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ID
170782
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  •  A letra E não esta certa?

  • A responsabilidade do Estado, em regra, é objetiva, fundamentada pela teoria do risco administrativo.

  • a) incorreta - pode ser excepcionada, também, para a contratação temporária (processo seletivo);

    b) incorreta - quem exerce o controle sobre o poder discricionário é a própria administração;

    c) correta;

    d) incorreta - as vantagens pessoais também estão inclusas no limite previsto;

    e) incorreta - é um mecanismo de proteção aos administrados e não ao serviço.

  • Essa questão é dificil, pois só o finalzinho de cada assertiva está errada, conforme explicitou a Verônica no comentário abaixo.

  • Questão difícil, vamos lá!

    a) INCORRETA. Além desses casos, temos, também, a contratação temporária para suprir excepcional interesse público. Tais contratações são feitas mediante contrato em regime de direito público feito por processo seletivo simplificado, sempre por tempo determinado e respeitando às condições impostas pela lei de cada ente federado.

    b) INCORRETA. O erro está no final, quando se mistura moralidade e eficiência.

    c) CORRETA.

    d) INCORRETA. Aqui temos o erro bem sutil: as vantagens pessoais não podem superar o teto. Já as parcelas de caráter indenizatório (ajuda de custo, auxílio moradia, transporte e diárias) podem, quando somadas ao vencimento, subsídio etc., superar o teto.

    e) INCORRETO. Temos dois erros sutis. O primeiro é dizer que a responsabilidade objetiva do Estado protege o serviço (protege apenas o servidor). Em segundo lugar, o estabelecimento de limites, quais sejam, o ressarcimento em casos de dolo ou culpa, consagram a teoria SUBJETIVA, vista na "segunda parte" da relação, entre Estado e servidor.
  • a) O sistema de seleção de pessoal para a Administração Pública é o concurso público, o qual apenas pode ser excepcionado para provimento dos cargos declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

    Está errada a palavra apenas, pois, como já dito por outros colegas, pode ser excepcionado para provimento de serviço temporário.

  • b) Considera-se como poder discricionário a margem de liberdade que remanesça ao administrador para eleger, segundo critérios consistentes de razoabilidade, um, dentre pelo menos dois comportamentos cabíveis, perante cada caso concreto, a fim de cumprir o dever de adotar a solução mais adequada à satisfação da finalidade legal, quando por força da fluidez das expressões da lei ou da liberdade conferida no mandamento, dela não se possa extrair objetivamente uma solução unívoca para a situação, ressalvada a atuação do Poder Legislativo, encarregado do controle.

    O poder discricionário é da própria administração, não podendo o seu mérito ser controlado por nenhum poder, nem mesmo o judiciário (contudo, há entendimentos mais modernos no sentido que o judiciário pode controlar atos discricionários patentemente ilegais)
  • c) Como preceito prevalente, mercê do que dispõe o artigo 37, "caput" da Constituição Federal, a moralidade limita e direciona a atividade administrativa, tornando imperativo que os atos dos agentes públicos não subjuguem os valores que derivem dos direitos fundamentais dos administrados, o que permitirá a valorização e o respeito à dignidade da pessoa humana. Orienta o agir da Administração na realização dos valores do artigo 3.º da CF e confere aos administrados o direito subjetivo de exigir do Estado uma eficiência máxima dos atos administrativos, fazendo que a atividade estatal seja impreterivelmente direcionada ao bem comum.

    ALGUÉM ME EXPLIQUE POR QUE ESSA QUESTÃO ESTÁ CERTA?

    Para mim, estaria errada porque moralidade significa atuar com correção de atitudes, boa-fé...
    Esse conceito está me parecendo o princípio da eficiência...
  • d) A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não sendo computável, neste limite, as parcelas de caráter indenizatório e as vantagens pessoais previstas em lei.


    XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como li-mite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o sub-sídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;

    Está errada porque as vantagens pessoais e de caráter indenizatório serão incluídas para o cálculo do limite
  • e) As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, conforme dispõe o artigo 37, § 6º da Constituição Federal, sendo este dispositivo mecanismo de proteção do serviço e do servidor público, pois estabelece limite objetivos a regra de responsabilidade do Estado, consagrando a teoria objetiva.

    Esse dispositivo não pressupõe a proteção do serviço e do servidor público, mas sim do usuário!
  • Quanto à letra E, ao meu ver, o erro está na parte: consagrando a teoria objetiva. Pois o certo seria teoria do risco administrativo. 



  • O poder JUDICIÁRIO pode analisar atos discricionários no que diz respeito à legalidade destes atos, servindo a razoabilidade e a proporcionalidade como limites à atuação do administrador.

    O Poder Judiciário, nestes casos, não pode realizar tal análise de ofício. No que pertine a atos administrativos, o Judiciário só pode agir quando acionado, em razão, dentre outros, do atributo da PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.

    Até que se prove o contrário, presume-se que os atos administrativos são legítimos (presunção iuris tantum/relativa. Admite prova em contrário), motivo pelo qual permite-se a imediata execução de atos administrativos, ainda que eivados de vícios.

  • Considerei a letra A errada porque o sistema de seleção de pessoal para a Administração Pública também pode se dar por eleição, como no caso dos agentes políticos como Prefeitos, Presidentes, Senadores.