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ID
1696954
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da execução no processo civil, julgue o seguinte item conforme a jurisprudência do STJ.

O valor pecuniário fixado em tutela antecipada a título de astreintes somente será exigível, e passível de execução provisória, quando a decisão liminar que o fixar for confirmada em sentença ou acórdão de natureza definitiva, e desde que o respectivo recurso deduzido contra a decisão não seja recebido no efeito suspensivo.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "CORRETO"

    As astreintes serão exigíveis e, portanto, passíveis de execução provisória, quando a liminar que as fixou for confirmada em sentença ou acórdão de natureza definitiva (art. 269 do CPC), desde que o respectivo recurso deduzido contra a decisão não seja recebido no efeito suspensivo. A pena incidirá, não obstante, desde a data da fixação em decisão interlocutória”.
     STJ. REsp 1347726/RS, 4ª T, DJe 04/02/2013.

     

    Fonte: Dizer o Direito (http://www.dizerodireito.com.br)

     

     

     

     

  • "CERTO": A EXECUÇÃO PROVISÓRIA das astreintes fixadas em tutela antecipada:

    A multa diária prevista no art. 461, §4º, do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de EXECUÇÃO PROVISÓRIA após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto NÃO seja recebido com efeito suspensivo.

    STJ. Corte Especial. REsp 1.200.856-RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 1º/7/2014 (recurso repetitivo) (Info 546).


  • É possível a execução provisória das astreintes fixadas em sede de tutela provisória? 


    De início, a astreinte possui natureza coercitiva e possui a finalidade de obrigar que a parte contrária cumpra determinada obrigação, consistindo em verdadeira multa diária. Dessarte, o instituto em testilha remonta origem no direito Francês. 

    neste viés, três correntes doutrinárias se formaram sobre a possibilidade de excução provisória das astreintes fixas em sede de tutela antecipada: 


    1º corrente: Não é possível a execução provisória de astreintes fixadas em sede de tutela provisória, mas apenas após o trânsito em julgado da decisão. 

    2º corrente: É possível a execução provisória de astreinte fixada em sede de tutela provisória, independentemente do trânsito em julgado da decisão e de qualquer outro requisito. 

    3º corrente: É possível a execução provisória de astreinte fixada em sede de tutela provisória, desde que a tutela provisória seja confirmada na sentença e não tenha sido aviado recurso com efeito suspensivo

  • Sentença terminativa não julga o mérito;

    efeitos devolutivo pode sofrer execução de imediato;

    efeitos suspensivos não pode  a sentença ser executada de imediato.

  • NCPC
    Art. 537.  A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
    § 3º  A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.  (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

  • GABARITO OFICIAL: CORRETO.

    DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ:

    STJ. Corte Especial. REsp 1.200.856-RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 1º/7/2014 (recurso repetitivo) (Info 546).

    PORÉM, COM O NCPC, A QUESTÃO FICOU DESATUALIZADA.

    HOJE (CPC/2015) PODE HAVER EXECUÇÃO IMEDIATA, SÓ NÃO PODE LEVANTAR VALORES ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA FAVORÁVEL.

    DANIEL ASSUMPÇÃO 2018:

    "Numa tentativa de se achar um meio termo entre a executabilidade imediata, fundada na maior eficácia da multa, e a executabilidade condicionada ao trânsito em julgado, em prestígio à segurança jurídica, o Superior Tribunal de Justiça passou a entender que a multa fixada em sede de tutela antecipada só poderia ser executada após a sua confirmação em sentença, e desde que o recurso contra essa decisão não tenha efeito suspensivo. Registre-se que a ausência do efeito suspensivo não chegava a ser um problema, porque ele só poderia ser obtido excepcionalmente no caso concreto (efeito suspensivo ope iudicis).

    O equilíbrio buscado entre a eficácia da multa e a segurança jurídica foi alcançado de outra forma pelo art. 537, § 3º, do Novo CPC.

    [...]

    Apesar de consagrar a eficácia imediata da multa, o § 3º do art. 537 do Novo CPC consagra o cumprimento de sentença incompleto, já que exige para o levantamento dos depósitos realizados em juízo o trânsito em julgado de sentença favorável à parte (regra também aplicável à decisão interlocutória de mérito proferida nos termos do art. 356 do Novo CPC).”

    Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

    [...]

    § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

    Bons estudos!