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ID
1905682
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)

     

     

    a) CF.88, Art. 7º, X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

     

     

    b) A Constituição Federal sanciona com severidade os atos de improbidade administrativa, ao dispor no § 4º do artigo 37 que :

    "Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível."

     

    c) Certo. "O membro do Congresso Nacional que se licencia do mandato para investir-se no cargo de ministro de Estado não perde os laços que o unem, organicamente, ao Parlamento (CF, art. 56, I). Consequentemente, continua a subsistir em seu favor a garantia constitucional da prerrogativa de foro em matéria penal Inq 777-3-QO/TO, rel. min. Moreira Alves, DJ de 1º-10-1993)

     

    (MS 25.579-MC, rel. p/ o ac. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 19-10-2005, Plenário, DJ de 24-8-2007.)

     

     

    d) CF.88, Art.53, § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

     

     

    e) O chefe de Estado, nos ilícitos penais praticados in officio ou cometidos propter officium, poderá, ainda que vigente o mandato presidencial, sofrer a persecutio criminis, desde que obtida, previamente, a necessária autorização da Câmara dos Deputados." (Inq 672-QO, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 16-9-1992, Plenário, DJ de 16-4-1993.)

  • Quanto à alternativa b: De acordo com a Constituição, no art. 37, os atos de improbidade administrativa acarretam a SUSPENSÃO dos direitos políticos e a PERDA da função pública.

  • A. CF Art 5º LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

    D.CF 

    Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

    § 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:

    I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;

    § 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.

    § 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

  • LETRA C: CORRETA

     

    Os parlamentares possuem regime jurídico próprio formado por um conjunto de normas que estabelecem direitos e deveres voltados a assegurar o livre exercício das funções que lhe foram atribuídas, bem como a independência do Poder Legislativo. São prerrogativas do órgão legislativo e não de ordem subjetiva do congressista, sendo, portanto, irrenunciáveis.

    As imunidades e a prerrogativa de foro são conferidas a partir da expedição do diploma (ou diplomação), a qual ocorre antes da posse, e perduram até o fim do mandato ou, se for o caso, até a renúncia ou a cassação do parlamentar. A licença do parlamentar para ocupar outros cargos suspende a imunidade material e formal, apesar de não afastar o foro por prerrogativa de função. Caso retorne à função legislativa, poderá ser beneficiado pela imunidade formal em relação aos atos praticados durante a licença.

    O gozo das prerrogativas ligadas ao exercício da atividade legislativa dar-se-á apenas no tocante àquele que efetivamente exerce o cargo, em caráter interino ou permanente, não se estendendo aos suplentes, salvo quando no efetivo exercício da função (STF, Inq. 2.453 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 17/05/2007).

     

    Fonte: NOVELINO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional. Salvador: juspodium, 2016.

  • Complementando o comentários dos colegas.

     

    Qual a diferença entre as prerrogativas do Presidente e dos Deputados e Senadores?

     

    Presidente:

     

    -imunidade penal relativa: Só pode ser preso por atos relacionados à sua função, quanto a todos os outros não pode ser iniciada a persecução penal (que se inicia com o inquérito e se desenvolve no processo).

     

    -Prisão: O presidente só pode ser preso por sentença penal transitada em julgado, ele é imune a prisões cautelares.

     

    Então se o Presidente da república matar alguém ele não pode ser preso por isso?

     

    Se o crime não for relacionado à função de presidente, NÃO, enquanto durar seu mandato. Quando terminar o mandato, o Presidente poderá ser responsabilizado pelos crimes que cometeu não relacionados à sua função.

     

    As imunidades do presidente se aplicam por simetria aos Governadores e prefeitos?

     

    Não, e regra hermenêutica de que só a Constituição federal pode excepcionar ela mesma impede tal interpretação. A regra é a responsabilização dos agentes públicos, o presidente é a exceção expressa.

     

    Deputados e Senadores:

     

    -Imunidade material: suas palavras e votos não constituem crimes contra a honra desde que proferidas no contexto do exercício do mandato.

     

    -Prisão: Deputados e Senadores só podem ser presos por FLAGRANTE de crime INAFIANÇÁVEL, bem como sentença penal transitada em julgado.

  • ERRO A) nao é inconstitucional reter o salario do devedor de alimentos o valor da pensao.

    ERRO B) a pegadinha esta em "perda dos direitos politicos, eles serao suspensos. 

    CERTA C 

    erro D) a alternativa consagra o presidente os efeitos do parlamento, esta errado. 

    erro E) é consagrado no direito penal o principio da irresponsab. objetiva 

  • Correção no comentário de Renato. A CF não exige trânsito em julgado para a prisão do presidente, basta sentença penal condenatória (claro - se relacionada ao ofício)

  • Letra D)   Para responder a questão, o candidato simplesmente deve ter em mente que, caso não tenha uma SENTENÇA CONDENATÓRIA, em HIPÓTESE ALGUMA O PRESIDENTE poderá ser preso. 

     

    Letra E)    Para acertar essa alternativa, o candidato  teria que saber que o PRESIDENTE só responderá por algum crime durante o seu mandato, seja ele COMUM ou de RESPONSABILIDADE, caso esse crime esteja relacionado ao  seu mandato. E que, mesmo assim, quem autoriza é CÂMARA DOS DEPUTADOS, por 2/3 de seus membros. Faz-se necessário também salientar que, a Câmara dos deputados, tanto no crime COMUM quanto no de RESPONSABILIDADE, apenas AUTORIZA, cabendo o STF aceitar  ou não a DENÚNCIA ou QUEIXA-CRIME no crime COMUM ou o SENADO  instaurar ou não o PROCESSO, no caso de crime de RESPONSABILIDADE. 

  • Acertei essa no chute C de chute rsrsrs

  • Importa destacar sobre a imunidade dos membros do congresso nacional que o afastamento de parlamentar para ocupar cargo no Poder Executivo resultará na suspensão das imunidades parlamentares (imunidade material e imunidade formal). No entanto, ele irá manter o foro por prerrogativa de função. Não perderá o cargo de Senador ou Deputado Federal, podendo, inclusive, optar pela remuneração relativa ao mandato. 

     

    Gabarito LETRA C

  • Quanto à letra E:

    Inq 672 - DF

    Relator(a): Min. CELSO DE MELLO

    Julgamento: 16/09/1992 Órgão Julgador: Tribunal Pleno

    Parte(s) REPRESENTANTE: HÉLIO PEREIRA BICUDOINDICIADO : PRESIDENTE DA REPÚBLICA

    Ementa

    INQUÉRITO - PRESIDENTE DA REPÚBLICA - ATOS ESTRANHOS À FUNÇÃO PRESIDENCIAL - FATOS SUPOSTAMENTE DELITUOSOS COMETIDOS DURANTE A CAMPANHA ELEITORAL DE 1989 - CF, ART. 86, § 4º - DISCIPLINA DO TEMA NO DIREITO COMPARADO - IMUNIDADE TEMPORÁRIA DO CHEFE DE ESTADO À PERSECUÇÃO PENAL EM JUÍZO - INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA A EVENTUAL AÇÃO PENAL - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. - O art. 86, § 4º, da Constituição, ao outorgar privilégio de ordem político-funcional  o Presidente da República, excluiu-o, durante a vigência de seu mandato - e por atos estranhos ao seu exercício -, da possibilidade de ser ele submetido, no plano judicial, a qualquer ação persecutória do Estado. A cláusula de exclusão inscrita nesse preceito da Carta Federal, ao inibir a atividade do Poder Público, em sede judicial, alcança as infrações penais comuns praticadas em momento anterior ao da investidura no cargo de Chefe do Poder Executivo da União, bem assim aquelas praticadas na vigência do mandato, desde que estranhas ao ofício presidencial. - A norma consubstanciada no art. 86, § 4º, da Constituição, reclama e impõe, em função de seu caráter excepcional, exegese estrita, do que deriva a sua inaplicabilidade a situações jurídicas de ordem extrapenal. O Presidente da República não dispõe de imunidade, quer em face de ações judiciais que visem a definir-lhe a responsabilidade civil, quer em função de processos instaurados por suposta prática de infrações político-administrativas, quer, ainda, em virtude de procedimentos destinados a apurar, para efeitos estritamente fiscais, a sua responsabilidade tributária. – A Constituição do Brasil não consagrou, na regra positivada em seu art. 86, § 4º, o princípio da irresponsabilidade penal absoluta do Presidente da República. O Chefe de Estado, nos ilícitos penais praticados "in officio" ou cometidos "propter officium", poderá, ainda que vigente o mandato presidencial, sofrer a "persecutio criminis", desde que obtida, previamente, a necessária autorização da CÂMARA DOS DEPUTADOS. - A circunstância de os fatos apontados como delituosos não terem ocorrido na vigência do mandato presidencial afasta, na hipótese, a competência penal originária do Supremo Tribunal Federal, impondo-se, em conseqüência, a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para as providências investigatórias que julgar cabíveis.

  • a) CF88, art. 7, inciso X: “proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa”.

    b) L8429, art. 12. Todos os incisos falam em “suspensão dos direitos políticos”. 

    c) STF, MS 25.579-MC

    d) CF88, art. 86, par. 3: “enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão”.

    e) CF88, art. 86: “Câmara dos Deputados”.

  • GABARITO LETRA C

     

     

    a) ERRADA Considerando a Constituição Federal – que veda a prisão por dívidas –, é inconstitucional qualquer tentativa do legislador ordinário de tipificar a conduta de retenção de salários pelo empregador.

     

    A própria CF diz que constituirá crime a retenção dolosa de salários por parte do empregador, no art. 7o, X. Tal conduta, entrementes, ainda não foi tipificada criminalmente a título de legislação infraconstitucional.

     

     b) ERRADA Os atos de improbidade administrativa importarão na perda dos direitos políticos e da função pública e na obrigação de ressarcimento do erário – que poderá pleitear a indisponibilidade dos bens –, sem prejuízo da ação penal cabível. 

     

    Os atos de improbidade administrativa importarão na SUSPENSÃO dos direitos políticos; todo o resto está correto. (art. 37, CF)

     

     c) CORRETA O membro do Congresso Nacional que se licencia do mandato para investir-se no cargo de Ministro de Estado não perde os laços que o unem, organicamente, ao Parlamento. Consequentemente, permanece em seu favor a garantia constitucional da prerrogativa de foro em matéria penal.

     

    Entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal.

     

     d) ERRADA Desde a expedição de  diploma, os membros do Congresso Nacional e o Presidente da República não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. 

     

    Não há tal previsão para o Presidente da República. No caso do chefe do executivo federal, ele não poderá ser preso, quanto às infrações comuns, enquanto não sobrevier sentança condenatória e, acaso o crime seja estranho ao exercício de suas funções, não poderá ser preso na vigência do seu mandato.

     

     e) ERRADA A Constituição Federal não consagrou o princípio da irresponsabilidade penal absoluta do Presidente da República. O Chefe de Estado, nos ilícitos penais praticados in officio ou cometidos propter officium, poderá, ainda que vigente o mandato presidencial, sofrer a persecutio criminis, desde que obtida, previamente, a necessária autorização do Congresso Nacional. 

  • Em resumo, o parlamentar licenciado:

     

    a) Mantém o foro por prerrogativa de função;

     

    b) Terá suspensas as imunidades constitucionais;

     

    c) Pode perder o mandato por quebra de decoro.

     

     

  • Sobre a alternativa C... pensei ter lido em algum lugar que as prerrogativas NÃO são da PESSOA, mas do CARGO/FUNÇÃO, pelo que se o cara está licenciado da função e exerce outro cargo, por que iria levar consigo as prerrogativas que são da função de outrora?. Ah, esqueci de ler o livro STF.

  • A) ERRADA. Não é inconstitucional a tentativa do legislador ordinário de tipificar a conduta de retenção de salários pelo empregador.

    Considerando a Constituição Federal – que veda a prisão por dívidas –, é inconstitucional qualquer tentativa do legislador ordinário de tipificar a conduta de retenção de salários pelo empregador., uma vez que o art. 7, X da CRFB/88 dispõe que sobre " a proteção do slário na forma da lei, constituindo crime sua retençao dolosa";

    B) ERRADA. Dispõe o art. 37, parágrafo 4º da CRFB/88 que "os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da fundação pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível".

    C) CORRETA. Ler Art. 56, I da CRFB/88. Em complemento estudar: 

    "O membro do Congresso Nacional que se licencia do mandato para investir-se no cargo de ministro de Estado não perde os laços que o unem, organicamente, ao Parlamento (CF, art. 56, I). Consequentemente, continua a subsistir em seu favor a garantia constitucional da prerrogativa de foro em matéria penal Inq 777-3-QO/TO, rel. min. Moreira Alves, DJ de 1º-10-1993), bem como a faculdade de optar pela remuneração do mandato (CF, art. 56, § 3º). Da mesma forma, ainda que licenciado, cumpre-lhe guardar estrita observância às vedações e incompatibilidades inerentes ao estatuto constitucional do congressista, assim como às exigências ético-jurídicas que a Constituição (CF, art. 55, § 1º) e os regimentos internos das casas legislativas estabelecem como elementos caracterizadores do decoro parlamentar." [MS 25.579 MC, rel. p/ o ac. min. Joaquim Barbosa, j. 19-10-2005, P, DJ de 24-8-2007.]

    D) ERRADA. A resposta está disposta no art. 53, parágrafos 1 e 2 da CRFB/88.

    E) ERRADA. Artigos 85 e 86 da CRFB/88 conjugados com jurisprudência. Vejamos:

    a) O art. 86, caput, da Constituição Federal, na sua exegese, impõe não seja exigida a admissão, pelo Legislativo, da acusação criminal contra o Chefe do Executivo, quando já encerrado o mandato do acusado. [AP 595, rel. min. Luiz Fux, j. 25-11-2014, 1ª T, DJE de 10-2-2015.]

    b) O STF possui competência originária para processar pedido de explicações formulado com apoio no art. 144 do CP, quando deduzido contra a presidente da Republica, que dispõe de prerrogativa de foro, ratione muneris, perante esta Corte Suprema, nas infrações penais comuns (CF, art. 86, caput, c/c art. 102, I, b). [Pet 5.146, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, j. 21-2-2014, DJEde 27-2-2014.]

  • Estou enganado ou o único erro da E está em dizer "congresso nacional", quando na verdade é "câmara dos deputados"? Parece que ninguém aqui apontou esse erro.

    Fora isso, o enunciado está de acordo com o Inq 672-QO, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 16-9-1992, Plenário, DJ de 16-4-1993.

    A persecutio criminis só não precisa de autorização da câmara quando for por crimes estranhos à função presidencial, ou seja, crimes que sejam fora do ofício ou não em razão do ofício.

  • Assim, as infrações penais praticadas antes do início do mandato ou durante a sua vigência, porém sem qualquer relação com a função presidencial (ou seja, não praticadas in officio ou propter officium), não poderão ser objeto da persecutio criminis, que ficará, provisoriamente, inibida, acarretando, logicamente, a suspensão do curso da prescrição. Trata-se da irresponsabilidade penal relativa, pois a imunidade só abrange ilícitos penais praticados antes do mandato, ou durante, sem relação funcional.
    Pedro Lenza, 2015.
     

     

  • Julio Frosi

     

    Também percebi isso. O único equívoco da letra "E" foi colocar "congresso nacional" quando deveria ser "Câmara dos Deputados".

  • No livro do professor Renato Brasileiro (Manual de Direito Processual Penal, p. 511), ele diz que "hoje, todavia, prevalece o entendimento de que esta competência está relacionada diretamente ao exercício do cargo, razão pela qual se o parlamentar estiver licenciado não faz jus ao foro por prerrogativa de função".

  • O que torna a alternativa "E" incorreta é falar em Congresso Nacional, uma vez que incumbe apenas à Câmara dos Deputados autorizar, por 2/3 dos seus membros, a abertura de processo contra o Presidente da república, tanto por crimes comuns no exercício do mandato e em razão dele (competência do STF), quanto por crimes de responsabilidade (competência do Senado Federal).

    Assim, Câmara de Deputados que autoriza a abertura de processo contra o Presidente da República. 

    Interessante lembrar, aqui, que o Presidente da República somente pode ser responsabilizado por crimes relacionados ao exercício de suas funções. Assim, não havendo conexão entre o crime praticado e a atividade presidencial, ou se o crime tiver sido praticado antes do início do mandato, a responsabilização somente poderá ocorrer após o término deste (perante a Justiça Comum, pois não mais subsistirá a prerrogativa de foro).

  • Uma dica: no site do STF tem a opção de consultar a legislação anotada (e tem a Constituição). Eles colocam os julgados do STF referente ao artigo da CF. Nesse caso, a resposta está nesse link: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=738

    Já percebi que algumas bancas pegam julgados bem antigos, mas que estão consolidados. Até agora encontrei todos esses julgados mais remotos quando procurei a remissão no artigo da Constituição que trata do assunto.

     

    B) Correta

    O membro do Congresso Nacional que se licencia do mandato para investir-se no cargo de ministro de Estado não perde os laços que o unem, organicamente, ao Parlamento (CF, art. 56, I). Consequentemente, continua a subsistir em seu favor a garantia constitucional da prerrogativa de foro em matéria penal Inq 777-3-QO/TO, rel. min. Moreira Alves, DJ de 1º-10-1993), bem como a faculdade de optar pela remuneração do mandato (CF, art. 56, § 3º). Da mesma forma, ainda que licenciado, cumpre-lhe guardar estrita observância às vedações e incompatibilidades inerentes ao estatuto constitucional do congressista, assim como às exigências ético-jurídicas que a Constituição (CF, art. 55, § 1º) e os regimentos internos das casas legislativas estabelecem como elementos caracterizadores do decoro parlamentar. Não obstante, o princípio da separação e independência dos poderes e os mecanismos de interferência recíproca que lhe são inerentes impedem, em princípio, que a Câmara a que pertença o parlamentar o submeta, quando licenciado nas condições supramencionadas, a processo de perda do mandato, em virtude de atos por ele praticados que tenham estrita vinculação com a função exercida no Poder Executivo (CF, art. 87, parágrafo único, I, II, III e IV), uma vez que a Constituição prevê modalidade específica de responsabilização política para os membros do Poder Executivo (CF, arts. 85, 86 e 102, I, c). Na hipótese dos autos, contudo, embora afastado do exercício do mandato parlamentar, o Impetrante foi acusado de haver usado de sua influência para levantar fundos junto a bancos "com a finalidade de pagar parlamentares para que, na Câmara dos Deputados, votassem projetos em favor do Governo" (Representação 38/2005, formulada pelo PTB). Tal imputação se adequa, em tese, ao que preceituado no art. 4º, IV, do Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados que qualifica como suscetíveis de acarretar a perda do mandato os atos e procedimentos levados a efeito no intuito de "fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado de deliberação".

    [MS 25.579 MC, rel. p/ o ac. min. Joaquim Barbosa, j. 19-10-2005, P, DJ de 24-8-2007.]

  • O entendimento atual do STF é o de que o afastamento do parlamentar suspende as imunidades material e formal, mas não afasta a sua prerrogativa de foro. Inclusive o STF entende que o deputado ou senador que assumir o cargo de Ministro de Estado estará sujeito à perda do mandato por quebra de decoro parlamentar, caso pratique, na condição de Ministro, ato considerado indecoroso.

  • A alternativa E induz o candidato ao erro. 

    Deveras a imunidade penal do Presidente da República é relativa (irresponsabilidade relativa penal do Presidente), não absoluta, porquanto haverá responsabilidade pelos atos propter officium. Porém, compete a Câmara dos Deputados autorizar a instauração de processos contra o Presidente, sejam eles por crimes de responsabilidade ou por infração penal comum. 
     

  • a) Considerando a Constituição Federal – que veda a prisão por dívidas –, é inconstitucional qualquer tentativa do legislador ordinário de tipificar a conduta de retenção de salários pelo empregador.

     

    ERRADA.  O art. 5º, LXVII, da Constituição Federal estabelece que "não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel". No entanto, o mesmo texto constitucional, em seu art. 7º, X, prevê a "proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa". Ou seja, é constitucional qualquer tentativa do legislador ordinária de tipificar a conduta de retenção de salários pelo empregador. A título de aprofundamento, até o presente momento (1º/07/2018), não há tipo penal relacionado ao crime de retenção dolosa de salários pelo empregador. Tramita o Projeto de Lei nº 415/2014, ainda não votado (https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/119497)

     

    b) Os atos de improbidade administrativa importarão na perda dos direitos políticos e da função pública e na obrigação de ressarcimento do erário – que poderá pleitear a indisponibilidade dos bens –, sem prejuízo da ação penal cabível. 

     

    ERRADO.  O art. 37, § 4º, da CF prevê que os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública [...]. 

     

    c) O membro do Congresso Nacional que se licencia do mandato para investir-se no cargo de Ministro de Estado não perde os laços que o unem, organicamente, ao Parlamento. Consequentemente, permanece em seu favor a garantia constitucional da prerrogativa de foro em matéria penal.

     

    CERTO. Trata-se de parte do julgado no Inq-QO 777/TO do STF. 

     

    d) Desde a expedição de diploma, os membros do Congresso Nacional e o Presidente da República não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. 

     

    ERRADO. O art. 53, § 2º, da CF aduz que "Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável". No entanto, o texto constitucional, no art. 86, § 3º, prevê que "Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão". Trata-se de imunidade à prisão, somente podendo ser preso após sentença condenatória definitiva. 

     

     e) A Constituição Federal não consagrou o princípio da irresponsabilidade penal absoluta do Presidente da República. O Chefe de Estado, nos ilícitos penais praticados in officio ou cometidos propter officium, poderá, ainda que vigente o mandato presidencial, sofrer a persecutio criminis, desde que obtida, previamente, a necessária autorização do Congresso Nacional. 

     

    ERRADO. O erro está em afirmar que é necessária autorização do Congresso, quando o art. 86 da CF requer autorização da Câmara de Deputados.

  • Gabarito: C

    As incompatibilidades e demais hipóteses de perda de mandato se aplicam a parlamentares licenciados, uma vez que estes não perdem o vínculo com a Casa (art. 56, I, CF), MS 25.579. No entanto, conforme já decidido pelo STF, as restrições constitucionais inerentes ao exercício do mandato parlamentar não se estendem ao suplente (MS 21.266/DF). 

  • Cuidado... A prisão do Presidente da República, não é em sentença judicial transitada em julgado, é só sentença condenatória(sem o transitada em julgado) .

    CF/ art. 86:

    § 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.

  • Letra c está desatualizada, não?

    O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018 (Info 900). 

  • O gabarito está errado de acordo com Renato Brasileiro:

    "Inicialmente, prevalecia o entendimento de que, mesmo que o parlamentar estivesse licenciado, subsistiria a competência por prerrogativa de função. Hoje, todavia, prevalece o entendimento de que esta competência está relacionada diretamente ao exercício do cargo, razão pela qual se o parlamentar estiver licenciado não faz jus ao foro por prerrogativa de função, mesmo que se encontre no exercício de outra função para a qual não haja a previsão de foro por prerrogativa de função." LIMA, Manual de Processo Penal, Vol. único, 2017, p. 511

  • Parlamentar licenciado para assumir cargo de Ministro de Estado não perde o mandato.

  • Acredito que a letra C está desatualizada.

    De fato este era o entendimento do STF: "no sistema da Constituição, a proteção especial à pessoa do parlamentar, independentemente do exercício do mandato, reside no foro por prerrogativa de função que lhe assegura o artigo 53 da Carta Magna, ainda quando afastado da função legislativa."

    Mas, ao que tudo indica, esse entendimento está superado, tendo em vista o pronunciamento da Corte na AP (QO) 937, na qual foi fixada a tese de que: "O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018 (Info 900). 

  • Penso que a questão está desatualizada com o novo posicionamento do STF sobre foro por prerrogativa de função :

    O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018 (Info 900). 

    Entretanto, os Ministros de Estado continuam tendo foro por prerrogativa de função no STF por força da Constituição (art. 102, I, b da CF/88) mas não em virtude do vinculo com o Parlamento.

  • copiado do colega!! passem... é pra minha linha do tempo

    Complementando o comentários dos colegas.

     

    Qual a diferença entre as prerrogativas do Presidente e dos Deputados e Senadores?

     

    Presidente:

     

    -imunidade penal relativa: Só pode ser preso por atos relacionados à sua função, quanto a todos os outros não pode ser iniciada a persecução penal (que se inicia com o inquérito e se desenvolve no processo).

     

    -Prisão: O presidente só pode ser preso por sentença penal transitada em julgado, ele é imune a prisões cautelares.

     

    Então se o Presidente da república matar alguém ele não pode ser preso por isso?

     

    Se o crime não for relacionado à função de presidente, NÃO, enquanto durar seu mandato. Quando terminar o mandato, o Presidente poderá ser responsabilizado pelos crimes que cometeu não relacionados à sua função.

     

    As imunidades do presidente se aplicam por simetria aos Governadores e prefeitos?

     

    Não, e regra hermenêutica de que só a Constituição federal pode excepcionar ela mesma impede tal interpretação. A regra é a responsabilização dos agentes públicos, o presidente é a exceção expressa.

     

    Deputados e Senadores:

     

    -Imunidade material: suas palavras e votos não constituem crimes contra a honra desde que proferidas no contexto do exercício do mandato.

     

    -Prisão: Deputados e Senadores só podem ser presos por FLAGRANTE de crime INAFIANÇÁVEL, bem como sentença penal transitada em julgado.