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Letra (e)
a) “Compete ao STF processar e julgar, originariamente, o mandado de
segurança contra atos do presidente da república, das Mesas da Câmara
dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do
Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal.”
(Art.102, I, “d” da CF)
b) Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;
c) O depoimento prestado por membro do Congresso Nacional a uma CPI está
protegido pela cláusula de inviolabilidade que tutela o legislador no
desempenho do seu mandato (imunidade material, prevista no art. 53 da
CF). (Prof. Vicente Paulo)
d) É meramente exemplificativo o rol presente no artigo 85 da Constituição Federal. O erro, acredito, que esteja em falar sobre medida provisória, visto que, é um dispositivo que integra o ordenamento jurídico brasileiro, que é
reservada ao presidente da República e se destina a matérias que sejam
consideradas de relevância ou urgência pelo Poder Executivo.
e) Certo. CF.88, Art. 121, §4º, IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou
estaduais;
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Galera, o seguinte:
Vc tem que ir na menos errada, ao menos pra vc...
Lembrando:
Os atos do presidente da República configuradores de crimes de responsabilidade constam de rol meramente exemplificativo da CF, podendo lei federal ou medida provisória definir outras condutas que configurem infração político-administrativa.
VCS sabem que quem fez a mp é o presidente. entao como o presidente pode criar um ato que importe crime de responsabilidade dele mesmo?! Vc tem que olhar e ver: NAO, quem pode fazer isso é apenas a LEI, e nao MP.
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Importante perceber que o TRE poderá anular diplomas ou decretar a perda de mandatos eletivos tanto estaduais (como o do Deputado Estadual) quanto federais (como os dos Senadores e Deputados Federais). O TSE fiscalizará o presidencial. Os juízes cuidarão dos prefeitos e vereadores.
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Complementando os comentários sobre a alternativa D, tipificação de crime de responsabilidade é matéria de direito penal:
CF88 - Art.
62. - § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre
matéria:
I –
relativa a:
b) direito penal, processual penal e processual civil;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
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Obrigado pelo comentário, Larissa.
Mas fiquei em dúvida. Há alguma jurisprudência ou doutrina mais específica sobre crime de responsabilidade ser matéria civil?
Na ementa da ADI 4791, por exemplo, não se fala, em qualquer momento, de direito civil...
"EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
RESPONSABILIDADE PENAL DE GOVERNADOR DE ESTADO.
DENÚNCIAS POR CRIMES COMUNS E DE RESPONSABILIDADE.
ADMISSÃO SUJEITA A CONTROLE LEGISLATIVO. LICENÇA-PRÉVIA.
PREVISÃO EM CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. OBRIGATORIEDADE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO
PARA DISPOR SOBRE PROCESSO E JULGAMENTO POR CRIMES DE
RESPONSABILIDADE."
E a resposta tem de estar no art. 22,I (onde constam civil e penal) conforme as ADIs 4791 e 4792:
"1. Inconstitucionalidade formal decorrente da incompetência dos
Estados-membros para legislar sobre processamento e julgamento de
crimes de responsabilidade (art. 22, inc. I, da Constituição da República)."
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Cara Larissa, poderia colacionar apenas o número e o período que confirma, no Judiciário, que não haja divergência quanto a aplicabilidade da lei de improbidade aos agentes políticos? Porque, até onde eu saiba, somente o Presidente da República não responde pela 8429, porque há disciplina constitucional expressa a seu respeito, enquanto os demais, Senadores, Deputados e, para os que adotam o conceito de Helly Lopes, Juízes e Promotores respondem pela lei de improbidade. A diferença, e aqui prevalece, com primazia, o entendimento antigo do STF e atual do STJ (constante nos informativos de 2013 a 2015), é que os juízes de primeiro grau não podem aplicar sanções que resultem na perda do cargo político, nada impedindo que condenem agentes políticos em sanções pecuniárias. E, perdão Larissa, quanto a Súmula Vinculante que impede os Estados de legislarem sobre processo de crimes de responsabilidade. Se não me engano, o livro de Direito Processual Penal do Renato Brasileiro destaca que o conteúdo da súmula, agora vinculante, que impede que os Estados Membros legislem sobre o processo de crimes de responsabilidade fundamenta-se no fato de que o STF, segundo ele, creio (perdão por não esquadrinhar o livro pela fonte), considera tais normas como regras processuais penais.
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Letra D: "Como se vê, não se trata de lista exaustiva, mas, sim, meramente exemplificativa. Na realidade, a CF aponta, apenas genericamente, aquelas condutas que poderão configurar a prática de crimes de responsabilidade pelo Presidente da República, deixando à lei especial a competência para defini-los e estabelecer as respectivas normas de processo e julgamento (Art. 85, parágrafo único). Essa lei especial deverá ser, necessariamente, lei federal. Deveras, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que somente a União dispõe de competência para definição formal dos crimes de responsabilidade, pois estes se inserem, segundo o Tribunal, na competência privativa da União para legislar sobre direito penal (CF, Art 22, I)."
Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, 2014, pgs. 659, 660.
"CF, art 62, parágrafo primeiro: é vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I- relativa a:
b) direito penal, processual penal e processual civil"
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Alternativa D:
Na verdade os crimes de responsabilidade serão definidos em LEI ESPECIAL de competência da UNIÃO.
Os crimes de responsabilidade "serão definidos em LEI ESPECIAL, que estabelecerá as normas de processo e julgamento" (parágrafo único do art. 85 da CF).
Súmula 722 do STF: São de competência legislativa da UNIÃO A DEFINIÇÃO DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento.
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A) COMPETE AO TSE ("O TSE é competente para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de Tribunal Regional Eleitoral que resolveu questão de ordem suscitada por comissão apuradora. Precedentes. STJ [...]”)
B) COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CN (Art. 49 CF/88, XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;)
C) IMUNIDADE MATERIAL - Opiniões, Palavras e Votos (Art. 53 caput) São irrenunciáveis, imunidade material abarca a seara; Civil, Adm, Política e Penal.
D) MEDIDA PROVISÓRIA NÃO SE COADUNA COM CRIME-"Infrações" (Art. 62 CF/88, § 1º Veda, a) direito penal )
E) CORRETO (Art. 121,§ 4º V - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;)
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sob a ''B":
COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
- UM TERÇO : presidente da republica, aprovação do senado federal
- DOIS TERÇOS : congresso nacional, competência exclusiva - sem sanção presidenciais
GABARITO ''E''
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d)Os atos do presidente da República configuradores de crimes de responsabilidade constam de rol meramente exemplificativo da CF, podendo lei federal ou medida provisória definir outras condutas que configurem infração político-administrativa.
LETRA D – ERRADA – Segundo o professor Pedro Lenza ( in Direito constitucional esquematizado. 19ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p.1238 e 1239):
“Na Constituição Federal de 1988, o art. 85 prescreve que os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição serão considerados crimes de responsabilidade. Exemplifica como hipóteses de crime de responsabilidade os atos que atentarem contra: a) a existência da União; b) o livre-exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação; c) o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; d) a segurança interna do País; e) a probidade na administração; f) a lei orçamentária; g) o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Por sua vez, o parágrafo único do art. 85 dispõe que referidos crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.
Imprescindível, portanto, a existência de lei especial e nacional disciplinando as hipóteses de crimes de responsabilidade, lembrando que a regra geral do princípio da legalidade deve ser aqui evocada, no sentido de que nullum crimen, nulla poena sine praevia lege.
Aliás, o art. 5.º, XXXIX, da CF/88 determina que não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
Referida lei especial deve ser, necessariamente, votada pelo Congresso Nacional (lei federal), nos termos do art. 22, I, da CF/88.
Conforme decidiu o STF, “a definição das condutas típicas configuradoras do crime de responsabilidade e o estabelecimento de regras que disciplinem o processo e julgamento dos agentes políticos federais, estaduais ou municipais envolvidos são da competência legislativa privativa da União e devem ser tratados em lei nacional especial (art. 85 da Constituição da República)” (ADI 2.220, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 16.11.2011, Plenário, DJE de 07.12.2011).” (Grifamos)
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c)O depoimento prestado por membro do Congresso Nacional em comissão parlamentar de inquérito não está protegido pela imunidade material.
LETRA C – ERRADO – Conforme ementa do STF:
QUEIXA-CRIME - DEPUTADO FEDERAL - IMPUTAÇÃO DE DELITO CONTRA A HONRA - EXPRESSÕES OFENSIVAS CONSTANTES DE DEPOIMENTO DO CONGRESSISTA PERANTE COMISSAO PARLAMENTAR DE INQUERITO - INVIOLABILIDADE - IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL (CF, ART. 53, CAPUT)- QUEIXA-CRIME LIMINARMENTE REJEITADA . - O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL TEM ACENTUADO QUE A PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL DA IMUNIDADE PARLAMENTAR EM SENTIDO MATERIAL PROTEGE O CONGRESSISTA EM TODAS AS SUAS MANIFESTAÇÕES QUE GUARDEM RELAÇÃO COM O EXERCÍCIO DO MANDATO, AINDA QUE PRODUZIDAS FORA DO RECINTO DA PROPRIA CASA LEGISLATIVA (RTJ 131/1039 - RTJ 135/509 - RT 648/318), OU, COM MAIOR RAZÃO, QUANDO EXTERIORIZADAS NO ÂMBITO DO CONGRESSO NACIONAL (RTJ 133/90) . - O DEPOIMENTO PRESTADO POR MEMBRO DO CONGRESSO NACIONAL A UMA COMISSAO PARLAMENTAR DE INQUERITO ESTA PROTEGIDO PELA CLÁUSULA DE INVIOLABILIDADE QUE TUTELA O LEGISLADOR NO DESEMPENHO DO SEU MANDATO, ESPECIALMENTE QUANDO A NARRAÇÃO DOS FATOS - AINDA QUE VEICULADORA DE SUPOSTAS OFENSAS MORAIS - GUARDA INTIMA CONEXAO COM O EXERCÍCIO DO OFICIO LEGISLATIVO E COM A NECESSIDADE DE ESCLARECER OS EPISODIOS OBJETO DA INVESTIGAÇÃO PARLAMENTAR.(STF - Inq-QO: 681 SP, Relator: CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 09/03/1994, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 22-04-1994 PP-08941 EMENT VOL-01741-01 PP-00168) (Grifamos)
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S.V. 46 STF - "A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União."
Segundo Alexandre de Morais, para a maioria da doutrina, o crime de responsabilidade tem natureza política. Acredito que a letra "d" esteja errada pois, conforme a Súmula mostrada, a competência é privativa da União, e quem edita Medidas Provisórias é o Presidente da República. São diferentes as competências da União das do Presidente da República.
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E o caso do Eduardo Cunha, que mentiu na CPI da Petrobras e foi julgado por quebra de decoro parlamentar?
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Henrique Rosa, tb me lembrei do Cunha. Acho que a responsabilização, nesse caso, é política, que não é afastada pela imunidade material.
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Henrique, no caso do Cunha ele foi julgado por quebra de decoro parlamentar com base no Regimento da Câmara dos Deputados
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Com fé , chegaremos lá!
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Art .121,IV (CF /1988) - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais
Fé em Deus, pois sem Ele nada poderemos fazer!
Amém!
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Competência da União inclui os 3 Poderes (âmbito federal). Crimes de responsabilidade podem ser crimes (crimes de responsabilidade impróprios) ou infrações político-administrativa (crimes de responsabilidade próprios). É vedada a edição de MP sobre matéria relativa à direito penal, políticos, eleitoral, e processual penal, dentre outros.
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Comentário - LETRA A
Súmula 624 - STF
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais.
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Complementando....
Súmula 330 - STF
O Supremo Tribunal Federal não é competente para conhecer de mandado de segurança contra atos dos tribunais de justiça dos Estados.
Súmula 41 - STJ
O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos
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Prezados,
Sobre a natureza jurídica dos "crimes" de reponsabilidade, importante destacar o seguinte excerto da decisão monocrática proferida pelo Min. Celso de Mello por ocaisão do julgamento da medida cautelar na ADI 4.190/RJ, veja-se:
A questão pertinente à definição da natureza jurídica dos denominados “crimes de responsabilidade” (conceito a que se subsumiriam as infrações político-administrativas) tem suscitado intensa discussão de ordem teórica, com conseqüente repercussão no âmbito jurisprudencial, notadamente no que concerne ao reconhecimento da pessoa política competente, no plano legislativo, para tipificá-los e para disciplinar a respectiva ordem ritual de seu processo e julgamento.
Não desconheço, por isso mesmo, que se registra, na matéria em exame, como venho de referir, amplo dissídio doutrinário em torno da qualificação jurídica do “crime de responsabilidade” e do processo a que dá origem, pois, para uns, o “impeachment” constitui processo eminentemente político, enquanto que, para outros, ele representa processo de índole criminal (como sucedeu sob a legislação imperial brasileira - Lei de 15/10/1827), havendo, ainda, os que nele identificam a existência de um processo de natureza mista, consoante revela o magistério de eminentes autores (PAULO BROSSARD DE SOUZA PINTO, “O Impeachment”, p. 76/88, 3ª ed., 1992, Saraiva; PINTO FERREIRA, “Comentários à Constituição Brasileira”, vol. 3/596-600, 1992, Saraiva; MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO (...)
Por entender que a natureza jurídica do “crime de responsabilidade” permite situá-lo no plano estritamente político-constitucional, revestido de caráter evidentemente extrapenal, não posso deixar de atribuir, a essa figura, a qualificação de ilícito político-administrativo, desvestida, em conseqüência, de conotação criminal, o que me autoriza concluir, tal como o fiz em voto vencido (Pet 1.954/DF, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA) - dissentindo, então, da orientação jurisprudencial prevalecente nesta Suprema Corte (RTJ 166/147, Rel. Min. NELSON JOBIM – RTJ 168/729, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – RTJ 176/199, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI, v.g.) –, que o impropriamente denominado “crime de responsabilidade” não traduz instituto de direito penal
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LETRA D:
"Repare que a doutrina conceitua os crimes de responsabilidade como sendo “infrações político-administrativas”. No entanto, o STF entende que, para fins de competência legislativa, isso é matéria que se insere no direito penal e processual, de forma que a competência é da União.
Daí o Supremo ter editado um enunciado destacando essa conclusão: Súmula vinculante 46-STF: São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento."
http://www.dizerodireito.com.br/2015/04/nova-sumula-vinculante-46-do-stf.html
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Quanto à letra A
Mandando de Segurança contra ato de tribunal, é julgado pelo próprio tribunal, portanto, nesse caso a competência é do próprio TRE
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Tiago Costa, voto em você: auditor, analista, seja oq for!
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A questão aborda a temática relacionada à
organização dos Poderes. Analisemos as alternativas, com base na CF/88:
Alternativa “a": está incorreta. Conforme art.
102 - Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da
Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das
pessoas referidas nas alíneas anteriores; o
mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República,
das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da
União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal.
Alternativa “b": está incorreta. A CF/88 não
fala em necessidade de sanção do presidente da República. Segundo art. 49 - É
da competência exclusiva do Congresso Nacional: [...] XIII - escolher dois
terços dos membros do Tribunal de Contas da União.
Alternativa “c": está incorreta. Nesse
sentido, conforme o STF: QUEIXA-CRIME - DEPUTADO FEDERAL - IMPUTAÇÃO DE DELITO
CONTRA A HONRA - EXPRESSÕES OFENSIVAS CONSTANTES DE DEPOIMENTO DO CONGRESSISTA
PERANTE COMISSAO PARLAMENTAR DE INQUERITO - INVIOLABILIDADE - IMUNIDADE
PARLAMENTAR MATERIAL (CF, ART. 53, CAPUT) - QUEIXA-CRIME LIMINARMENTE
REJEITADA. - O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL TEM ACENTUADO QUE A PRERROGATIVA
CONSTITUCIONAL DA IMUNIDADE PARLAMENTAR EM SENTIDO MATERIAL PROTEGE O
CONGRESSISTA EM TODAS AS SUAS MANIFESTAÇÕES QUE GUARDEM RELAÇÃO COM O EXERCÍCIO
DO MANDATO, AINDA QUE PRODUZIDAS FORA DO RECINTO DA PROPRIA CASA LEGISLATIVA
(RTJ 131/1039 - RTJ 135/509 - RT 648/318), OU, COM MAIOR RAZÃO, QUANDO
EXTERIORIZADAS NO ÂMBITO DO CONGRESSO NACIONAL ( RTJ 133/90). - O DEPOIMENTO PRESTADO POR MEMBRO DO
CONGRESSO NACIONAL A UMA COMISSAO PARLAMENTAR DE INQUERITO ESTA PROTEGIDO PELA
CLÁUSULA DE INVIOLABILIDADE QUE TUTELA O LEGISLADOR NO DESEMPENHO DO SEU
MANDATO, ESPECIALMENTE QUANDO A NARRAÇÃO DOS FATOS - AINDA QUE VEICULADORA DE
SUPOSTAS OFENSAS MORAIS - GUARDA INTIMA CONEXAO COM O EXERCÍCIO DO OFICIO
LEGISLATIVO E COM A NECESSIDADE DE ESCLARECER OS EPISODIOS OBJETO DA
INVESTIGAÇÃO PARLAMENTAR. (Inq 681 QO, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado
em 09/03/1994, DJ 22-04-1994 PP-08941 EMENT VOL-01741-01 PP-00168).
Alternativa “d": está incorreta. No que pese o
rol ser de fato exemplificativo, conforme teor da Súmula Vinculante 46, “A definição
dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de
processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União".
Alternativa “e": está correta. Conforme art. 121, § 4º - Das decisões dos Tribunais
Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando: [...] IV - anularem
diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais.
Gabarito
do professor: letra E.
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Acho que CF só prevê os crimes de responsabilidade do prefeito... sobre o presidente da república não me recordo de igual disposição.
Além disso, é vedado edição de MP sobre matéria penal.
Por outro lado, existe súmula que dispõe que somente lei especial de competência privativa da União deve dispor sobre os crimes de responsabilidade.
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GABARITO: E
Art. 121. § 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando: IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
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Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União.
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"Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
(Carlos Nelson Coutinho)
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Letra d)
- o rol é exemplificativo na CF, mas tal matéria não pdoe ser tratada por MP, já que envolve direito processual civil, penal e processual penal e etc.
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(errada) A - Compete ao STF processar e julgar originariamente mandado de segurança impetrado contra ato emanado de tribunal regional eleitoral.
Código Eleitoral. L4737
Art. 22. Compete ao Tribunal Superior Eleitoral:
I – processar e julgar originariamente:
e) o habeas corpus ou mandado de segurança, em matéria eleitoral, relativos a atos do presidente da República, dos ministros de estado e dos tribunais regionais; ou, ainda, o habeas corpus, quando houver perigo de se consumar a violência antes que o juiz competente possa prover sobre a impetração;