-
Certo
Correto. Vimos durante o curso, que diferentemente da Defensoria Pública da União, as Defensorias Estaduais foram garantidas com uma autonomia funcional e administrativa, bem como também possuem autonomia financeira, na medida que possuem a iniciativa para a proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, e nos termos do art. 168 da Constituição, receberão seus recursos diretamente em duodécimos até o dia 20 de cada mês.
Fonte: Ponto dos Concursos
-
Certo. De acordo com a CF de 88:
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.)
§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º
-
A autonomia funcional, administrativa e financeira das defensorias públicas estaduais está
prevista no art. 134, §2º, quando a CF fala da iniciativa para a proposta orçamentária. Lembre-se de que
essa autonomia financeira não está estendida à Defensoria Pública Federal.
Questão Certa.
(pontodosconcursos)
-
A EC 45/04 trouxe regra de fortalecimento da autonomia das defensorias publicas estaduais, assegurando-lhes AUTONOMIA FUNCIONAL e ADMINISTRATIVA e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na LDO. Essa ampliação de autonomia administrativa e orçamentária, porém, só foi conferida às defensorias públicas estaduais, não alcançando a defensoria publica da União e do DF e Territórios (Vicente Paulo, Direito Constitucional Descomplicado)
-
Apenas para complementar a questão... principalmente àqueles que estudam para os concursos de defensoria pública, a LC 80/04 prevê autonomia funcional para as Defensorias da União, Estados e DF.
Portanto, a autonomia funcional da Defensoria Pública da União tem previsão SOMENTE na LC 80, contudo, a CF/88 não contempla esta defensoria com tal autonomia funcional
-
CERTO
Art. 134 da CF.
§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.
-
Em resposta ao comentário do amigo André Souza, gostaria de destacar que a tão sonhada autonomia da DPU ainda não saiu.
Ao contrário do que disse nosso amigo, a LC 80/94 não extendeu a autonomia à DPU, tratando apenas de repetir a CF/88, que a concede apenas a União.
Apenas a título ilustrativo, há uma PEC no Congresso Nacional, cujo objeto é a extensão à DPU as prerrogativas constitucionais das DPEs. O número da PEC é 487/2005. Vale a pena acompanhar de perto, pois há um movimento para que seja votada esse ano ainda.
Para fundamentar minha informação, deixo o link para uma matéria no site da DPU, datada do último dia 20/04/2011, que explica melhor:
http://www.dpu.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=4256:mais-uma-lideranca-parlamentar-garante-apoio-a-autonomia-da-dpu&catid=79:noticias&Itemid=220
-
Item correto. Defensorias tem autonomia financeira e administrativa.
-
Todo mundo dirá que eu estou errado sem sequer pesquisar, mas autonomia financeira, que tem o Poder Judiciário por exemplo, é diferente de autonomia orçamentária. Enfim...
-
Quanto à diferença acima exposta, entre autonomia orçamentária e autonomia financeira, é de se entender que, embora a Constituição não fale expressamente em autonomia financeira para o Ministério Público e para a Defensoria Pública dos Estados (como fez com o Judiciário no art. 99), a mesma se encontra implícita. De acordo com UADI LAMMÊGO BULOS, "como se sabe, o Ministério Público, do mesmo modo que o Judiciário, não tem recursos financeiros próprios. Assim, a ideia de independência financeira enquadra-se no direito constitucional de o Parquet elaborar sua proposta orçamentária global, no que lhe compete delimitar os recursos necessários ao provimento de suas despesas."
Dessa forma, entendendo-se o mesmo raciocínio para as DPE, é de se considerar que a CF assegura, de fato, autonomia funcional, administrativa e financeira às defensorias públicas estaduais. Sem essa noção, tais órgãos ficaram impedidos de realizar seus encargos constitucionais, visto que dependeriam de outro órgão para controlar seus gastos (receitas e despesas).
Assim, deve-se compreender a diferença entre autonomia orçamentária e autonomia financeira da seguinte forma (BULOS):
Autonomia orçamentária: revela a capacidade de elaborar sua proposta de orçamento dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
Autonomia financeira: demonstra sua capacidade de gerir e aplicar os recursos destinados a prover suas atividades e serviços, com base nas dotações orçamentárias que lhe forem destinadas.
Espero ter contribuído com as colocações acima.
Forte abraço,
Francisco
-
Inovações constitucionais relativas às Defensorias Públicas:
a) Defensoria Pública da União e DF
Agora possuem autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária, em virtude da EC nº 74/2013.
b) Defensoria Pública do DF
Não é mais organizada e mantida pela União, pois a EC nº 69/2013 transferiu o encargo para o DF.
-
Galera, mais uma incoerência da CESPE.
Observem a questão Q275212.
Me corrigam se eu estiver equivocado.
Bons estudos!
-
Gabriel, há duas opções corretas nessa questão: C e D.
Fundamento: CF art.133 caput e art.134 §2º.
Vc verificou se ela não foi anulada?
-
Nessa eu fui pego de surpresa. kkkkkkkkkkkk
- Pensei ora, existe o Art. 134, § 2º da CRFB 1988. kkkkkkkkkkkk
Galera abaixo não adianta brigar. CESPE = Poder Constituinte Originário.
- Daqui uns dias quem será o guardião da Constituição, se ainda existir cONSTITUIÇÃO, será o CESPE/UNB.
- A questão não foi anulada ou teve o gabarito alterado.
Avante!!!
-
Correto.
com a emenda constitucional n 45/ 2004 foi conferida á defensoria pública do estado autonomia finaceira.
-
porra marquei certo com o ** na mão, e acertei..pqp sensação boa vise
-
A defensoria pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados que comprovarem insuficiência de recursos. A seus integrantes é assegurada a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
-
Referentes ao Poder Judiciário e às funções essenciais à justiça, é correto afirmar que: A CF assegura autonomia funcional, administrativa e financeira às defensorias públicas estaduais, por meio das quais o Estado cumpre o seu dever constitucional de garantir às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à justiça.
-
Diferentemente da Defensoria Pública da União, as Defensorias Estaduais foram garantidas com uma autonomia funcional e administrativa, bem como também possuem autonomia financeira, na medida que possuem a iniciativa para a proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, e nos termos do art. 168 da Constituição, receberão seus recursos diretamente em duodécimos até o dia 20 de cada mês.
Gabarito: Certo