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ID
1905760
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Incorreta. Art. 405, § 2º, do CPP: "No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição".

     

    b) Incorreta. S.V. nº 35: "A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial".

     

    c) Incorreta. O crime de lavagem e ocultação de bens é autônomo. art. 2º, II, da Lei 9.613/98: "Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei: II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento".

     

    d) Incorreta. O recurso adequado é o RESE. "art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta".

    Obs.: "A apelação é denegada quando verificada a ausência dos pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal" (Renato Brasileiro, Manual de Processo Penal, 2015).

     

    e) Correta. Súmula nº 528 do STJ: "Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional".

  • APROFUNDANDO O ITEM "D"


    Da carta testemunhável - Arts. 639 e seguintes do CPP
     


    Finalidade: visa a promover o andamento de outro recurso que não foi recebido ou que foi paralisado. É, portanto, um recurso subsidiário (ou supletivo). Existe para fazer tramitar outro recurso.

    A origem do nome desse recurso remonta-se ao velho Direito português (houve época em que a parte fazia com que a interposição do recurso fosse presenciada por testemunhas).


    Hipóteses de cabimento: cabe carta testemunhável apenas quando não foi recebido ou não teve andamento:

    (a) recurso em sentido estrito - RESE,

    (b) protesto por novo júri ou

    (c) agravo em execução.


    - Aspectos processuais e procedimentais: 

    (a) É um recurso dirigido ao escrivão ou diretor do cartório;

    (b) prazo: 48 horas (conta-se minuto a minuto). Na prática, conta-se como prazo de 2 dias;

    (c) NÃO tem efeito suspensivo (art. 646, CPP);

    (d) o escrivão elabora o instrumento. Em seguida vêm as razões e as contra-razões. Ato seguinte, os autos vão ao juiz, que pode retratar-se. Se não se retratar, o recurso sobe ao Tribunal;

    (e) Se a carta estiver bem instruída, o Tribunal pode julgar a Carta Testemunhável bem como o Recurso que estava paralisado (art. 644, CPP)


    FONTE: Carderno LFG: http://docslide.com.br/documents/lfg-direito-processual-penal-recursos.html

  • MACETE sobre a letra D:

     

    Contra o não recebimento de Apelação cabe Recurso em Sentido Estrito. Contra o não recebimento de Recurso em Sentido Estrito cabe Carta Testemunhável.

  • SÚMULA 528 STJ: COMPETE AO JUIZ FEDERAL DO LOCAL DA APREENSÃO DA DROGA REMETIDA DO EXTERIOR PELA VIA POSTAL PROCESSAR E JULGAR O CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL

  • INFORMATIVO 492/STJ

    TRANSAÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO. PROPOSITURA. AÇÃO PENAL.A Turma, prosseguindo o julgamento, por maioria, reconheceu ser possível a propositura de ação penal quando descumpridas as condições impostas em transação penal (art. 76 da Lei n. 9.099/1995). Destacou-se que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do tema, firmando o posicionamento de que não fere os preceitos constitucionais a propositura de ação penal em decorrência do não cumprimento das condições estabelecidas em transação penal, uma vez que a decisão homologatória do acordo não faz coisa julgada material. Dessa forma, diante do descumprimento das cláusulas estabelecidas na transação penal, retorna-se ao status quo ante, viabilizando-se, assim, ao Parquet a continuidade da persecução penal. Precedentes citados do STF: RE 602.072-RS, DJe 26/2/2010; do STJ: HC 188.959-DF, DJe 9/11/2011. HC 217.659-MS, Rel. originária Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 1º/3/2012.

  • Informativo nº 0543
    Período: 13 de agosto de 2014.

    TERCEIRA SEÇÃO

     

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA PENAL NO CASO DE IMPORTAÇÃO DE DROGAS VIA POSTAL.

     

    Na hipótese em que drogas enviadas via postal do exterior tenham sido apreendidas na alfândega, competirá ao juízo federal do local da apreensão da substância processar e julgar o crime de tráfico de drogas, ainda que a correspondência seja endereçada a pessoa não identificada residente em outra localidade.

  • B) INCORRETA TSE - Recurso Especial Eleitoral : REspe 12602 MA - Posiciono-me, a respeito do tema, a favor da tese de que a transação penal não tem natureza condenatória e não gera trânsito em julgado material, pois considero que, embora haja o cumprimento de medidas restritivas de direito ou o pagamento de multa, não há, ainda, processo penal e não ocorreu a verificação ou mesmo a assunção da culpa pela parte transacionante.

     

    Súmula Vinculante 35 A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

     

     

    C) INCORRETA Art. 2º Lei 9613/98 (Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores) O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

    II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento;

     

     

    D) TJ-PR - Carta Testemunhável CT 705208 PR Carta Testemunhável 0070520-8 (TJ-PR) CARTA TESTEMUNHÁVEL. INTERPOSIÇÃO PELA DEFESA. NÃO RECEBIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO NÃO-CONHECIMENTO DA CARTA EM TELA. Não sendo possível admitir apelação da decisão que recebe o libelo, a carta testemunhável não é passível de conhecimento, pois da decisão denegatória da apelação cabe recurso em sentido estrito.

  • Apenas para acrescentar ao comentário da colega abaixo,

     

    Letra E: Trata da IMPORTAÇÃO de "dRogas"

     

    SÚMULA 528, DO STJ:  Compete ao Juiz Federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional.

     

    tratando-se de EXPORTAÇÃO:

    3. Quanto à exportação, cujos últimos atos de execução são praticados dentro do país, os contornos à definição da competência são diversos, devendo-se aplicar solução distinta à melhor adequação em relação à produção de provas e ao desenvolvimento dos atos processuais. Nesse aspecto, a considerar o local da consumação do delito, a teor do art. 70 do Código de Processo Penal, bem como a conveniência para a produção de provas, o Juízo Federal do local da remessa do entorpecente para o exterior deve ser o competente para processar e julgar a ação penal.
    (CC 145.041/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 22/08/2016)
     

  • Gabarito: E

    Acrescento:

    Súmula 522 STF: Salvo ocorrência de tráfico para o exterior, quando, então, a competência será da justiça federal, compete à justiça dos estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.

  • Sobre os Pressupostos Objetivos e Subjetivos dos Recursos

    O grupo dos pressupostos objetivos é composto pelas seguintes exigências: recurso adequado, unirrecorribilidade, tempestividade, motivação e regularidade procedimental.

    a) Recurso adequado, no magistério de Heráclito Antônio Mossin, “é aquele expressamente previsto para combater a decisão impugnada”; b) O princípio da unirrecorribilidade consiste no impedimento que a parte vencida tem de ajuizar recursos simultâneos para a mesma sentença ou decisão. Existem exceções a este princípio, sendo uma delas referentes aos embargos de declaração; c) O recurso intempestivo não será conhecido, ou seja, se o recurso não cumprir o prazo fixado em lei; d) A motivação para recorrer é outro item fundamental para a admissão do recurso. A parte que recorreu deve sempre motivar, ou seja, dar suas razões para interpor o recurso, seja pelo seu inconformismo, seja por discordar de algum ponto técnico na decisão; e) Outro pressuposto objetivo para o conhecimento do recurso é a regularidade procedimental, que consiste à obediência das formalidades processuais penais.

    - Os pressupostos subjetivos são relativos a quem pode recorrer, em síntese, é quem tem a legitimidade e interesse de recorrer, a saber: Ministério Público, réu, seu procurador, querelante e o ofendido.

    Fonte: jusbrasil

  • Carta testemunhável

    -A carta testemunhável é um recurso cabível contra a decisão que não recebe um recurso interposto. Tem caráter subsidiário. Também é cabível contra uma decisão que obstou o seguimento à instância superior de um recurso que já havia sido recebido.

    -São características da carta testemunhável:

    modalidade residual: só será interposta na ausência de qualquer outra via recursal.

    é cabível a carta testemunhal apenas quando não recebido ou obstado seguimento em recurso que deve ser julgado em instância superior: o processo da carta testemunhável na instância superior seguirá o rito do recurso denegado. Não cabe carta testemunhável de decisão que rejeita embargos de declaração. Isso porque embargos declaratórios são julgados pela mesma instância, apesar de serem recursos.

    a interposição não é dirigida a um órgão jurisdicional, mas dirigida ao escrivão: isso porque não é realizado o juízo de admissibilidade da carta testemunhável junto à instância a qual ela é proposta.

    Não possui efeito suspensivo

    -O cabimento da carta testemunhável é restrito a duas hipóteses:

    •       não recebimento ou a negativa de seguimento ao RESE

    •       não recebimento ou a negativa de seguimento ao agravo em execução

    -O prazo para interposição da carta testemunhável é de 48 horas, após a intimação da decisão que denegou ou obstou seguimento ao recurso. Caso esta decisão não venha com horário, aí considera-se 2 dias.

    -Pode ser oposta por petição ou por termo (oral), devendo ser proposta sempre por instrumento. O testemunhante deverá indicar quais as peças deverão ser trasladadas.

    -O rito que deverá ser seguido é aquele do recurso que tenha sido denegado.

    - A carta testemunhável admitirá o juízo de retratação

    - Caso não se retrate, deverá ser remetido o recurso para o tribunal competente, seguindo o mesmo rito do recurso denegado.

    -Em relação às razões, serão dirigidas ao órgão jurisdicional que tem competência para julgar o recurso denegado.

    -Se a carta estiver suficientemente instruída, a tribunal, câmara ou turma poderá, desde já, decidirá o mérito do recurso que não havia sido conhecido

  • ----------------------------

    C) Lei 9.613/98:

    ----------------------------

    D) Da decisão do juiz singular que não receber a apelação, por considerá-la intempestiva, cabe a interposição de carta testemunhável.

    Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

    II - que concluir pela incompetência do juízo;

    III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

    IV – que pronunciar o réu;

    V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;

    VI - (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)

    VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

    VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

    IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

    X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

    XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

    XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

    XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

    XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

    XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta; (Denegar = recusar a veracidade de, negar, Não receber, dar despacho contrário a; indeferir).

    XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

    XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

    XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

    XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

    XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

    XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;

    XXII - que revogar a medida de segurança;

    XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

    XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

    XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei. 

    ----------------------------

    E) Súmula nº 528 do STJ: [Gabarito]

  • Assinale a alternativa correta.

    A) Caso os depoimentos colhidos em audiência sejam registrados por meio audiovisual, a respectiva transcrição deverá ser disponibilizada às partes, no prazo de cinco dias.

    CPP Art. 405 - Do ocorrido em audiência será lavrado termo em livro próprio, assinado pelo juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos. 

    § 1º Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações. 

    § 2º No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição

    ----------------------------

    B) O trânsito em julgado da sentença homologatória da transação penal impede o Ministério Público de dar continuidade à persecutio criminis, ainda que o autor do fato haja descumprido as cláusulas do referido documento.

    Súmula Vinculante 35 - A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

    Lei 9.099 Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

    § 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.

    § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

    I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

    II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

     III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

    § 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.

    § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

    § 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.

    § 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

  • A presente questão também traz o tema “RECURSOS", artigo 574 e seguintes do Código Processo Penal, então vejamos o seguinte:

     

    Os recursos são atos voluntários e destinados a invalidação de decisões, dentro da mesma relação jurídica processual, e que visam invalidar, integrar ou esclarecer uma decisão.

     

    Os recursos podem ter efeitos que podem ocorrer isolados ou concomitantemente, sendo estes:

     

    1) EXTENSIVO: os efeitos do recurso de co-réu aproveitará aos outros, desde que não seja baseado em matéria exclusivamente pessoal;

     

    2) REGRESSIVO: aqui se trata do chamado juízo de retratação, em que o responsável por proferir a decisão possa revê-la;

     

    3) SUSPENSIVO: diz respeito, como o próprio nome diz, a suspensão dos efeitos da decisão; e

     

    4) DEVOLUTIVO: pois encaminha ou devolve a matéria para apreciação de julgamento.

     

    Os recursos têm prazos diferentes para sua interposição, vejamos alguns: 1) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: 5 (cinco) dias a contar da intimação; 2) APELAÇÃO: 5 (cinco) dias a contar da intimação da sentença; 3) EMBARGOS INFRINGENTES: 10 (dez) dias; 4) CARTA TESTEMUNHÁVEL: 48 horas do despacho que denegar o recurso; 5) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 2 (dois) dias contados da ciência do julgado.


    A) INCORRETA: No caso de gravação da audiência por registro audiovisual será encaminhado o registro original as partes, sem a necessidade de transcrição, artigo 405, §2º, do Código de Processo Penal.







    B) INCORRETA: O STF editou até súmula vinculante sobre a matéria e em sentido contrário ao disposto na presente afirmativa: “A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial."




    C) INCORRETA: o artigo 2º, II, da lei 9.613/98, que dispõe sobre a lavagem e ocultação de bens, traz que os crimes previstos na citada lei “independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento;"





    D) INCORRETA: Contra a decisão que denegar a apelação, conforme o caso da presente afirmativa, o recurso cabível será o RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, artigo 581, XV, do Código de Processo Penal.





    E) CORRETA: A presente afirmativa está correta e o STJ já julgou caso análogo, vejamos trecho do CC 129.752: “(...) A caixa contendo a droga foi apreendida na Alfândega da Receita Federal do Brasil em São Paulo-Serviço de Remessas Postais Internacionais, se perfazendo aí, as condutas de exportar e remeter drogas. Em casos que tais, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a competência será fixada pelo local da consumação do delito, no caso, uma das Varas Criminais da Justiça Federal de São Paulo-SP. (...)"





    Resposta: E

     

    DICA: Faça sempre a leitura dos julgados, informativos e súmulas, principalmente do STF e do STJ.


  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    No caso de importação da droga via correio, se o destinatário for conhecido porque consta seu endereço na correspondência, a Súmula 528/STJ deve ser flexibilizada para se fixar a competência no Juízo do local de destino da droga, em favor da facilitação da fase investigativa, da busca da verdade e da duração razoável do processo. Importação da droga via postal (Correios) configura tráfico transnacional de drogas (art. 33 c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006). A competência para julgar esse delito será do local onde a droga foi apreendida ou do local de destino da droga?

    • Entendimento anterior do STJ: local de apreensão da droga. Essa posição estava manifestada na Súmula 528 do STJ, aprovada em 13/05/2015:

    Súmula 528-STJ: Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional.

    • Entendimento atual do STJ: local de destino da droga.

    Na hipótese de importação da droga via correio cumulada com o conhecimento do destinatário por meio do endereço aposto na correspondência, a Súmula 528/STJ deve ser flexibilizada para se fixar a competência no Juízo do local de destino da droga, em favor da facilitação da fase investigativa, da busca da verdade e da duração razoável do processo.

    STJ. 3ª Seção. CC 177.882-PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 26/05/2021 (Info 698).

    Logo, para fins de concurso público, deve-se adotar essa expressão (“flexibilização da Súmula 528 do STJ”). Na prática, contudo, o que se percebe é que o enunciado foi superado, ou seja, seu entendimento não mais representa a jurisprudência atual do Tribunal e, na minha opinião, não resta outro caminho a não ser cancelar a súmula ou, no mínimo, alterar a sua redação. Tanto isso é verdade que o Min. Relator Joel Ilan Paciornik determinou que fosse encaminhada cópia da decisão “à Comissão de Jurisprudência para adequação da Súmula n. 528/STJ”. Alguns poderiam argumentar que a Súmula 528 continua a ser aplicada nos casos em que a droga é remetida via postal, mas não se conhece o destinatário. Essa hipótese é improvável. Isso porque toda correspondência remetida já deve ter, necessariamente, o endereço do destinatário. Logo, me parece que, a partir de agora, se a droga foi remetida via postal, a competência sempre será do juízo do destinatário da droga. Este é o novo critério.

    Fonte: Dizer o Direito

  • ATENÇÃO!

    O STJ FLEXIBILIZOU ESTA SÚMULA RECENTEMENTE.

    Atualmente, quando cumulativamente com a apreensão da droga, for possível aferir endereço do destinatário, a competência deverá ser atribuída ao juízo do local do destino do entorpecente.

  • Questão desatualizada. É o local de destino e não de apreensão, essa súmula inclusive foi cancelada recentemente.