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ID
1502506
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com a Constituição Federal, sobre o sistema tributário nacional, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    A) CERTO: Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo

    B) Art. 149 § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União

    C) Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

        VI - instituir impostos sobre:

        e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

    D) Art. 150 § 7.º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

    E) Art. 150 § 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.

    bons estudos

  • a ) Art. 146-A (letra de lei);

    b) inferior, não superior;

    c) inclusive na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser;

    d) assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, não no início do período de apuração;

    e) o salvo está errado.

  • Eu fiquei em dúvida entre a letra "E "e "A" . Mas quando vi que a letra "E" ressalvou a base de calculo e a concessão de crédito,tive marcar a letra "A" . A dúvida surgiu porque eu sabia do conteúdo da letra "A" mas não conhecia a letra da lei. Logo , fiquei perdido .

    Preciso ler mais legislação
  • ALTERNATIVA A: (CORRETA) Art. 146-A.CF: Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.

    ALTERNATIVA B. (ERRADA) Art. 149. § 1º CF:  Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será INFERIOR à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União ( e não superior como retrata a questão)

    ALTERNATIVA C (ERRADA) Art. 150,e) CF:  fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, SALVO na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser

    ALTERNATIVA D (ERRADA) Art. 150. § 7º CF.  A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a IMEDIATA E PREFERENCIAL RESTITUIÇÃO da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

    ALTERNATIVA E (ERRADA)  Artigo 150 § 6º CF Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g

  • Art. 146-A.Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo. (Artigo acrescido pela EC nº 42/03)

    Neutralidade da tributação. “O artigo 146-A também torna explícito o princípio da neutralidade tributária, o que não se confunde com a absoluta ausência de interferência estatal na ordem econômica por meio de tributos, o que é impossível. Trata-se de princípio limitador ao poder de tributar, do qual decorre ser inadmissível que a ação arrecadadora de tributos por parte do Estado provoque, ela própria, desequilíbrios na concorrência.” (BRAZUNA, José Luis Ribeiro. Defesa da concorrência e tributação à luz do artigo 146-A da Constituição. Quartier Latin, 2009, p. 241)  Cabe à lei complementar estabelecer critérios especiais de tributação para prevenir desequilíbrios da concorrência, podendo a União, também, por lei ordinária, estabelecer critérios adicionais com o mesmo objetivo. O legislador ordinário não poderá revogar nem total nem parcialmente a lei complementar, pois a tanto não autoriza o dispositivo constitucional. 
  • A letra D está errada? Acho uma questão passível de anulação, já que a falta de "imediata e preferencial" não a torna incorreta. Mas, paciência.. Essa eu não errarei mais.

  • josé junior, o erro da D não está simplesmente em suprimir a expressão "imediata e preferencial", mas no fato de ter afirmado que a restituição da quantia paga será "no início do período de apuração seguinte", o que se contrapõe à ideia de restituição imediata. Também não prestei atenção a isso ao fazer a questão, mas é bom para termos mais atenção em uma próxima.

  • II. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

    III. É vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

  • LETRA A CORRETA 

    CF/88

    Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo. 

     

  • A letra E, além de constar o "salvo redução da base de cálculo..." que a torna errada, possui também um erro grotesco de português (kkk), daí mais um motivo pra desconfiar da questão.

    A banca quis copiar a literalidade da lei colocando duas palavras diferentes, mas esqueceu da concordância, vejamos:

    E) Os benefícios fiscais, salvo redução da base de cálculo e concessão de crédito presumido, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo.

    Se não acertar por entender de tributário, vai pelo português que é certeza. 

  • A questão abordou a literalidade da CF, porém, com o intuito de incrementar os estudos, uma informação adicional sobre o item D:

    O item tratou da Substituição Tributária para a frente ou progressiva

    A substituição tributária progressiva, também chamada de substituição tributária para a frente ou subsequente, é uma técnica de arrecadação de alguns impostos, em especial o ICMS.

    Na substituição tributária para a frente, a lei prevê que o tributo deverá ser recolhido antes mesmo que ocorra o fato gerador.

    Desse modo, primeiro há o recolhimento do imposto e, em um momento posterior, ocorre o fato gerador.

    Diz-se, então, que o fato gerador é presumido porque haverá o pagamento do tributo sem se ter certeza de que ele irá acontecer.

    A substituição tributária progressiva é prevista na própria CF/88: Art. 150 (...) § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (Incluído pela EC 3/93).

    Portanto, a CF/88 determina expressamente que, se o fato gerador presumido não se realizar, a Administração Pública deverá restituir a quantia paga, de forma imediata e preferencial (art. 150, § 7º). E se o fato gerador presumido ocorrer, mas com um valor diverso do que foi presumido e calculado? Haverá direito à restituição do valor pago a mais de imposto?

    SIM.

    O STF decidiu que:

    É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais, no regime de substituição tributária para a frente, se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida. STF. Plenário. ADI 2675/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski e ADI 2777/SP, red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgados em 19/10/2016 (Info 844). STF. Plenário. RE 593849/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em 19/10/2016 (repercussão geral) (Info 844).

    Precedente anterior do STF em sentido diferente e overriding

    Em 1997, 23 Estados-membros assinaram, o Convênio ICMS 13/97, no qual previram que eles iriam adotar a sistemática da substituição tributária para frente na cobrança do ICMS. Uma das cláusulas deste Convênio afirmava que se a base de cálculo efetiva da operação fosse inferior à presumida, não haveria restituição do ICMS cobrado a maior (cláusula segunda). Este Convênio foi impugnado por meio de uma ADI, tendo o STF, em 2002, julgado improcedente a ação, declarando que essa previsão de não-restituição do imposto não violava a Constituição Federal. Em outras palavras, naquela ocasião, o STF, ao contrário de agora, decidiu que não deveria haver a restituição do imposto caso a base de cálculo efetiva fosse menor do que aquela presumidamente calculada.

    Este entendimento manifestado na ADI 1851 está superado pela nova decisão do STF no RE 593849/MG.

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/12/info-844-stf.pdf

  •  c)

    É vedado à União, Estados e Municípios instituir impostos sobre fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, inclusive na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

    para quem ficou com duvida na C o correto: Salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser

  • Sobre a letra B, fiquei na dúvida pois E, DF e M poderão cobrar a mesma alíquota da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. Com isso, a alíquota não seria superior (alternativa correta) e não seria inferior (atenderia à lei).

    b) Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição previdenciária, cobrada de seus servidores, em benefício destes, cuja alíquota não será superior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.

  • GABARITO LETRA A 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo. 

  • Letra A

    A competência para legislar sobre direito tributário é de todos os entes federativos – art. 24, I e art. 30 da CF (competência concorrente) -, cabendo à União legislar sobre normas gerais e aos Estados, DF e Municípios legislar sobre normas específicas, atuando de forma suplementar ao que lhes for pertinente.

    Se a União não tratar da matéria geral, a competência dos Estados, DF e Municípios passa a ser supletiva (deixa de ser suplementar) – ex: IPVA – não existe uma lei federal a esse respeito, tendo, cada Estado, sua lei específica.

  • Letra A

    Tributos que só poderão ser instituídos através de Lei Complementar:

    N. I. N. E

    N. Novos impostos - (art. 154, I da CF)

    I. Impostos sobre grandes fortunas - (art. 153, VII da CF)

    N. Novas contribuições sociais (residuais) - (art. 195, § 4º da CF)

    E . Empréstimos compulsórios - (art. 148 da CF)

  • qual o erro da letra B?

  • A. CORRETO.

    B. INCORRETO. Alíquota não pode ser inferior à dos servidores de cargo efetivo federal

    C. INCORRETO. 1) Deve ser observado também pelo DF e 2) A vedação não engloba a etapa de replicação industrial das mídias ópticas de leitura a laser

    D. INCORRETO. A restituição é imediata e não no período seguinte de apuração

    E. INCORRETO. A exigência da lei específica também engloba a redução da BC e a concessão de crédito presumido. 

  • Então quer dizer que as alíquotas das contribuições previdenciárias dos servidores dos Estados, DF e municípios podem ser maiores que os da união??? Acho bem incoerente essa questão.

  • 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.            

    § 1º-A. Quando houver deficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo.             

    § 1º-B. Demonstrada a insuficiência da medida prevista no § 1º-A para equacionar o deficit atuarial, é facultada a instituição de contribuição extraordinária, no âmbito da União, dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas.              

    § 1º-C. A contribuição extraordinária de que trata o § 1º-B deverá ser instituída simultaneamente com outras medidas para equacionamento do deficit e vigorará por período determinado, contado da data de sua instituição.