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Pensei que a B estaria errada, poi o crime seria de Exploração de Prestígio.
Exploração de prestígio
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa
Esperar o gabarito oficial.
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B
O princípio da insignificância só é aplicável ao crime de descaminho — previsto no artigo 334 do Código Penal — quando o valor dos tributos não pagos for inferior a R$ 10 mil. De acordo com entendimento da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, esse limite não pode ser alterado por portaria do ministro da Fazenda, mas apenas por lei.
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GABARITO LETRA B
Tráfico de influência
É um dos crimes praticados por particular contra a administração em geral. Consiste em solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função. A pena prevista é de reclusão, de 2 a 5 anos, e multa. A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. Veja Art. 332 do Código Penal. No caso em tela, o jurado é funcionário público com base na definição prevista no art. 327 C.P.
BONS ESTUDOS
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Pelo amorrrr, a B tá errada!! Como o Marcelo Bastos já disse ali embaixo, é EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO.
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa
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O enunciado da questão diz: "Sobre os crimes praticados por particular contra a Administração Pública" o crime de Exploração de prestígio encontra-se no rol "Dos crimes Contra a Administração da Justiça". Sinceramente não entendi a questão e não faço ideia qual esta certo. Se alguém tiver o Gabarito oficial agradeço.
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tráFFFico de inFFFluência.......... FFFuncionário público.
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Alternativa E: errada, conforme art. 334§2º do CP
Descaminho
Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
§ 1o Incorre na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
III - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem; (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
IV - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
§ 2o Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
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Alternativa B [apontada como correta]: acho que a banca entende que o tráfico de influência [CP 332] é subsidiário em relação à exploração de prestígio [CP 357], vejam só:
Tráfico de Influência
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:[...]
Exploração de prestígio
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha: [...]
- se a ação não for de solicitar ou receber, e sendo possível enquadrá-la como "exigir" ou "cobrar", tem-se o tráfico de influência; quanto ao detalhe de ser praticado por funcionário público, o jurado é funcionário público para fins penais, conforme art. 327 do CP, in verbis:
Funcionário público
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
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Galera, vamos ter calma ao ler ( como já disseram acima e vou repetir e acrescentar):
O enunciado pede "crime praticado por particular contra a administração pública" então a gente já tem que excluir a "exploração de prestígio, pois é crime contra a administração da justiça. Ademais, a questão diz "poderá se enquadrar" ou seja, não determina que só pode ser aquele crime, claro que é mais específico- a exploração de prestígio-. Por fim, a diferença entre os crimes está na finalidade, enquanto a exploração de prestígio é influir DIRETAMENTE COM O AGENTE PÚBLICO o tráfico de influência se pretende influir em ATO PRATICADO pelo funcionário público, logo, fazendo MUITO MALABARISMO, a questão não deixa claro se é influir em decisão ou algum "ato" que o jurado possa praticar, enfim, questão mal formulada, mas "correta.
GABARITO "B"
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A questão foi anulada pela banca! http://www.vunesp.com.br/viewer/visualiza.html?file=/PMSZ1501/PMSZ1501_306_032835.pdf
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A questão não tinha resposta correta, pois Tráfico de Influência é somente para funcionário público. O correto seria Exploração de Prestigio.
Exploração de prestígio
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.
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QUANTIA TOLERADA
STJ fixa em R$ 20 mil valor máximo para insignificância em crime de descaminho
Foi fixado em R$ 20 mil o valor máximo para incidência do princípio da insignificância no caso de crimes tributários federais e de descaminho. A decisão foi tomada pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu revisar o Tema 157 dos recursos repetitivos.
A revisão foi necessária por causa de recentes decisões do Supremo Tribunal Federal sobre o tema e do parâmetro fixado pelas portarias 75 e 130 do Ministério da Fazenda.
A proposta de revisão de tese foi a primeira a utilizar o novo sistema de afetação eletrônica de recursos repetitivos, implantado pelo STJ em novembro de 2017.
O relator dos recursos especiais submetidos à proposta de revisão, ministro Sebastião Reis Júnior, explicou que, em 2009, a 3ª Seção firmou o entendimento de que incidiria a insignificância aos crimes contra a ordem tributária e de descaminho quando o débito tributário não ultrapassasse R$ 10 mil, conforme prevê o artigo 20 da Lei 10.522/02.