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ID
2171917
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Marque a assertiva incorreta:

Alternativas
Comentários
  • D)

    São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem. Os bens públicos de uso comum do povo, os de uso especial e os dominicais são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar;

    A PRIMEIRA FRASE ESTÁ 100% CORRETA, JÁ A SEGUNDA FRASE TEMOS UM ERRO SUTIL AO ACRESCER QUE OS BENS DOMINICAIS SÃO INALIENÁVEIS, CONFORME O CÓDIGO CIVIL:

    Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

  • BENS PÚBLICOS INALIENÁVEIS ----> OS DE USO COMUM DO POVO E OS DE USO ESPECIAL

     

    BENS PÚBLICOS ALIENÁVEIS ----> OS DOMINICAIS

     

    CC/2002:

     

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

     

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

  • Letra c) Correta, cosoante art. 2º, § único da Lei 12.527/2011:

    Art. 2o  Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres. (TJRJ-2016)

    Parágrafo único.  A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no caput refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas. 

     

    OBS: Tema foi cobrado em prova anterior pelo MPPR:

    (MPPR-2013): Subordinam-se à lei de acesso às informações as entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos mediante contrato de gestão. BL: art. 2º da Lei.

     

  • Letra b) Correta, nos termos do art. 50, inciso IV, da Lei 9784/99:

            Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: (TJPE-2011) (TJPI)

            I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; (TJPE-2011)

            II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; (TJPE-2011)

            III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; (TJPE-2011)

            IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; (TJPE-2011) (MPPR-2016)

            V - decidam recursos administrativos;

            VI - decorram de reexame de ofício; (TJPE-2011)

            VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

            VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

  • Letra a) Correta, nos termos do art. 53 da Lei 9784/99; Súmulas 473 do STF:

    Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

    SÚMULA Nº 473: A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.

    Veja outras questões de concurso envolvendo o tema:

    (MPMS-2015): O princípio da autotutela da Administração Pública consiste no poder-dever de retirada de atos administrativos por meio da anulação e da revogação. BL: Súmula 473, STF.

     (TJMS-2015-VUNESP): Determinado servidor público da Administração Pública Estadual requer sua aposentadoria. O pedido tramita regularmente e a aposentadoria é concedida em junho de 2014. Em abril de 2015, durante verificação de rotina, a Administração Pública Estadual constata que a concessão inicial foi indevida, pois o servidor não preenchia os requisitos legais para a aposentação. Nesse caso, deve a Administração Pública com base no seu poder de autotutela sobre os próprios atos, anular o ato de concessão inicial da aposentadoria, mediante processo em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa ao servidor público interessado. BL: art. 2º, § único, X da Lei 9784 e Súmula 473, STF.

     (MPSC-2014): Segundo jurisprudência consolidada do STF, a Administração pode anular seus próprios atos, quando maculados por defeitos que os façam ilegais, com eficácia, em geral, ex tunc. Pode ainda revogá-los, atenta a pressupostos de conveniência ou oportunidade, sem prejuízo dos direitos adquiridos, com efeitos ex nunc.

    Explicação:

    -Anulação: Com efeito retroativo (EX-TUNC): Decai em 5 anos o direito de anulação

    -Revogação: Sem efeito retroativo (EX-NUNC): Deve respeitar os direitos adquiridos.

     (TJSP-2013-VUNESP): O princípio da autotutela administrativa, consagrado no Enunciado n.º 473 das Súmulas do STF (“473 – A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”), fundamento invocado pela Administração para desfazer ato administrativo que afete interesse do administrado, desfavorecendo sua posição jurídica, exige prévia instauração de processo administrativo, para assegurar o devido processo legal. BL: Súmula 473, STF.

  • Letra D - incorreta

    Código Civil - Capítulo III - Dos Bens Públicos - (O erro percebe-se no art. 101.)

    Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

    Art. 99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

  • Os bens públicos dominicias PODEM sim ser alienados, pois não são destinados a uma finalidade pública específica (afetados), podendo ser objeto de alienação conforme preceitos da Lei nº 8.666/1993  (interesse público, prévia avaliação, licitação e, caso se trata de bem imóvel, autorização legislativa).

  • • Bens dominicais: constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real de cada uma dessas entidades. Podem ser utilizados pelo Estado para fazer renda. Ex.: terras devolutas, terras sem destinação pública específica, terrenos da marinha, prédios públicos desativados, dívida ativa etc.

    Conforme o Código Civil:

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

  • Bens públicos Dominicais são Alienáveis, haja vista não estarem afetados ao desempenho de uma finalidade pública determinada. 

  • O tipo de questao que mistura administrativo com civil... 

     

    Dominicais - basta lembrar de DOMÍNIO -> dos bens do Estado, sao os únicos que podem ser alienados (até mesmo gratuitamente). 

  • De regra os bens públicos são inalienaveis. No entanto, se admite a alienação, desde que respeitadas as condições previstas em lei: desafetação (dominicais), declaração de interesse público, avaliação prévia e licitação.

    Além do mais, em se tratando de bem imóvel, além desses requisitos, também exige-se autorização legislativa específica.

  • Súmula 340: Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais,como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.

     

  • Fiquei com dúvida na opção A, pois entendo que os atos revogáveis NÃO são passíveis de apreciação judicial.

    Alguém concorda ou pode me explicar?

  • Alternativa A me fez errar por dizer que... ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial... 

    Como fica o caso da revogação por conveniencia e oportunidade da adm? =///

    súmula louca kkkkkkk

  • Lucynha e Maurício, O ato discricionário é passível de controle pelo Poder Judiciário. Ao realizar o mérito administrativo, se o agente público atuar com falta de razoabilidade ou proporcionalidade, o Poder Judiciário poderá proceder à anulação do ato, pois ao atuar fora dos seus limites, o ato torna-se ilegal. Entretanto, o Judiciário, na anulação do ato discricionário, não deve indicar a solução mais adequada; deve apenas, corrigir a ilegalidade por meio da anulação, sem apontar o resultado mais apropriado.
  • Maurizio Spinelli Todos os atos podem ser apreciados pelo judiciário, quando é de outro poder ele poderá tambpem apreciar, mas nunca o mérito, ou seja, se ele apreciar ele deverar anular e não revoga-los 

  • Só achei que a letra A estava incorreta, pois fala em todos os casos apreciação judicial, e na revogação nao pode haver análise pelo judiciário, a não ser que seja por ato administrativo atípico do próprio judiciário.

  • D o gabarito, por favor, ao comentar, pois eu sou lascado e num tenho renda pra pagar o plano. kkk.

     

    Vão dizer: olha nas estatísitcas...

  • maria José tostes lontra Agora você me trouxe uma dúvida O judiciário pode analisar uma revogação de ato caso um terceiro prejudicado acione o poder judiciário para a legalidade da revogação...? Pois acredito que nesse ponto pode haver controle do judiciário em ato revogado pela administração
  • Pegadinha monstro... os bens públicos dominicais podem ser dispostos...

  • Para o pessoal que estava em dúvida em relação à letra A ao dizer: "Resalvados em todos os casos a apreciação judicial"

    Veja bem, o judicíario jamais pode adentrar no mérito do ato administrativo discricionário, mas pode analisá-lo sob a ótica da legalidade, pois se o ato discricionário for ilegal, o judiciário pode anulá-lo, o que torna a alternativa correta.

     

  • "D" INCORRETO

    São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem. Os bens públicos de uso comum do povo, os de uso especial e os dominicais são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar;

    BEM DE USO COMUM = SÃO INALIENÁVEIS

    BEM ESPECIAL =  SÃO INALIENÁVEIS

    BEM DOMINICAL  = PODEM SER ALIENADOS.

  • Resumo:

    a) Súm. 473 STF e Art. 53 Lei 9784/99 (Lei de P.A.)

    b) Art. 50 Lei 9784/99

    c) Art. 2 § único Lei 12.527/11 (Lei que regula o acesso às informações)

    d) Art. 101 CC - ERRADA PORQUE BEM DOMINICAL É ALIENÁVEL.

    e) Frase da assertiva foi tirada do Livro do Carvalhinho (Versão de 2013 encontra-se na página 76).

  • A administração deverá anular seus atos quando eivados de LEGALIDADE???? Oii??? Como dos trocentos comentários ninguém observou isso?
  • Raisa Regina

    lei 9784

    DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO

     

    Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

     

    Definição de vício

    substantivo masculino
    1    defeito ou imperfeição grave de pessoa ou coisa
    2    qualquer deformação que altere algo física ou funcionalmente

     

     

  • Raisa Regina, vício de legalidade = ilegalidade. É uma pegadinha da questão. 

  • Unindo todas as respostas:

    A) CORRETA.  Art 53, Lei 9784/99 e súmula 473 STF.

    Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

    SÚMULA Nº 473: A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.

     

    B) CORRETA. . Art. 50, inciso IV, da Lei 9784/99:

     Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

     I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; 

    II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; 

    III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

    IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; 

     V - decidam recursos administrativos;

    VI - decorram de reexame de ofício;

    VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

    VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

           

    c) CORRETA.  Art. 2º, § único da Lei 12.527/2011:

    Art. 2o  Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres. 

    Parágrafo único.  A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no caput refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas. 

     

    d) ERRADA. Art 110/101, CC.

     

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

     

     e) CORRETA. Livro do Carvalhinho (Versão de 2013 encontra-se na página 76).

     

     

  • Resposta: D

     

    Os bens dominiais podem ser alienados.

     

    Bens dominicais – são os que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real de cada uma dessas entidades. São todos aqueles que não têm uma destinação pública definida, que podem ser utilizados pelo Estado para fazer renda. Enfim, todos os bens que não se enquadram como de uso comum do povo ou de uso especial são bens dominicais. Exemplos de bens dominicais: as terras devolutas e todas as terras que não possuem uma destinação pública específica; os terrenos de marinha; os prédios públicos desativados; os móveis inservíveis; a dívida ativa, etc.

     

    Fonte: http://sobrebenspublicos.blogspot.com.br/2012/05/classificacao-dos-bens-publicos-para.html

     

  • Fundamento legal para a letra E:

     

    Código Tributário Nacional:

     

     Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 1966)

  • Instagram: @parquet_estadual

     

    Assertiva incorreta letra "d"

     

    Bem públicos dominicais: são os bens públicos desafetados, ou seja, que não são utilizados pela coletividade ou para prestação de serviços administrativos e públicos. Ao contrário dos bens de uso comum e de uso especial, os bens dominicais podem ser alineados da forma na lei (arts. 100 e 101 do CC). Por essa razão, os bens dominicais também são denominados de bens públicos disponíveis ou do domínio privado do Estado, conforme ensina Di Pietro.

    (Rafael C. R. Oliveira - Curso de Direito Administrativo)

  • Essa foi de brinde.

  • Só resta atentar que na parte "todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem", a Banca adotou a corrente exclusivista, predominante nos concursos. Mas existem as outras correntes - inclusivista e mista - que poderão ser cobradas em outros concursos.

  • BENS DOMINICAIS PODEM SER ALIENADOS.

  • Pra mim o poder público não interfere em direitos individuais mediante poder de policia, mas sim nos bens e atividades! Mas enfim
  • Bens dominicais são aqueles que não estão afetados ao serviço público (desafetados).

    Por isso mesmo, podem ser alienados.

    obs.: apesar de os bens dominicais poderem ser alienados, eles não podem ser adquiridos por usucapião.