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Primeiro item é falso porque o art. 31 da lei diz: Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, (...)
Segundo item é falso porque chama de consulta pública a modalidade de licitação´típica das agências reguladoras, sobre a qual o art. 37 (olha a dica!!!) da Lei 9.986/2000 assim se manifesta: a aquisição de bens e a contratação de serviços pelas Agências Reguladoras poderá se dar nas modalidades de consulta e pregão, observado o disposto nos arts. 55 a 58 da Lei no 9.472, de 1997, e nos termos de regulamento próprio. E esse "poderá" entende-se como "deverá", certo? Eu tinha ficado na dúvida também sobre um possível princípio da fiscalização, do qual nunca ouvi falar. Mas, como existem os princípios implícitos...
Terceiro item está certo porque é praticamente a transcrição do art.. 9º da Lei nº 12.462/2011 Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada e cujo objeto envolva, pelo menos, uma das seguintes condições: I - inovação tecnológica ou técnica; II - possibilidade de execução com diferentes metodologias; ou III - possibilidade de execução com tecnologias de domínio restrito no mercado.
Quarto e quinto itens são definições do Prof. Celso Antonio Bandeira de Mello.
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Essa questão está gravemente equivocada.
Os bens de algumas entidades estatais são privados (Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista). As paraestatais não possuem bens públicos nem aqui nem em Marte.
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A professora do QC comentou que a quarta assertiva está de acordo com os arts. 98 e 99 do CC. Mas não consigo visualizar como pode estar correta, ao generalizar como bens públicos, todos os móveis, imóveis, semoventes e créditos que pertençam às entidades estatais, autárquicas e paraestatais. Até porque o CC adotou o critério da titularidade do bem para caracterizar bem público como pertencente às pessoas jurídicas de direito público interno.
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Ai fica bem dificil, cobrar um coisa dessas em prova objetiva:
Inicialmente, as entidades paraestatais, cuja definição se encontra no Decreto-Lei 200/67[3], em nosso modesto entendimento, têm seus bens qualificados como bens privados.
Em que pese a opinião do ilustre e renomado publicista Hely Lopes Meirelles, segundo o qual os aludidos bens são “bens públicos com destinação especial e administração particular das instituições a que foram transferidos para consecução dos fins estatutários”[4], não concordamos com o posicionamento adotado pelo referenciado mestre.
Não há razão para qualificar os bens das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das fundações públicas de direito privado como bens públicos, mas como bens privados.
A nosso ver, o profº Hely Lopes Meirelles ao adotar tal conceito, baseou-se nos efeitos decorrentes da criação e da extinção das aludidas entidades, tendo em vista que os bens advêm de pessoas de direito público, assim como ao se extinguirem, poderá ocorrer o retorno dos bens ao patrimônio da pessoa jurídica de direito público correspondente, de onde se haviam originado.
Como bem salienta o professor José dos Santos Carvalho Filho[5], o regime jurídico dos bens das pessoas privadas da Administração será, em princípio, o mesmo aplicável às pessoas privadas. Entretanto, no momento da criação de um ente paraestatal, a lei instituidora pode trazer alguma norma de direito público, que derrogará a norma de direito privado, mas não terá o condão de afastar o regime jurídico dos bens paraestatais, qual seja, o regime privado.
Mas já andei lendo que abordar em prova objetiva tais questões doutrinariamente divergentes é um mister que as bancas tem, é o grande trunfo que usam para forçar ao máximo os candidatos ao erro, como fugir disso? Ainda não sei!
PS: só pra variar, o "saudoso" Hely Lopes validando como sempre essas discrepâncias em questão, pode notar, quando a banca quer polemizar, puxa a doutrina de HLM.
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falam falam e falam um milhão de baboseiras e nao colocam a porcaria objetiva do gabarito
GABARITO LETRA B
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Primeira assertiva ARTIGO 31 Lei 13019/14 (troca de palavras exigível por inexigível)
Segunda assertiva: Lei 8666/93 art. 23 e seguintes elenca as modalidades de licitação. A modalidade de licitação consulta pública está positivada na Lei 9472/97 artigos 54, 55 e 58 e na lei 9986/2000 art.37 aplicadas exclusivamente as agências reguladoras para objetos bens e serviços que não sejam classificados como comuns, exceto obras e serviços de engenharia. Como a questão exigia quais eram as modalidades de licitação previstas na Lei 8666/93 e na Lei de Pregão 10520/02 e nelas não consta a modalidade consulta está equivocada a questão.
Terceira assertiva, Correta fundamento artigo 9° Lei RDC 12462/2011.Obs: contratação integrada é forma de execução de licitação pública e não modalidade de licitação.
Quarta assertiva, Correta fundamentos artigo 98 e 99 Novo Código Civil.
Quinta assertiva, Lei 8987 e temas correlatos em bens públicos (conceitos doutrinários relacionados a lei de serviços Públicos e no Decreto 271/67; art. 678 a 694 do Código Civil e art. 99 a 124 do Decreto-lei 9760/46 ).
Concessão de uso é contrato administrativo através do qual o Poder Público concede a alguém o uso exclusivo de determinado bem público para que o explore segundo sua destinação específica. (doutrina)
Já a cessão de uso consiste na transferência da posse de bens entre órgãos ou entidades públicas, gratuitamente. E a transferência à particular, pela Administração, da posse de imóvel público para ser pelo mesmo utilizado ou explorado em fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo ou qualquer outra exploração de interesse social é chamada de concessão de direito real de uso ou domínio pleno que difere do aforamento, considerando que este permite ao proprietário atribuir a outrem o domínio útil de imóvel de sua propriedade, mediante o pagamento de uma importância certa, invariável e anual, chamada foro ou pensão.
obs: Concessão de Direito Real de Uso ou Domínio Pleno - esse instituto foi criado pelo Decreto-lei 271/67. É a transferência à particular, pela Administração, da posse de imóvel público para ser por ele utilizado ou explorado em fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo ou qualquer outra exploração de interesse social. É contrato administrativo, direito real resolúvel, transferível pelo particular por ato inter vivos ou causa mortis, a título gratuito ou oneroso.obs: Aforamento: (art. 678 a 694 do Código Civil e art. 99 a 124 do Decreto-lei 9760/46).Gabarito item B ( F, F, V, V,V)
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Bens públicos de paraestatais??
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Alguém, por favor, faça a gentileza de me indicar qual o enquadramento das entidades paraestatais, pessoas jurídicas de direito privado, não integrantes da Administração Indireta, nos dispositivos abaixo elencados. Ressaltando-se que a prestação de serviço público não é inerente a tais entidades (nem todas o fazem), donde também inaplicável o critério da afetação, caso se adote, por exemplo, o conceito do Prof. Celso Antônio Bandeira de Mello:
"Bens públicos são todos os bens que pertencem às pessoas jurídicas de Direito Público, isto é, União, Estados, Distrito Federal, Municípios, respectivas autarquias e fundações de Direito Público (estas últimas, aliás, não passam de autarquias designadas pela base estrutural que possuem), bem como os que, embora não pertencentes a tais pessoas, estejam afetados à prestação de um serviço público." (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 30. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2013, p. 929).
Código Civil
Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
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Alguém pode me dizer como os bens pertencentes às entidades paraestatais são públicos????????
Não vale responder a "cessão" desses bens, já que, como o próprio nome já deixa entrever, na cessão não há transferência de propriedade.
O art. 98 do CC/02, destacado pela professora do QC, faz menção apenas às entidades de direito público interno, acrescentando que todos os outros são particulares, independentemente da pessoa a que pertencerem.
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Eu marquei a 2 como Falsa porque fala em "tipificação", remetendo a tipos de licitação, quando na verdade está mencionando as MODALIDADES
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Muito grande para ler.
Vou esperar virar filme.
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Paraestatais não tem bens públicos!!!! embora com a desqualificação o poder público, atendendo os requisitos, pode pegar os bens adquiridos com dinheiro público.
Só ilustrando, alguns artigos do CC:
CC Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
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Uma palavra: MACONHA!
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As entidades paraestatais (Serviços Sociais Autônomos, Organizações Sociais, Organizações Sociais de Interesse Público, Organizações da Sociedade Civil) e algumas entidades da administração indireta, não possuem bens públicos.