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II - Não é somente a atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho que pode excluir o empregado do regime geral de duração do trabalho. Nos termos do art. 62, da CLT, mas também os exercentes de cargos de gestão.
III - A jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que também é devido pagamento de horas "in itinere" quando haja incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os horários do transporte público regular.
IV. O simples fato de o empregado portar bip, pager ou telefone celular, mesmo quando fornecido pelo empregador, não é capaz de configurar regime de sobreaviso. Mas o fato de o empregado permanecer em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço, isso, sim, configura horas de sobreaviso.
Bons estudos!
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Complementando.....
Quanto a assertiva I...
TST - SUM-340 COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.
Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
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DIFERIDO = PROCRASTINADO, RETARDADO.
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Complementando o item I, explicado pelo colega...: os exercentes de cargos de gestão DESDE QUE RECEBAM 40% a mais de seu salário (gratificação de função).
Art.: 62, II e parágrafo único CLT.
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Complementando o item IV:
SUM-428 SOBREAVISO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empre-sa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.
II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.
Ou seja, o fato do empregado estar com algum aparelho não quer dizer nada. O que indica que está de sobreaviso é ele estar em regime de plantão, pronto para atender o empregador assim que solicitado. É a redução na liberdade do empregado.
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Complementando o item I:
Ao comissionista puro se aplica a sumula 340 citada.
Ao comissionista misto se aplica a OJ 397 SDI-1:
O empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula n.º 340 do TST.
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I-correta- comissionista puro= prorrogação apenas o adicional (50%), salvo cortadoe de cana; valor-hora= remuneração-comissão dividido numero de horas efetivamenete trabalhadas.
comissionista misto= parcela fixa+variavel.prorrogação: hora-extra + adicional (parcela fixa); parcela variavel somente op adicional de 50%.
II-errada, o "somente" invalidou a alternativa, os gerentes, diretores e chefes de filial cujo o salario de função de confiança + gratificação, for inferio a 40% do salario efetivo tambem não estao sob o regime da duração do trabalho.
III-errada-insuficiencia do transporte publico não gera horas in intinere, incompatibilidade sim.
IV-errada o"ainda que o empregado permaneça em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço" invalidou, pois o simples fato de portar bip ou outro instrumento realmente não caracteriza o sobreaviso, mas controlo patronal sim, como estava esperando convocação logo está sobre esse controle.
V-correta
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Hoje a III estaria errada por outro motivo, considerando as alterações trazidas pela reforma trabalhista.
CLT, Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
§ 1 Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.