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ID
1536640
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere ao controle da administração pública e à improbidade administrativa, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta: Letra E


    Art. 71. § 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.


    CF

  • Quanto à alternativa "D" (incorreta):

    STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1150639 RS 2009/0143594-4 (STJ)

    Data de publicação: 08/10/2010.

    Ementa: ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRORROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. ILEGALIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TÉRMINO DO CONTRATO. 1. É pacífico nesta Corte Superior entendimento segundo o qual o prazo prescricional de ação civil pública em que se busca anulação de prorrogação ilegal de contrato administrativo tem como termo inicial o término do contrato, porque, nestas situações, existe continuidade de efeitos no tempo. Precedentes. 2. Recurso especial não provido.


  • Descordo do gabarito, pois o parágrafo 2o do art. 71 CF,  dá essa autonomia de sustacão AO TCU SIM. Portanto, errada a 

  • Gab: E. CF/88  cap 71-----> No caso de CONTRATO, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Exexutivo as medidas cabíveis. Ao TCU cabe sustar ATO contrário à administração pública, comunicando a decisão á Câmara dos Deputados e ao Senado Federal.

  • Alternativa E -  Correta

    "Constituição do Estado do Tocantins. EC 16/2006, que (...) atribuiu à Assembleia Legislativa a competência para sustar
    não apenas os contratos, mas também as licitações e os eventuais casos de dispensa e inexigibilidade de licitação (art.
    19, XXVIII, e art. 33, IX e § 1º). A CF é clara ao determinar, em seu art. 75, que as normas constitucionais que conformam
    o modelo federal de organização do TCU são de observância compulsória pelas Constituições dos Estados-membros.
    Precedentes. (...) A CF dispõe que apenas no caso de contratos o ato de sustação será adotado diretamente pelo
    Congresso Nacional (art. 71, § 1º, CF/1988)
    ." (ADI 3.715-MC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 24-5-2006,
    Plenário, DJ de 25-8-2006.)

    cabe assinar prazo para que a entidade adote as providencias necessárias, cf. inc. IX. 

  • Sobre a letra "a", achei um julgado de 2008 do STF:

    "(...)

    O relator asseverou que, sob esse ponto de vista, o qual é o da qualidade e extensão dos poderes instrutórios das CPIs, estas se situam no mesmo plano teórico dos juízes, sobre os quais, no exercício da jurisdição, que lhes não é compartilhada às Comissões, nesse aspecto, pela Constituição, não têm elas poder algum, até por força do princípio da separação dos poderes, nem têm poder sobre as decisões jurisdicionais proferidas nos processos, entre as quais relevam, para o caso, as que decretam o chamado segredo de justiça, previsto como exceção à regra de publicidade, a contrario sensu, no art. 5º, LX, da CF. Esclareceu, no ponto, que as CPIs carecem, ex autoritate propria, de poder jurídico para revogar, cassar, compartilhar, ou de qualquer outro modo quebrar sigilo legal e constitucionalmente imposto a processo judiciário, haja vista tratar-se de competência privativa do Poder Judiciário, ou seja, matéria da chamada reserva jurisdicional, onde o Judiciário tem a primeira e a última palavra.

    (...)"
    (MS 27483 MC/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 14.8.2008)

  • Neste sentido, STF/AO 859 QO / AP - Julgamento em 11/10/2001:

    EMENTA:

    AÇÃO ORIGINÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO POPULAR. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: NÃO-OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.

    1. A competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República, é, via de regra, do juízo competente de primeiro grau. Precedentes.

    2. Julgado o feito na primeira instância, se ficar configurado o impedimento de mais da metade dos desembargadores para apreciar o recurso voluntário ou a remessa obrigatória, ocorrerá a competência do Supremo Tribunal Federal, com base na letra n do inciso I, segunda parte, do artigo 102 da Constituição Federal.

    3. Resolvida a Questão de Ordem para estabelecer a competência de um dos juízes de primeiro grau da Justiça do Estado do Amapá. (Destacamos)

  • a) ERRADA. Se existir investigação judicial em curso, com decretação de segredo de justiça, a CPI não pode decretar a quebra do sigilo. É esse o entendimento do entendimento do STF.(MS 27.483-MC-REF, Rel. Min. Cezar Peluso,julgamento em 14-8-2008, Plenário, DJE de 10-10-2008.) 

    b) ERRADA. De acordo com o artigo 5º da Lei 4.717/65, que regula a ação popular, a competência para julgamento da ação popular é determinada pela origem do ato lesivo a ser anulado, via de regra, do juízo competente de primeira instância, não havendo foro privilegiado. 

    c) ERRADA. As empresas públicas e as sociedades de economia mista estão sim submetidas à Lei 8.666/1993. 

    d) ERRADA. As ações destinadas à aplicação das sanções previstas na Leide Improbidade prescrevem em cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança. 

    e) CERTA (cabe recurso). A Constituição prevê que, ao identificar ilegalidade em contrato em execução, o TCU deve assinar prazo para que o órgão ou entidade adote providências necessárias ao exato cumprimento da lei (CF, art. 71, IX). Caso não atendido, o TCU comunicará o fato ao Congresso Nacional, a quem compete adotar o ato de sustação e solicitar, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis (CF, art. 71, §2º c/c Lei 8.443/92, art. 45, §2º). E se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivarem as medidas previstas, o Tribunal decidirá a respeito (CF, art. 71, §2º).Diz a Lei 8.443/92, art. 45, §3º, que o TCU decidirá a respeito “da sustação do contrato”. Ora, ao permitir ao TCU decidir a respeito da sustação do contrato,tanto a CF como a Lei 8.443/92 estão dizendo que o TCU poderá, ele próprio,determinar a sustação do contrato. Frise-se que tal competência do TCU é apenas residual, adotada na hipótese de omissão do Congresso e do Poder Executivo no prazo de noventa dias. Mas ela existe, de modo que o item erra ao afirmar que o TCU não tem competência para sustar, por meio de decisão própria, contratos administrativos que foram firmados com violação à CF ou à lei. Portanto, pode-se requerer a alteração do gabarito do item e a consequente anulação da questão, por não ter alternativa correta. 

    Gabarito preliminar: alternativa “e” (cabe recurso) 


  • Pessoal, o recurso da questão fundamenta-se no link abaixo: 


    https://s3-us-west-2.amazonaws.com/estrategia-blog/2015/05/Delegado-PCDF-2015_Direito-Administrativo.pdf

  • O problema de saber demais.. Apesar de acertar, quase marco a "A", por entender que o TCU tem sim essa competência excepcionalmente. Mas ainda bem que prevaleceu o bom senso da banca de cobrar a regra.

  • Questão de alta incidencia. Destaco algumas outras questões de concurso com o mesmo viés:

    I - No exercício do controle externo, os Tribunais de Contas têm competência para sustar a execução de atos administrativos eivados de ilegalidade. CERTO

    b)Os Tribunais de Contas, no exercício do controle externo, podem sustar contratos administrativos eivados de ilegalidade. ERRADO.

    Devemos ficar atentos se o enunciado está falando de contrato ou ato. 




  • O problema da "e" não seria competência para "anular"? Os colegas só abordaram sustar.

  • Gabarito: E

    Erro da letra D - "Suponha-se que um contrato administrativo de concessão de serviço público tenha sido firmado, e prorrogado, sem licitação. Nesse caso, o termo inicial do prazo prescricional para apurar eventual ato de improbidade administrativa será a data do ato ilegal e não o término de vigência do referido contrato."

    Lei de improbidade administrativa:

    Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

      I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;



  • Pessoal, o problema da alternativa "E" resolve-se com o velho bizu concurseiro:  CONSIDEREMOS A REGRA!

    Quando a questão cita a regra, ignorando a exceção, temos que considerá-la certa!

    Também discordo disso! Acho um absurdo! Afirmou-se categoricamente que "NÃO tem competência..."

    Em concurso, geralmente é assim! Se a alternativa não excluiu a existência de exceções, considere a regra!

    Não adianta! São as regras do jogo!

  • Relembrando as atividades possíveis para as CPI's: 


    As CPI’s podem:

    a.  Convocar investigados e testemunhas para depor.

    b.  Requisitar informações e documentos.

    c.  Determinar a quebra do sigilo fiscal, bancário e telefônico.(exceto nas hipóteses em que tenha sido decretado o segredo de justiça). 

    d.  Convocar juízes para depor sobre suas ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS.

    As CPI’s não podem:

    a.  Determinar a busca e apreensão de documentos.

    b.  Determinar busca e apreensão.

    c.  Decretar prisão preventiva ou temporária, a prisão em flagrante é admitida.

    d.  Determinar a interceptação telefônica.

    e.  Convocar juízes para depor sobre sua atuação judicial.

    QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO

    Os órgãos poderão requerer informações bancárias diretamente das instituições financeiras?

    POLÍCIA

    NÃO (depende de autorização judicial).

    MP

    NÃO (depende de autorização judicial) (STJ HC 160.646/SP, Dje 19/09/2011).

    RECEITA

    FEDERAL

    SIM: se os dados forem utilizados em processo administrativo tributário.

    NÃO: se os dados forem utilizados em processo criminal.

    TCU

    NÃO (depende de autorização judicial) (STF. MS 22934/DF, DJe de 9⁄5⁄2012)

    CPI

    SIM (seja ela federal ou estadual/distrital). Prevalece que CPI municipal não pode.


  • "A quebra do sigilo inerente aos registros bancários, fiscais e telefônicos, por traduzir medida de caráter excepcional, revela-se incompatível com o ordenamento constitucional, quando fundada em deliberações emanadas de CPI cujo suporte decisório apoia-se em formulações genéricas, destituídas da necessária e específica indicação de causa provável, que se qualifica como pressuposto legitimador da ruptura, por parte do Estado, da esfera de intimidade a todos garantida pela CR. (...) O controle jurisdicional de abusos praticados por CPI não ofende o princípio da separação de poderes. O STF, quando intervém para assegurar as franquias constitucionais e para garantir a integridade e a supremacia da Constituição, neutralizando, desse modo, abusos cometidos por CPI, desempenha, de maneira plenamente legítima, as atribuições que lhe conferiu a própria Carta da República. O regular exercício da função jurisdicional, nesse contexto, porque vocacionado a fazer prevalecer a autoridade da Constituição, não transgride o princípio da separação de Poderes." (MS 25.668, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 23-3-2006, Plenário, DJ de 4-8-2006.)

  • odeio essa banca com todas as minhas forças...

  • e) CERTA (cabe recurso). A Constituição prevê que, ao identificar ilegalidade em contrato em execução, o TCU deve assinar prazo para que o órgão ou entidade adote providências necessárias ao exato cumprimento da lei (CF, art. 71, IX). Caso não atendido, o TCU comunicará o fato ao Congresso Nacional, a quem compete adotar o ato de sustação e solicitar, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis (CF, art. 71, §2º c/c Lei 8.443/92, art. 45, §2º). E se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivarem as medidas previstas, o Tribunal decidirá a respeito (CF, art. 71, §2º). Diz a Lei 8.443/92, art. 45, §3º, que o TCU decidirá a respeito “da sustação do contrato”. Ora, ao permitir ao TCU decidir a respeito da sustação do contrato, tanto a CF como a Lei 8.443/92 estão dizendo que o TCU poderá, ele próprio, determinar a sustação do contrato. Frise-se que tal competência do TCU é apenas residual, adotada na hipótese de omissão do Congresso e do Poder Executivo no prazo de noventa dias. Mas ela existe, de modo que o item erra ao afirmar que o TCU não tem competência para sustar, por meio de decisão própria, contratos administrativos que foram firmados com violação à CF ou à lei. 

  • complementando letra c: Sumula 333/STJ

    “Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública”.

  • a) “Utilização, por CPI, de documentos oriundos de inquérito sigiloso. Possibilidade.” (HC 100.341, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 4-11-2010, Plenário, DJEde 2-12-2010.)

    Acredito que a questão teria que ser anulada.

  • "O TCU, embora não tenha poder para anular ou sustar contratos administrativos, tem competência, conforme o art. 71, IX, para determinar à autoridade administrativa que promova a anulação do contrato e, se for o caso, da licitação de que se originou". (MS 23.550, rel. p/ o ac. min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 4-4-2002, Plenário, DJde 31-10-2001.) No mesmo sentidoMS 26.000, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 16-10-2012, Primeira Turma, DJE de 14-11-2012.

    Portanto, item correto na letra E conforme a Jurisprudência do STF, tão amada pela Funi.

  • Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

      I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

  • Sustação de Ato Administrativo - O próprio TCU poderá fazer.(dará ciência ao CN)

    Sustação de Contrato Administrativo - Será feita pelo Congresso Nacional.

  • Sinceramente, nao concordo com esse gabarito, pois de acordo com a CF/88 :

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    § 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

    § 2º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.

    Ou seja, nao e uma regra absoluta, cabe excecao para o exposto. A CF nao e clara quando diz que o Tribunal decidira a respeito, na verdade deixa amplo o entendimento do que seria esse DECIDIR A RESPEITO, contudo, ainda sim o gabarito na minha humilde opiniao esta equivocado.

     

    Bons Estudos

  • SÓ EXISTE COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PRERROGATIVA DE FUNÇÃO NA ESFERA CÍVEL EM TRÊS HIPÓTESES:

    A) HABEAS DATA;

    B) MANDADO DE INJUNÇÃO;

    C) MANDADO DE SEGURANÇA.

    OBS: HÁ DISCUSSÃO SOBRE A IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

  • Tentar esclarecer o porquê da letra E estar certa e sem motivo para anulação. 

    A CRFB/88 traz no Art. 71 duas hipóteses, a 1ª no INCISO X acerca da possibilidade de SUSTAÇÃO do ATO diretamente pelo TCU com a condicionante apenas de nao ter sido atendido o seu pedido, ou seja poderá sustar desde que omissos a Câmara dos Deputados e o Senado Federal; na 2ª acerca do caso do CONTRATO combinando os §§ 1º e 2º tem-se a possibilidade do TCU decidir a respeito o que não significa a mesma coisa de que terá competência para sustar ou anular por meio de decisão própria. 

    E para exaurir o tema estaria correta se trocássemos:

    "O TCU NÃO tem competência para sustar ou anular, por meio de decisão própria, CONTRATOS administrativos que foram firmados com violação à CF ou à lei";    por:

    "O TCU tem competência para sustar ou anular, por meio de decisão própria, ATOS administrativos que foram firmados com violação à CF ou à lei".

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

    § 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

    § 2º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.

  • Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    § 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

    § 2º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.

    Ato administrativo- TCU pode Sustar

    Contrato administrativo. CN ou Poder executivo. Vale lembrar que no caso de o poder competente não sustar a possibilidade de o Tribunal de contas fazê-lo. Penso que é exceção. Questão correta.

    Bons estudos.

  • E- correta:  O TCU não tem competência para sustar ou anular, por meio de decisão própria, contratos administrativos que foram firmados com violação à CF ou à lei.

    Isso mesmo

    Os contrato deveram ser anulados e sustado pelo pode legilativo, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

  • Letra E

     

    Competências do TCU

     

    a) Apreciar as contas anuais do presidente da República

    b) Julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos.

    c) Apreciar a legalidade dos atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadorias, reformas e pensões civis e militares.

    d) Realizar inspeções e auditorias por iniciativa própria ou por solicitação do Congresso Nacional.

    e) Fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais.

    f) Fiscalizar a aplicação de recursos da União repassados a estados, ao Distrito Federal e a municípios.

    g) Prestar informações ao Congresso Nacional sobre fiscalizações realizadas.

    h) Aplicar sanções e determinar a correção de ilegalidades e irregularidades em atos e contratos.

    i) Sustar, se não atendido, a execução de ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal.

    j) Emitir pronunciamento conclusivo, por solicitação da Comissão Mista Permanente de Senadores e Deputados, sobre despesas realizadas sem autorização.

    l) Apurar denúncias apresentadas por qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato sobre irregularidades ou ilegalidades na aplicação de recursos federais.

    m) Fixar os coeficientes dos fundos de participação dos estados, do Distrito Federal e dos municípios e fiscalizar a entrega dos recursos aos governos estaduais e às prefeituras municipais.

     

    FONTE: http://portal.tcu.gov.br/institucional/conheca-o-tcu/competencias/. Acesso em 10 dez 2106

     

  • Fazendo um adendo ao comentário do colega Flávio Rolim:

    Lei 12.850/13:

    Seção IV

    Do Acesso a Registros, Dados Cadastrais, Documentos e Informações

    Art. 15.  O delegado de polícia e o Ministério Público terão acesso, independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito.

  • ATENÇÃO LETRA C DESATUALIZADA

    A Lei das Estatais (Lei 13.303/16) passou a disciplinar a realização de licitações e contratos no âmbito das empresas públicas e sociedades de economia mista, independentemente da natureza da atividade desempenhada (prestadora de serviço ou exploradora de atividade econômica). "Consequentemente, a Lei 8.666/93 não se aplica mais diretamente a essas entidades (P. da Especialidade), salvo nos casos expressamente descritos na própria Lei 13.303 (normas penais e parte dos critérios de desempate). A doutrina vem defendendo também a aplicação subsidiária da Lei 8.666/93 às licitações das empresas estatais (Carvalho Filho, 2017; p. 551), ou seja, no caso de lacuna da Lei 13.303/16, a lei de licitações poderá ser empregada para tentar resolver a situação (apesar da Lei 13.303/16 não prevê expressamente essa aplicação subsidiária, como faz a lei do pregão)."

    Portanto, com a edição da Lei 13.303/16, as estatais não utilizam mais as modalidades de licitação previstas na Lei 8.666/93 (convite, concorrência, tomada de preços, concurso e leilão), e sim os procedimentos previstos na Lei 13303/16, observada, contudo, a previsão do art. 32, IV, de que, para a aquisição de bens e serviços comuns, as empresas públicas e sociedades de economia mista devem adotar preferencialmente o pregão (L. 10520/02), veja:

    LEI 13303/16/Art. 32. Nas licitações e contratos de que trata esta Lei serão observadas as seguintes diretrizes: (...) IV - adoção preferencial da modalidade de licitação denominada pregão, instituída pela Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, para a aquisição de bens e serviços comuns, assim considerados aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado;

  • GABARITO LETRA E 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

     

    X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal; (ATO)

     

    § 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis. (CONTRATO)

  • Ato - TCU

    Contrato - Congresso Nacional

  • TCU susta atos e não contratos; Contrato quem susta é o CN.

    Todo dia eu luto!

  • Resposta Letra E

    O TCU não pode sutar, nem anular Contrato Administrativo. A banca tentou confundir com a possibilidade de o TCU sustar Atos Impugnados, que de fato ele tem.

    Mas o TCU nunca poderá anular Contrato Administrativo?

    Poderá, de maneira Subsidiária. Se o Congresso se manter inerte por 90 dias!

  • O art. 71, §1º, da CF, diz que em caso de contrato o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, diferentemente de ato administrativo que é regulado pelo inciso X, do mesmo artigo, podendo ser sustado diretamente pelo TCU.

  • Filtre por comentário mais curtido e leia o do Haroldo P, pois os outros só comentaram a alternativa E.

  • Alternativa E

    O TCU só pode sustar ATOS ADMINISTRATIVOS

    Art. 71, X § 1º, CF: No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo CN, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis. 

    § 2º – Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal (TCU) decidirá a respeito. (PODERÁ NESSA HIPÓTESE)

    Art. 49, V, CF: cabe ao CN SUSTAR os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa. 

    Art. 71, X, CF: cabe ao TCU SUSTAR, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à CD e ao SF;

  • SUSTAR ATO: TCU

    SUSTAR CONTRATO: CN

  • PODERES DA CPI:

    PODEM

    • Requerer a convocação de Ministros de Estado, Secretários de Estado ou Secretários Municipais;
    • Quebra de sigilos bancários ou fiscais.
    •  Tomar o depoimento de quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais;
    •  Ouvir os investigados (assegurado o direito à não incriminação – STF, HC 119.941);
    •  Inquirir testemunhas sob compromisso (pode pedir ao juiz condução coercitiva – art. 218, CPP);
    •  Requisitar da administração pública direta, indireta ou fundacional informações e documentos;
    •  Transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença (“inspeção”);
    •  Efetuar prisões em flagrante em caso de crime praticado na presença dos membros da comissão.

    NÃO PODEM

    •  Decretar prisão (salvo em flagrante);
    •  Quebrar o sigilo das comunicações telefônicas por interceptação ou escuta telefônica;
    •  Decretar busca domiciliar;
    •  Determinar medidas cautelares (ex.: indisponibilidade de bens, arresto, sequestro);
    •  Determinar a anulação de atos do Poder Executivo;
    •  Determinar a quebra de sigilo judicial (segredo de justiça).
    •  Convocar Chefe do Poder Executivo.

  • Sustar aTos = Tribunal de Contas

    Sustar CONtratos = CONgresso Nacional

  • Gabarito E

    A competência é do congresso nacional.

  • Sustação de Contrato administrativo X Ato administrativo pelo TCU

    O TCU poderá sustar ato administrativo impugnado se não forem atendidas as providências que determinou. Neste caso, susta o ato administrativo e comunica o Poder Legislativo dessa sustação.

    Se estivermos diante de um contrato administrativo, a sustação desse contrato administrativo será de competência do Congresso Nacional, após a notificação do TCU. Todavia, caso o Congresso Nacional não tome qualquer providência no prazo de 90 dias, a competência retorna ao TCU para sustar o contrato administrativo

    Fonte: Ebook Cpiuris

    Abraços

  • Vejamos cada proposição da Banca:

    a) Errado:

    A presente assertiva destoa do entendimento firmado pelo STF, como se vê do julgado a seguir transcrito:

    "1. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. Interceptação telefônica. Sigilo judicial. Segredo de justiça. Quebra. Impossibilidade jurídica. Requisição de cópias das ordens judiciais e dos mandados. Liminar concedida. Admissibilidade de submissão da liminar ao Plenário, pelo Relator, para referendo. Precedentes (MS nº 24.832-MC, MS nº 26.307-MS e MS nº 26.900-MC). Voto vencido. Pode o Relator de mandado de segurança submeter ao Plenário, para efeito de referendo, a liminar que haja deferido. 2. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - CPI. Prova. Interceptação telefônica. Decisão judicial. Sigilo judicial. Segredo de justiça. Quebra. Requisição, às operadoras, de cópias das ordens judiciais e dos mandados de interceptação. Inadmissibilidade. Poder que não tem caráter instrutório ou de investigação. Competência exclusiva do juízo que ordenou o sigilo. Aparência de ofensa a direito líquido e certo. Liminar concedida e referendada. Voto vencido. Inteligência dos arts. 5º, X e LX, e 58, § 3º, da CF, art. 325 do CP, e art. 10, cc. art. 1º da Lei federal nº 9.296/96. Comissão Parlamentar de Inquérito não tem poder jurídico de, mediante requisição, a operadoras de telefonia, de cópias de decisão nem de mandado judicial de interceptação telefônica, quebrar sigilo imposto a processo sujeito a segredo de justiça. Este é oponível a Comissão Parlamentar de Inquérito, representando expressiva limitação aos seus poderes constitucionais."
    (MS-MC-REF 27483, rel. Ministro CEZAR PELUSO, Plenário, 14.08.2008)

    b) Errado:

    O critério fixador da competência, para fins de propositura de ação popular, é o da origem do ato impugnado, conforme se vê do art. 5º da Lei 4.717/65:

    "Art. 5º Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município."

    À luz deste dispositivo legal, o STF tem compreensão firmada no sentido da inaplicabilidade do foro por prerrogativa de função na esfera das ações populares, como se vê, por exemplo, do seguinte precedente:

    "Não é da competência originária do STF conhecer de ações populares, ainda que o réu seja autoridade que tenha na Corte o seu foro por prerrogativa de função para os processos previstos na Constituição."
    (Pet-AgR 3152, rel. Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, Plenário, 23.06.2004)

    c) Errado:

    O princípio licitatório tem sede no art. 37, XXI, da CRFB, in verbis:

    "Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    (...)

    XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações."

    Daí se verifica, de plano, que se trata de norma destinada a toda a administração pública, direta e indireta, o que abarca, portanto, empresas públicas e sociedades de economia mista, porquanto estas são entidades integrantes da administração indireta.

    Neste sentido, de maneira ainda mais clara, o disposto no art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.666/93:

    "Art. 1º (...)
    Parágrafo único.  Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios."

    Além disso, a afirmativa também se mostra equivocada ao sustentar o descabimento de mandado de segurança por atos de dirigentes de empresas estatais em processos licitatórios. Isto porque referidos atos são considerados, sim, como atos de autoridade, passíveis, portanto, de impugnação judicial via mandado de segurança. A propósito, o teor da Súmula 333 do STJ: "Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública."

    d) Errado:

    Em se tratando de prescrição para a propositura de ação de improbidade administrativa, aplica-se o disposto no art. 23 da Lei 8.429/92, que assim enuncia:

    "Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

    II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

    III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei."

    No que se refere ao inciso II acima, ao fazer menção às leis específicas, pode-se trabalhar, apenas para fins de raciocínio, com as disposições da Lei 8.112/90, que estabelece, como termo inicial do prazo prescricional para ações disciplinares, a data em que o fato se tornou conhecido (art. 142, §1º).

    Daí se conclui que, em nenhuma hipótese, o termo a quo do prazo prescricional, para o manejo de ação por improbidade administrativa, vem a ser a data do ato ilegal, conforme sustentado neste item pela Banca, de modo equivocado.

    e) Certo:

    Realmente, da leitura do art. 71, X e §1º, da CRFB, percebe-se claramente que o constituinte estabeleceu distinção de tratamento em se tratando de atos ou contratos a serem fiscalizados pelo tribunal de contas. Com efeito, no caso de atos, a Constituição conferiu ao TCU competência para sua sustação. Diferentemente, se a hipótese for de contrato, falece competência à Corte de Contas para tal providência, sendo que esta atribuição foi cometida ao Congresso Nacional. É ler:

    "Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    (...)

    X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

    (...)

    § 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis."

    Note-se que tais dispositivos constitucionais também não autorizam que a Corte de Contas anule atos ou contratos.

    Desta forma, está inteiramente correta a presente proposição.


    Gabarito do professor: E