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ID
2032072
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Paulínia - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Durante um temporal no litoral de São Paulo, houve corte do sistema de energia elétrica em três municípios, cujo reestabelecimento ocorreu 72 horas depois do episódio.

Elisa havia alugado um imóvel para o período de réveillon em uma localidade daquela região e o acidente resultou na impossibilidade de sua família usufruir adequadamente dos dias destinados ao descanso e lazer. Indignada, Elisa ingressou com ação judicial em face da concessionária do serviço público pelos danos morais suportados. Em sua defesa, a ré arguiu motivo de força maior, pugnando pela exclusão da responsabilidade civil.

A respeito dessa situação, com base no CDC e na Constituição Federal, assinale V para a afirmativa verdadeira e F para a falsa.

( ) A responsabilidade civil da concessionária de serviço público é objetiva, estando sujeita aos regramentos instituídos pelo CDC e pela Constituição Federal.

( ) Somente a responsabilidade civil subjetiva do fornecedor, aquela realizada por profissional liberal, possibilita as incidência das hipóteses de exclusão do dever de indenizar.

( ) Elisa não é a contratante do serviço público e, portanto, não possui legitimidade ad causam.

As afirmativas são, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA E

     

    I -  A responsabilidade civil da concessionária de serviço público é objetiva, estando sujeita aos regramentos instituídos pelo CDC e pela Constituição Federal. CORRETA

     

    Art. 14 do CDC -  O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

     

    II- Somente a responsabilidade civil subjetiva do fornecedor, aquela realizada por profissional liberal, possibilita as incidência das hipóteses de exclusão do dever de indenizar. ERRADA

     

    Art. 14 § 3 do CDC -  O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

            I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

            II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

     

    III-  Elisa não é a contratante do serviço público e, portanto, não possui legitimidade ad causam.  ERRADA

     

    Elisa é consumidora (art. 2 do CDC) e ,portanto, tem legitimidade ad causam.

     

  • Lembrar que o STJ tem entendimento que considera como excludentes de responsabilidade (embora não constem expressamente no CDC) o caso fortuito e a força maior, tanto no art. 12 como no art. 14 - embora parte da doutrina entenda contrariamente. 

     

    G: E

  • Vejamos os dispositivos aplicáveis ao caso (acompanhem pelos destaques)

     Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade (leia-se: habitualidade) de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. (energia elétrica)

    SEÇÃO II
    Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor (espécies de fornecedores), nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa (objetivamente), pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    (...)

    § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado (excludentes de responsabilidade) quando provar:

    I - que não colocou o produto no mercado;

    II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

    III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    (...)

    Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

    Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

     

     

     

  • Além dos arts mencionados, vale destacar o art. 37, cf

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • A questão trata de responsabilidade civil.

    ( ) A responsabilidade civil da concessionária de serviço público é objetiva, estando sujeita aos regramentos instituídos pelo CDC e pela Constituição Federal.

    Código de Defesa do Consumidor:

       Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

    Constituição Federal:

    Art. 37. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    A responsabilidade civil da concessionária de serviço público é objetiva, estando sujeita aos regramentos instituídos pelo CDC e pela Constituição Federal.

    Verdadeira.

    ( ) Somente a responsabilidade civil subjetiva do fornecedor, aquela realizada por profissional liberal, possibilita as incidência das hipóteses de exclusão do dever de indenizar.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 14. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

            I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

            II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

           § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

    Tanto em relação à responsabilidade civil subjetiva realizada por profissional liberal, quanto à responsabilidade civil objetiva, possibilitam as incidência das hipóteses de exclusão do dever de indenizar.

    Falsa.

     ( ) Elisa não é a contratante do serviço público e, portanto, não possui legitimidade ad causam.

    Código de Defesa do Consumidor:

        Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

    Ainda que Elisa não seja a contratante do serviço público, ela é equiparada a consumidora, pois é vítima do evento.

    Afirmativa Falsa.

    As afirmativas são, respectivamente,



    A) V, F e V. Incorreta letra “A”.

    B) V, V e F.  Incorreta letra “B”.

    C) F, V e V.  Incorreta letra “C”.

    D) V, V e V. Incorreta letra “D”.

    E) V, F e F.  Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E