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FATO: Prazo de 5 anos. A responsabilidade é objetiva e abrange as duas empresas, pois ambas se enquadram no conceito de fornecedor (Barbabos fabrica, Batucada comercializa).
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Gab.: D
CDC. Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
CDC. Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
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O dano se restringindo ao produto, tem-se vício e se sujeita a prazo decandencial, se for aparente ou de facil constatação(art. 26 do CDC).
Se o dano se estende para além do produto, tem-se fato do produto e se sujeita a prazo prescricional de 5 anos(art. 27 do CDC).
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RESPONSABILIDADE DO COMERCIANTE
FATO DO PRODUTO: SUBSIDIÁRIA
VÍCIO DO PRODUTO: SOLIDÁRIA
Informativo nº 0505
Período: 20 de setembro a 3 de outubro de 2012.
QUARTA TURMA
DIREITO CIVIL. VÍCIO DO PRODUTO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO PARA USO PROFISSIONAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
Há responsabilidade solidária da concessionária (fornecedor) e do fabricante por vício em veículo zero quilômetro. A aquisição de veículo zero quilômetro para uso profissional como táxi, por si só, não afasta a possibilidade de aplicação das normas protetivas do CDC. Todos os que participam da introdução do produto ou serviço no mercado respondem solidariamente por eventual vício do produto ou de adequação, ou seja, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação do referido produto ou serviço (arts. 14 e 18 do CDC). Ao contrário do que ocorre na responsabilidade pelo fato do produto, no vício do produto a responsabilidade é solidária entre todos os fornecedores, inclusive o comerciante, a teor do que preconiza o art. 18 do mencionado codex. REsp 611.872-RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 2/10/2012.
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Letra 'd' correta.
Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
FATO/PRESCRIÇÃO:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
VÍCIO/DECADÊNCIA:
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
§ 2° Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
II - (Vetado).
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
robertoborba.blogspot.com
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Cuidado!! O comentário do Henrique Goettems está errado. A responsabilidade pelo FATO, no caso, é apenas da FABRICANTE Barbados.
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A questão trata de prescrição e
decadência.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação
pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II
deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do
dano e de sua autoria.
A)
noventa dias para reclamar do produto diretamente para o fabricante, por ser
aplicado ao caso a responsabilidade objetiva pelo fato do produto.
Cinco
anos para reclamar perante o fabricante por ser aplicado ao caso em tela a
responsabilidade objetiva pelo fato do produto.
Incorreta
letra “A”.
B) cinco anos para reclamar do produto, tanto para a loja quanto para o
fabricante, por se aplicar ao caso a responsabilidade subjetiva pelo fato do
produto.
Cinco
anos para reclamar perante o fabricante por ser aplicado ao caso em tela a
responsabilidade objetiva pelo fato do produto.
Incorreta
letra “B”.
C) sete dias para reclamar diante do fabricante, por ser aplicado ao caso em
tela a responsabilidade objetiva pelo vício do produto.
Cinco
anos para reclamar perante o fabricante por ser aplicado ao caso em tela a
responsabilidade objetiva pelo fato do produto.
Incorreta
letra “C”.
D) cinco anos para reclamar perante o fabricante por ser aplicado ao caso em
tela a responsabilidade objetiva pelo fato do produto.
Cinco anos para reclamar perante o fabricante por ser aplicado ao caso em tela
a responsabilidade objetiva pelo fato do produto.
Correta
letra “D”. Gabarito da questão.
E) trinta dias para reclamar do produto diretamente para o fabricante, por ser
aplicado ao caso a responsabilidade objetiva pelo fato do produto.
Cinco anos para reclamar perante o fabricante por ser aplicado ao caso em tela
a responsabilidade objetiva pelo fato do produto.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.
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Para ajudar no teu estudo, um bizú sobre decadência e prescrição no CDC:
Falou em prazo DECADENCIAL, lembra de dois números: 30 e 90.
30 dias - fornecimento de SERIVÇOS e PRODUTOS NÃO DURÁVEIS (se o produto não dura muito, o prazo tem que ser menor)
90 dias - fornecimento de SERVIÇOS e PRODUTOS DURÁVEIS (prazo maior, pois o produto dura mais)
Falou em prazo PRESCRICIONAL, lembra de 5 anos (PRES-CRI-CI-O-NAL)
XOXO,
Concurseira de Aquário (: