- ID
- 192184
- Banca
- MS CONCURSOS
- Órgão
- TRT - 9ª REGIÃO (PR)
- Ano
- 2009
- Provas
- Disciplina
- Direito do Consumidor
- Assuntos
-
- Ações Coletivas na Defesa do Consumidor
- Defesa do Consumidor Em Juízo
- Desconsideração da Personalidade Jurídica
- Disposições Gerais do Código de Defesa do Consumidor
- Elementos da Relação Jurídica de Consumo
- Fontes, Conceito, Aplicação e Disposições Gerais do CDC
- Legitimação
- Política Nacional das Relações de Consumo
- Princípios Gerais do Direito do Consumidor
- Serviço
Considere as proposições a seguir, segundo o Código de Defesa do Consumidor:
I. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
II. São princípios de regência da Política Nacional das Relações de Consumo, dentre outros: a racionalização e melhoria dos serviços públicos e o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, exceto se o fornecedor estiver enquadrado como micro ou pequeno empresário.
III. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
IV. O Ministério Público e as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor são legitimados concorrentemente para a defesa em juízo dos interesses ou direitos difusos e interesses ou direitos coletivos, mas não para defesa de interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
V. Para efeitos do Código de Defesa do Consumidor, interesses ou direitos coletivos, são os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.