LETRA A) CORRETA. Apenas três situações, o atual CPP condiciona a validade da decisão judicial ao reexame da matéria (recurso de oficio)
- Da decisão concessiva de habeas corpus (574, I);
- Crimes contra a economia popular – art. 7º da Lei n. 1.521/51 - Os juízes recorrerão de ofício sempre que absolverem os acusados em processo por crime contra a economia popular ou contra a saúde pública, ou quando determinarem o arquivamento dos autos do respectivo inquérito policial;
- Da decisão que conceder a reabilitação (art. 746, CPP - ação destinada a apagar os antecedentes criminais).
###
LETRA B) INCORRETA. Art. 598 do CPP - o assistente pode recorrer ainda que não tenha se habilitado, possuindo prazo de 15 dias contados do término do prazo do Ministério Público.
###
LETRA C) INCORRETA. Art. 580 do CPP- o recurso de um réu aproveita ao outro desde que não seja fundado em motivos de caráter pessoal.
###
LETRA D) INCORRETA. Nesse caso, havendo a retratação do Juiz, julgando improcedente a exceção, esta decisão será irrecorrível, porquanto não há recurso legalmente previsto para atacá-la.
###
LETRA E) INCORRETA. Art. 593, §1º do CPP - Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação.
Comentários retirados da Q470175