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GABARITO: LETRA C.
Lei 13.146/2015
I - VERDADEIRA. Art. 32. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:
[...]
§ 1o O direito à prioridade, previsto no caput deste artigo, será reconhecido à pessoa com deficiência beneficiária apenas uma vez.
II - FALSA. Art. 76. O poder público deve garantir à pessoa com deficiência todos os direitos políticos e a oportunidade de exercê-los em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 1o À pessoa com deficiência será assegurado o direito de votar e de ser votada, inclusive por meio das seguintes ações:
I - garantia de que os procedimentos, as instalações, os materiais e os equipamentos para votação sejam apropriados, acessíveis a todas as pessoas e de fácil compreensão e uso, SENDO VEDADA a instalação de seções eleitorais exclusivas para a pessoa com deficiência;
III - FALSA. Código Civil, Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.
§ 6o Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão.
IV - VERDADEIRA. Art. 12. O consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é indispensável para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica.
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Jaime Barreiros
Como se observa, a partir da publicação do Estatuto da Pessoa com Deficiência, passa a ser direito fundamental dessas pessoas, de forma inquestionável, a participação na vida política do Estado, inclusive no que se refere ao direito de serem votadas.
No que se refere ao direito de votar, por sua vez, a nova lei estabelece que é dever do Estado, e, por conseguinte, da Justiça Eleitoral, garantir que os procedimentos, as instalações, os materiais e os equipamentos para votação sejam apropriados, acessíveis a todas as pessoas e de fácil compreensão e uso, sendo vedada a instalação de seções eleitorais exclusivas para a pessoa com deficiência, regra prevista para não estigmatizar estas pessoas, inserindo-as de forma completa na sociedade. Esta regra, de certa forma, já vem sendo observada pela justiça Eleitoral há alguns anos, não se constituindo em verdadeira novidade.
Da mesma forma, o inciso 111 do artigo 76 citado prevê que, na propaganda política, debates eleitorais e pronunciamentos oficiais da justiça Eleitoral ou de autoridades, seja observada a acessibilidade das pessoas com deficiência às informações, através da garantia do uso dos seguintes recursos de subtitulação por meio de legenda oculta; janela com intérprete da linguagem Brasileira de Sinais (LIBRAS); e audiodescrição. Mais uma vez, observa-se que a legislação eleitoral específica já se adiantou, nestas exigências, ao prever o uso da LIBRAS, ou, alternativamente, o uso de legendas, como obrigatório na propaganda partidária e na propaganda eleitoral, já há alguns anos. A nova lei apenas complementa, neste sentido, uma prática já enraizada no processo eleitoral.
Novidade mesmo, capaz de criar situações de impasse na organização das eleições, é a exigência prevista no inciso IV do art. 76 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, o qual determina que, sempre que necessário, e a pedido da pessoa com deficiência, deverá ser permitido que esta pessoa seja auxiliada na votação por pessoa de sua escolha.
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LETRA C CORRETA
LEI 13.146
ART 1.783-A § 6o Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão.
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IMPORTANTE sobre a segunda alternativa: toda questão que separa as pessoas com deficiência das pessoas sem deficiência, normalmente estará errada, pois a lei não é de inclusão? Então é todo mundo junto com as devidas adaptações.
( F ) Como consequência do direito à participação na vida pública e política, a lei assegura a instalação de seções eleitorais exclusivas para a pessoa com deficiência.
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Alguém sabe dizer o porque da anulação desta prova de promotor de justiça?
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Joice Borge:
O Ministério Público do Rio Grande do Sul determinou a anulação da prova válida pelo concurso para promotor de justiça por apresentar 10 questões que já haviam sido aplicadas em outros exames na disciplina de Direito Processual Penal.
http://g1.globo.com/rs/rio-grande-do-sul/noticia/2016/11/mp-rs-anula-prova-para-promotor-que-tinha-questoes-ja-aplicadas-antes.html
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Gabarito: C
LEI 13.146
ART 1.783-A § 6o Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão.
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V – F – F – V.
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V – F – F – V.