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ID
2334703
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em sede de ação indenizatória movida em face do Estado do Rio de Janeiro, no âmbito de suas fases de saneamento e de instrução, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • B) FALSA

    Art. 355.  O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

    I - não houver necessidade de produção de outras provas;

    II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

     

    C) FALSA. Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    .

    D) VERDADEIRA

    Art. 428.  Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; [...]

     

    Art. 429.  Incumbe o ônus da prova quando:

     

    I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

    II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

    .

    E) FALSA.

    Art. 432. Parágrafo único.  Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.

  • Aplicam-se os efeitos materiais da revelia quando ré a Fazenda Pública? Qual a opinião do STJ sobre o tema?

    Sendo ré a Fazenda Pública, e não apresentando contestação, é ela revel. Nesse caso impõe-se verificar se os efeitos da revelia são produzidos normalmente.

    (CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 13ª. Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2016.)

    Assim, o efeito processual da revelia aplica-se normalmente à Fazenda Pública, sendo certo que poderá intervir nos autos a qualquer momento e em qualquer fase, recebendo o processo no estado em que se encontrar (artigo 346 e parágrafo único, CPC).

     

    Efeito Material da Revelia

    Contudo, o efeito material da revelia não pode ser aplicado à Fazenda Pública. É que sendo indisponível o direito tutelado, não se pode admitir que a ausência de defesa gere presunção de que os fatos alegados pelo Autor são verdadeiros, isentando-o de produzir provas a este respeito.

    Isto porque os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, cabendo ao Autor desconstituí-los em uma demanda judicial. Assim, tem-se diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça quanto à inaplicabilidade dos efeitos materiais quando o assunto é Revelia Fazenda Pública.

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO. EFEITO MATERIAL DA REVELIA.
    CONFISSÃO. NÃO APLICABILIDADE.
    1. Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis.
    2. Agravo regimental a que se nega seguimento.
    (AgRg no REsp 1170170/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013)

    O que marcar na prova de concurso?

    Penso que para concursos devemos ter em mente:
    a) Em provas objetivas – apenas se a questão especificar o precedente é que devemos marcar a alternativa como correta.
    b) Em provas subjetivas – interessante pontuarmos ambas as posições, inclusive citando o precedente isolado e a posição majoritária, eis que em uma avaliação subjetiva sobre o tema, o examinador irá querer que o candidato demonstre conhecimento sobre o precedente específico, a letra da lei e a opinião majoritária.

     

    FONTE: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/revelia-fazenda-publica/

  • Questão merece ser anulada - o ônus da prova na assertiva "D" incumbe à parte que arguiu a falsidade (Fazenda Púbica), pela força do art. 429, I, CPC.

    Letra D: "O ônus da prova é de quem alega a falsidade (art. 429, I, CPC), mesmo tratando-se de falsidade de assinatura, aplicando-se o art. 429, II, do CPC, somente quando existente presunção de veracidade da assinatura porque presenciada por tabelião (art. 411, I, CP)" (NEVES, Danieal Amorim Assinpção. Manual de Direito Processual Civil - Volúme Único. 8ª ed. Salvador: Juspodivm. p. 707

  •  Indicada para comentário. (faça o mesmo!!)

  • Alternativa "D".

    A confusão está em enquadrar o enunciado na hipótese  do inciso I ou inciso II do art. 429 do CPC. A mesma dificuldade existia na redação do CPC/1973.

    Sobre o assunto, observa Daniel Amorim Assumpção Neves - Novo Código de Processo Civil Comentado / 2016, pag. 430:

    "(...) Ora, sendo a falsidade e a autenticidade dois lados de uma mesma moeda, fica a pergunta: alegada a falsidade ou impugnada a autenticidade (posturas sinônimas) de quem, afinal, é o ônus da prova? Da parte que fez a alegação, nos termos do inciso I do art. 429 do Novo CPC, ou de quem produziu o documento, nos termos do inciso II do mesmo artigo? Essa resposta terá que ser dada pela doutrina e jurisprudência, mas é manifesta a indevida divergência entre os incisos do artigo ora analisado.

    Tem-se clareza somente no tocante à alegação de falsidade do documento por preenchimento abusivo na hipótese de assinatura em branco, sendo nesse caso ônus da parte que arguir a falsidade comprová-lo. Nesse sentido, a parte que assina documento em branco assume o ônus de provar em juízo o descompasso entre o acordo prévio e o teor do documento criado posteriormente à sua assinatura."

  • a) a revelia do ente público não induz à presunção de veracidade das alegações formuladas pelo autor e, assim, incumbirá naturalmente ao autor o ônus da prova de todas as questões fáticas que se tornarem controvertidas no processo;

     

    Comentários: colegas, creio ser discutível a letra "a" (considerada incorreta), por não ser tema pacífico e haver precedentes em sentido oposto pelo STJ. Talvez o problema se encontre na expressão "todas as questões fáticas". De qualquer forma, segue minha contribuição ao debate:

     

    1) Sobre a revelia do ente público (letra "a"), ensina DANIEL ASSUMPÇÃO:

     

    "Diz o art. 345, II, do Novo CPC que não se reputam os fatos verdadeiros na revelia se o litígio versar sobre direitos indisponíveis. Em razão da natureza não patrimonial de alguns direitos, não se permite ao juiz dispensar o autor do ônus probatório ainda que o réu seja revel. A indisponibilidade do direito é a justificativa para impedir o juiz que repute como verdadeiros os fatos diante da revelia da Fazenda Pública, aplicando-se ao caso concreto o princípio da prevalência do interesse coletivo perante o direito individual e a indisponibilidade do interesse público".

     

    (Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.)

     

    2) Entretanto, pergunta-se: os direitos defendidos pela Fazenda Pública em juízo são sempre indisponíveis?

     

    Para Marinoni, não.

     

    "Direito indisponível é aquele que não se pode renunciar ou alienar. Os direitos da personalidade (art. 11,CPC) e aqueles ligados ao estado da pessoa são indisponíveis. O direito da Fazenda Pública, quando arrimado em interesse público primário também o é. O direito da Fazenda Pública com esteio no interesse público secundário não é indisponível".

     

    (MITIDIERO, Daniel; MARINONI, Luiz Guilherme. Código de processo civil: comentado artigo por artigo. São Paulo: RT, 2009, p. 326.)

     

    3) Precedente do STJ:

     

    Aqui colaciono trechos do artigo encontrado no site do Estratégia Concursos (https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/revelia-fazenda-publica/).

     

    "Há um precedente específico do STJ (RESP 1.084.745/MG – 06/11/2012) que apreciou ação de cobrança de aluguel em face de um determinado Município.

     

    Entendeu a 4ª Turma do STJ que, em relações tipicamente privadas, não haveria interesse indisponível que justificasse a não aplicação dos efeitos materiais da revelia à Fazenda Pública.

     

    Penso que não podemos afirmar que se trata da posição do STJ. Até porque em diversos julgados posteriores o tribunal manteve o entendimento da doutrina majoritária, sem fazer qualquer ressalva, a exemplo:

     

    – A jurisprudência dessa Corte é uníssona no sentido de que à Fazenda Pública não se aplica o efeito material da revelia, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. Precedentes. (…) Recurso especial a que se nega seguimento.
    (REsp 939.086/RS, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 25/08/2014)".

     

     

     

     

  • "Contestada a assinatura do documento particular, cessa-lhe a fé, independentemente da arguição de falsidade, cabendo o ônus da prova, nesse caso, à parte que produziu o documento (art. 429, II).

    Elpídio Donizetti. Curso Didático de Direito Processual Civil. 19º Edição

  • A Letra D está de acordo com o art. 428, I e o art.429,II.

    Quanto a alternativa A o erro, creio eu, está no fato da afirmativa dizer que a prova "...se tornará controvertida", ou seja, dando a entender que a prova era incrontroversa no momento do ajuizamento, o que seria caso de julgamento antecipado do mérito, esta completamente possível contra a Fazenda Pública, conforme o art. 356, I.

    Pois mesmo que houvesse contestação por parte da Fazenda, a prova incontroversa possibilitaria o julgamento antecipado do mérito em desfavor da Fazenda, o que é totalmente distinto da prova CONtroversa que não é contestada.

  • COMPLEMENTANDO A C: 

    Art. 91.  As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.

    § 1o As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.

    § 2o Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público.

  • Não entendo a dúvida sobre a letra "A". A parte final diz: "... incumbirá naturalmente ao autor o ônus da prova de TODAS as questões fáticas que se tornarem controvertidas no processo." Ora, ainda que a Fazenda não fosse revel, não seria terminantemente obrigatório ao autor a produção de todas as provas do processo, haja vista o princípio da igualdade no processo.

  • Em relação a letra B, somente as questões que se tornaram controvertidas com a resposta apresentada pelo Estado do Rio de Janeiro é que não poderão ser ser abarcadas pela decisão parcial de mérito. 

     

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

     

    Portanto, a parte incontroversa ou a que estiver em condições de imediato julgamento nos termos do art. 355, poderá ser decidida parcialmente por meio de decisão de mérito proferida pelo juiz.

  • Análise das alternativas:

    Alternativa A)
     Não é correto afirmar que os efeitos da revelia, dentre os quais se encontra o da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, serão sempre afastados quando o réu for um ente público. O afastamento ou não desse efeito vai depender de a demanda tratar de um direito indisponível ou não. Sendo indisponível o direito, restará afastado o efeito da confissão ficta, mas, não sendo este indisponível, o mencionado efeito incidirá. Acerca do tema, a doutrina explica que "também não se produzirá o efeito do art. 344, quando o litígio envolver direitos indisponíveis, tendo o STJ já decidido, por exemplo, que 'os efeitos da revelia não são afastados quando, regularmente citado, deixa o Município de contestar o pedido do autor, sempre que não estiver em litígio contrato genuinamente administrativo, mas sim uma obrigação de direito privado firmada pela Administração Pública' (STJ, Resp 1.084.745/MG, 4a T., r j. 06.11.2012, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30.11.2012). Esse acórdão evidencia que o simples fato de o réu ser pessoa jurídica de direito público não é suficiente para se afastar a presunção de veracidade" (CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.001).  Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Não apenas a revelia - ou seja, o fato do réu não tornar controvertidos os fatos alegados pelo autor - autoriza o julgamento parcial de mérito. A lei processual afirma que o juiz poderá antecipar, parcialmente, o julgamento, quando um ou mais pedidos, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso, ou quando estive em condições de imediato julgamento por não ser necessária a produção de novas provas ou por, sobre ele, incidir o efeito da confissão ficta decorrente da revelia e não houver requerimento de prova (art. 356, CPC/15). Conforme se nota, ainda que o fato alegado pelo autor torne-se controvertido pela manifestação do ente público, não havendo necessidade de produção de novas provas, o juiz poderá proferir, antecipadamente, um julgamento parcial de mérito. Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, a decisão que inverte o ônus da prova, excepcionando, portanto, a regra geral de que o autor deve comprovar os fatos constitutivos de seu direito e o réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, caput, c/c §1º, CPC/15), é impugnável por meio de agravo de instrumento (art. 1.015, XI, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 429, do CPC/15, que trata da força probante dos documentos: "Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento". Afirmativa correta.

    Alternativa E) Acerca da arguição da falsidade de documento, dispõe a lei processual que a arguição deve ser fundamentada e que, uma vez feita, deve ser aberto prazo para a parte que juntou o documento aos autos se manifestar e, posteriormente, para a realização de exame pericial, podendo este ser evitado se a parte concordar em retirar o documento dos autos (art. 430 ao art. 432, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D


  • B) Art. 355.  O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344(revelia) e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.



    D) ART. 429.  INCUMBE O ÔNUS DA PROVA QUANDO: II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. [GABARITO]

     

    E) Art. 432.  Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial. Parágrafo único.  Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.

  • V - É orientação pacífica deste Superior Tribunal de Justiça segundo a qual não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis.

    ???????????????????????

  • Art. 429.  Incumbe o ônus da prova quando:

    I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

    II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

     

    FALSIDADE  >>>>> ônus da prova da parte que ARGUIR A FALSIDADE

    AUTENTICIDADE >>>>ônus daprova da parte que PRODUZIU/ JUNTOU O DOCUMENTO AOS AUTOS.

     

     

  • Não entendo a diferença entre apontar impugnação de autenticidade e apontar a falsidade, nesse caso. Principalmente porque o ítem D menciona a palavra "falsidade" ao invés de "autenticidade", provocando uma confusão na minha cabeça.

    Complicado responder no caso concreto, mesmo já sabendo que: Quando se trata de impugnação de autenticidade quem tem de provar é quem produz o documento. Quando se trata de apontar a falsidade qiuem tem de provar é quem acusa. 

  • Essa prova da ALERJ foi pra lascar em todas as questões. Mas foi muito bem feita, é uma ótima ferramenta de estudo, inclusive. E, o mais interessante, as questões foram feitas pensando no cargo que vai se ocupar, de procurador. Diferente da prova para promotor do MPMG, que foi difícil, mas cobrou coisas totalmente sem noção.

     

    obs. não vejo erro na alternativa D. É muito perigoso querer fundamentar doutrinariamente (vi colegas citando Daniel Assumpção) e arrumar discussões quando a lei é objetiva no que fala. Entre a lei e a doutrina, fique com a lei em provas objetivas. E a lei é clara! Deixe para discutir essas questões numa eventual prova discursiva.

  • FALsidade-------------quem Arguir    FAL A

    Autenticidade--------quem PROduziu   A PRO

    Guardei assim rsrs

  • Sobre a letra D:

     

    * NCPC Anotado e Comparado. Coordenação Simone Figueiredo (2015):

    Seção VII – Da Prova Documental

    O artigo 429 reproduz o art. 389 do CPC/1973, salvo por alguma alteração redacional (inclusão de “preenchimento abusivo” no inciso I e troca de “contestação de assinatura” por “impugnação da autenticidade” no inciso II).

    Este artigo traz regra especial quanto ao ônus da prova no caso de impugnação de documento (cf. arts. 427 e 428). Se a discussão for quanto à falsidade das declarações constantes do documento ou preenchimento abusivo, o ônus de provas é do arguente; de seu turno, se a discussão for quanto ao documento ser autêntico (especialmente situação de assinatura), o ônus é de quem produziu o documento. Ou seja, quem juntou o documento deverá provar que a assinatura ou sua confecção são autênticas (não se discute o conteúdo em si, o que é objetivo do inciso I).

    Vide art. 373 do NCPC (regra geral do ônus da prova).

  • Alternativa A) Não é correto afirmar que os efeitos da revelia, dentre os quais se encontra o da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, serão sempre afastados quando o réu for um ente público. O afastamento ou não desse efeito vai depender de a demanda tratar de um direito indisponível ou não. Sendo indisponível o direito, restará afastado o efeito da confissão ficta, mas, não sendo este indisponível, o mencionado efeito incidirá. Acerca do tema, a doutrina explica que "também não se produzirá o efeito do art. 344, quando o litígio envolver direitos indisponíveis, tendo o STJ já decidido, por exemplo, que 'os efeitos da revelia não são afastados quando, regularmente citado, deixa o Município de contestar o pedido do autor, sempre que não estiver em litígio contrato genuinamente administrativo, mas sim uma obrigação de direito privado firmada pela Administração Pública' (STJ, Resp 1.084.745/MG, 4a T., r j. 06.11.2012, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30.11.2012). Esse acórdão evidencia que o simples fato de o réu ser pessoa jurídica de direito público não é suficiente para se afastar a presunção de veracidade" (CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.001).  Afirmativa incorreta.
    Prof QC

  • Pessoal, tentando entender o erro da alternativa A, será que ele pode estar ligado ao art 348?

     a) a revelia do ente público não induz à presunção de veracidade das alegações formuladas pelo autor E, ASSIM, INCUMBIRÁ NATURALMENTE AO AUTOR o ônus da prova de todas as questões fáticas que se tornarem controvertidas no processo;

    Art. 348.  Se o réu não contestar a ação, O JUIZ, VERIFICANDO A INOCORRÊNCIA DO EFEITO DA REVELIA previsto no art. 344, ORDENARÁ que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado.

    Sera?

    Questão pesada!

  • Gente, em relação a alternativa "a" quando li já descartei, eis que quando há revelia não existem pontos controvertidos!!!! 

    "Note-se que não se pode falar, aqui, em "pontos controvertidos", pois se o réu não apresentou contestação, não houve controvérsia da versão fática do autor." ALVIM, Arruda. Novo Contencioso Cível no CPC/2015.São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p.229.

    Vejam a questão:

    a) a revelia do ente público não induz à presunção de veracidade das alegações formuladas pelo autor e, assim, incumbirá naturalmente ao autor o ônus da prova de todas as questões fáticas que se tornarem controvertidas no processo;

     

  • LETRA D CORRETA 

    NCPC

    Art. 429.  Incumbe o ônus da prova quando:

    I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

    II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

  • Gabarito:"D"

     

    Art. 429 do NCPC.  Incumbe o ônus da prova quando:

     

    I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

  •  

    De fato, quem alega a falsidade deve comprovar. Quando for autenticidade, cabe à parte que produziu o documento comprová-la. 

    Entretanto, a questão foi clara em usar o tema "falsidade de assinatura do documento". 

    D) "Se a questão controvertida envolver a falsidade de assinatura lançada em documento apresentado pelo autor, conforme alegação veiculada pela Fazenda Pública em sua defesa, o ônus da prova da autenticidade recairá sobre o autor;" 

    Ou seja, trata-se, ao meu ver, de falsidade. A questão deveria ter utilizado o termo "autenticidade" para a letra D estar correta.

    Questão desonesta com o candidato, no meu entender. Ainda mais em provas objetivas em que uma palavra muda completamente o sentido de uma afirmativa e, consequentemente, o gabarito.

    Mas quem somos nós na fila do pão...

  • FALsidade: prova quem FALa que é falso.

    AUtenticidade: o AUtor prova, ou seja, quem produziu o documento.

  • GABARITO "D"

    Art. 429, II, CPC

    MACETE: Impugnação à AUTenticidade o ônus da prova é do AUTor do documento.

  • Em relação à revelia nas ações movidas em face do ente público, é preciso distinguir a ocorrência da revelia da produção dos efeitos da revelia, valendo aqui a máxima de experiência segundo a qual "uma coisa é uma coisa e outra coisa é outra coisa". A revelia nada mais é do que a não apresentação de contestação no prazo legal, de modo que se o ente público deixa de oferecer resposta escrita no prazo fixado pela lei - ou o faz  intempestivamente -, será revel e ponto final. Agora, outra coisa é a produção dos efeitos da revelia, notadamente no que diz respeito à presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. De acordo com o art. 345, II, do CPC, a revelia não enseja a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor da demanda quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis, caso em que a procedência do pedido formulado na inicial depende necessariamente da efetiva produção de prova acerca dos seus fatos constitutivos. Nesse ponto, há que se levar em conta que nem todos os litígios que envolvem o ente público tratam de direitos indisponíveis, de modo que, enfim, se da revelia da Fazenda Pública vai resultar ou não a presunção de veracidade do quanto alegado na inicial, haverá necessariamente que se investigar a natureza do direito litigioso implicado no caso concreto (tratando-se de direito indisponível, tal efeito não incide; não se tratando de direito indisponível, esse efeito é consequência lógica da revelia operada). 

  • Não entendi o porquê da letra B estar errada. A resposta apresentada pelo Estado do Rio de Janeiro se tornou CONTROVERTIDA e por isso deveria estar correta visto que afirma que isso é hipotese afastamento da possibilidade de julgamento antecipado parcial do mérito. 

     

    Alguém poderia responde a minha humilde falta de conhecimento?

  • Lucas Bernardo, também fiquei na dúvida e acredito que esta seja a resposta:

    b) a resposta apresentada pelo Estado do Rio de Janeiro, tornando controvertida a fundamentação da pretensão deduzida pelo autor, afasta a possibilidade de julgamento antecipado parcial do mérito;

    Ainda que a contestação rebatido toda a fundamentação da parte autora, é possível que não haja necessidade de produção de outras provas e que o juiz já tenha condições de julgar o mérito.

    Sendo assim ele poderá julgar antecipadamente (total ou parcialmente) e não precisará designar produção de provas ou audiência de instrução e julgamento, visto que só haverá essas fases se for necessário produção de provas e/ou designação de audiência de instrução.

    Acho que é isso, me corrijam se estiver errado.

    Um abraço e bons estudos!

     

  • Também não consegui entender bem essa alternativa B, apesar dos comentários dos colegas...se alguém puder esclarecer, por favor. Desde já, agradeço! 

  • Lei 13.105/15 
    a) Art. 345, II - Em alguns casos, a Administração pode dispor do direito objeto da causa. Nesses casos, opera-se o efeito material da revelia.
    b) Art. 355, I. 
    c) Art. 1015, IX e enunciado 232 do STJ. 
    d) Art. 429, I. 
    e) Art. 432, par. Ú.

  • Pessoal que está fundamentando no 429, II: atentem-se ao fato de que esse dispositivo fala em IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE, e a questão traz  situação relativa à FALSIDADE DE ASSINATURA. Então esse dispositivo não se presta a fundamentar a resposta. 

    Indiquei para comentário pois não consegui localizar fundamento cabal que explique a alternativa D.

  • Explicando

    Art. 429.  Incumbe o ônus da prova quando:

    I – se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; (FALSIDADE IDEOLÓGICA) aqui quem arguiu tem que povar que os fatos contantes no documento são falsos. Mesma coisa que contestar um depoimento.

    II – se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. (1) (FALSIDADE MATERIAL) aqui quem produziu o documento  não precisa provar os fatos que neste constam, mas apenas que o documento é materialmente autêntico.

  • Simone TJ/SP2018,

    veja que a alternativa B menciona o julgamento antecipado parcial do mérito. O fato de a Fazenda ter tornado os fatos controversos não impede o julgamento antecipado parcial de mérito. Isso porque existe outra hipotese de haver esse julgamento, além da hipótese de os fatos serem incontroversos (o que não é o caso, pois diz que a Fazenda controverteu). Trata-se da situação em que um ou mais dos pedidos ou parcela deles estiver em condições de imediato julgamento, ou seja, não depende de provas, seja porque já produzidas, seja porque dispensáveis. 

    Fonte: Daniel Amorim, 2016

  • GABARITO D

     

    AUTenticidade -- AUTor

     

    fALsidade -- prova quem ALega

  • a) Errada: só no que se refere a direitos indisponíveis;

    b) Errada: Art. 356, II, c/c Art. 355, I;

    c) Errada: Art. 1.015, XI, e Súmula 232 - STJ: A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito;

    d) CORRETA:

    Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:

    I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

    II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

    e) Errada: Art. 432, parágrafo único.

  • a) a revelia do ente público não induz à presunção de veracidade das alegações formuladas pelo autor e, assim, incumbirá naturalmente ao autor o ônus da prova de todas as questões fáticas que se tornarem controvertidas no processo;

     

    Não é correto afirmar que os efeitos da revelia, dentre os quais se encontra o da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, serão sempre afastados quando o réu for um ente público. O afastamento ou não desse efeito vai depender de a demanda tratar de um direito indisponível ou não. Sendo indisponível o direito, restará afastado o efeito da confissão ficta, mas, não sendo este indisponível, o mencionado efeito incidirá.

     

     b) a resposta apresentada pelo Estado do Rio de Janeiro, tornando controvertida a fundamentação da pretensão deduzida pelo autor, afasta a possibilidade de julgamento antecipado parcial do mérito;

     

    Ainda que o fato alegado pelo autor torne-se controvertido pela manifestação do ente público, não havendo necessidade de produção de novas provas, o juiz poderá proferir, antecipadamente, um julgamento parcial de mérito...356, ii, c/c 355,i.

     

     c) havendo a necessidade de solução de questões técnicas que demandam perícia, e tendo o Juízo de origem invertido o ônus da prova em desfavor do Estado do Rio de Janeiro, a decisão somente poderá ser impugnada na apelação, notadamente porque não haveria interesse na imediata apreciação da matéria pelo Tribunal, pois a Fazenda Pública é isenta do ônus de adiantar as despesas com a perícia; 

     

    Ao contrário do que se afirma, a decisão que inverte o ônus da prova, excepcionando, portanto, a regra geral de que o autor deve comprovar os fatos constitutivos de seu direito e o réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, caput, c/c §1º, CPC/15), é impugnável por meio de agravo de instrumento (art. 1.015, XI, CPC/15). Afirmativa incorreta.

     

    d)se a questão controvertida envolver a falsidade de assinatura lançada em documento apresentado pelo autor, conforme alegação veiculada pela Fazenda Pública em sua defesa, o ônus da prova da autenticidade recairá sobre o autor; 

     

    Art. 429, Incumbe o ônus da prova quando: 

    I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

     II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento".

     

    e)tornando-se controvertida a questão da falsidade de assinatura no documento apresentado pelo autor, não mais será possível a sua retirada dos autos, inclusive por força de eventual repercussão na esfera criminal.

     

    nada a ver....

    obs:inclusive vide art a seguir:

    Art. 432.  Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial.

    Parágrafo único.  Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.

     

  • Pode ser um questionamento tolo, mas será que alguém mais concorda comigo, quanto o erro na acertiva "D" gabarito.

    A respostada dada pelo professor e alguns colegas 429, II, dispõe que "caberá a parte que produziu o documento", veja que não fala quem produziu a prova, mas sim o documento propriamente dito. Na assertiva "D" não informa quem produziu o documento, apenas que o autor "apresentou" nos autos, não informa quem produziu o documento. Veja que o documento pode ter sido produzido pelo próprio ESTADO, logo, caberia a este produzir a prova.

    Ademais, ao meu entender, a questão trata de impgunação de FALSIDADE de preenchimento da assinatura, não AUTENTICIDADE do DOCUMENTO.

    AUTENTICIADADE é propriedade daquilo a que se pode atribuir fé; legitimidade. Exemplo cópia de documento e apresenta original.

    FALSIDADE crime contra a fé pública que consiste na alteração intencional da verdade com o intuito de prejudicar alguém. Pra mim mais próximo ao que trouxe a questão, ja que trataria de impugnar a veracidade da assinatura.

    PS: Embora o questionamento supra, as demais estão inteiramente ERRADAS. Logo, seria a menos ERRADA, e daria para acertar.

  • De onde surgiu a falsidade na assinatura? O enunciado não comentava nada. Deixaram o maluco das questões de português fazer também as questões de Direito Processual Civil?

  • Fazer o quê contra a arbitrariedade das bancas? A "D" somente estaria correta se fundamentasse a resposta no inciso I (primeira parte) do artigo 429 do CPC/15

    Art. 429.  Incumbe o ônus da prova quando:

    I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

    II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

  • Em primeiro lugar, deixo aqui minha solidariedade aos colegas que fizeram esse concurso da ALERJ. Em todas as matérias, questões terríveis.


    Isso dito, nessa questão, tem um pessoal confundindo FALSIDADE DE DOCUMENTO, que se refere ao conteúdo e está associada ao inciso I do art. 429, e FALSIDADE DE ASSINATURA, que está ligada ao vício de autenticidade do inciso II do art. 429.

  • A disposição do art. 432, p. segundo é horrível.

    "Não se procederá ao exame pericial pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo".

    Pô, é como se o código falasse:

    "Pode juntar documentos falsos, qualquer coisa, se surgir alguma suspeita, basta que você o retire, irmão"

  • GABARITO: D

    Art. 428. Cessa a fé do documento particular quando:

    I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; 

    Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:

    I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

    II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

  • D. se a questão controvertida envolver a falsidade de assinatura lançada em documento apresentado pelo autor, conforme alegação veiculada pela Fazenda Pública em sua defesa, o ônus da prova da autenticidade recairá sobre o autor; correta

    Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:

    I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

    II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

  • D) se a questão controvertida envolver a falsidade de assinatura lançada em documento apresentado pelo autor, conforme alegação veiculada pela Fazenda Pública em sua defesa, o ônus da prova da autenticidade recairá sobre o autor;

    Gente, dizer que uma assinatura é falsa não significa que o documento é falso. O documento pode ser verdadeiro, mas não ter sido assinado por quem deveria. Nesse caso, a Fazenda Pública está apenas impugnando a autenticidade da assinatura.

    Então, lembremos...

    Arguição de falsidade de um documento - ônus da prova recai sobre quem arguir a falsidade.

    Impugnação de autenticidade - ônus da prova recai sobre quem produziu o documento.

  • não vi complicação ! O autor apresentou documentação! A fazenda contestou alegando que a assinatura era falsa! De quem é o ônus da prova ?? Do autor assegurado o contraditório!!

  • Os efeitos da revelia, em especial a presunção de veracidade dos fatos alegados, irão ocorrer contra a Fazenda Pública quando ela for revel?

    A doutrina e a jurisprudência sempre afirmaram que não. O principal argumento invocado é o de que direitos e interesses defendidos pela Fazenda Pública em juízo são indisponíveis. Logo, enquadra-se na exceção prevista no art. 345, II, do CPC/2015.

     

    No entanto, indaga-se: os direitos defendidos pela Fazenda Pública em juízo são sempre indisponíveis?

    NÃO. Foi o que entendeu a 4ª Turma do STJ.

    Nos casos em que a Administração Pública litiga em torno de obrigações tipicamente privadas (como é o caso de contrato de locação), não há de se falar em “direitos indisponíveis”, de modo a incidir a contenção legal dos efeitos da revelia prevista no art. 320, II, do CPC/1973 (atual art. 345, II, do CPC/2015).

    Em outras palavras, se for identificado, no caso concreto, que a demanda envolvendo a Fazenda Pública diz respeito a direitos disponíveis, será possível aplicar o efeito material da revelia, ou seja, haverá presunção de que os fatos alegados pelo autor contra o Poder Público são verdadeiros.

     

    Fonte: Dizer o Direito

  • Questão complicada.

    Fui na letra B, visto que quando há controvérsia sobre determinada prova não há julgamento antecipado. Infelizmente errei.

  • GABARITO: C

    Art. 428. Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade;

    Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

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    FALsidade: prova quem FALa que é falso.

    AUtenticidade: o AUtor prova, ou seja, quem produziu o documento.

    Fonte: Dica da colega Corujita

  • Thiago F., mesmo havendo pontos controvertidos, caso não hajam provas a serem produzidas (matéria exclusivamente de direito) ou as partes não especificarem as provas a serem produzidas, o juiz pode resolver antecipadamente o mérito.

    Resolvi no raciocínio de que o juiz pode dinamizar o ônus probatório e determinar que o autor produza a períicia grafotécnica para aquele que seja mais fácil produzi-la, nos termos do art. 373.

    O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

  • A questão D está falando em FALSIDADE e em seguida AUTENTICIDADE..assim fica dificil saber o que o examinador quer rs.

  • Vale lembrar:

    Súmula 232 do STJ: "A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito".

  • Gab. Oficial: D) e não letra C.