-
CTN, art.
106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito (retroage!!):
(...)
II
- tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a)
quando deixe de defini-lo como infração;
-
Gabarito Letra D
A) Art. 145 § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos
Súmula Vinculante 29: É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra
B) Nem todos os tributos estão sujeitos à anterioridade tributária (Art. 150 III b), Ex: II e IE
C) O ITCMD é de competência estadual (Art. 155 I CF)
D) CERTO: Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
E) A ordem é o ATPE:
Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito público;
IV - a eqüidade
bons estudos
-
Acho que esta questão poderia ser anulada, pois o art. 106 do CTN fala que "a lei aplica-se ao ato ou fato pretérito" o artigo não usa a expressão legislação tributária... isso confere ou estou viajando??
-
stephan, legislação tributária = qualquer lei que trate de tributos.
-
Stephan Joaquim, vc está correto!
"Legislação Tributária" inclui leis, tratados, convenções internacionais, decretos e normas complementares(atos administrativos, decisões e convenções).
Generalizar este termo não é correto! Tive a mesma dúvida quando respondi a questão, só não errei pq as outras estavam muuuito erradas!
-
Art. 106, CTN:
Art. 106.
A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
II -
tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando
deixe de defini-lo como infração;
-
Acho que a questão amarrou com legislação tributária por conta do item a, lembrando a SV 29 STF que relativiza a proibição de taxas terem BC próprias de impostos.
SÚMULA VINCULANTE 29 (Veja o Debate de Aprovação)
É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
-
Art. 106, CTN:
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
-
a) Errada: Art 145 CF § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
b) Errada: Lembrar das exceções aos princípios da anterioridade e noventena.
c) Errada: É de competência Estadual, conforme art 155, I, CF.
d) Correta: Art 106, II, a, CTN
e) Errada: a ordem está errada. Conforme artigo 108, CTN, temos na seguinte ordem:
- Analogia;
- Princípios gerais de direito tributário;
- Princípios Gerais de direito público;
-Equidade.
-
Apple (ordem)
-
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática..
-
Impostos EstAduAis: IPVA, ITCMD e ICMS
Impostos MUnIcIpaIs: IPTU, ITBI e ISS.
-
Na ausência de disposição expressa será sucessivamente utilizado:
I analogia;
IIprincípios gerais de direito tributário
III princípios gerais de direito público
IV equidade
-
CTN
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I -
em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a
aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b)
quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou
omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em
falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática
-
Assertiva "E": macete- APPLE
Analogia;
Princípios do direito tributário (mais específico);
Princípios de direito público;
Equidade
-
acertei está apenas fazendo análise sintatica. rsrsrs
-
Gente eu nunca esqueço em 2012 meu amigo de cursinho que hoje é procurador em Garulho me ensinou o famoso APPE, lembra da musiquinha "hoje é festa lá no meu APPE", não esqueci mais.
HOJE É FESTA LÁ NO MEU APPE, pode aparecer vai rolar....
Analogia;
Princípios do direito tributário (mais específico);
Princípios de direito público;
Equidade
-
Morreu é do ESTADO > ITCMD (morreu vai para o "além", além das fronteiras do município)
Tá vivo é do Município > ITBI (tá vivo, fica aqui, onde está no município)
ITCMD: Imposto causa mortis e doação.
ITBI: Imposto de transmissão de bens imóveis.
*Bizu*
-
-
Complementando:
Não se aplica a anterioridade de exercício: II, IE, IOF, IEG, IPI*, Empréstimos Compulsórios (Guerra ou Calamidade Pública)**.
* Aplica-se a noventena, não a anterioridade de exercício.
** No caso de EC por motivo de investimento público urgente ou de relevante interesse nacional, aplica-se a anterioridade de exercício. Conferir o art. 148, I e II.
OBS.: lembrando que a anterioridade de exercício é aplicável ao IR, que não se submete à noventena.
-
Pessoal, aprendi aqui no QC que integração é APPLE
A - Analogia
P - Princípios Gerais do Direito Tributário
P - Princípios Gerais do Direito...
L - ... PúbLico - [ajuda a lembrar a ordem exata do art. 108 do CTN]
E - Equidade
-
LETRA D