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ID
1868479
Banca
ESAF
Órgão
ANAC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Um consumidor presenteou sua filha com um aparelho celular no Natal e constatou, ao presenteá-la, que uma tecla do aparelho não estava funcionando. Após contatar com a loja, foi encaminhado a uma das autorizadas. Com base na legislação pertinente, o consumidor poderá exigir do comerciante, primeiramente:

Alternativas
Comentários
  • gabarito: B

    CDC, Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
    I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
    II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
    III - o abatimento proporcional do preço.

    Sobre o tema, explica Rizzatto Nunes (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor; 8ª ed.; 2015):
    "O § 1º do art. 18, surpreendentemente, apresenta urna norma que talvez, na maior parte das aplicações concretas, atente contra o protecionismo legal da Lei n. 8.078. É que o prazo de trinta dias concedido ao fornecedor para sanar o vício geralmente é muito elevado. (...) A norma diz: 'não sendo o vício sanado no prazo de 30 dias pode o consumidor exigir...', e apresenta as alternativas de exigências que o consumidor pode fazer diante do fornecedor. Note-se: apenas se o vício não for sanado em 30 dias. Ou seja, o fornecedor, desde o recebimento do produto com vício, tem 30 dias para saná-lo sem qualquer ônus. Eventuais ônus surgirão somente após os 30 dias se o serviço de saneamento do produto não tiver sido feito - o que comentaremos na sequência".


  • CDC - Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990

    Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.

    Art. 18.

    § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

    II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

    III - o abatimento proporcional do preço.

  • E se tivesse feito a compra pela internet e o produto viesse com defeito mesmo assim poderia valer-se do direito de arrependimento?
  • O Código de Proteção e Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços em dois casos:

    1) Responsabilidade por vício do produto – art. 18 a 20 do CDC;

    2) Responsabilidade por fato do produto (acidente de consumo) – art. 12 a 14 do CDC.

     

    A responsabilidade por vício decorre da obrigação assumida pelo fornecedor de garantir a qualidade do produto ou serviço que coloca à disposição do consumidor (Teoria do Risco do Empreendimento ou Empresarial), abrangendo inclusive aspectos referentes à informação sobre características, composição e uso do produto e do serviço.

    Ressalte-se que, por ser uma garantia legal, independe de qualquer termo expresso no contrato (art. 24 CDC) e não pode ser afastada ou diminuída por pelo fornecedor ou por cláusula contratual (art. 25 do CDC).

     

    Na questão apresentada, deve-se utilizar a regra prevista no artigo 18 do CDC por se tratar de vício do produto.

     

    Vídeos sobre a matéria no Youtube: Francisco Saint Clair Neto

    #segue o fluxooooooooooo

     

     

  • GABARITO: LETRA B. O art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor prevê que “Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III – o abatimento proporcional do preço”.

     

    Assim, tendo em vista que a questão pergunta o que poderá ser exigido primeiramente do comerciante, a resposta é o saneamento do vício no prazo de 30 dias.

  • Discordo do gabarito.

     

    A jurisprudência, de um modo geral, entende que o celular é um produto essencial, dessa forma, em caso de vício, o consumidor pode pedir diretamente a substituição do produto por outro da mesma espécie, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço, nos termos do § 3º, do art. 18, do Código de Defesa do Consumidor.

     

    Art. 18, CDC. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

    II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

    III - o abatimento proporcional do preço.

    [...].

    § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

     

    O MPF reconhece o telefone celular como produto essencial. Veja o artigo:

    http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI136691,71043-MPF+reconhece+telefone+celular+como+produto+essencial

  • Preferiria meu dinheiro de volta,primeiramente.

  • A questão trata de responsabilidade civil.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 18. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

    II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

    III - o abatimento proporcional do preço.


    A) o dinheiro de volta.

    O conserto do produto no prazo máximo de 30 dias.

    Incorreta letra “A”.

    B) o conserto do produto no prazo máximo de 30 dias.

    O conserto do produto no prazo máximo de 30 dias.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) um produto idêntico emprestado enquanto durar o conserto.

    O conserto do produto no prazo máximo de 30 dias.

    Incorreta letra “C”.

    D) a substituição do produto por outro da mesma espécie.

    O conserto do produto no prazo máximo de 30 dias.

    Incorreta letra “D”.

    E) o abatimento proporcional do preço.

    O conserto do produto no prazo máximo de 30 dias.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.