SóProvas


ID
1865125
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considerando o disposto na legislação trabalhista sobre embargos à execução, revelia e confissão, dissídios coletivos e competência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Particularmente, achei a questão muito mal redigida e passível de recurso.


    Alternativa considerada correta pela banca – Letra “C”:

    Vejam a redação do art. 884, §5º da CLT:


    Art. 884, CLT.

    [...]

    § 5o Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.


    Vejam que, ao contrário do que diz a questão, não é o título judicial que é julgado inconstitucional "em decorrência de lei ou ato normativo". O título torna-se inexigível porque é FUNDADO em lei ou ato normativo, estes sim declarados inconstitucionais pelo STF. Existe uma GRANDE diferença entre o título ser declarado inconstitucional e apenas FUNDAR-SE em lei ou ato normativo que tenha sido declarado inconstitucional...


    Alternativa “A” – incorreta.

    Em regra, a competência originária (funcional) para apreciar os dissídios coletivos é dos TRTs (art. 678, I, a da CLT e Art. 6º, Lei 7.701/88). Contudo, se o conflito envolver a jurisdição de mais de um TRT, a competência para processar e julgar os dissídios será do TST, originariamente (Art. 702, I, b, da CLT e Art. 2º, I, a, Lei 7.701/88). Até aí a questão estaria correta.

    O erro da questão foi dizer que as categorias poderiam estar representadas por entidades de classe, quando, na verdade, devem ser representadas por sindicatos (associações com personalidade sindical) ou, na falta deste, pela federação, ou sucessivamente pela confederação.

    Art. 857, CLT. A representação para instaurar a instância em dissídio coletivo constitui prerrogativa das associações sindicais, excluídas as hipóteses aludidas no art. 856, quando ocorrer suspensão do trabalho.

    Parágrafo único. Quando não houver sindicato representativo da categoria econômica ou profissional, poderá a representação ser instaurada pelas Federações correspondentes e, na falta destas, pelas Confederações respectivas, no âmbito de sua representação.


    Alternativa “B” – incorreta:

    Art. 884, CLT. Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 dias para apresentar EMBARGOS, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.


    Alternativa “D” – incorreta:

    Art. 844, CLT. O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do RECLAMADO importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.


    Alternatia “E” – incorreta: Não há essa exigência na lei.


    Bons estudos! =D

  • Excelente cometário, Lettícia Borges !!

  • a)

    O TST é competente para julgar originariamente os dissídios coletivos de categorias profissionais representadas por entidades de classe. =TRT

     

     

    b)

    A oposição de embargos à execução independe da garantia ou penhora de bens. =DEPENDE

     

     

    c)

    No processo do trabalho, torna-se inexigível o título judicial declarado inconstitucional em decorrência de lei ou ato normativo.

     

     

    d)

    Nos casos em que o reclamado não comparecer à audiência, o processo deverá ficar suspenso até o reclamante demonstrar não haver concorrido para a ausência da parte requerida. =

    SE O RECLAMADO NAO COMPARECER À AUDIENCIA = REVELIA E CONFISSÃO.

    RECLAMANTE >>>>>>>> ARQUIVAMENTO DO PROCESSO

     

     

     

    Súmula nº 9 do TST

    AUSÊNCIA DO RECLAMANTE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo.

     

     

     

     

    e)

    Na audiência designada para a prolação de decisão, deverão comparecer as partes pessoalmente, não se admitindo outorga de poderes; no caso de revelia, poderá a parte presente requerer a nulidade do processo.

     

    RECLAMADO --- OUTORGA DE PODERES AO PREPOSTO

  • Letícia está certa. Quando eu li pensei: "que maluquice, nunca vi título sendo julgado inconstitucional." Mas agora a CESPE inventou o controle de constitucionalidade de títulos.

  • Em que pese a redação ruim, não teria como correr, pois as outras estão totalmente erradas.

  • LETRA C

     

    Macete :  Art. 844 § 5o Considera-se INEXIGÍVEL o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados INconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por INcompatíveis com a Constituição Federal.

  • TRT competente originalmente DISSIDIO COLETIVO, MANDADO DE SEGURANÇA.

     

    GABARITO ''C''

  • Atenção para alteração dos artigos da CLT pela lei 13.467/17:

    Art. 844.  (...)

    § 1o  Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência.

    § 2o  Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.

    § 3o  O pagamento das custas a que se refere o § 2o é condição para a propositura de nova demanda.

    § 4o  A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:

    I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    § 5o  Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.”(NR)

    (...)

    Art. 884. (...)

    § 6o  A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.” (NR)

  • Complementando a resposta da LETRA ENa audiência designada para a prolação de decisão, deverão comparecer as partes pessoalmente,  ADMITINDO-SE outorga de poderes: 1) no caso de Reclamações Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os EMPREGADOS poderão fazer-se representar pelo SINDICATO de sua categoria; 2) quando empregado for representado por outro de mesma profissão/sindicato em caso de doença ou outro motivo poderoso e 3) sendo facultado ao EMPREGADOR fazer-se substituir por gerente ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato. No caso de AUSÊNCIA DO  RECLAMADO na audiência de julgamento, NÃO haverá revelia, apenas confissão ficta. A ausência tanto do reclamante quanto do reclamado na audiência implica na confissão de ambas as partes e o juiz julgará o processo com as provas de que já dispõe nos autos.

  • Não há erro na A, eita CESPE danada!

  • (A) INCORRETA: a regra primordial para determinar a competência funcional para julgar dissídio é a extensão do litigio. Quando nacional  ou mais de uma jurisdição regional trabalhista, será do TST, exceto no caso do TRT/SP e TRT/Campinas, cuja competência será do primeiro. Do contrário, a competência será do TRTPerceba que a Vara do Trabalho não é competente para julgar dissídio coletivo.

    Fonte: Tec Concursos

  • Art. 884, CLT: Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para a impugnação.

    (...)

    §5º Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.

    (Reforma Trabalhista) §6º A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compoêm ou compuseram a diretoria dessas instituições.

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) O TST é competente para julgar originariamente os dissídios coletivos de categorias profissionais representadas por entidades de classe. 

    A letra "A" está errada porque os Tribunais Regionais do Trabalho que funcionarem divididos em Grupos de Turmas promoverão a especialização de um deles com a competência exclusiva para a conciliação e julgamento de dissídios coletivos.

    Art. 678  da CLT   Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:   I - ao Tribunal Pleno, especialmente:  a) processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos;

    Art. 6º  da Lei 7.701\888 Os Tribunais Regionais do Trabalho que funcionarem divididos em Grupos de Turmas promoverão a especialização de um deles com a competência exclusiva para a conciliação e julgamento de dissídios coletivos, na forma prevista no "caput" do Art. 1º desta Lei.
    Parágrafo único. O Regimento Interno disporá sobre a constituição e funcionamento do Grupo Normativo, bem como dos demais Grupos de Turmas de Tribunal Regional do Trabalho.

    B) A oposição de embargos à execução independe da garantia ou penhora de bens. 

    A letra "B" está errada porque o artigo 884 da CLT estabelece que garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. 

    Art. 884 da CLT Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.  
    § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.
    § 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.
    § 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo.   
    § 4o Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário.                            
    § 5o  Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.  
    § 6o  A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.                          
        
    C) No processo do trabalho, torna-se inexigível o título judicial declarado inconstitucional em decorrência de lei ou ato normativo. 

    A letra "C" está correta o parágrafo quinto do artigo 884 da CLT estabelece que considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.  

    Art. 884 da CLT Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.           
    § 5o  Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.  

    D) Nos casos em que o reclamado não comparecer à audiência, o processo deverá ficar suspenso até o reclamante demonstrar não haver concorrido para a ausência da parte requerida. 

    A letra "D" está errada porque o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    Art. 844 da CLT O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    E) Na audiência designada para a prolação de decisão, deverão comparecer as partes pessoalmente, não se admitindo outorga de poderes; no caso de revelia, poderá a parte presente requerer a nulidade do processo.

    A letra "E" está errada porque da decisão serão os litigantes notificados, pessoalmente, ou por seu representante, na própria audiência. E, no caso de revelia a notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Vara de Trabalho.

    Art. 852  da CLT Da decisão serão os litigantes notificados, pessoalmente, ou por seu representante, na própria audiência. No caso de revelia, a notificação far-se-á pela forma estabelecida no § 1º do art. 841.

    Art. 841  da CLT Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.
    § 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Vara de Trabalho.
    § 2º - O reclamante será notificado no ato da apresentação da reclamação ou na forma do parágrafo anterior.
    § 3o  Oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da ação.                         

    O gabarito da questão é a letra "C".