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ID
1886431
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação às provas no Processo Penal brasileiro, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • STJ - SÚMULA 273: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

  • art. 8, caput e §1º da lei 12.850/13

    "Art. 8o  Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.

    § 1o  O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público."

  • alguem pode explicar a letra D?

  • O erro da alternativa D é que o número de testemunhas se dá por cada crime e nao por acusado.

  • Sobre a alternativa E:

    EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. RECUSA A FORNECER PADRÕES GRÁFICOS DO PRÓPRIO PUNHO, PARA EXAMES PERICIAIS, VISANDO A INSTRUIR PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. NEMO TENETUR SE DETEGERE. Diante do princípio nemo tenetur se detegere, que informa o nosso direito de punir, é fora de dúvida que o dispositivo do inciso IV do art. 174 do Código de Processo Penal há de ser interpretado no sentido de não poder ser o indiciado compelido a fornecer padrões gráficos do próprio punho, para os exames periciais, cabendo apenas ser intimado para fazê-lo a seu alvedrio. É que a comparação gráfica configura ato de caráter essencialmente probatório, não se podendo, em face do privilégio de que desfruta o indiciado contra a auto-incriminação, obrigar o suposto autor do delito a fornecer prova capaz de levar à caracterização de sua culpa. Assim, pode a autoridade não só fazer requisição a arquivos ou estabelecimentos públicos, onde se encontrem documentos da pessoa a qual é atribuída a letra, ou proceder a exame no próprio lugar onde se encontrar o documento em questão, ou ainda, é certo, proceder à colheita de material, para o que intimará a pessoa, a quem se atribui ou pode ser atribuído o escrito, a escrever o que lhe for ditado, não lhe cabendo, entretanto, ordenar que o faça, sob pena de desobediência, como deixa transparecer, a um apressado exame, o CPP, no inciso IV do art. 174. Habeas corpus concedido. (HC 77.135, Relator (a):  Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 08/09/1998, DJ 06-11-1998 PP-00003 EMENT VOL-01930-01 PP-00170). 

    INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - EXAME DNA - CONDUÇÃO DO RÉU "DEBAIXO DE VARA". Discrepa, a mais não poder, de garantias constitucionais implícitas e explícitas - preservação da dignidade humana, da intimidade, da intangibilidade do corpo humano, do império da lei e da inexecução específica e direta de obrigação de fazer - provimento judicial que, em ação civil de investigação de paternidade, implique determinação no sentido de o réu ser conduzido ao laboratório, "debaixo de vara", para coleta do material indispensável à feitura do exame DNA. A recusa resolve-se no plano jurídico-instrumental, consideradas a dogmática, a doutrina e a jurisprudência, no que voltadas ao deslinde das questões ligadas à prova dos fatos. (HC 71.373, Relator (a):  Min. FRANCISCO REZEK, Relator (a) p/ Acórdão:  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 10/11/1994, DJ 22-11-1996 PP-45686 EMENT VOL-01851-02 PP-00397)

    O SUPOSTO AUTOR DO ILICITO PENAL NÃO PODE SER COMPELIDO, SOB PENA DE CARACTERIZAÇÃO DE INJUSTO CONSTRANGIMENTO, A PARTICIPAR DA REPRODUÇÃO SIMULADA DO FATO DELITUOSO - STF

    Bons papiros a todos.

  • Sobre a alternativa "B", considero:

    1 - Há nulidade no IP? Não em sua totalidade, como forma de prejudicar a futura ação penal. Se determinado ato do IP for ilegal, portanto, nulo, será sanado de forma individualizada (relaxamento da prisão em flagrante, por exemplo), isso em apertada síntese.

    2 - Muito embora o IP seja um procedimento de natureza marcadamente inquisitorial, o primado da não auto-incriminação - nemo tenetur se detegere NÃO PODE ser suprimido, por se tratar de um primado alicerçado em bases constitucionais (direito ao silêncio durante o interrogatório, por exemplo). 

    Bons papiros a todos. 

  • b) errada. Em que pese o inquérito policial ser procedimento administrativo e inquisitorial, prescindível para o oferecimento da ação penal, a garantia contra a não auto incriminação (nemo tenetur se detegere) não pode ser relativizada nesta fase, pois se trata de garantia fundamental do investigado derivada do direito ao silêncio previsto no art. 5º, LXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, bem como está expressamente prevista no ART. 8º, ITEM E, "G", DO PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA - CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (CADH) - (Decreto 678\1992 - norma de natureza supralegal, conforme o STF - está acima da lei, mas abaixo da CF\88). A mitigação desta garantia é obstada pelo princípio da vedação da proteção deficiente (uma das facetas do princípio da proporcionalidade) e pelo princípio da vedação do retrocesso, isto é, um garantia fundamental, uma vez conquistada, não poderá ser suprimida ou reduzida, como se depreende do art. 5º, § § 1º e 2º, art. 1º, III, ambos da CF.

    ART. 5º (...).

    LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

    § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

    § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

    Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

    III - a dignidade da pessoa humana;

     

    Artigo 8º CADH- Garantias judiciais:

    2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:

    g) direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada;

  • Dúvida quanto à letra D... Segundo o livro do Norberto Avena, processo penal esquematizado:

    “Como regra geral, para a acusação, o número é definido segundo a quantidade de fatos imputados (analogicamente ao Código de Processo Civil), independentemente de quantos sejam os acusados. Exemplo: no procedimento comum ordinário, poderá o Ministério Público arrolar até oito testemunhas para apuração de um crime de roubo, desimportando se a denúncia atribui o delito a um ou vários agentes; entretanto, se a denúncia estiver imputando dois crimes de roubo ao mesmo ou vários agentes, o número de testemunhas será de, no máximo, dezesseis.
    Já para a defesa, leva-se em consideração não apenas o número de fatos, como também o número de réus. Exemplo: dois réus acusados da prática de um roubo terão o direito de arrolar, cada qual, oito testemunhas, totalizando dezesseis, ainda que possuam o mesmo defensor. O mesmo número será facultado para o caso de um só réu responder por dois crimes de roubo. No entanto, se dois réus respondem a dois crimes de roubo, o número máximo permitido será de trinta e duas testemunhas, isto é, oito para cada fato atribuído a cada réu.”

     

  • CUIDADO COM A LETRA D!

     

    O erro, na verdade, está em dizer que cada acusado poderá arrolar até oito testemunhas. Conforme bem ressaltado pela colega Nana Crivillin (colacionando Norberto Avena), para se determinar o número máximo de testemunhas que a defesa pode arrolar, deve-se levar em consideração, tanto o número de fatos (crimes), como também o número de acusados. Portanto, no presente caso, cada acusado terá direito a 32 testemunhas, pois são 4 fatos (crimes) X 8 testemunhas (para cada um dos acusados).

     

    Segundo Renato Brasileiro (Manual, 2016, p. 690):

    "Há certa controvérsia na doutrina e na jurisprudência acerca desse numero quando o processo versa sobre mais de um delito ou quando há mais de um corréu.

    Prevalece o entendimento de que, para a acusação, o numero é estabelecido de acordo com a quantidade de fatos imputados, independentemente do número de acusados.

    Para a defesa, toma-se em conta não apenas o número de fatos, como também o número de acusados. Exemplificando, se são dois os acusados pela prática de um crime de roubo, cada um deles terá direito a arrolar até 8 testemunhas, mesmo que possuam o mesmo defensor. Por outro lado, se a um único acusado forem imputados dois fatos delituosos, terá direito a arrolar 8 (oito) testemunhas para cada um deles.

    Nesse número de testemunhas a serem arroladas, não são computadas as testemunhas referidas, as que não prestam compromisso e a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa (art. 209, § 2º e art. 401, § 1º, CPP)."

     

    Portanto, aplicando o disposto acima, se cada um dos quatro acusados estivesse sendo acusado por apenas um crime de roubo, cada um teria direito a 8 testemunhas.

    No entanto, por estarem respondendo a quatro crimes de roubo, cada um deles terá direito a 32 testemunhas (8 para cada crime de roubo).

    Obs: o trecho final "não se computando, nesse número, os informantes e as testemunhas referidas" está correto.

  • Resposta correta letra "A".

    a)  No caso de oitiva de testemunhas por carta precatória, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, torna-se desnecessária a intimação da defesa com relação a data da audiência no juízo deprecado, se houve a sua intimação da expedição da precatória.   (Súmula 273, STJ)

  • c) A ação controlada, nos termos da Lei nº 12.850/2013, consiste em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, independentemente de prévia comunicação ao juiz, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.

    ERRADA. Lei 12.850/13, Art. 8  Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.

    § 1o  O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.

  • lembrando que a ação controlada no trafico depende de autorização judicial e a ação controlada na lei de organizações criminosas só depende de prévia comunicação ao juiz competente....

  • d) art. 401 do CPP. Na instrução poderão ser inquiridas até 08 testemunhas arroladas pela acusação e 08 pela defesa

    § 1º. Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas.

    e) Informativo 639

    Exame grafotécnico e recusa do investigado


    A 2ª Turma denegou habeas corpus em que se sustentava a nulidade de sentença condenatória por crime de falso, sob a alegação de estar fundamentada em prova ilícita, consubstanciada em exame grafotécnico a que o paciente se negara realizar. Explicitou-se que o material a partir do qual fora efetuada a análise grafotécnica consistira em petição para a extração de cópias, manuscrita e formulada espontaneamente pelo próprio paciente nos autos da respectiva ação penal. Consignou-se inexistir ofensa ao princípio da proibição da auto-incriminação, bem assim qualquer ilicitude no exame grafotécnico. Salientou-se que, conforme disposto no art. 174, II e III, do CPP, para a comparação de escritos, poderiam servir quaisquer documentos judicialmente reconhecidos como emanados do punho do investigado ou sobre cuja autenticidade não houvesse dúvida. Em seguida, aduziu-se que a autoridade poderia requisitar arquivos ou estabelecimentos públicos do investigado, a quem se atribuíra a letra. Assentou-se que o fato de ele se recusar a fornecer o material não afastaria a possibilidade de se obter documentos. Ademais, mesmo que se entendesse pela ilicitude do exame grafotécnico, essa prova, por si só, não teria o condão de macular o processo. Por fim, em relação à dosimetria, assinalou que o STF já tivera a oportunidade de afirmar entendimento no sentido de que, uma vez reconhecida a continuidade delitiva, a exasperação da pena, a teor do que determina o art. 71 do CP, ocorreria com base no número de infrações cometidas.
    HC 99245/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 6.9.2011. (HC-99245)

  • e) LEP, art. 9º-A: Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.

  • A - Correta. Súmula 273 do STJ: "Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado".

    B - Incorreta. Não há relativização do princípio da não autoincriminação ("nemo tenetur se detegere") na fase pré-processual.

    C - Incorreta. Na Lei nº. 12.850/13 (organização criminosa), a ação controlada deve ser precedida de comunicação ao juiz; na Lei nº. 11.343/06, a ação controlada deve ser precedida de autorização do juiz.

    D - Incorreta. O número de testemunhas se refere a cada fato. Logo, no rito ordinário e na instrução em plenário do Júri, a parte pode arrolar 8 testemunhas para cada fato.

    E - Incorreto. Em se tratando de intervenções corporais, o STF garante o direito à não autoincriminação do réu. Logo, o acusado pode se recusar ao realizar comportamento ativo (exame grafotécnico, exame de alcoolemia, exame de DNA, reconstituição simulada etc.). No caso, do exame de DNA para investigação de paternidade, admite-se a presunção legal prevista no art. 232 do CC (a recusa supre a prova que se pretendia produzir).

  • LETRA A CORRETA, informativo do STJ

    LETRA B ERRADA, o principio do silencio é aplciado tanto na fase investigativa quanto na fase instrutoria 

    LETRA C ERRADA, a açao controlada deve ser preceidda por autorizacao judicial

    LETRA D ERRADA para cada fato tera 8 testemunhas, nao contando neste numero as testemunhas judiciais, cujo Juiz tem o condao de exigir a escuta

    LETRA E ERRADA viola o principio da autoincriminacao

  • Cuidado com o comentário da colega "Carla G", pois, conforme já ressaltado pelos precisos apontamentos anteriores (Silvio Carvalho, João Kramer e Rafael), a AÇÃO CONTROLADA da Lei 12.850 ocorrerá com a "COMUNICAÇÃO" ao juiz competente (e não "AUTORIZAÇÃO"). São coisas evidentemente distintas.

  • Gab. Letra A 

     

    REsp 1384899 / PE
    RECURSO ESPECIAL
    2013/0162712-6

    Relator(a)

    Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)

    Órgão Julgador

    T6 - SEXTA TURMA

    Data do Julgamento

    18/08/2015

     

    A defesa foi intimada da expedição das cartas precatórias para oitiva de testemunhas, sendo desnecessária a intimação da data das audiências nos juízos deprecados. Aplicação da Súmula 273/STJ.

  • Vamos lá, pessoal!

     

    No que se refere ao número de testemunhas, trago as lições de Norberto Avena (8ª edição):

     

    1) PARA A ACUSAÇÃO, como regra geral, por analogia ao art. 357, parágrafo 6º, do CPC/2015, o número é definido segundo a quantidade de fatos imputados, independentemente de quantos sejam os acusados. Exemplo: no procedimento comum ordinário, podera o MP arrolar até oito testemunhas para apuração de um crime de roubo, desimportando se a denúncia atribui o delito a um ou vários agentes; entretanto, se a denúncia estiver imputando dois crimes de roubo ao mesmo ou vários agentes, o número de testemunhas será de , no máximo, dezesseis. 

     

    2) PARA A DEFESA, leva-se em consideração não apenas o número de fatos, como também o número de réus. Exemplo: dois réus acusados da prática de um roubo terão o direito de arrolar, cada qual, oito testemunhas, totalizando dezesseis, ainda que possuam o mesmo defensor. O mesmo número  será facultado para o caso de um só réu responder por dois crimes de roubo. No entanto, se dois réus respondem a dois crimes de roubo, o número máximo permitido será de trinta e duas testemunhas, isto é, oito para cada fato atribuído a cada réu. 

     

    Força, foco e fé!

  • Complementando a fundamentação do erro da alternativa E:

     

    Lei de Identificação Criminal (Lei 12.037/09) - fase de investigação:

    Art. 5º  A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.

    Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3º (IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;), a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético

     

    LEP: 

     

    Art. 9o-A.  Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990 (Crimes Hediondos), serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor. 

     

    Cuidado: o Art.9-A, LEP só se aplica aos crimes hediondos, NÃO se aplica aos crimes equiparados!


  • Sobre Ação Controlada:

    Lei 9613/98 - Lei de Lavagem

    Artigo 4ºB - A ordem de prisão de pessoas ou medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores poderão ser suspensas pelo juiz, ouvido o MP, quando sua execução imediata puder comprometer as investigações.

    Lei 11.343/06 - Lei de Drogas

    Artigo53,II - a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.

    Parágrafo único.  Na hipótese do inciso II deste artigo, a autorização será concedida desde que sejam conhecidos o itinerário provável e a identificação dos agentes do delito ou de colaboradores.

    Ambas carecem de autorização judicial.

    No caso da Lei de O.C., basta a prévia comunicação ai juiz competente. (artigo 8º, §1º, Lei12.850/13).

  • Súmula 273 do STJ: "Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no Juízo deprecado".

  • Ação Controlada

    Para que ocorra a ação controlada é necessária prévia autorização judicial?

    A resposta irá depender do tipo de crime que está sendo investigado.

    Se a ação controlada envolver crimes:

    • da Lei de Drogas ou de Lavagem de Dinheiro: SIM. Será necessária prévia autorização judicial porque o art. 52, II, da Lei nº 11.343/2006 e o art. 4ºB da Lei nº 9.613/98 assim o exigem.

    • praticados por organização criminosa: NÃO. Neste caso será necessário apenas que a autoridade (policial ou administrativa) avise o juiz que irá realização ação controlada. Veja o que diz o § 1º do art. 8º da Lei nº 12.850/2013:

    Art. 8º § 1º O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.

    fonte:https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/334547460/em-que-consiste-a-acao-controlada

  • Não entendo pq tem que lêr a questão várias vezes.. Respostas mais objetivas para nós por favor!!!!

  • Importante ressalvar a ediçao da lei 12.654/12, que introduziu o art. 9º-A à LEP, o qual admite a submissão obrigatória de CONDENADO a crime gravemente violento ou hediondo à identificação de perfil genético e extração de DNA:

    Art. 9o-A.  Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)

  • Importante ressaltar exceção à Súmula 273 do STJ e, portanto, a Letra "a". Isso porque, se o réu for assistido pela Defensoria Pública e, na sede do juízo deprecado, a Instituição estiver instalada e estruturada, será obrigatória a intimação da Defensoria Pública acerca do dia do ato processual designado, sob pena de nulidade.

  • Art. 422.  Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.

    Complementar ou corrigir eventuais comentários a respeito da Sessão do Júri.

  • LETRA E. Lei de Execuções Penais. Art. 9º-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990 [hediondos], serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)

  • GABARITO: A

    Súmula 273/STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

  • Ver lei 7210/84 LEP art. 9-A

  • Em 09/01/20 às 19:03, você respondeu a opção C.

    Você errou!Em 08/01/20 às 14:15, você respondeu a opção E.

    Você errou!Em 17/12/19 às 18:43, você respondeu a opção B.

    carai tinkiunki

  • Assertiva a

    No caso de oitiva de testemunhas por carta precatória, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, torna-se desnecessária a intimação da defesa com relação a data da audiência no juízo deprecado, se houve a sua intimação da expedição da precatória.

  • Quanto à letra E, CUIDADO pq o pacote anticrime prevê expressamente que o exame de DNA é OBRIGATÓRIO em certos casos.

    Lei de Execuções Penais. Art. 9o-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990 [hediondos], serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor. (Incluído pela Lei no 12.654, de 2012)

    § 1o-A. A regulamentação deverá fazer constar garantias mínimas de proteção de dados genéticos, observando as melhores práticas da genética forense. (Incluído pela Lei no 13.964, de 2019)

    § 2o A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético. (Incluído pela Lei no 12.654, de 2012)

    § 3o Deve ser viabilizado ao titular de dados genéticos o acesso aos seus dados constantes nos bancos de perfis genéticos, bem como a todos os documentos da cadeia de custódia que gerou esse dado, de maneira que possa ser contraditado pela defesa. (Incluído pela Lei no 13.964, de 2019)

    § 4o O condenado pelos crimes previstos no caput deste artigo que não tiver sido submetido à identificação do perfil genético por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional deverá ser submetido ao procedimento durante o cumprimento da pena. (Incluído pela Lei no 13.964, de 2019)

    § 8o Constitui falta grave a recusa do condenado em submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético. (Incluído pela Lei no 13.964, de 2019)

  • Súmula 273/STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

  • Aquela felicidade quando você sabe a primeira alternativa e já marca ela hahaha

  • A pegadinha da Letra D consiste no fato de que as testemunhas serão arroladas para cada fato criminoso. Logo, se cada réu é acusado por quatro crimes, terão direito cada um deles, a 32 testemunhas e não 8.

  • Só uma contribuição para esclarecer ação controlada.

    Primeiro, ela está prevista na legislação especial que trata sobre as Organizações Criminosas.

    A ação controlada é aquela na qual os agentes prorrogam o flagrante com intuito de colher mais provas, com finalidade de prender, por exemplo, maior quantidade de drogas e envolvidos. Mas temos uma ressalva!

    Precisa ser precedida de autorização judicial, todavia pode ser de forma verbal. Imagina a situação dos PRFs querendo fazer uma ação controlada e esperar a burocracia judicial.

    Mas pq precisa de autorização judicial?!

    Ela é de grande necessidade para evitar crimes contra a administração pública, deixando assim tudo amarrado.

    Exemplo: imagina que os policiais tendo discricionariedade para com a ação controlada. Eles poderiam exigir financeiramente do traficante valores para liberá-los. Por isso, deixando tudo amarrado preconiza uma legalidade e deixa a atividade segura contra esses atos.

    Abraço!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • O STJ entende que o número de testemunhas (máximo de 08) é referente a cada

    FATO, e para cada réu. Assim, cada réu poderia arrolar até 08 testemunhas para cada fato

    imputado. Como são quatro crimes, cada réu poderia arrolar até 32 testemunhas.  (erro foi dizer para cada acusado).

  • Relativo à letra "D" - Se cada um dos quatro acusados estivesse sendo acusado por apenas um crime de roubo, cada um teria direito a 8 testemunhas - haja vista ter direito a 8 testemunhas cada acusado, por cada fato criminoso contra ele imputado.

    Nesse viés, no exemplo trazido pela questão, por serem 4 acusados e estarem respondendo a quatro crimes de roubo, cada um deles terá direito a 32 testemunhas (8 para cada crime de roubo)m, totalizando a imensa quantidade de 128 testemunhas. Pensa bem um negócio desse na prática se tem condições de prosperar? Só terá alguma possibilidade, se forem crimes de relevo e comoção pública, do contrário ficará naturalmente só na teoria, e com razão. Às vezes o codificador exagera só um pouco no "garantismo".

  • O que a Professora disse:

    Alternativa B: está errada, pois, quando nós falamos desse princípio, nós falamos do direito de não produção de provas contra si mesmo. Tal direito está consagrado pela constituição, assim como em outras legislações internacionais, e ele é visto como um direito mínimo acusado em não participar ativamente da produção de provas contra si mesmo. Portanto, mesmo que estejamos diante de uma investigação preliminar, esse direito deve ser observado sim! Não pode ser relativizado, como propõe a questão.

    Alternativa C: está falsa porque realmente a lei 12.850 fala sim sobre a ação controlada, que é justamente a possibilidade de a polícia deixar de agir esperando um momento melhor para que a ação produza mais resultados. No entanto, acontece que seru parágrafo 1ª do artigo 8ª estabelece que esse retardamento da ação deverá ser comunicado pelo juiz competente. 

    Alternativa D: está falsa porque, muito embora eu possa arrolar 8 testemunhas, essas 8 podem o ser para cada fato do processo. Ou seja, não tem nada haver com a quantidade de advogados no processo. Não entram nesse rol de 8 testemunhas as que não prestem compromisso legal, e as testemunhas meramente referidas. Mas de qualquer forma, nós percebemos que, ao todo, cada acusado teria o direito de arrolar até 32 testemunhas (8 testemunhas por cada fato. 

    Alternativa E: porque a obrigatoriedade de que o acusado se submeta a meios de provas invasivas fere os princípios da dignidade da pessoa humana, da integridade física, da legalidade e da intangibilidade da pessoa humana. Inclusive, temos o direito de não produção de provas contra si. Consequentemente, qualquer atuação compulsória do estado no sentido de obrigá-lo a fornecer padrões grafotécnicos e eventualmente elementos para a produção de exame de DNA seria totalmente inconstitucional, segundo o entendimento do STF.