SóProvas


ID
1922308
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sobre a responsabilidade civil dos bancos pela demora excessiva no tempo de espera do consumidor em filas bancárias, considere:

I. Em casos de demora no atendimento em instituições bancárias, por tempo não razoável, a teoria do desvio produtivo do consumidor sustenta existir um dano temporal, que deve ser considerado na fixação do dano moral, do dano material ou nos lucros cessantes.

II. Entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal atribui aos municípios a competência legislativa para dispor sobre a definição do tempo máximo de espera de clientes em filas de instituições bancárias.

III. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado de que a reparação de danos por demora no atendimento em instituições bancárias não tem repercussão geral.

IV. Jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça reconhece a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, fixando a reparação por danos morais em caso de demora no atendimento, por tempo não razoável, em filas de instituições bancárias.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Como essa matéria não tem repercussão geral?

    STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO ARE 715138 MT (STF)

    Data de publicação: 18/02/2013

    Ementa: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ATENDIMENTO BANCÁRIO. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA LEGISLAR SOBRE ASSUNTO DE INTERESSE LOCAL. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL NO RE 610.221- RG PARA RATIFICAR A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. TEMA 272 DA GESTÃO POR TEMAS. 1. Os municípios têm competência para regulamentar o atendimento ao público em instituições bancárias, uma vez que se trata de matéria de interesse local. 2. A repercussão geral da matéria foi reconhecida pelo Plenário da Corte, que na oportunidade ratificou a jurisprudência do Tribunal sobre o tema. Precedente : RE n. 610.221- RG, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 20.8.2010. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: “INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FILA DE BANCO – DEMORA NO ATENDIMENTO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – PERMANÊNCIA COMPROVADA POR PRAZO SUPERIOR A 45 (QUARENTA E CINCO) MINUTOS – AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA EM SENTIDO CONTRÁRIO – CONSTITUCIONALIADE DA LEI MUNICIPAL 4.069 /01 – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – VALRO DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL – SENTENÇA MANTIDA PELSO PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.” 4. Agravo regimental não provido.

  • Edson Souza, a questão fala que o tema "reparação de danos" não tem repercussão geral (item III). Já o precedente por você transcrito, trata da competência do município para legislar sobre atendimento bancário (item II), ou seja, estipulação de horários, o que não tem nada a ver com a cominação indenizatória. São assuntos distintos. Bons estudos!!!

  • Gabarito B

    Assertiva I. Em casos de demora no atendimento em instituições bancárias, por tempo não razoável, a teoria do desvio produtivo do consumidor sustenta existir um dano temporal, que deve ser considerado na fixação do dano moral, do dano material ou nos lucros cessantes. ERRADA.

    A teoria do desvio produtivo do consumidor, segundo a tese de Marcos Dessaune,  " evidencia-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento (lato sensu), precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências - de uma atividade necessária ou por ele preferida - para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável. Em outra perspectiva, o desvio produtivo evidencia-se quando o fornecedor, ao descumprir sua missão e praticar ato ilícito, independentemente de culpa, impõe ao consumidor um relevante ônus produtivo indesejado pelo último ou, em outras palavras, onera indevidamente os recursos produtivos dele (consumidor). 

    Trata-se de fatos nocivos que não se enquadram nos conceitos tradicionais de "dano material", de "perda de uma chance" e de "dano moral" indenizáveis. Tampouco podem eles (os fatos nocivos) ser juridicamente banalizados como "meros dissabores ou percalços" na vida do consumidor, como vêm entendendo muitos juristas e tribunais." Ou seja, o dano temporal caraterizado pela teoria do desvio produtivo do consumidor é uma categoria nova que não se enquadra nas categorias tradicionais  de dano moral, nem dano material e nem lucros cessantes. 

    Assertiva II. Entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal atribui aos municípios a competência legislativa para dispor sobre a definição do tempo máximo de espera de clientes em filas de instituições bancárias. CERTA

    COMPETÊNCIA LEGISLATIVA � FILA DE BANCO � TEMPO DE ESPERA � INTERESSE LOCAL � PRECEDENTE.

    De acordo com o entendimento consolidado no Supremo, compete aos municípios legislar sobre o período máximo ao qual os clientes de instituições bancárias podem ser submetidos, no aguardo de atendimento. Precedente: Recurso Extraordinário nº 610.221/SC, mérito julgado com repercussão geral admitida.

    Assertiva III. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado de que a reparação de danos por demora no atendimento em instituições bancárias não tem repercussão geral. CERTA

    Como já explicada pela colega acima.

    IV. Jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça reconhece a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, fixando a reparação por danos morais em caso de demora no atendimento, por tempo não razoável, em filas de instituições bancárias. ERRADA

    A jurisprudência do STJ não admite a tese da teoria do desvio produtivo do consumidor. A demora em fila de bonaco para o STJ é mero dissabor, mero aborrecimento, não gerando indenização por danos morais.

     

     

     

     

  • Item III - O Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado de que a reparação de danos por demora no atendimento em instituições bancárias não tem repercussão geral.

     

    TEMA 623 Direito do Consumidor; Responsabilidade Civil “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. ESPERA EXCESSIVA EM FILA DE INSTITUI- ÇÃO FINANCEIRA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NECESSIDADE DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão atinente à responsabilidade por danos materiais e morais decorrentes da espera excessiva em fila de instituição financeira não tem estatura constitucional, fazendo-se necessário o exame da legislação infraconstitucional e do conjunto fático-probatório dos autos (Súmulas 280 e 279 do STF). Inexistência de repercussão geral da matéria suscitada. Recurso extraordinário não conhecido.” Não possui repercussão geral a controvérsia relativa ao direito à indenização por danos morais e materiais decorrentes da espera excessiva em fila de instituição financeira. (ARE 687.876 RG/RJ, rel. Ministro Presidente, julgado em 6/12/2012, acórdão publicado no DJe de 16/12/2013)

    Fonte: boletim de repercussão geral n° 2. STF 

    ("http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/publicacaoInformativoRG/anexo/Repercussao_Geral_Nova_versao_WEB.pdf")

  • Edson Souza,

     

    Importante não confundir as matérias objeto da repercussão geral. O STF não reconheceu a RG sobre o "direito a indenização decorrente da demora na espera em filas de bancos", mas outro lado, já reconheceu a RG sobre a "competência dos municípios para regulamentar o atendimento ao público em instituições bancárias". São temas distintos.

     

    "Não tenho sonhos, eu tenho objetivos."

  • A Explicação do colega Iuri está correta somente em parte. Em verdade, a teoria do desvio produtivo é sim aceita pelo STJ... O tema foi abordado em uma questão do emagis, que trouxe os seguintes argumentos:

     

    A teoria do "desvio produtivo do consumidor" também denominada pela doutrina como "perda do tempo livre", "perda do tempo útil" ou, simplesmente, "perda do tempo”, ganha espaço quando o consumidor se depara com problemas hoje repetitivos numa sociedade de massa, causados pelos fornecedores e que demandam o desperdício de tempo, afastando o consumidor de seus afazeres cotidianos na tentativa de uma solução.
    O tempo despendido na reclamação de práticas abusivas, má prestação de serviço ou entrega de produto defeituoso poderia ser utilizado pelo consumidor para outros fins, como trabalho, estudo (desvio produtivo, dado o prejuízo aos afazeres), lazer ou descanso (perda do tempo livre, dado o prejuízo ao ócio), gerando um verdadeiro "custo de oportunidade", conceito próprio da economia, que a doutrina passou a denominar de perda de tempo útil.
    Em matéria de direitos patrimoniais, diretamente relacionados a um interesse econômico, a perda e o decurso do tempo já desempenham um papel fundamental, como se percebe dos institutos dos juros remuneratórios, moratórios, da cláusula penal e da indenização por lucros cessantes. No plano dos direitos da personalidade (não-patrimoniais), contudo, ainda há grande resistência em admitir que a perda do tempo em si possa caracterizar dano indenizável, muitas vezes entendida como mero dissabor, transtorno ou aborrecimento cotidiano, o que não é o caso.
    Em verdade, sabemos que mesmo para a teoria do desvio produtivo ou perda do tempo livre não é toda e qualquer perda de tempo que eseja indenização, mas apenas aquela abusiva, intolerável, não necessária para o convívio cotidiano, já que é ínsito à vida em sociedade o gasto normal de um certo tempo no desempenho de atividades absolutamente normais. Cremos que o trecho doutrinário abaixo bem resume o ponto (...)

     

     


  • Na jurisprudência do STJ também é possível identificar precedentes que aplicam a teoria do desvio produtivo ou da perda do tempo livre, sem contudo nominá-la. Destacamos os seguintes informativos:
    "Informativo no 0544
    Período: 27 de agosto de 2014.
    Terceira Turma
    DIREITO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL NO CASO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO QUE RETORNA À CONCESSINÁRIA POR DIVERSAS VEZES PARA REPAROS.
    É cabível reparação por danos morais quando o consumidor de veículo automotor zero quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparar defeitos apresentados no veículo adquirido. Precedentes citados: REsp 1.395.285-SP, Terceira Turma, DJe 12/12/2013; AgRg no AREsp 60.866-RS, Quarta Turma, DJe 1/2/2012; e AgRg no AREsp 76.980-RS, Quarta Turma, DJe 24/8/2012. REsp 1.443.268-DF, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 3/6/2014."
    "Informativo no 0468
    Período: 28 de março a 8 de abril de 2011.
    Quarta Turma
    COMPRA. VENDA. IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA. INCORPORADORA. DANOS MORAIS. Trata-se de REsp decorrente de ação de rescisão contratual cumulada com indenizatória ajuizada pela recorrida em desfavor da recorrente, tendo em vista o inadimplemento contratual por parte desta, relativo a contrato de compra e venda de imóvel. Inicialmente, ressaltou o Min. Relator não se desconhecer que a jurisprudência deste Superior Tribunal, por vezes, afirma que o inadimplemento contratual acarreta mero dissabor, sendo verdade, entretanto, que os precedentes não se posicionam de modo intransigente no que tange à matéria. Admitiu que, dependendo da peculiaridade do caso concreto, pode ser constatado abalo moral a exigir compensação pecuniária. Assim, recepcionam-se as hipóteses em que, na própria descrição das circunstâncias que perfazem o ilícito material, é possível verificar consequências bastante sérias de cunho psicológico que são resultado direto do inadimplemento culposo. No caso em questão, o acórdão recorrido chegou à conclusão de que a ocorrência de dano moral decorreu do não cumprimento do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, cujo atraso já conta mais de dez anos, circunstância que extrapola o mero aborrecimento. Diante disso, a Turma, ao prosseguir o julgamento, manteve o acórdão ao não conhecer do recurso especial. Precedentes citados: REsp 1.025.665-RJ, DJe 9/4/2010; REsp 1.072.308-RS, DJe 10/6/2010; AgRg no Ag 1.010.856- RJ, DJe 1o/12/2010; AgRg no Ag 830.546-RJ, DJ 8/10/2007, e AgRg no Ag 482.521-RJ, DJ

     


  • "Informativo no 0438
    Período: 7 a 11 de junho de 2010.
    Terceira Turma
    DANO MORAL. DEMORA. LIBERAÇÃO. HIPOTECA.
    Após o pagamento das parcelas do contrato de compra e venda de bem imóvel, os ora recorridos tiveram que se deslocar, por diversas vezes, ora à construtora com quem contrataram ora ao agente financeiro e, por fim, até o registro de imóveis, para verem regularizada a situação do imóvel, com a liberação do gravame hipotecário, obrigação, aliás, que não lhes cabia. Competia ao ora recorrente proceder ao levantamento da hipoteca, sem que houvesse qualquer necessidade de diligência por parte dos recorridos, que cumpriram suas obrigações contratuais. Assim, todas essas circunstâncias levam a concluir pela indenização por dano moral em razão da demora injustificada na liberação do ônus hipotecário. Logo, não se cuida de mero descumprimento contratual, mas de ato ilícito que deve ser reparado. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 966.416-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 8/6/2010."


    Assim, a posição inicial do STJ, que rejeitava a indenizabilidade por danos morais pela perda da tempo livre ou desvio produtivo do consumidor, noticiada no Informativo 0397 (REsp 750.735-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 4/6/2009) encontra-se atualmente superada. É dizer, é sim possível a indenização segundo o STJ.

     

  • Todavia, no que tange à espera em fila, esta não enseja de per si o dano moral. Será necessário um plus de abusividade, a fim de que espera se torne intolerável, já que, repisamos, é ínsito à vida em sociedade o gasto normal de um certo tempo no desempenho de atividades absolutamente normais:
    "Informativo no 0504
    Período: 10 a 19 de setembro de 2012.
    Terceira Turma
    DANO MORAL. ESPERA EM FILA DE BANCO.
    O dano moral decorrente da demora no atendimento ao cliente não surge apenas da violação de legislação que estipula tempo máximo de espera, mas depende da verificação dos fatos que causaram sofrimento além do normal ao consumidor. Isso porque a legislação que determina o tempo máximo de espera tem cunho administrativo e trata da responsabilidade da instituição financeira perante a Administração Pública, a qual poderá aplicar sanções às instituições que descumprirem a norma. Assim, a extrapolação do tempo de espera deverá ser considerada como um dos elementos analisados no momento da verificação da ocorrência do dano moral. No caso, além da demora desarrazoada no atendimento, a cliente encontrava-se com a saúde debilitada e permaneceu o tempo todo em pé, caracterizando indiferença do banco quanto à situação. Para a Turma, o somatório dessas circunstâncias caracterizou o dano moral. Por fim, o colegiado entendeu razoável o valor da indenização em R$ 3 mil, ante o caráter pedagógico da condenação. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.331.848-SP, DJe 13/9/2011; REsp 1.234.549-SP, DJe 10/2/2012, e REsp 598.183-DF, DJe 27/11/2006. REsp 1.218.497-MT, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 11/9/2012."

  • Percebam, de qualquer maneira, que o Item I não fala na jurisprudência consolidada do STJ. A meu ver, o erro está em falar em dano temporal, visto que é minoritária a doutrina que assim classifica o dano decorrente do desvio produtivo.

  • QUANTO ESSES MINISTROS HONESTÍSSIMOS GANHAM DOS BANQUEIROS PARA BENEFICIÁ-LOS COM "ENTENDIMENTOS'' TÃO FAVORÁVEIS AOS MESMOS, EM DETRIMENTO DA POPULAÇÃO QUE PAGAM OS SEUS SUPER SALÁRIOS?

  • O erro da assertiva IV é dizer que a jurisprudência MAJORITÁRIA do STJ reconhece reconhece a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, fixando a reparação por danos morais em caso de demora no atendimento, por tempo não razoável, em filas de instituições bancárias. Há divergências. 

  •  

    Toda vez que o caso envolva STJ (jurisprudência) e Banco, leve em conta que sempre o banco vai levar a melhor em detrimento do consumidor (lei de usura, juros ilimitados, não conhecer abusividade de ofício, filas, empréstimos, busca e apreensão, crédito na falência etc.) e resolvendo questões com essa premissa, sempre se acerta!

     

    Agora mudando de assunto,

     

    Harvey Specter,

     

    eu tenho SONHO e objetivo...

     

    Bons estudos a todos ;)

     

  • A questão trata da responsabilidade civil dos bancos pela demora excessiva no tempo de espera do consumidor em filas bancárias.

    I. Em casos de demora no atendimento em instituições bancárias, por tempo não razoável, a teoria do desvio produtivo do consumidor sustenta existir um dano temporal, que deve ser considerado na fixação do dano moral, do dano material ou nos lucros cessantes.

    Neste sentido, o advogado Marcos Dessaune desenvolveu a tese do desvio produtivo do consumidor, que se evidencia quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento (lato sensu), precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências - de uma atividade necessária ou por ele preferida - para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável. Em outra perspectiva, o desvio produtivo evidencia-se quando o fornecedor, ao descumprir sua missão e praticar ato ilícito, independentemente de culpa, impõe ao consumidor um relevante ônus produtivo indesejado pelo último ou, em outras palavras, onera indevidamente os recursos produtivos dele (consumidor).

    Em https://www.conjur.com.br/dl/tjrj-desvio-produtivo-celular.pdf

    Outrossim, insta salientar a tese do Desvio Produtivo do Consumidor, elaborada pelo advogado Marcos Dessaune, que defende, com razão, que o tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução dos problemas gerados pelos maus fornecedores, constitui dano indenizável, ou seja, a “missão subjacente dos fornecedores é - ou deveria ser - dar ao consumidor, por intermédio de produtos e serviços de qualidade, condições para que ele possa empregar seu tempo e suas competências nas atividades de sua preferência. Especialmente no Brasil é notório que incontáveis profissionais, empresas e o próprio Estado, em vez de atender ao cidadão-consumidor em observância à sua missão, acabam fornecendo-lhe cotidianamente produtos e serviços defeituosos, ou exercendo práticas abusivas no mercado, contrariando a lei. Para evitar maiores prejuízos, o consumidor se vê então compelido a desperdiçar o seu valioso tempo e a desviar as suas custosas competências – de atividades como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer - para tentar resolver esses problemas de consumo, que o fornecedor tem o dever de não causar. Tais situações corriqueiras, curiosamente, ainda não haviam merecido a devida atenção do Direito brasileiro. Trata-se de fatos nocivos que não se enquadram nos conceitos tradicionais de "dano material", de "perda de uma chance" e de "dano moral" indenizáveis. Tampouco podem eles (os fatos nocivos) ser juridicamente banalizados como "meros dissabores ou percalços" na vida do consumidor, como vêm entendendo muitos juristas e tribunais.”http://revistavisaojuridica.uol.com.br/advogados-leis-jurisprudencia/71/desvio-produto-do-consumidor-tese-do-advogado-marcos-ddessaune-255346-1.asp (Acesso em 31.10.2013). (TJSP APELAÇÃO Nº 0007852-15.2010.8.26.0038 ARARAS)

    Em https://www.conjur.com.br/dl/tjsp-desvio-produtivo-eletrodomestico.pdf

    Em casos de demora no atendimento em instituições bancárias, por tempo não razoável, a teoria do desvio produtivo do consumidor sustenta existir um dano temporal, mas que não se enquadram nos conceitos tradicionais de danos morais, materiais ou lucros cessantes.

    Incorreta afirmativa I.

    II. Entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal atribui aos municípios a competência legislativa para dispor sobre a definição do tempo máximo de espera de clientes em filas de instituições bancárias.

    COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. FILA DE BANCO. TEMPO DE ESPERA. INTERESSE LOCAL. PRECEDENTE.

    De acordo com o entendimento consolidado do Supremo, comete aos municípios legislar sobre o período máximo ao qual os clientes de instituições bancárias podem ser submetidos, no aguardo de atendimento. Precedentes: Recurso Extraordinário nº 610.221/SC, mérito julgado com repercussão geral admitida. (STF. AI 568674 RJ. Primeira Turma. Relator Ministro MARCO AURÉLIO. Julgamento 19/02/2013. DJe 07/03/2013).

    Correta afirmativa II.

    III. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado de que a reparação de danos por demora no atendimento em instituições bancárias não tem repercussão geral.

    DIREITO DO CONSUMIDOR. ESPERA EXCESSIVA EM FILA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NECESSIDADE DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

    A questão atinente à responsabilidade por danos materiais e morais decorrentes da espera excessiva em fila de instituição financeira não tem estatura constitucional, fazendo-se necessário o exame da legislação infraconstitucional e do conjunto fático-probatório dos autos (Súmulas 280 e 279 do STF). Inexistência de repercussão geral da matéria suscitada. Recurso extraordinário não conhecido. (STF. RG ARE 687876 RJ. Relator Ministro Presidente. Julgamento 29/11/2012. DJe 16/12/2013)

    Correta afirmativa III.

    IV. Jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça reconhece a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, fixando a reparação por danos morais em caso de demora no atendimento, por tempo não razoável, em filas de instituições bancárias.

    A jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça não reconhece a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, não reconhecendo danos morais em caso de demora no atendimento, por tempo não razoável, em filas de instituições bancárias.

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ESPERA EM FILA DE BANCO POR MAIS DE UMA HORA. TEMPO SUPERIOR AO FIXADO POR LEGISLAÇÃO LOCAL. INSUFICIÊNCIA DA SÓ INVOCAÇÃO LEGISLATIVA ALUDIDA. PADECIMENTO MORAL, CONTUDO, EXPRESSAMENTE ASSINALADO PELA SENTENÇA E PELO ACÓRDÃO, CONSTITUINDO FUNDAMENTO FÁTICO INALTERÁVEL POR ESTA CORTE (SÚMULA 7/STJ). INDENIZAÇÃO DE R$ 3.000,00, CORRIGIDA DESDE A DATA DO ATO DANOSO (SÚMULA 54/STJ).1.- A espera por atendimento em fila de banco quando excessiva ou associada a outros constrangimentos, e reconhecida faticamente como provocadora de sofrimento moral, enseja condenação por dano moral.2.- A só invocação de legislação municipal ou estadual que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para desejar o direito à indenização, pois dirige a sanções administrativas, que podem ser provocadas pelo usuário.3.- Reconhecidas, pela sentença e pelo Acórdão, as circunstâncias fáticas do padecimento moral, prevalece o julgamento da origem (Súmula 7/STJ).4.- Mantém-se, por razoável, o valor de 3.000,00, para desestímulo à conduta, corrigido monetariamente desde a data do evento danoso (Súmula 54/STJ), ante as forças econômicas do banco responsável e, inclusive, para desestímulo à recorribilidade, de menor monta, ante aludidas forças econômicas.5.- Recurso Especial improvido.(REsp 1218497/MT, Terceira Turma, julgado em 11/09/2012, DJe 17/09/2012)

    CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA EM FILA DE BANCO. LEGISLAÇÃO LOCAL. PERÍODO EXCESSIVO PARA RECEBER ATENDIMENTO. CONFIGURAÇÃO.1. Ação ajuizada em 16/08/2013. Recurso especial interposto em 12/08/2015 e distribuído a este gabinete em 25/08/2016.2. Danos morais: grave ofensa à personalidade. Precedentes. 3. A mera invocação de legislação municipal que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para ensejar o direito à indenização. Precedentes.4. Contudo, a espera por atendimento em fila de banco quando excessiva ou associada a outros constrangimentos pode causar danos morais.5. Recurso especial não provido. REsp 1.662.808 MT. T3 – TERCEIRA TURMA. Rel. Min. NANCY ANDRIGHI. Julgamento 02/05/2017. DJe 05/05/2017.

    Incorreta afirmativa IV.

    Está correto o que se afirma APENAS em 



    A) III e IV.  Incorreta letra “A”.

    B) II e III. Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) I e II. Incorreta letra “C”.

    D) I e III.  Incorreta letra “D”.

    E) II e IV.  Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • Tenham cuidado a respeito da aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Em 2018, o STJ entendeu, diversas vezes, pela aplicação do princípio, conforme se vê na publicação do Conjur.

     

    https://www.conjur.com.br/2018-mai-01/stj-reconhece-aplicacao-teoria-desvio-produtivo-consumidor

  • claro q os venais só votam pelos bancos, afinal eram advogados dos mesmos, os quais lhes colocam lá!

    só irá mudar qd começar a colocar DEFENSORES PÚBLICOS, por exemplo...

  • SOBRE O DESVIO PRODUTIVO  -  01/05/2018

     

    Em quatro decisões recentes, o Superior Tribunal de Justiça confirmou o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo para condenar fornecedores a indenizar em danos morais por desvio produtivo do consumidor.

    Estado falha em cumprir seu dever de proteger consumidor, afirma Bellizze.

    O mais recente precedente do STJ foi publicado nesta quinta-feita (25/4) em decisão monocrática do ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do AREsp 1.260.458/SP na 3ª Turma, que conheceu do agravo para rejeitar o Recurso Especial do Banco Santander. Como fundamento da sua decisão, o relator adotou o acórdão do TJ-SP que reconheceu, no caso concreto, a ocorrência de danos morais com base na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.

    Para Bellizze, ficaram caracterizados o ato ilícito e o consequente dever de indenizar, da mesma forma que decidiu o tribunal paulista, que viu como absolutamente injustificável a conduta da instituição financeira em insistir na cobrança de encargos contestados pela consumidora. “Notório, portanto, o dano moral por ela suportado, cuja demonstração evidencia-se pelo fato de ter sido submetida, por longo período [por mais de três anos, desde o início da cobrança e até a prolação da sentença], a verdadeiro calvário para obter o estorno alvitrado”, afirmou o ministro.

    A teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, criada pelo advogado Marcos Dessaune, defende que todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável. O livro está na 2ª edição, revista e ampliada em 2017, e agora é intitulado Teoria ‘aprofundada’ do Desvio Produtivo do Consumidor.

    “Especialmente no Brasil é notório que incontáveis profissionais, empresas e o próprio Estado, em vez de atender ao cidadão consumidor em observância à sua missão, acabam fornecendo-lhe cotidianamente produtos e serviços defeituosos, ou exercendo práticas abusivas no mercado, contrariando a lei", diz o ministro Marco Aurélio Bellizze.

    "Para evitar maiores prejuízos, o consumidor se vê então compelido a desperdiçar o seu valioso tempo e a desviar as suas custosas competências – de atividades como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer – para tentar resolver esses problemas de consumo, que o fornecedor tem o dever de não causar”, votou Bellize, em decisão monocrática.

     

    https://www.conjur.com.br/2018-mai-01/stj-reconhece-aplicacao-teoria-desvio-produtivo-consumidor

  • O desvio produtivo está em voga! Aumentaram as decisões no sentido da reparação do dano moral!

    Se já é jurisprudência majoritária, não sei.. =D

  • Pessoal, creio ser necessário atualizar a questão. Em 2018 o STJ reconheceu a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Sobre o tema, confiram: https://www.conjur.com.br/2018-mai-01/stj-reconhece-aplicacao-teoria-desvio-produtivo-consumidor

  • questão desatualizada

  • Venho do futuro para dizer que o STJ continua brigando com esse negócio de fila em banco, inclusive dentro da mesma turma. P.s.: A Nancy é sempre muito sensata (L). E a fonte é o DOD, claro.

    A mera invocação de legislação municipal que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para ensejar o direito à indenização.

    No entanto, se a espera por atendimento na fila de banco for excessiva ou associada a outros constrangimentos, pode ser reconhecida como provocadora de sofrimento moral e ensejar condenação por dano moral.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1647452/RO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/02/2019.

    O descumprimento da lei municipal que estabelece parâmetros para a adequada prestação do serviço de atendimento presencial em agências bancárias é capaz de configurar dano moral de natureza coletiva.

    A violação aos deveres de qualidade do atendimento presencial, exigindo do consumidor tempo muito superior aos limites fixados pela legislação municipal pertinente, afronta valores essenciais da sociedade, sendo conduta grave e intolerável, de forma que se mostra suficiente para a configuração do dano moral coletivo.

    A instituição financeira optou por não adequar seu serviço aos padrões de qualidade previstos em lei municipal e federal, impondo à sociedade o desperdício de tempo útil e acarretando violação injusta e intolerável ao interesse social de máximo aproveitamento dos recursos produtivos, o que é suficiente para a configuração do dano moral coletivo.

    A condenação em danos morais coletivos cumprirá sua função de sancionar o ofensor, inibir referida prática ilícita e, ainda, de oferecer reparação indireta à sociedade, por meio da repartição social dos lucros obtidos com a prática ilegal com a destinação do valor da compensação ao fundo do art. 13 da Lei nº 7.347/85.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1737412/SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/02/2019 (Info 641).