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Gabarito Letra A
A) CERTO: O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da
execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa» (REsp 1123669/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1.2.2010)
B) Art. 98.
Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação
tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha
C) STJ Súmula nº 397 - O
contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu
endereço
D) Segundo a jurisprudência
STJ: não incide IPTU,
mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do município, desde que comprovadamente utilizado em
exploração extrativista, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial
E) Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de
tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em
julgado da respectiva decisão judicial
bons estudos
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Complementando o comentário do Renato sobre a Letra E), segue julgado do STJ sobre o assunto:
“TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. COMPENSAÇÃO
DE OFÍCIO PELA SECRETARIA DE RECEITA FEDERAL DE VALORES PAGOS
INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE PIS A SEREM RESTITUÍDOS EM REPETIÇÃO DE
INDÉBITO, COM VALORES DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS CONSOLIDADOS NO PROGRAMA
REFIS. IMPOSSIBILIDADE. OPÇÃO DO CONTRIBUINTE. ART. 163 DO CTN.
NÃO-APLICAÇÃO. 1. Afasto a alegada violação ao art. 535, II, do Código
de Processo Civil, uma vez que o acórdão guerreado se pronunciou de
forma clara e suficiente sobre as questões que lhe foram apresentadas,
ainda que de forma contrária às pretensões da recorrente. 2. Não é
necessária a expressa alusão às normas tidas por violadas, desde que o
aresto guerreado tenha se manifestado, ainda que implicitamente, sobre a
tese objeto dos dispositivos legais tidos por violados, no caso dos
autos, os arts. 7º, caput, e § § 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 2.287/86 e
163 do Código Tribunal Nacional. 3. Esta Corte vem adotando
entendimento no sentido de não ser possível que a Secretaria de Receita
Federal proceda à compensação de ofício de valor a ser restituído ao
contribuinte em repetição de indébito, com o valor do montante de débito
tributário consolidado no Programa REFIS, visto que os débitos
incluídos no referido programa tem sua exigibilidade suspensa.
4. O disposto no art. 163 do CTN, que pressupõem a existência de débito
tributário vencido para que se proceda a compensação, não é aplicável ao
caso, pois o valor do débito tributário consolidado no REFIS,
além de ter sua exigibilidade suspensa, será pago de acordo com o
parcelamento estipulado, sendo opção do contribuinte compensar
os valores dos créditos tributários a serem restituídos em repetição de
indébito, com os débitos tributários consolidados no Programa Refis.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
não-provido.” (STJ, Resp n.º 873.799, 2.ª Turma, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, julgado em 12/08/2008, D.J.E. de 26/08/2008 –
Grifamos)
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letra D.
RECURSO ESPECIAL No 1.112.646 - SP (2009/0051088-6).
TRIBUTÁRIO. IMÓVEL NA ÁREA URBANA. DESTINAÇÃO RURAL. IPTU. NÃO-INCIDÊNCIA. ART. 15 DO DL 57/1966. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC.
1. Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966).
2. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
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Pessoal, não entendo que a justifica da "b" esteja na simples leitura do art. 98, do CTN. "Norma de direito interno" não é sinônimo de legislação tributária. E mesmo que o fosse, há controvérsias na interpretação desse artigo no meio doutrinário.
Enfim, o que justifica o erro dessa alternativa está justamente no seu final, dizendo que as normas de direito interno devem prevalecer sobre tratados internacionais por conta do princípio da especialidade. Não. Os tratados internacionais, via de regra, suspendem a legislação tributária nacional por tratarem de forma específica a matéria. Vejam isso escrito por Luciano Amaro: “o conflito entre a lei interna e o tratado
resolve-se, pois, a favor da norma especial (do tratado), que excepciona a
norma geral (da lei interna), tornando-se indiferente que a norma interna seja
anterior ou posterior ao tratado. Este prepondera em ambos os casos (abstraída
a discussão sobre se ele é ou não superior à lei interna) porque traduz
preceito especial, harmonizável com a norma geral”.
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quanto à assertiva d:
O CTN, no seu art. 32, definiu que o importante para que o imóvel esteja sujeito à incidência do IPTU é, exclusivamente, estar localizado na área urbana do Município, sendo irrelevante, portanto, a destinação que lhe é dada. Registra-se, contudo, que há entendimento do STJ segundo o qual as disposições do art. 15 do Decreto-lei 57/1966 alteraram o CTN antes da recepção deste como lei complementar (que se deu com a CF/67), de forma que o imóvel destinado a exploraçao extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial se sujeita ao ITR, mesmo que situado na área urbana do Município (REsp 492.869). (RICARDO ALEXANDRE).
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Nao esquecer:
Compensação só é possível com o transito em julgado da decisão judicial!!!