento da pena-base
mediante reconhecimento de circunstâncias desfavoráveis não
previstas na sentença monocrática gera reformatio in pejus, ainda
que a pena definitiva seja igual ou inferior à anteriormente fixada.
Interpretação sistemática do art. 617 do CPP. 4. Recurso provido
para que seja refeita a dosimetria da pena em segunda instância.
(RHC
126763, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão:
Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 01/09/2015, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-018 DIVULG 29-01-2016 PUBLIC 01-02-2016)
-
Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá
agravo nos próprios autos, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme previsão
do art. 544, caput, do CPC, com a redação dada pela Lei n° 12.322/10,
c/c art. 28 da Lei n° 8.038/90 e Súmula n° 699 do STF. Ademais, como
assevera o art. 545 do CPC, também com a redação dada pelo referido
diploma legal, da decisão do relator que não conhecer do agravo,
negar-lhe provimento ou decidir, desde logo, o recurso não admitido
na origem, caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente,
observado o disposto nos §§ 1° e 2° do art. 557 do Código.
Fonte: Sinopse Juspodvm Processo Penal, 2015, pg. 386
-
CONDENSANDO INFORMAÇÕES PARA FACILITAR, OU TENTAR FACILITAR...
I) ERRADA. Mas o erro não está no termo "PROCEDIMENTO SUMÁRIO OU ORDINÁRIO" e sim na parte '(...) QUE NÃO HÁ PROVAS DO CRIME", pois o inciso III, do art. 396, do CPP fala em " que o fato narrado EVIDENTEMENTE não constitui crime, pois se não for latente, não há absolvição sumária,por conta do IN DUBIO PRO SOCIETATI.
II) CERTA. Aqui, com a licença do Colega Bruno Ornelas, copia e cola..."(...) Certa pois os ED possuem efeito de devolver ao juízo prolator da decisão o reexame da decisão em casos de contradição , omissão, obscuridade "..
III) CERTA. Com o colega Filipe, verbis: "Não há reformatio in pejus na sentença penal condenatória que, ao manter a pena definitiva anteriormente fixada, não agrava a pena aplicada na sentença anulada nem piora a situação dos pacientes. O juízo de primeiro grau não está circunscrito ao reexame dos motivos da sentença anulada, detendo competência para reexaminar a causa à luz da nova instrução criminal e do art. 59 e seguintes do CP, podendo, para manter a mesma pena da sentença penal anulada, substituir por outras as circunstâncias judiciais ou legais de exasperação a que a decisão anulada tenha relevado." (HC 113.512, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 10-12-2013, Segunda Turma, DJE de 17-12-2013.)
IV) ERRADA. São 05 dias para a interposição desse recurso. Vide comentários do colega Thiago ..."embora tenha havido divergência com o advento da Lei n° 12.322/2010 (e da Resolução STF n° 451/2010), aplica-se ao agravo em RE e em RESP, em matéria penal, o prazo de cinco dias – STF, AgRg no RExt 639.846 e STJ, AGARESP 134767, além da súmula 699 do STF".
-
Na afirmativa "I", seu maior erro é dizer que a falta de provas do crime é hipótese de absolvição sumária.
I - É integralmente correto afirmar que, nos procedimentos sumário e ordinário, o juiz pode absolver sumariamente o réu se verificar: a existência de manifesta causa que exclui a ilicitude do fato; a existência de manifesta causa que exclua a culpabilidade, salvo a inimputabilidade; que nao ha provas do crime ou que o fato nao constitui crime; e quando extinga a punibilidade do agente.
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
IV - extinta a punibilidade do agente.
-
ITEM IV: A tese do prazo de 05(cinco) dias de prazo para interposição de Agravo em face de decisão denegatória de Recurso Extraordinário foi ratificada no Informativo nº830 STF, vejamos:
O agravo interposto contra decisão monocrática do Ministro Relator no STF e STJ, em recursos ou ações originárias que versem sobre matéria penal ou processual penal NÃO obedece às regras no novo CPC. Isso significa que: o prazo deste agravo é de 5 dias, nos termos do art. 39 da Lei nº 8.038/90 (não se aplicando o art. 1.070 do CPC/2015); este prazo é contado em dias corridos, conforme prevê o art. 798 do CPP (não se aplicando a regra da contagem em dias úteis do art. 219 do CPC/2015). STF. Decisão monocrática. HC 134554 Rcon, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 10/06/2016 (Info 830). STJ. 3ª Seção. AgRg na Rcl 30.714/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 27/04/2016.
Ademais, conforme a colega Suely, o feriado deveria ser comprovado pela comarca do juízo a quo.
-
O prazo de agravo em RE agora é de 15 dias. Fiquem atentos. Mudança por conta do CPC.
Prazo do agravo contra a decisão do Tribunal de origem que nega seguimento ao RE Importante!!! Se o Presidente do tribunal de origem nega seguimento ao RE ou Resp (em matéria criminal) e a parte deseja interpor agravo contra esta decisão, ela terá o prazo de 15 dias (art. 1.003, § 5º, do CPC/2015). Antes do CPC/2015, este prazo era de 5 dias, conforme previa o art. 38 da Lei nº 8.038/90. Com o novo CPC e a revogação do art. 38 da Lei nº 8.038/90, ficou superada a Súmula 699-STF. Vale ressaltar que o prazo deste agravo acima mencionado é contado em dias CORRIDOS (não são dias úteis). Não se aplica o art. 219 do CPC/2015, considerando que existe regra específica no processo penal determinando que todos os prazos serão contínuos, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado (art. 798 do CPP). Resumindo: se o Presidente do tribunal de origem nega seguimento ao RE ou Resp (em matéria criminal) e a parte deseja interpor agravo contra esta decisão, ela terá o prazo de 15 dias CORRIDOS (não são dias úteis). STF. 1ª Turma. ARE 993407/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 25/10/2016 (Info 845).
Fonte: Dizer o direito
-
Acho que alguns comentários ficaram confusos aqui quando a aplicação ou não do prazo do NCPC. Isso é explicado no próprio informativo comentado do Dizer o Direito. Vejam a diferença:
STF-INFO 830. O prazo do agravo interno contra decisão monocrática do Ministro Relator em matéria criminal no STF e STJ continua sendo de 5 dias contínuos
STF-INFO 845. Prazo do agravo contra a decisão do Tribunal de origem (Presidente do Tribunal) que nega seguimento ao RE é de 15 dias corridos.
Comentário do Dizer o Direito no INFO 845: Não confundir Importante fazer um último alerta. A Súmula 699 do STF e a explicação acima não têm nada a ver com agravos internos interpostos contra decisões monocráticas de Ministros do STF e STJ. No caso de agravo interposto contra decisão monocrática do Ministro Relator no STF e STJ, em recursos ou ações originárias que versem sobre matéria penal ou processual penal, o prazo continua sendo de 5 dias, nos termos do art. 39 da Lei nº 8.038/90 (não se aplicando o art. 1.070 do CPC/2015). Para maiores informações sobre este último agravo, veja STF. Decisão monocrática. HC 134554 Rcon, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 10/06/2016 (Info 830); STJ. 3ª Seção. AgRg nos EDcl nos EAREsp 316.129- SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 25/5/2016 (Info 585).
Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/07/info-830-stf.pdf
https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/12/info-845-stf.pdf
-
Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.
Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações;
Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo;
E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração;
Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia.
Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial
“FAÇA DIFERENTE”
SEREMOS APROVADOS EM 2021!
-
Vamos
analisar item por item e, após, apontar o gabarito considerado
correto pela Banca Examinadora.
I)
Incorreto. No procedimento ordinário, nos termos do art. 397 do CPP,
é causa de absolvição sumária:
Art. 397. Após o
cumprimento do disposto no art.
396-A, e
parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o
acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa
excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de
causa excludente da culpabilidade do agente, salvo
inimputabilidade;
III - que o fato narrado
evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do
agente.
Dessa forma, o item I está
incorreto, pois não é causa de absolvição sumária a situação
de “não existir provas do crime".
II) Correto. De fato, os embargos de
declaração devolvem os autos ao juízo que prolatou a decisão para
que seja corrigida alguma obscuridade, contradição, ambiguidade ou
omissão.
Conceituando os embargos de
declaração, Renato Brasileiro preleciona que: “(...) consiste na
devolução da matéria impugnada para fins de reexame ao mesmo órgão
jurisdicional que prolatou a decisão recorrida, isto é, ao próprio
juízo a quo.
Permite-se, assim, que o órgão jurisdicional prolator da decisão
impugnada possa se retratar antes de determinar a remessa do recurso
ao juízo ad quem.
(...) Da presença (ou não) do efeito iterativo (regressivo ou
diferido) sobressai a classificação dos recursos em iterativos,
reiterativos e mistos. Os primeiros são aqueles em que se permite ao
próprio órgão prolator da decisão reexaminá-la (v.g., embargos
de declaração)"
(LIMA, Renato
Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª ed. rev.
atual. e ampl. Editora JusPodivm. Salvador. 2020.
p.1.789).
Ademais, tendo em vista que o delito
foi cometido antes do exercício da função de parlamentar, o foro
por prerrogativa não vai atrair a competência, em razão do que foi
decidido pelo STF: "O
tribunal, no entanto, por meio de questão de ordem na Ação Penal
937 (j. 03/05/2018), decidiu que: 1)
a prerrogativa de foro se limita aos crimes cometidos no exercício
do cargo e em razão dele; 2) a jurisdição do STF se perpetua caso
tenha havido o encerramento da instrução processual – leia-se:
intimação das partes para apresentação das derradeiras alegações
– antes da extinção do mandato".
III)
Correto. O entendimento do STF é o de que: “Não
há reformatio
in pejus na
sentença penal condenatória que, ao manter a pena definitiva
anteriormente fixada, não agrava a pena aplicada na sentença
anulada nem piora a situação dos pacientes. O juízo de
primeiro grau não está circunscrito ao reexame dos motivos da
sentença anulada, detendo competência para reexaminar a causa à
luz da nova instrução criminal e do art. 59 e seguintes do CP,
podendo, para manter a mesma pena da sentença penal anulada,
substituir por outras as circunstâncias judiciais ou legais de
exasperação a que a decisão anulada tenha relevado" (HC
113.512,
rel. min. Cármen
Lúcia,
julgamento em 10-12-2013, Segunda Turma, DJE de
17-12-2013.).
IV)
Incorreta, de acordo com o gabarito da Banca Examinadora, e com o
entendimento vigente no momento da aplicação da prova.
Atenção: No momento da
aplicação da prova (2015) ainda estava vigente o CPC/1973. Assim, havendo um juízo negativo de admissibilidade pelo juiz, o
prazo para o agravo a fim de impugnar esta decisão denegatória era
de 05 dias, com fundamento no art. 28 da Lei nº 8.038/90 e na Súmula
699 do STF que dizia: “O prazo para interposição de agravo, em
processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038, não se
aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/94 ao
Código de Processo Civil". Logo, de acordo com o caso narrado, e com o entendimento que estava
vigente, o recurso era intempestivo, pois aplicava o prazo de 05
dias. Após
o dia 16 de março de 2016, data em que o CPC/15 entrou em vigor, a
súmula acima mencionada foi superada
e o artigo 28 da Lei nº 8.038 foi revogado. O prazo a para
interposição de agravo contra a decisão que denega recurso
extraordinário passou a ser de 15 dias, com fundamento no art.
1.003, §5º, do CPC, em dias corridos:
Se
o Presidente do tribunal de origem nega seguimento ao RE ou Resp (em
matéria criminal) e a parte deseja interpor agravo contra esta
decisão, ela terá o prazo de 15 dias (art. 1.003, § 5º, do
CPC/2015). Antes do CPC/2015, este prazo era de 5 dias, conforme
previa o art. 38 da Lei nº 8.038/90. Com o novo CPC e a revogação
do art. 38 da Lei nº 8.038/90, ficou superada a Súmula 699-STF.
Vale ressaltar que o prazo deste agravo acima mencionado é contado
em dias CORRIDOS (não são dias úteis). Não se aplica o art. 219
do CPC/2015, considerando que existe regra específica no processo
penal determinando que todos os prazos serão contínuos, não se
interrompendo por férias, domingo ou dia feriado (art. 798 do CPP).
Resumindo: se o Presidente do tribunal de origem nega seguimento ao
RE ou Resp (em matéria criminal) e a parte deseja interpor agravo
contra esta decisão, ela terá o prazo de 15 dias CORRIDOS (não são
dias úteis). STF. 1ª Turma. ARE 993407/DF, Rel. Min. Edson Fachin,
julgado em 25/10/2016 (Info 845).
Por
fim, insta ressaltar que o prazo do agravo
para impugnar decisão monocrática do Presidente do Tribunal, de
Seção, de Turma ou de Relator (decisão monocrática), a fim de
levar o caso para julgamento em órgão colegiado continuará sendo
de 05 dias, nos termos do art. 39 da Lei nº 8.038/90.
Dessa
forma, de acordo com o gabarito da Banca Examinadora, estão corretos
os itens II e III.
Gabarito do professor:
Alternativa C.