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Além de copiar questão, copiam questão que foi anulada.
Parabéns!
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Letra C - Assertiva Incorreta. (Parte I)
A fundamentacao deste item dada pelo "Professor" encontra-se desacertada am alguns pontos, portanto, atentem-se ao le-la.
A primeira parte da questao, ao contrario do afirmado na fundamentacao do "Professor", tambem se encontrada equivocada, posto que as nulidades relativas nao podem ser reconhecidas de oficio pelo magistrado, conforme posicionamento do STF e STJ.
a) A nulidade relativa e assim caracterizada quando o vicio no ato processual atinge apenas o interesse de alguma das partes do processo, nao maculando a ordem publica. Portanto, com base no principio de interesse, somente a parte a quem trouxer utilidade a declaracao de nulidade podera invoca-la. Nao podera suscita-la o magistrado, que nao pode se imiscuir em materias de ordem particular, nem mesmo a parte a quem o vicio nao ocasionar dano algum. Acerca da impossibilidade de reconhecimento de oficio da nulidade relativa, eis decisao do STJ e do STF:
CRIMINAL. HC. TORTURA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NULIDADE RELATIVA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA NÃO ARGÜIDA. PRECLUSÃO. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA FIRMADA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA N.º 33/STJ. ORDEM DENEGADA. A regra do art. 70 do Código de Processo Penal é de que a competência será determinada pelo lugar em que se consumou a infração. A competência territorial é matéria que gera nulidade relativa, não devendo ser reconhecida de ofício, mas argüida em momento oportuno, por meio de exceção de incompetência do Juízo, ou seja, no prazo de defesa. Tratando-se de incompetência relativa, não tendo a defesa oposto a devida exceção, no prazo legal, resta operada a preclusão, prorrogando-se a competência firmada. Precedentes. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício (Súmula 33/STJ). Ordem denegada. (HC 51.101/GO, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2006, DJ 29/05/2006, p. 277)
(...) A impetração de habeas corpus à instância superior não supre o ônus processual da parte de suscitar oportunamente a irregularidade perante o Juiz condutor do processo principal, dado que a este não cabe declarar, de ofício nulidade relativa (cf. HC 88.156 - ED, 1ª T., Pertence, 07.11.06). (HC 86586 ED, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 05/12/2006, DJ 02-02-2007 PP-00113 EMENT VOL-02262-04 PP-00773)os
b) Ja a nulidade absoluta ocorre quando o vicio no ato processual extrapola a esfera de interesse dos sujeitos processuais, atingindo a proprio interesse publico. Nesse caso, serao legitimados para argui-la qualquer das partes bem como o proprio magistrado de of'icio, a quem cabe preservar a ordem publica na conducao processual. Tal assunto, em virtude de sua clareza, independe de demonstracao jurisprudencial.
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Letra B - Assertiva Correta.
A competência territorial no processo penal, assim como no processo civil, é regra que não observada causa nulidade relativa.
A primeira regra de fixação da competência prevista no Código de Processo Penal é a do lugar da infração (Art. 70 do CPP), em razão das maiores facilidades na coleta do material probatório disponível, bem assim de sua produção em juízo.
Contudo, caso o titular da ação penal maneje a demanda em foro incompetente (local em que não houve a consumação do delito), deve a parte ex adversa opor a exceção de incompetência (art. 108 do CPP) durante o prazo de resposta da defesa. Caso isso não ocorra, será prorrogada a competência e tal vício, por força da preclusão temporal, não mais poderá ser alegado pelo acusado durante o curso processual.
Nesse contexto, seguem decisoes do STJ confirmando o carater de nulidade relativa da incompetencia territorial no processo penal:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO. PROVAS. EXISTÊNCIA. AFERIÇÃO. VIA INADEQUADA. PENA. REDUÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. RATIONE LOCI. NÃO ALEGAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. PRORROGAÇÃO. (...) 3. A incompetência territorial, de acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte, revela nulidade relativa, devendo ser argüida oportunamente, sob pena de preclusão (prorrogação), ocorrente na espécie. (...) (HC 95.118/PB, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 06/09/2010)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NULIDADE RELATIVA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA NÃO ARGUIDA. PRECLUSÃO. PLURALIDADE DE CRIMES. CONTINUIDADE DELITIVA. EXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCABÍVEL NA VIA ELEITA. REGIME FECHADO PARA CUMPRIMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. ART. 33, § 2º, ALÍNEA B, DO CÓDIGO PENAL. SÚMULAS 718 E 719 DO STF. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Tratando-se de incompetência relativa, não tendo a defesa oposto a devida exceção, no prazo legal, resta operada a preclusão, prorrogando-se a competência firmada. Precedentes do STJ. (...) (HC 132.982/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2010, DJe 05/04/2010)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. INTERROGATÓRIO JUDICIAL. RÉU PRESO. CITAÇÃO PESSOAL. NÃO-OCORRÊNCIA. REQUISIÇÃO.
ART. 360 DO CPP. NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI LEI 10.792/03. NULIDADE ABSOLUTA. ORDEM CONCEDIDA. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CO-RÉU.
1. A nova redação do art. 360 do Código de Processo Penal, introduzida pela Lei 10.792/03, passou a exigir a citação pessoal do réu preso para o interrogatório judicial, sendo incabível a simples requisição do réu, sob pena de nulidade absoluta.
2. A alteração do citado dispositivo processual teve por objetivo dar maior ênfase ao princípio constitucional da ampla defesa, nas modalidades autodefesa e defesa técnica, possibilitando ao acusado tomar conhecimento da acusação com tempo suficiente para preparar sua defesa, bem como entrevistar-se reservadamente com seu advogado nos termos do art. 185, § 2º, do CPP.
3. Ordem concedida para declarar a nulidade do interrogatório judicial do paciente e dos atos processuais subseqüentes, estendendo os efeitos da concessão, nos termos do art. 580 do CPP, ao co-réu.
(HC 69.838/PI, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 28/05/2008, DJe 04/08/2008)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. INTERROGATÓRIO JUDICIAL. RÉU PRESO. CITAÇÃO PESSOAL. NÃO-OCORRÊNCIA. REQUISIÇÃO.
ART. 360 DO CPP. NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI LEI 10.792/03. NULIDADE ABSOLUTA. ORDEM CONCEDIDA. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CO-RÉU.
1. A nova redação do art. 360 do Código de Processo Penal, introduzida pela Lei 10.792/03, passou a exigir a citação pessoal do réu preso para o interrogatório judicial, sendo incabível a simples requisição do réu, sob pena de nulidade absoluta.
2. A alteração do citado dispositivo processual teve por objetivo dar maior ênfase ao princípio constitucional da ampla defesa, nas modalidades autodefesa e defesa técnica, possibilitando ao acusado tomar conhecimento da acusação com tempo suficiente para preparar sua defesa, bem como entrevistar-se reservadamente com seu advogado nos termos do art. 185, § 2º, do CPP.
3. Ordem concedida para declarar a nulidade do interrogatório judicial do paciente e dos atos processuais subseqüentes, estendendo os efeitos da concessão, nos termos do art. 580 do CPP, ao co-réu.
(HC 69.838/PI, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 28/05/2008, DJe 04/08/2008)
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SOBRE A LETRA A:
GRANDE PARTE DA DOUTRINA ENTENDE QUE O RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA DEVE SER FUNDAMENTADO, POIS TRAZ IMPORTANTES CONSEQUÊNCIAS: INTERROMPE A PRESCRIÇÃO, FIXA A COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO, ELEVA O STATUS DE INDICIADO À ACUSADO.
JÁ A JURISPRUDÊNCIA ENTENDE PELA DESNECESSIDADE, POIS NÃO SE QUALIFICA COMO ATO DECISÓRIO, ADMITINDO, INCLUSIVE, RECEBIMENTO TÁCITO (QUANDO APENAS ORDENA A CITAÇÃO). TODAVIA, RESSALVA OS PROCEDIMENTOS QUE PREVÊEM A FASE DE DEFESA PRELIMINAR, DEVENDO, AQUI, HAVER UMA FUNDAMENTAÇÃO AO RECEBER A DENÚNCIA.
FONTE: RENATO BRASILEIRO