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Gabarito: "B"
I - Errado
II - Certo - SUM-60 ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 - RA 105/1974, DJ 24.10.1974) II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)
III - Certo - Art. 224 - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.
§ 1º - A duração normal do trabalho estabelecida neste artigo ficará compreendida entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de 15 (quinze) minutos para alimentação.
IV - Errado
V - Certo - Súmula nº 360 do TST - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INTERVALOS INTRAJORNADA E SEMANAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7º, XIV, da CF/1988.
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I - ERRADO.
Súmula 110, TST: No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24h, com prejuízo ao intervalo mínimo de 11h consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicinal.
IV - ERRADO.
A recente redação da súmula 438 dispõe que o empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio tem direito ao intervalo previsto no “caput” do art.253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica.
O objetivo foi proteger a saúde do trabalhador, que mesmo não trabalhando em câmara frigorífica, mas em ambiente considerado artificialmente frio, também deve usufruir do intervalo de 20 (vinte) minutos de repouso a cada 01h40min de labor.
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A Súmula n° 438 do TST prevê que:
"SUM-438 INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA DO EMPREGADO. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. HORAS EXTRAS. ART. 253 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
O empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT."
Os colegas poderiam comentar o erro do item IV? De já agradeço.
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IV- O empregado que não labore em câmara frigorífica e apenas esteja submetido a trabalho contínuo em ambiente artificial mente frio, nos termos previstos na CLT, não faz jus ao intervalo intrajornada de 20 (vinte) minutos a cada 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo.
Ele faz jus sim.
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Sobre a assertiva IV:
IV- O empregado que não labore em câmara frigorífica e apenas esteja submetido a trabalho contínuo em ambiente artificial mente frio, nos termos previstos na CLT, não faz jus ao intervalo intrajornada de 20 (vinte) minutos a cada 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo.
a mesma assertiva, agora correta:
IV- O empregado que não labore em câmara frigorífica e apenas esteja submetido a trabalho contínuo em ambiente artificial mente frio, nos termos previstos na CLT, (_____) faz jus ao intervalo intrajornada de 20 (vinte) minutos a cada 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo.
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A reforma trabalhista trouxe o seguinte:
1) a jornada 12X 36 é possivel em qq atividade
“Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
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A reforma trabalhista trouxe o seguinte:
É possivel abrir mão dos intervalos intrajornada e da duração da jornada de trabalho, sem que isso afronte a segurança e meio ambiente do trabalho
art 611-B (...)
Parágrafo único. Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo.”
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REFORMA TRABALHISTA
Art. 59-A §1º: A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art .70 e o §5º do art. 73
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Vamos analisar as alternativas da questão:
I- No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 (vinte e quatro) horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso entre jornadas, não serão remuneradas como extraordinárias visto que ocorreu mera infração de caráter administrativo.
O item I está errado de acordo com a súmula 110 do TST no regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.
II- Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional noturno quanto às horas prorrogadas.
O item II está correto porque abordou a literalidade da súmula 60 do TST.
Súmula 60 do TST I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT.
III- A duração normal do trabalho dos empregados em bancos será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo 30 (trinta) horas semanais e ficará compreendida entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de 15 (quinze) minutos para alimentação.
O item III está correto, observem o artigo abaixo:
Art. 224 da CLT A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.
§ 1º A duração normal do trabalho estabelecida neste artigo ficará compreendida entre sete e vinte e duas horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de quinze minutos para alimentação.
IV- O empregado que não labore em câmara frigorífica e apenas esteja submetido a trabalho contínuo em ambiente artificial mente frio, nos termos previstos na CLT, não faz jus ao intervalo intrajornada de 20 (vinte) minutos a cada 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo.
O item IV está errado porque os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.
Art. 253 da CLT Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.
Parágrafo único - Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus).
V- A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7°, XIV, da CF.
O item V está correto porque de acordo com a súmula 60 do TST a interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7º, XIV, da CF/1988.
O gabarito é a letra "B".
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MP 905/2019:
Art. 224, CLT:
A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, em casas bancárias e na CEF, para aqueles que operam exclusivamente no caixa, será de até 6h/d, perfazendo um total de 30h de trabalho por semana, podendo ser pactuada jornada superior, A QUALQUER TEMPO, nos termos do disposto do art. 58, CLT, mediante acordo individual escrito, CCT ou ACT, hipótese que não se aplicará o disposto no §2o.
§3o- Para os demais empregados em bancos, em casas bancárias e na CEF, a jornada somente será considerada extraordinária após a oitava hora trabalhada.
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A MP 905/2019 foi revogada.