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E) —
Art . 9º As diretrizes gerais da programação financeira da despesa autorizada na Lei de Orçamento anual serão fixadas em decreto, cabendo à Secretaria do Tesouro Nacional, em ato próprio, aprovar o limite global de saques de cada Ministério ou Órgão, tendo em vista o montante das dotações e a previsão do fluxo de caixa do Tesouro Nacional (Decreto-lei nº 200/67, art. 72).
§ 1º Na alteração do limite global de saques, observar-se-ão o quantitativo das dotações orçamentárias e o comportamento da execução orçamentária.
§ 2º Serão considerados, na execução da programação financeira de que trata este artigo, os créditos adicionais, as restituições de receitas e o ressarcimento em espécie a título de incentivo ou benefício fiscal e os Restos a Pagar, além das despesas autorizadas na Lei de Orçamento anual.
Art . 10. Os Ministérios, Órgãos da Presidência da República e dos Poderes Legislativo e Judiciário, dentro do limite global de saques fixado e de acordo com o fluxo dos recursos do Tesouro Nacional, aprovarão o limite de saques de cada unidade orçamentária, tendo em vista o cronograma de execução dos projetos e atividades a seu cargo, dando ciência ao Tribunal de Contas da União (Decreto-lei nº 200/67, art. 72, § 1º).
Parágrafo único. A unidade orçamentária poderá partilhar seu limite financeiro entre unidades administrativas gestoras, quando conveniente e necessário, observadas as normas legais pertinentes.
Art . 11. Toda atividade deverá ajustar-se à programação governamental ao orçamento anual, e os compromissos financeiros, inclusive quando financiados por operações de crédito internas ou externas, ficam subordinados aos limites estabelecidos na programação financeira de desembolso aprovada (Decreto-lei nº 200/67, art. 18 e Decreto-lei nº 1.754/79, art. 3º).
Art . 12. As transferências para entidades supervisionadas, inclusive quando decorrentes de receitas vinculadas ou com destinação especificada na legislação vigente, constarão de limites de saques aprovados para a unidade orçamentária à qual os créditos sejam atribuíveis, de acordo com o cronograma aprovado (Decreto-lei nº 200/67, art. 92, parágrafo único).
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Que surra nessas questões, achei que estava bem, to bem mal
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Quanto à abrangência da Programação Financeira, deverão ser considerados os seguintes itens:
1 – créditos contidos na Lei Orçamentária Anual;
2 – créditos adicionais;
3 – restituições de receitas;
4 – ressarcimento a título de incentivo ou benefício fiscal;
5 – Restos a Pagar;
6 – despesas de exercícios anteriores.
Fonte:
Orçamento Público - Augustinho Paludo
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É... para responder essa questão aqui, você tinha que conhecer o Decreto nº 93.872/1986.
“Sacanagem essa questão, professor!”
Essa é a FGV...
Vejamos o texto da referida legislação:
Art. 9º, § 2º Serão considerados, na execução da programação financeira de que trata este
artigo, os créditos adicionais, as restituições de receitas e o ressarcimento em espécie a
título de incentivo ou benefício fiscal e os Restos a Pagar, além das despesas
autorizadas na Lei de Orçamento anual.
Explicando melhor: todos esses itens tiram dinheiro do bolso da Administração Pública.
Portanto, eles devem ser considerados na programação financeira.
Lembre-se da dica que eu já dei: quando você ver a palavra “financeira”, pense em dinheiro vivo
(cash) sendo movimentado.
Gabarito: E
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Quanto à abrangência da Programação Financeira, deverão ser considerados os seguintes itens:
1 – créditos contidos na Lei Orçamentária Anual;
2 – créditos adicionais;
3 – restituições de receitas;
4 – ressarcimento a título de incentivo ou benefício fiscal;
5 – Restos a Pagar;
6 – despesas de exercícios anteriores.
Fonte:
Orçamento Público - Augustinho Paludo
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GAB: LETRA E
Complementando!
Fonte: Art. 9º do Dec. 93.872/1986. / Prof. Sérgio Mendes
Serão considerados, na EXECUÇÃO da programação financeira, os créditos adicionais, as restituições de receitas e o ressarcimento em espécie a título de incentivo ou benefício fiscal e os restos a pagar, além das despesas autorizadas na LOA
Esse mecanismo (programação financeira) foi aperfeiçoado pela LRF, que determina a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso, no prazo de 30 dias após a publicação dos orçamentos. É o que veremos no tópico seguinte.
Q607060 ⇒ A programação financeira é um instrumento que foi introduzido pela LRF. (ERRADO)
- A programação financeira é oriunda da Lei 4320/1964 e foi aperfeiçoada pela LRF.
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Art . 9º As diretrizes gerais da programação financeira da despesa autorizada na Lei de Orçamento anual serão fixadas em decreto, cabendo à Secretaria do Tesouro Nacional, em ato próprio, aprovar o limite global de saques de cada Ministério ou Órgão, tendo em vista o montante das dotações e a previsão do fluxo de caixa do Tesouro Nacional (Decreto-lei nº 200/67, art. 72).
§ 2º Serão considerados, na execução da programação financeira de que trata este artigo, os créditos adicionais, as restituições de receitas e o ressarcimento em espécie a título de incentivo ou benefício fiscal e os Restos a Pagar, além das despesas autorizadas na Lei de Orçamento anual.