gabarito: C
Conforme a Lei nº 12.594/2012, que instituiu o SINASE:
Art. 1o Esta Lei institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) e regulamenta a execução das medidas destinadas a adolescente que pratique ato infracional. (...)
§ 2o Entendem-se por medidas socioeducativas as previstas no art. 112 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), as quais têm por objetivos:
I - a responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional, sempre que possível incentivando a sua reparação;
II - a integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais, por meio do cumprimento de seu plano individual de atendimento; e
III - a desaprovação da conduta infracional, efetivando as disposições da sentença como parâmetro máximo de privação de liberdade ou restrição de direitos, observados os limites previstos em lei.
c/c
Conforme a Lei nº 8.069/1990:
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
Gabarito: "C"
Sinase é o conjunto ordenado de princípios, regras e critérios que envolvem a execução de medidas socioeducativas, incluindo-se nele, por adesão, os sistemas estaduais, distrital e municipais, bem como todos os planos, políticas e programas específicos de atendimento a adolescente em conflito com a lei. (Art. 1º, § 1º LEI Nº 12.594, DE 18 DE JANEIRO DE 2012).
Medidas de ProteçÃo - são para Pequenos e Adolescentes (crianças e adolescentes - art. 101, ECA)
Medidas socioeDucativas - somente aos aDolescentes. (art. 112, ECA)
Créditos: Marconde Conde (Q708437)
Para as hipóteses do aplicação de medidas socioeducatias em razão de prática de ato infracional (art. 112, do ECA), tem-se: PAIIOL (ou PAI LIO)
Prestação de serviços à comunidade;
Advertência;
Internação em estabelecimento educacional;
Inserção em regime de semi-liberdade;
Obrigação de reparar o dano;
Liberdade assistida;
OBS: Aí, portanto, é só lembrar que é cabível ainda qualquer uma das medidades de proteção previstas no art. 101, I a VI, do ECA: MOEI
Matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
Orientação, apoio e acompanhamento temporários;
Encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
Inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016).
Abraços!