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Gabarito letra B.
b) Só é válido para afastar o direito à equiparação salarial garantido pela CLT, um quadro de carreiras com previsão de promoções por antiguidade e merecimento que tenha sido homologado pelo Ministério do Trabalho.
Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.
§ 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.
§ 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento.
É fato que a existência de quadro de carreira é um óbice à equiparação salarial, contudo, não é o único, dentre as várias exigências estão: a prestação de serviços na mesma localida, mesmo município ou região metropolitana; prestação de serviços ao mesmo empregador; diferença de tempo de serviço não superior a 2 anos, na função; etc. Ainda assim, achei o texto da alternativa confuso, pois pode haver interpretação no sentido de que o requisito para validade do quadro de carreira é a homologação no MTE (essa exigência não está prevista em lei, e sim pela jurisprudência), de maneira que este não é o único obstáculo à equiparação, apenas um dos requisitos para validade do quadro.
O impossível é o refúgio dos tímidos e o pesadelo dos covardes.
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A) Correta! Art. 461/CLT § 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.
b) Incorreta
c) Correta!
d) Correta!
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O erro da ALTERNATIVA B está quanto à indicação da hipótese que afasta o direito à equiparação salarial. A criação de quadro de carreira não é o único óbice:
Art. 461, §2. Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.
Sobre a parte final da questão:
B) Só é válido para afastar o direito à equiparação salarial garantido pela CLT, um quadro de carreiras com previsão de promoções por antiguidade e merecimento que tenha sido homologado pelo Ministério do Trabalho.
Complementando que, após a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017), a necessidade da homologação pelo MT para a criação de quadro de carreira e plano de cargos e salários foi afastado:
Art. 461, §2. Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.
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Alguém teria um resumo sobre as diferenças entre quadro de carreira e planos de cargos e salários e a relação com a equiparação salarial?
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MESMA PERFEIÇÃO TÉCNICA e PRODUTIVIDADE = IGUAL VALOR
Súmula 6 do TST: III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.
VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos.
MESMO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL
MESMO EMPREGADOR: 04 ANOS
Súmula 6 do TST: V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante.
MESMA FUNÇÃO: 02 ANOS
NÃO PODE EXISTIR PLANO DE CARGOS e SALÁRIOS ou QUADRO DE CARREIRA
Súmula 6 do TST: VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.
#REFORMA: QUADRO e PLANO NÃO PRECISA ESTAR REGISTRADO NO MPT
NÃO PODE SER PARADIGMA SERVIDOR READAPTADO (DEFICIÊNCIA) ou REMOTOS (DECISÃO JUDICIAL)
MULTA: 50% do TETO DO RGPS + DIFERENÇAS DEVIDAS
Súmula 6 do TST: IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.