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GABARITO: "CORRETO"
“As astreintes serão exigíveis e, portanto, passíveis de execução provisória, quando a liminar que as fixou for confirmada em sentença ou acórdão de natureza definitiva (art. 269 do CPC), desde que o respectivo recurso deduzido contra a decisão não seja recebido no efeito suspensivo. A pena incidirá, não obstante, desde a data da fixação em decisão interlocutória”.
STJ. REsp 1347726/RS, 4ª T, DJe 04/02/2013.
Fonte: Dizer o Direito (http://www.dizerodireito.com.br)
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"CERTO": A EXECUÇÃO
PROVISÓRIA das astreintes fixadas em tutela antecipada:
A multa diária
prevista no art. 461, §4º, do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento,
quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de EXECUÇÃO PROVISÓRIA após a sua confirmação
pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto NÃO seja
recebido com efeito suspensivo.
STJ. Corte Especial. REsp 1.200.856-RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 1º/7/2014 (recurso repetitivo) (Info 546).
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É possível a execução provisória das astreintes fixadas em sede de tutela provisória?
De início, a astreinte possui natureza coercitiva e possui a finalidade de obrigar que a parte contrária cumpra determinada obrigação, consistindo em verdadeira multa diária. Dessarte, o instituto em testilha remonta origem no direito Francês.
neste viés, três correntes doutrinárias se formaram sobre a possibilidade de excução provisória das astreintes fixas em sede de tutela antecipada:
1º corrente: Não é possível a execução provisória de astreintes fixadas em sede de tutela provisória, mas apenas após o trânsito em julgado da decisão.
2º corrente: É possível a execução provisória de astreinte fixada em sede de tutela provisória, independentemente do trânsito em julgado da decisão e de qualquer outro requisito.
3º corrente: É possível a execução provisória de astreinte fixada em sede de tutela provisória, desde que a tutela provisória seja confirmada na sentença e não tenha sido aviado recurso com efeito suspensivo.
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Sentença terminativa não julga o mérito;
efeitos devolutivo pode sofrer execução de imediato;
efeitos suspensivos não pode a sentença ser executada de imediato.
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NCPC
Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
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GABARITO OFICIAL: CORRETO.
DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ:
STJ. Corte Especial. REsp 1.200.856-RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 1º/7/2014 (recurso repetitivo) (Info 546).
PORÉM, COM O NCPC, A QUESTÃO FICOU DESATUALIZADA.
HOJE (CPC/2015) PODE HAVER EXECUÇÃO IMEDIATA, SÓ NÃO PODE LEVANTAR VALORES ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA FAVORÁVEL.
DANIEL ASSUMPÇÃO 2018:
"Numa tentativa de se achar um meio termo entre a executabilidade imediata, fundada na maior eficácia da multa, e a executabilidade condicionada ao trânsito em julgado, em prestígio à segurança jurídica, o Superior Tribunal de Justiça passou a entender que a multa fixada em sede de tutela antecipada só poderia ser executada após a sua confirmação em sentença, e desde que o recurso contra essa decisão não tenha efeito suspensivo. Registre-se que a ausência do efeito suspensivo não chegava a ser um problema, porque ele só poderia ser obtido excepcionalmente no caso concreto (efeito suspensivo ope iudicis).
O equilíbrio buscado entre a eficácia da multa e a segurança jurídica foi alcançado de outra forma pelo art. 537, § 3º, do Novo CPC.
[...]
Apesar de consagrar a eficácia imediata da multa, o § 3º do art. 537 do Novo CPC consagra o cumprimento de sentença incompleto, já que exige para o levantamento dos depósitos realizados em juízo o trânsito em julgado de sentença favorável à parte (regra também aplicável à decisão interlocutória de mérito proferida nos termos do art. 356 do Novo CPC).”
Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
[...]
§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
Bons estudos!