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ID
169513
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando-se as ações constitucionais típicas, poderá o Estado de São Paulo ajuizar

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa A.  O Estado-membro pode propor ações coletivas, tais como a ação coletiva prevista no CDC (art. 82, I) e ações civis públicas (art 5º, III da Lei 7.347/85). A ação civil pública é prevista no art. 129, III da CF, logo, é ação coletiva constitucionalmente típica.

    Por fim, apesar do mandado de segurança e o mandado de injunção estarem previstos como direitos individuais (art. 5º ,  LXIX e LXXI), é pacífico na doutrina e jurisprudência que pessoas jurídicas de direito público (tais como o Estado-membro) podem ajuizar estas ações.

    Neste sentido, afirma Gilmar Mendes que, "[d]estarte, embora concebido, inicialmente, como ação civil destinada a tutela dos indivíduos contra o Estado, ou seja, para prevenir ou reparar lesão a direito no seio de uma típica relação entre cidadão e Estado, não se pode descartar a hipótese de violação a direitos no âmbito de uma relação entre diversos segmentos do poder público. (...) A doutrina constitucional tem considerado a possibilidade de que as pessoas jurídicas de direito público venham a ser titulares de direitos fundamentais, por exemplo, nos casos em que a Fazenda Pública atua em juízo." (Curso de Direito Constitucional, 5º ed. rev. e atual. Saraiva, 2010, p. 636)

    Outras alternativas: A ADPF, a ADI e a ADC não são propostas pelo Estado-membro, enquanto pessoa política. Podem ser propostas pelo Governador e pela Mesa de Assembléia Legislativa, mas não pelo Estado. A diferença é relevante, uma vez que o Governador pode propor uma ADI contra lei aprovada pela Assembleia de seu próprio Estado (álias, não é incomum que iso ocorra).  Só com essa informação já se descartam as demais alternativas.

    A ação popular só pode ser proposta por cidadão, logo, o Estado não pode ajuizar. O Estado também não é parte legítima para propor mandado de segurança coletivo, que tem legitimados próprios, conforme art. 5º, LXX.
  •  

    Lei 9.882/99, Art. 2o Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade;
     


    CF, Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; 

    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; 

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

  • A pergunta era:
    Considerando-se as ações constitucionais típicas, poderá o Estado de São Paulo ajuizar"

    Foi considerada certa a alternativa A "
    a) ação coletiva, mandado de segurança e mandado de injunção."

    Agora eu pergunto, que raio da ação constitucional é essa
    ação coletiva?

    Por isso, não me parece correta essa assertiva A, justamente por que, não existe uma ação consticional chamada "ação coletiva".
    Salvo melhor juízo!!

    Se estou errado, por favor me corrigam!



  • Para resolver essa questão de maneira rápida é só observar que o Estado de SP (ou qualquer outro) não está no rol dos legitimados das ADI, ADC, ADPF (art. 103). A única opção que sobra é a letra A. 

  • STF: A legitimidade recursal no controle concentrado é paralela à legitimidade processual ativa, não se conferindo ao ente político a prerrogativa de recorrer das decisões tomadas pelo STF em sede de ação direta. Assim, o Estado membro não possui legitimidade para interpor recurso em sede de controle normativo abstrato, ainda que a ADI tenha sido ajuizada pelo respectivo Governador. A legitimidade para interpor qualquer recurso, nestes casos, é do próprio Governador (escolhido como legitimado pelo art. 103 da CF) e não do Estado membro.

  • Organizando:

     

    Ponto 01: Estado não é legítimado para propor ação popular. Apenas os cidadãos possuem legitimidade. (art. 5º, LXX, CF + art. 1º, Lei 4717/65)

    Ponto 02: Estado não é legítimado para propor ADC, ADI, ADPF (O Governador é, mas o Estado não) - 103, V, CF

    Ponto 03: Estado não pode propor mandado de segurança coletivo, cujo rol de legitimados está no art. 21, Lei 12016/09.

  • Totalmente desatualizada essa questão. O STF já decidiu, por mais de uma vez, que PJ de Direito Público NÃO TEM legitimidade para propositura de Mandado de Injunção. 

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=69907

  • Caro Rodrigo MPC, nas palavras de Gilmar Mendes, “não se deve fazer desse entendimento exposto nesse precedente, uma regra geral”. Segundo ele, a decisão citada (Pessoa Jurídica de Direito Público não pode impetrar MI) deve ser devidamente contextualizada de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Em princípio, continuou Gilmar Mendes, “não se deve negar aos municípios, peremptoriamente, a titularidade de direitos fundamentais (...) e a eventual possibilidade das ações constitucionais cabíveis para a sua proteção”.

  • Há equívoco no comentário do Rodrigo MPC, que generalizou um caso específico com base no precedente MI 537.

    "Dando continuidade à pauta de ontem (9), com julgamentos de casos sobre desmembramento e incorporação de municípios, o Supremo Tribunal Federal (STF) não conheceu, por maioria, do Mandado de Injunção (MI) 725, determinando dessa forma seu arquivamento. O MI foi impetrado pelo município de Nova Brasilândia do Oeste (RO) contra ato omissivo do Congresso Nacional que não teria legislado, até hoje, sobre o processo de incorporação de parte de outro município, como prevê o parágrafo 4º, do artigo 18 da Constituição Federal (CF).

    A Procuradoria Geral da República emitiu parecer pelo não conhecimento da ação, e existe precedente da Corte, no MI 537, declarando que “pessoa jurídica de direito público não possui legitimidade ativa para a impetração de MI”, já que somente tem essa legitimidade o titular de direito, ou de liberdade constitucional, ou de prerrogativas de nacionalidade, soberania ou cidadania, cujo exercício esteja inviabilizado por ausência de norma infraconstitucional regulamentadora.

    Apesar disso, o relator deste caso, ministro Gilmar Mendes, ponderou que “não se deve fazer desse entendimento exposto nesse precedente, uma regra geral”. Segundo ele, a decisão citada deve ser devidamente contextualizada de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Em princípio, continuou Gilmar Mendes, “não se deve negar aos municípios, peremptoriamente, a titularidade de direitos fundamentais (...) e a eventual possibilidade das ações constitucionais cabíveis para a sua proteção”."

    Fonte: STF arquiva mandado de injunção impetrado pelo município de Nova Brasilândia do Oeste (10/05/2007)