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ID
1537912
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Dentre as afirmações abaixo, assinale a falsa:

Alternativas
Comentários
  • ITEM ERRADO: letra D.

    O agente responderá por aborto majorado (na modalidade consumada ou tentada). Não há que se falar em homicídio culposo.


  • Alt. B ---> Conforme aula do Prof. Rogério Sanches: "Para incidir a qualificadora, os resultados só podem recair sobre o próprio sequestrado, não podendo atingir outra pessoa (p.ex., se o policial que é morto pelo sequestrador ao estourar o cativeiro, não incide a qualificadora), é o que prevalece"

  • LETRA A: CERTA

    Masson: "Em síntese, a existência do latrocínio reclama a morte como fruto da violência à pessoa empregada no contexto e em razão do roubo. Presentes estes requisitos, o crime será de latrocínio, qualquer que tenha sido a pessoa morta: a vítima da subtração patrimonial, a pessoa que a acompanhava, o policial que interveio para socorrê-la, o segurança de uma empresa assaltada etc. De outro lado, na ausência de qualquer destes requisitos ao agente serão imputados os crimes de roubo e de homicídio doloso, em concurso material."

     

    LETRA B: CERTA

    É necessário que o resultado agravador atinja a pessoa sequestrada. Extrai-se esta conclusão do texto legal, pois é o sequestro que dá ensejo à lesão corporal de natureza grave ou à morte. Se a lesão corporal de natureza grave ou a morte for suportada por outra pessoa, que não a privada da liberdade, esta circunstância implica o surgimento do concurso de crimes entre extorsão mediante sequestro e homicídio (doloso ou culposo) ou lesão corporal grave (ou culposa). Exemplo: se o criminoso, buscando assegurar a impunidade do crime patrimonial, mata dolosamente a pessoa que estava efetuando o pagamento do resgate para libertação do sequestrado, a ele serão imputados os crimes de extorsão mediante sequestro (art. 159, CP com qualquer outra qualificadora, salvo a do § 3.º) e homicídio qualificado pela conexão consequencial (art. 121, § 2.º, V, CP).

     

    LETRA C: CERTA

    Art. 213, CP. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se  pratique outro ato libidinoso: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. § 1º. Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos. Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. 

     

    LETRA D: ERRADA

    Art. 127, CP. As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.

    O agente responderá, na verdade, por aborto majorado (circunstanciado), uma vez que o art. 127 traz hipóteses de causa de aumento de pena.

     

    LETRA E: CERTA - CUIDADO

    Paulo Busato: restará consumado o delito omissivo próprio sempre que descumprido o dever geral de atuação de proteção a determinado bem jurídico. Eventual resultado naturalístico posterior é irrelevante para efeito de incriminação, podendo ou não existir uma majorante derivada do exaurimento. Bittencourt o demonstra utilizando exatamente o art. 135, CP: caso a pessoa a ser socorrida sofra uma lesão grave ou morte, isso não altera a consumação do ilícito, representando o resultado um mero plus de pena derivado da agravação pelo resultado.

  • acho que o colega phablo se equivocou , pois era pra marcar a falsa.



  • Só eu achei estranha a alternativa "A"? É "irrelevante que não seja"? Não seria correta "irrelevante que seja?" Ficou estranho.

  • Quanto à letra "a", ela está correta, apesar de sua redação tormentosa. Contudo, não é posicionamento pacífico.

    O STF e Bitencourt entendem dessa forma, ou seja, é desnecessário que a vítima da violência seja a mesma da subtração da coisa alheia, desde que haja conexão entre os fatos. STF HC 109.539

    Já o STJ entende diferente. Para o Tribunal, no caso de latrocínio, uma única subtração patrimonial, com mais de uma morte, caracteriza concurso formal impróprio. HC 165.582

  • Acredito que a letra C afastaria duvidas sobre sua assertividade se após a redação fosse acrescido: , dentre outros.

    Da forma como está disposto deu a entender que o estupro qualificado APENAS se configura quando o agente causa lesão corporal de natureza grave ou morte da vítima, OUVIDANDO-SE DA QUALIFICADORA DISPOSTA NA 1ª PARTE DO § 1º: Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 ou maior de 14 anos.


  • Letra a) O entendimento que prevalece, é que para que se configure otipo penal de latrocínio, é necessário que a lesão "morte", deve ser sobre a pessoa de quem se subtrai. Caso o homicídio recaia sobre outra vítima, de quem não se subtrai, não é configurado latrocínio.

    Letra b) Na extorsão mediante sequestro com resultado morte, é necessário que a vítima seja a pessoa sequestrada.

    Letra c) Questão correta, qualifica o estrupo, conforme parágrafos 1º e 2º do art. 213 do Código Penal.

    Letra d) A princípio, não existe o crime de aborto na forma culposa. O elemento subjetivo é o dolo quer seja direto ou eventual, desta forma não existe o aborto culposo. Caso ocorra o aborto por imprudência ou imperícia, se responde por lesão corporal culposa.

    Letra e) Na omissão de socorro, só  incide a forma majorada quando há o resultado lesivo da omissão, conforme Parágrafo Único do art. 135 doCódigo Penal.


  • A título de complementação !! Em relação a alternativa E: vale lembrar que, na forma majorada da omissão de socorro é INDISPENSÁVEL a prova do nexo causal entre a omissão e o resultado. Estando também incorreta a alternativa E.

    ** A questão trata do nexo causal nos crimes omissivos. Vejamos:

    CRIME OMISSIVO PROPRIO _ sem resultado naturalistico -> não se questiona o nexo - omissão é normativa- ex. Art. 135,CP

    CRIME OMISSIVO PROPRIO MAJORADO _ com resultado naturalistico majorante - nexo de não impedimento -> hipótese em que é indispensável comprovar a relação de causalidade entre a omissão e o resultado - ex. Art. 135, parágrafo primeiro, CP.

    CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO _ com resultado naturalistico - nexo de não impedimento  -> exige-se  nexo causal entre a ação omitida e o resultado. Agente não causa diretamente o resultado mas permite que ele ocorra, abstendo-se de agir quando devia e podia fazê-lo para evitar a sua ocorrência. 

  • INCORRETA LETRA D: TRATA-SE DE ABORTO QUALIFICADO E NÃO DE HOMICÍDIO CULPOSO.

    A doutrina diverge acerca do tema, existindo duas nítidas correntes.

    A primeira delas entende que o sujeito deve responder por aborto qualificado consumado, pouco importando que o abortamento não se tenha efetivado, aliás, como acontece no latrocínio, o qual se reputa consumado com a morte da vítima, independentemente de o roubo consumar-se. Nesse sentido, Fernando Capez.

    Uma segunda corrente defende que haveria o crime de tentativa de aborto qualificado pelo evento morte ou tentativa de aborto qualificado pela ocorrência de lesões corporais graves, conforme o caso. Nesse sentido Luiz Flávio Gomes, Frederico Marques, Mirabete, Pieralgeli e Nelson Hungria. Artigo correlato:

    Art. 127: As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.

    Fonte: SAVI


  • para a segunda corrente ,o preterdolo admite tentativa qdo a parte frustrada da infracao é a dolosa.
    aborto(dolo-tentado)...........morte(culpa-consumada)
  • Sendo objetivo. Letra "d", porque o agente, no caso, responderia por aborto qualificado pelo resultado morte e não por homicídio culposo.


    Bons estudos. 
  • Segundo Capez P. E. 2, Pag 155, o agente responderia por aborto e homicídio. Trata-se de crime Preterdoloso.  

    O erro da questão esta em afirmar que o agente responderá "apenas" por homicídio culposo

  • Rubens de Paula, me diz ai onde vc viu "apenas" na questão  = trata-se da forma qualificada do aborto provocado por terceiro = art. 127 CP

  • Rubens de Paula,o agente responderá somente pelo aborto majorado, pois o animus dele era provocar o abordo e não a morte da mãe que acabou ocorrendo de forma culposa, para ser concurso entre homicídio e aborto, o animus dele teria que ser teria q ser o de praticar o aborto + o de tirar a vida da mãe, e no caso seria homicídio doloso em conc. com o aborto e não culposo .

  • Quanto à letra B, Rogerio Sanchez afirma exatamente o contrário no seu livro "Manual de Direito Penal - Parte Especial, 2015".

    Afirma Sanchez em seu livro que: a lesão corporal ou a morte podem decorrer de culpa ou dolo do agente, podendo ser praticadas tanto na vitima privada da sua liberdade ou contra qualquer outra pessoa, desde que inserida no contexto fático do delito. Parte da doutrina entende de forma diversa, ex. Capez (entende pelo concurso da extorsão mediante sequestro com o outro delito, praticado contra a pessoa diversa).

  • A letra "A" é extremamente de caso a caso. 

  • "Em relação a alternativa E: vale lembrar que, quando na forma majorada da omissão de socorro é INDISPENSÁVEL a prova do nexo causal entre a omissão e o resultado. Estando também incorreta a alternativa E.

    "A questão trata do nexo causal nos crimes omissivos. Vejamos:

    CRIME OMISSIVO PROPRIO _ sem resultado naturalistico -> não se questiona o nexo - omissão é normativa- ex. Art. 135,CP

    CRIME OMISSIVO PROPRIO MAJORADO _ com resultado naturalistico majorante - nexo de não impedimento -> hipótese em que é indispensável comprovar a relação de causalidade entre a omissão e o resultado - ex. Art. 135, parágrafo primeiro, CP.

    CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO _ com resultado naturalistico - nexo de não impedimento  -> exige-se  nexo causal entre a ação omitida e o resultado. Agente não causa diretamente o resultado mas permite que ele ocorra, abstendo-se de agir quando devia e podia fazê-lo para evitar a sua ocorrência. "

    Vejamos a letra da lei  - Art. 135, & único "A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte." Como pode ser dispensável o exame de delito? Mesmo se eventualmente o exame determinar que a causa da morte não tem relação com a omissão, como se chegará a esta conclusão?  Mediunicamente ? 

    Letra "d" Incorreta -  "Letra "d", porque o agente, no caso, responderia por aborto qualificado pelo resultado morte e não por homicídio culposo."

     

     

     

     

     

  • C) Correto.

    Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

    § 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.

    § 2o Se da conduta resulta morte:

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos

     

    D) Errado, pois há a previsão legal da forma qualificada do aborto que justamente descreve a ocorrência do resultado morte ou lesão corporal grave, fazendo com que o agente não responda por crimes distintos. 

     

    Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores [aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento e aborto provocado por terceiro] são aumentadas de um terço, se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas      causas, lhe sobrevém a morte.

     

    E) Correto.

    Omissão de socorro

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

     

    No crime de omissão de socorro, o agente pode não ter dado causa ao evento que resultou a pessoa em perigo, ou seja, não é necessário haver nexo causal da morte da vítima com a conduta da omissão do agente, mas apenas a possibilidade que seu atuar poderia evitar o resultado morte. Sobrevindo esta, majora-se a pena somente.

  • A) Correto. Pode haver o aberratio ictus, quando por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela (art. 73). Morte ocorrida em virtude de violência dolosa, dentro de um mesmo contexto fático de roubo, o agente responde pelos resultados produzidos através de sua conduta.

     

    B) Correto

    Art. 159 - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: (...)

    § 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

    Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.

    § 3º - Se resulta a morte:

    Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.

     

    No caput do artigo está descrito sequestrar pessoa; no § 2º, que começa a qualificar o delito, está descrito se do fato; o § 3º diz se resulta morte (se ‘do fato’ resulta morte). O fato é o de sequestrar pessoa. Quando a lei refere-se que, ‘se do fato de sequestrar pessoa resulta morte’, quer dizer a morte da pessoa sequestrada, pois este é o fato disposto no tipo penal. Sendo assim, configura-se o crime de extorsão mediante sequestro qualificado pela morte quando a vítima falecida é a pessoa do sequestrado. Se no tipo estivesse descrito, ‘se da conduta resultar morte’, a qualificação do delito se estabeleceria mesmo que a pessoa extinta fosse terceiro, pois a ‘conduta’ refere-se a todo contexto do crime e não apenas o fato de sequestrar pessoa.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Pergunto: na letra C seria o caso de majoração de pena, e não de estupro na forma qualificada?

  • Roosevelt Neves, era para marcar a alternativa falsa

    A C está correta, porque o artigo 213 do CP, que trata do estupro, traz nos §§1º e 2º novas penas mínimas e máximas para quando o estupro tiver como resultado lesão corporal grave ou morte. Por isso, o estupro é qualificado e não mera causa de aumento da pena. 

  • ...

    LETRA A – CORRETA - O professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 506):

     

     

    “Por sua vez, se o ladrão efetua um disparo de arma de fogo ou outro golpe qualquer para matar a vítima da subtração patrimonial ou alguma pessoa a ela ligada, mas, por erro na execução, acaba matando seu comparsa, o crime é de latrocínio. Verifica-se o instituto da aberratio ictus (CP, art. 73), e o agente deve ser responsabilizado como se tivesse praticado o crime contra a pessoa que desejava atingir. Como já decidiu o Supremo Tribunal Federal:

     

     "Habeas corpus". "Aberratio ictus". Latrocinio consumado. Competência. - O ora paciente atirou para atingir a vítima, que foi ferida, e, por erro de execução, acabou por matar um de seus comparsas. Em casos que tais, em que o alvo dos tiros foi a virtual vítima, e por "aberratio ictus" o morto foi um dos participantes do crime, tem-se a configuração do latrocinio consumado, em conformidade com o disposto no artigo 73 (erro na execução) e em face da jurisprudência desta Corte que, quando há homicidio consumado e subtração patrimonial tentada (como ocorreu no caso), se cristalizou na Súmula 610: "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima". - Ocorrência, ainda, na espécie, de tentativa de latrocinio. Aplicação, quanto a competência, da Súmula 603 desta Corte. - Improcedencia da alegação de que, na fixação da pena do paciente, foi considerada reincidencia inexistente. "Habeas corpus" indeferido.

    (HC 69579, Relator(a):  Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 17/11/1992, DJ 11-12-1992 PP-23663 EMENT VOL-01688-02 PP-00225)” (Grifamos)

  • QUANTO A LETRA E - CORRETÍSSIMA

     e) A forma majorada da omissão de socorro dispensa a prova do nexo causal natural entre a morte da vítima e a conduta do agente, bastando tão somente a existência da possibilidade de que a atuação deste poderia evitar o evento letal.

     

    Realmente dispensa o nexo causal natural. Isso não significa que não é necessário comprovar o nexo causal.

     

    Deve sim, porém tal nexo será NORMATIVO, típico de uma omissão imprópria.

  • INCORRETA D  pois será aborto qualificado pelo resultado morte

  • Aborto Qualificado – Aumenta-se em 1/3 se a gestante sofrer lesão corporal grave e serão duplicadas se causarem a morte. Crime preterdoloso não admite tentativa.

  • GABARITO: LETRA D

     

    ABORTO QUALIFICADO COM O RESULTADO MORTE

     

    ABORTO QUALIFICADO

            Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas      causas, lhe sobrevém a morte.

     

     

  • Aborto com pena dobrada. Art 127.

  • O artigo fala formas qualificada , porém houve um equívoco pois o aumento de 1/3 quando gerar lesao grave a gestante ou duplicada se sobrevier morte são causas de aumento e não qualificadoras .

    Majorante - aumenta a pena em fração

    Qualificadora - aumenta a pena mínima e a máxima

  • Letra D===irá responder pelo crime de aborto na forma QUALIFICADA

    Artigo 127 do CP==="As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de 1-3, se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave, e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas,lhe sobrevém a morte"

  • Desatualizada na alternativa B. Segundo Rogério Sanches, qualquer que seja a pessoa que sofra a lesão qualifica o crime DESDE QUE esteja no contexto fático do delito, não necessariamente a vítima.

  • GABARITO D

    Apenas no aborto consentido pela gestante o agente que aborta responderá por eventual homicídio culposo da mesma.

    Isso pq o artigo 127 (forma qualificada) só incide sobre os artigos 125 e 126.

  • Estamos a zero dias sem ler errado o que a alternativa pede.

  • GAB. D

    Se a morte da gestante sobrevém em consequência dos meios inadequados empregados pelo agente para provocar o aborto, responderá ele por homicídio culposo.

  • Só para complementar a Letra E.

    Nos crimes omissivos próprios ou impróprio, o nexo de causalidade é NORMATIVO e NÃO NATURALÍSTICO, já que do nada não pode vir nada.

    O resultado é atribuído ao acusado porque ele deixou de agir nos casos em que a lei impõe um dever geral ou especial de evitar o resultado de determinados eventos que não decorrem diretamente da conduta do agente.

    A ex., deixar de prestar socorro nos casos de acidente de trânsito, quando o omisso não deu causa e nem se envolveu no acidente, quando possível fazê-lo e sem risco pessoal, constitui o delito do artigo 135 do CP.

    No caso acima, veja que o agente não deu causa natural ao acidente. Sua conduta é abarcada em razão de nexo normativo, sendo os delitos omissivos, de regra, um crime de mera conduta, já que a simples omissão constitui o crime.

    Qualquer equivoco, peço as devidas desculpas.

  • ABORTO QUALIFICADO