SóProvas


ID
1758895
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considere a hipótese de uma explosão ocorrida em um restaurante, que funcionava dentro de um shopping center. A explosão foi causada por um botijão de gás, que ficava na cozinha do restaurante, e foi tão forte que feriu gravemente seus empregados, além de pessoas que estavam jantando, empregados da loja vizinha, um segurança do próprio shopping center e, ainda, pessoas que passavam pelo corredor. Levando em consideração as regras de responsabilidade previstas no Código de Defesa do Consumidor-CDC,

Alternativas
Comentários
  • O segurança do Shopping tem uma relação de TRABALHO com o shopping, portanto,em relação ao Shopping, o segurança não é consumidor.

    Os arts. 17 e 29 do CDC deixam bastante clara a figura do consumidor por equiparação:

    Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

    Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

  • 1) Empregados do restaurante: não são consumidores, nem por equiparação. Está configurado um acidente de trabalho. 


    2) Pessoas que estavam jantando no restaurante: são consumidores


    3) Empregados da loja vizinha: são consumidores por equiparação e, por isso, podem pleitear indenização contra o restaurante


    4) Um segurança do próprio shopping center: é consumidor por equiparação e, por isso, pode pleitear indenização contra o restaurante


    5) Pessoas que passavam pelo corredor: são consumidores por equiparação e, por isso, podem pleitear indenização contra o restaurante

  • Por ser a mais acertada, fui na C, mas B também parece correta. Ora, o próprio CDC equipara a consumidor TODAS as vítimas do evento. Não há distinção entre consumidor "normal" e consumidor empregado na norma de extensão que é o "bystander". Não localizei nenhum julgado nesse sentido.

    O art. 17 do CDC é justamente pra abarcar as hipóteses de dano por quem é bystander, ou seja, não está na relação de consumo. Por isso, dizer que o empregado não é consumidor é ilógico. Acredito que está configurado acidente de trabalho E de consumo, como bystander.

  • No caso dos empregados do restaurante, salvo engano, caracterizaria-se como acidente de trabalho e como preleciona o CDC:

    § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Logo, o gabarito seria a letra C

  • Algumas questões dessa prova foram anuladas. Teríamos que verificar se esta também nao o foi. Na minha opinião, teríamos duas questões corretas, tanto ao do segurança como dos consumidores. O CDC nao faz qualquer  tipo de distinção entre os consumidores por equiparação quanto às vítimas dos eventos.

  • Essa questão baseou-se no entendimento do STJ sobre a matéria no sentido de que a "caracterização do consumidor por equiparação possui como pressuposto a ausência de vínculo jurídico entre fornecedor e vítima; caso contrário, existente uma relação jurídica entre as partes, é com base nela que se deverá apurar eventual responsabilidade pelo evento danoso". A Corte já teve a oportunidade de se manifestar em caso idêntico ao posto na questão, senão vejamos:

    CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTER. EXPLOSÃO POR VAZAMENTO DE GÁS. CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMPREGADO DO FORNECEDOR. FIGURA DO CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ESPECÍFICA. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. MONTANTE RAZOÁVEL. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 2º, 3º, 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, 17 E 25 DOCDC; E 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.

    1. Ação ajuizada em 13.04.1999. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 14.03.2013. 2. Recurso especial em que se discute a extensão da figura do consumidor por equiparação prevista no art. 17 do CDC. 3. Os arts. 7º,parágrafo único, e 25 do CDC impõem a todos os integrantes da cadeia de fornecimento a responsabilidade solidária pelos danos causados por fato ou vício do produto ou serviço. 4. O art. 17 do CDC prevê a figura do consumidor por equiparação (bystander), sujeitando à proteção do CDC aqueles que, embora não tenham participado diretamente da relação de consumo, sejam vítimas de evento danoso decorrente dessa relação. Todavia, caracterização do consumidor por equiparação possui como pressuposto a ausência de vínculo jurídico entre fornecedor e vítima; caso contrário, existente uma relação jurídica entre as partes, é com base nela que se deverá apurar eventual responsabilidade pelo evento danoso. 5. Hipótese em que fornecedor e vítima mantinham uma relação jurídica específica, de natureza trabalhista, circunstância que obsta a aplicação do art. 17 do CDC, impedindo seja a empregada equiparada à condição de consumidora frente à sua própria empregadora. 6. A indenização por danos morais somente comporta revisão em sede de recurso especial nas hipóteses em que o valor fixado se mostrar irrisório ou excessivo. Precedentes. 7. Nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC, se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas verbas de sucumbência. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

    Processo:REsp 1370139 SP 2012/0034625-0Relator(a):Ministra NANCY ANDRIGHIJulgamento:03/12/2013Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMAPublicação:DJe 12/12/2013Fonte: JusBrasil.
  •         Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

    Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

     

     

  • Muito boa a observação do William Knust!

  • Consumidor pode ser classificado em:

    a) Consumidor em sentido estrito ou standard 

    b) Consumidor em sentido amplo ou bystandard 

  • Resumindo: Alternativa C. Quem é atingido equipara-se a consumidor. E o trabalhador? Acidente de trabalho..

  • C)

    seguranca processa restaurante por acidente de consumo.

    mas nao poderia o seguranca processar o shopping pois ha uma relacao empregaticia entre ambos.

  • Bystanders, bystanders everywhere.

  • aprendi muito com esta questao. Valeu pelos comentarios.

  • Lembrar que serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Assim, os empregados do restaurante sofreram acidente de trabalho e deverão buscar a reparação respectiva com base nessa relação trabalhista. Da mesma forma, os seguranças do shopping center, em relação a este, também sofreram acidente de trabalho. 

  • Todas as vítimas do evento danoso são consumidores por equiparação, excetuando-se as relações de trabalho.

  • C) o segurança do shopping center pode pleitear indenização em juízo, contra o restaurante, com base no CDC, posto se tratar de vítima de um acidente de consumo. (CORRETA)

    A doutrina convencionou chamar de consumidor por equiparação ou bystander, aquele que, embora não esteja na direta relação de consumo, por ser atingido pelo evento danoso, equipara-se à figura de consumidor pelas normas dos arts. 2º, parágrafo único, 17 e 29 do CDC.

      Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

     Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

      Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

  • Uma sacada legal:

    Segurança X Shopping = CLT

    Segurança X Restaurante = CDC

    Empregados restaurante X Restaurante = CLT

    Empregados restaurante X Shopping = CDC

  • Questão muito boa !

  • A questão trata de consumidor por equiparação e responsabilidade civil.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3º. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

    A) as pessoas que estavam passando pelo corredor e que não haviam adquirido qualquer produto, não podem pleitear indenização, com base no CDC, contra o shopping center, posto não se configurar relação jurídica de consumo.



    As pessoas que estavam passando pelo corredor e que não haviam adquirido qualquer produto, podem pleitear indenização, com base no CDC, contra o shopping center, pois são vítimas do evento, sendo equiparadas a consumidores.

    Incorreta letra “A”.

     

    B) os empregados do restaurante podem pleitear indenização em juízo, contra o restaurante, com base no CDC, posto serem vítimas de um acidente de consumo.



    Os empregados do restaurante não podem pleitear indenização em juízo, contra o restaurante, com base no CDC, pois o CDC exclui expressamente as relações trabalhistas do rol de serviços, de forma que os empregados do restaurante são vítimas de um acidente de trabalho e não de um acidente de consumo.

    Incorreta letra “B”.

    C) o segurança do shopping center pode pleitear indenização em juízo, contra o restaurante, com base no CDC, posto se tratar de vítima de um acidente de consumo.



    O segurança do shopping center pode pleitear indenização em juízo, contra o restaurante, com base no CDC, posto se tratar de vítima de um acidente de consumo.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) os frequentadores do restaurante que se feriram não podem pleitear indenização em juízo contra o shopping center, com base no CDC, posto não se configurar relação jurídica de consumo entre eles.




    Os frequentadores do restaurante que se feriram podem pleitear indenização em juízo contra o shopping center, com base no CDC, posto que são vítimas de um acidente de consumo, sendo consumidores equiparados.

    Incorreta letra “D”.


    E) o segurança do shopping center pode pleitear indenização em juízo contra o próprio shopping, com base no CDC, posto se tratar de vítima de um acidente de consumo.



    O segurança do shopping center não pode pleitear indenização em juízo contra o próprio shopping, com base no CDC, pois o CDC exclui expressamente as relações trabalhistas do rol de serviços.

    O segurança do shopping center é consumidor equiparado em relação ao restaurante, não em relação ao próprio shopping center.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • Excelente questão.

    Se for empregado do estabelecimento em que ocorreu a explosão será acidente de trabalho. Caso contrário, vítima do acidente de consumo, sendo consumidor por equiparação: incidência do CDC.

    Como foi uma explosão: fato do serviço com inversão do ônus da prova ope legis.

  • DO FATO DO PRODUTO E DO SERVIÇO

    13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

    I - O fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

    II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

    III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

    Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

    14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por DEFEITO relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    § 1 O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

    I - o modo de seu fornecimento;

    II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

    III - a época em que foi fornecido.

    § 2 O serviço NÃO é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

    § 3 O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

    I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

    II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    § 4 A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de CULPA.

    17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores TODAS as vítimas do evento.

  • Eu pensei que o segurança estivesse trabalhando e não consumindo no restaurante!

  • todos os consumidores por equiparação podem pleitear indenização em juízo, mas o cdc não se aplica às relações trabalhistas, excluindo os empregados do restaurante.

  • Questão inteligente!