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ID
1890262
Banca
FGV
Órgão
IBGE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

De acordo com o Decreto nº 93.872/1986, as diretrizes gerais da programação financeira da despesa autorizada na Lei de Orçamento Anual serão fixadas por meio de Decreto do Poder Executivo em cada exercício financeiro. Porém, o Decreto nº 93.872/1986 identifica os itens que devem ser incluídos na programação financeira. Com base nessas disposições, analise os itens a seguir:


I. Créditos adicionais

II. Despesas autorizadas na LOA

III. Restos a Pagar

IV. Restituições de receitas

V. Ressarcimento em espécie a título de incentivo ou benefício fiscal


Devem ser considerados na execução da programação financeira os itens: 

Alternativas
Comentários
  • E) — 

    Art . 9º As diretrizes gerais da programação financeira da despesa autorizada na Lei de Orçamento anual serão fixadas em decreto, cabendo à Secretaria do Tesouro Nacional, em ato próprio, aprovar o limite global de saques de cada Ministério ou Órgão, tendo em vista o montante das dotações e a previsão do fluxo de caixa do Tesouro Nacional (Decreto-lei nº 200/67, art. 72).

    § 1º Na alteração do limite global de saques, observar-se-ão o quantitativo das dotações orçamentárias e o comportamento da execução orçamentária.

    § 2º Serão considerados, na execução da programação financeira de que trata este artigo, os créditos adicionais, as restituições de receitas e o ressarcimento em espécie a título de incentivo ou benefício fiscal e os Restos a Pagar, além das despesas autorizadas na Lei de Orçamento anual.

    Art . 10. Os Ministérios, Órgãos da Presidência da República e dos Poderes Legislativo e Judiciário, dentro do limite global de saques fixado e de acordo com o fluxo dos recursos do Tesouro Nacional, aprovarão o limite de saques de cada unidade orçamentária, tendo em vista o cronograma de execução dos projetos e atividades a seu cargo, dando ciência ao Tribunal de Contas da União (Decreto-lei nº 200/67, art. 72, § 1º).

    Parágrafo único. A unidade orçamentária poderá partilhar seu limite financeiro entre unidades administrativas gestoras, quando conveniente e necessário, observadas as normas legais pertinentes.

    Art . 11. Toda atividade deverá ajustar-se à programação governamental ao orçamento anual, e os compromissos financeiros, inclusive quando financiados por operações de crédito internas ou externas, ficam subordinados aos limites estabelecidos na programação financeira de desembolso aprovada (Decreto-lei nº 200/67, art. 18 e Decreto-lei nº 1.754/79, art. 3º).

    Art . 12. As transferências para entidades supervisionadas, inclusive quando decorrentes de receitas vinculadas ou com destinação especificada na legislação vigente, constarão de limites de saques aprovados para a unidade orçamentária à qual os créditos sejam atribuíveis, de acordo com o cronograma aprovado (Decreto-lei nº 200/67, art. 92, parágrafo único).

  • Que surra nessas questões, achei que estava bem, to bem mal

  • Quanto à abrangência da Programação Financeira, deverão ser considerados os seguintes itens:

    1 – créditos contidos na Lei Orçamentária Anual;

    2 – créditos adicionais;

    3 – restituições de receitas;

    4 – ressarcimento a título de incentivo ou benefício fiscal;

    5 – Restos a Pagar;

    6 – despesas de exercícios anteriores.

    Fonte:

    Orçamento Público - Augustinho Paludo

  • É... para responder essa questão aqui, você tinha que conhecer o Decreto nº 93.872/1986.

    “Sacanagem essa questão, professor!”

    Essa é a FGV...

    Vejamos o texto da referida legislação:

    Art. 9º, § 2º Serão considerados, na execução da programação financeira de que trata este

    artigo, os créditos adicionais, as restituições de receitas e o ressarcimento em espécie a

    título de incentivo ou benefício fiscal e os Restos a Pagar, além das despesas

    autorizadas na Lei de Orçamento anual.

    Explicando melhor: todos esses itens tiram dinheiro do bolso da Administração Pública.

    Portanto, eles devem ser considerados na programação financeira.

    Lembre-se da dica que eu já dei: quando você ver a palavra “financeira”, pense em dinheiro vivo

    (cash) sendo movimentado.

    Gabarito: E

  • Quanto à abrangência da Programação Financeira, deverão ser considerados os seguintes itens:

    1 – créditos contidos na Lei Orçamentária Anual;

    2 – créditos adicionais;

    3 – restituições de receitas;

    4 – ressarcimento a título de incentivo ou benefício fiscal;

    5 – Restos a Pagar;

    6 – despesas de exercícios anteriores.

    Fonte:

    Orçamento Público - Augustinho Paludo

  • GAB: LETRA E

    Complementando!

    Fonte: Art. 9º do Dec. 93.872/1986.  / Prof. Sérgio Mendes

    Serão  considerados,  na  EXECUÇÃO da  programação  financeira,  os  créditos  adicionais,  as  restituições  de receitas e o ressarcimento em espécie a título de incentivo ou benefício fiscal e os restos a pagar, além das despesas autorizadas na LOA

    Esse mecanismo (programação  financeira) foi aperfeiçoado pela LRF, que  determina a elaboração da programação financeira e do cronograma  mensal  de  desembolso,  no  prazo  de  30  dias  após  a  publicação  dos  orçamentos.  É  o  que veremos no tópico seguinte. 

    Q607060 ⇒ A  programação  financeira  é  um  instrumento  que  foi introduzido pela LRF. (ERRADO)

    • A programação financeira é oriunda da Lei 4320/1964 e foi aperfeiçoada pela LRF

  • Art . 9º As diretrizes gerais da programação financeira da despesa autorizada na Lei de Orçamento anual serão fixadas em decreto, cabendo à Secretaria do Tesouro Nacional, em ato próprio, aprovar o limite global de saques de cada Ministério ou Órgão, tendo em vista o montante das dotações e a previsão do fluxo de caixa do Tesouro Nacional (Decreto-lei nº 200/67, art. 72).

    § 2º Serão considerados, na execução da programação financeira de que trata este artigo, os créditos adicionais, as restituições de receitas e o ressarcimento em espécie a título de incentivo ou benefício fiscal e os Restos a Pagar, além das despesas autorizadas na Lei de Orçamento anual.