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CERTA.
O denominado "regime jurídico administrativo" é um regime de direito público, aplicável aos órgãos e entidades que compõem a administração pública e à atuação dos agentes administrativos em geral. Baseia-se na ideia de existência de poderes especiais passíveis de serem exercidos pela administração pública, contrabalançados pela imposição de restrições especiais à atuação dessa mesma Administração, não existentes - nem os poderes nem as restrições - nas relações típicas do direito privado. Essas prerrogativas e limitações traduzem-se, respectivamente, nos princípios da supremacia do interesse público e da indisponibilidade do interesse público.
O princípio da supremacia do interesse público fundamenta a existência das prerrogativas ou dos poderes especiais da administração pública, dos quais decorre a denominada verticalidade nas relações Administração-particular.
O segundo princípio , o da indisponibilidade do interesse público, faz contraponto ao primeiro. (...) Em linguagem jurídica, dispor de alguma coisa é, simplificadamente, poder fazer o que se queira com ela, sem dar satisfações a ninguém. A disponibilidade é característica do direito de propriedade.
Em suma, ao tratarem do regime jurídico-administrativo, nossos mais importantes autores acentuam a existência, de um lado, de prerrogativas especiais da Administração, de poderes não existentes no direito privado, e, de outro, de restrições ou limitações na atuação administrativa que não se verificam entre os particulares.
Fonte: DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO . Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo.
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No direito Administrativo temos um um confronto entre as Prerrogativas(privilégios) e as Sujeições(submissões) do estado em relação ao particular . De um lado, a Administração Pública precisa realizar ou satisfazer interesses da coletividade para isso dispõe de prerrogativas. De outro lado, os direitos individuais precisam ser respeitados, segundo a legalidade posta(sujeitando-se aos limnites legais).
Questão Correta
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O Regime Jurídico de Direito Público possui um Binômio
- Prerrogativas: são vantagens lícitas conferidas à Administração em razão do Principio da Supremacia do Interesse Público dobre o Privado. Ex: Desapropriação.
- Sujeições: são restrições impostas à Administração em razão do Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público. Ex: Exigência de Concurso Público.
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Maria Sylvia Di Pietro ensina que: "Quando se estuda o regime jurídico-administrativo a que se submete a Administração Pública, conclui-se que os dois aspectos fundamentais que o caracterizam são resumidos nos vocábulos prerrogativas e sujeições, as primeiras concedidas à Administração, para oferecer-lhe meios para assegurar o exercício de suas atividades, e as segundas como limites opostos à atuação administrativa em benefício dos direitos dos cidadãos." (Direito Administrativo, 24a edição p. 115)
CORRETA a assertiva.
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Comentário: o regime jurídico administrativo é composto pelas prerrogativas, que colocam a administração em posição de supremacia perante o particular, e pelas sujeições, que servem de limites à atuação administrativa. Enquanto as prerrogativas auxiliam no alcance dos interesses coletivos, as sujeições servem de contrapeso, garantindo a defesa dos interesses individuais e conduzindo a administração para o alcance da finalidade pública. São consequências lógicas das restrições, por exemplo, o dever de licitar e de realizar concurso público. Assim, o item está perfeito!
Prof. Herbert Almeida - Estratégia Concursos
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A QUESTÃO TRATA DA BIPOLARIDADE (BINÔMIO) DO DIREITO ADMINISTRATIVO.
- PRERROGATIVAS: SÃO FORÇAS E PODERES ----> PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO.
- SUJEIÇÕES: SÃO AMARRAS E LIMITES ----> PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO.
GABARITO CERTO
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A discricionariedade significa uma condição de liberdade, mas não liberdade ilimitada: trata-se de liberdade onerosa, sujeita a vínculo de natureza peculiar. É uma liberdade-vínculo. Só vai exercer-se com base na atribuição legal, explícita ou implícita, desse poder específico a determinados órgãos ou autoridades. Por outro lado, o Poder Discricionário sujeita-se não só às normas específicas para cada situação, mas a uma rede de princípios que asseguram congruência da decisão ao fim de interesse geral e impedem seu uso abusivo (ODETE MEDAUAR, 2009, p.114).
Em relação aos Poderes Instrumentais da Administração, são divididos pela doutra em espécies, a saber: discricionário, vinculado, hierárquico, disciplinar, regulamentar e de polícia – prerrogativas de direito público atribuídas pela ordem jurídica aos agentes administrativos para a persecução dos interesses da coletividade.
E por fim, com relação ao Princípio da Supremacia do Interesse Público, existe com base no pressuposto de que toda atuação do Estado seja pautada pelo interesse público, cuja determinação deve ser extraída da Constituição e das leis, manifestações da vontade geral . Dessa maneira, os interesses privados encontram-se subordinados à atuação estatal.
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Supremacia do interesse público: Existindo conflito entre o interesse privado e o interesse público, há de prevalecer o interesse público. Lembrando que os direitos e garantias individuais devem ser sempre respeitados, daí resulta que esse princípio não é absoluto.
Indisponibilidade do interesse público: A administração não é dona dos bens e interesses públicos, e sim o povo. Por esse motivo os interesses públicos são indisponíveis pelo administrador e pela administração. Esse princípio é relacionado ao da legalidade. Outra implicação desse princípio é que os agentes não podem renunciar ou deixar de exercitar os poderes e prerrogativas. Por não poder dispor dessas prerrogativas, esses poderes são um poder-dever.
NTERESSE PUBLICO PRIMÁRIO (INDIVIDUAIS)
saúde, educação e segurança para o povo;
INTERESSE PUBLICO SECUNDÁRIO (ESTADO)
exploração de Petróleo para engordar os cofres ($$$).
But in the end, it doesn't even matter.
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Certo.
O surgimento do direito administrativo conta com pressupostos fundamentais, como a submissão do Estado à ordem jurídica e a divisão de tarefas entre os órgãos do Estado.
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(CESPE) O sistema administrativo ampara-se, basicamente, nos princípios da supremacia do interesse público sobre o particular e da indisponibilidade do interesse público pela administração. (C)
(CESPE) O regime jurídico-administrativo fundamenta-se, conforme entende a doutrina, nos princípios da supremacia do interesse público sobre o privado e na indisponibilidade do interesse público. (C)
(CESPE) O regime jurídico-administrativo pauta-se sobre os princípios da supremacia do interesse público sobre o particular e o da indisponibilidade do interesse público pela administração, ou seja, erige-se sobre o binômio “prerrogativas da administração — direitos dos administrados”. (C)