-
DESACATO x INJÚRIA (principal diferença)
Desacato - ofensa dirigida a funcionário público no exercício da função ou que tenha relação com o exercício da função + cometido na presença dele
Injúria - ofensa geral (sujeito passivo pode ser qualquer pessoa) + na presença da pessoa ou cometida à distância do funcionário público
Nesse sentido (Crimes contra a pessoa - Ed. Freitas Bastos - 2013): No tocante ao crime de desacato, há a prevalência deste sobre a injúria (salvo se a injúria for preconceituosa, hipótese de concurso de crimes), tipificando-se o crime contra a administração pública quando a ofensa é dirigida a funcionário público no exercício da função, ou, ainda que não esteja desempenhando a atividade, se a ofensa é relativa a esta. Mister, todavia, a presença física do funcionário no momento da ofensa, aperfeiçoando-se a injúria se a imputação não se der em sua presença.
-
Correta, C
De forma breve:
Diferença entre os crimes de Injúria praticado contra funcionário público em razão de suas funções e o crime de Desacato:
- Enquanto a injuria é cometida na ausência do funcionário público, o desacato é praticado na presença do funcionário público no exercício de suas funções ou em razão dela.
-
Injúria - adjetivar negativamente ( que foi o caso em tela da questão em que o chamou de ladrão)...
Desacato => diminuir a função pública, menoscabar...o crime de desacato PRESSUPÕE A PRESENÇA DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO! Lembrem disso :)
-
DIFERENÇA ENTRE CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA.
CALÚNIA: Ofende a honra enquanto Cidadão que é acusado de um crime. Obs.: se o crime for comprovado, não existe condenação.
DIFAMAÇÃO: Ataca a honra objetiva que é a reputação. É o ato de desonrar alguém espalhando informações inverídicas.
INJÚRIA: Ataca a honra subjetiva, que trata das qualidades do sujeito. É quando uma das partes diz algo desonroso e prejudicial diretamente para a outra parte, como chamar de ladrão.
-
A conduta descrita no
enunciado amolda-se no seguinte crime:
Injúria
Art. 140 -
Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena -
detenção, de um a seis meses, ou multa.
Ao chamar o policial civil de “ladrão", consuma-se o crime de injúria,
sendo indiferente o fato de ser a mensagem irrogada mediante palavras ou
escrita.
A alternativa A está incorreta, eis que o crime de calúnia se
configura na seguinte hipótese:
Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Meramente chamar alguém de ladrão não é lhe imputar fato criminoso,
somente um adjetivo que lhe ofenda a dignidade ou decoro.
A alternativa B está incorreta, pois o desacato somente se configura
quando a ofensa é irrogada ao FP no exercício ou em razão da sua função.
Desacato
Art. 331 -
Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena -
detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
A alternativa D está incorreta, uma vez que o crime de difamação se
consuma na seguinte hipótese:
Difamação
Art. 139 -
Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena -
detenção, de três meses a um ano, e multa.
Por fim, a alternativa E está
incorreta, tendo em vista que o crime de denunciação caluniosa se consuma na
seguinte hipótese:
Denunciação
caluniosa
Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo
judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação
de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe
inocente:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Gabarito do Professor: C
-
O segredo da questão é que essa msg foi envida para o policial, não se tornando pública a acusação.
-
LETRA C - INJÚRIA
Nesse caso não cabe DESACATO por que o policial não se encontrava na presença do ofensor, e também não estava na função de funcionário público.
-
É pressuposto do crime que a ofensa seja praticada na presença do servidor vítima, isto é, que o servidor esteja no local do ultraje, ouvindo ou de qlqr modo tomando conhecimento direto do que foi dito.
assim deixa de haver desacato, mas apenas crime contra honra (injúria qualificada), o insulto por telefone.
-
Gab. C
Consoante o ilustre douto Cléber Masson, 2016, p. 759:
"Desacato e injúria contra funcionário público: distinção
O crime de injúria pode ser cometido na presença ou na ausência da vítima. Basta que a ofensa chegue ao seu conhecimento, com potencialidade para arranhar sua honra subjetiva, é dizer, o juízo que cada pessoa faz de si própria. Essa é a regra geral, excepcionada quando o ofendido é funcionário público. Nesse caso, se a ofensa é realizada na presença do funcionário público, no exercício da função ou em razão dela, não se trata de simples agressão à sua honra, mas de desacato, arrolado pelo legislador entre os crimes contra a Administração Pública (CP, art. 331 ). Nas palavras de Flávio Augusto Monteiro de Barros:
No desacato, a ofensa é irrogada na presença do funcionário, que dela toma conhecimento direto, por si próprio. Quando o funcionário público está no exercício das funções (ín officio) é irrelevante à tipificação do desacato o fato de a ofensa relacionar-se ou não com o exercício funcional.
Estando, porém, fora do exercício funcional, o desacato está condicionado à relação da ofensa com o exercício funcional
(propter officium).
Na injúria, por sua vez, a ofensa não é lançada na presença do funcionário público, relacionando-se, todavia, à função pública por ele exercida. Vejamos alguns exemplos:
(1) se um particular vai à sala de audiências do fórum e chama o juiz de Direito de desonesto, comete crime de desacato.
(2) se o mesmo particular para em frente da casa do juiz de direito, em um domingo, pratica o crime de injúria.
-
Calúnia x Injúria x Difamação
Calúnia - Imputação FALSA de um FATO CRIMINOSO a alguém.
Injúria - Qualquer ofensa à DIGNIDADE de alguém. (Xingar)
Difamação - Imputação de FATO ofensivo à reputação de alguém.
Contar uma história mentirosa na qual a vítima teria cometido um crime. Por exemplo: Beltrana conta que Fulana entrou na casa da Ciclana e afanou suas jóias.
O fato descrito é furto, que é um crime (art. 155 do Código Penal). Dessa forma, Beltrana cometeu o crime de calúnia e a vítima é Fulana.
Se a Beltrana tivesse simplesmente chamado Fulana de "ladra", o crime seria de injúria e não de calúnia. Se a história fosse verdadeira, não seria crime.
Difamação
Imputar um fato a alguém que ofenda a sua reputação. O fato pode ser verdadeiro ou falso, não importa. Também não se trata de xingamento, que dá margem à injúria.
Este crime atinge a honra objetiva (reputação) e não a honra subjetiva (autoestima, sentimento que cada qual tem a respeito de seus atributos). Por isso, muitos autores de renome defendem que empresas e outras pessoas jurídicas podem ser vítimas do crime de difamação.
Por exemplo: Beltrana conta que Fulana deixou de pagar suas contas e é devedora.
Deixar de pagar as contas não é crime e não importa se este fato é mentira ou verdade. Ou seja, Beltrana cometeu o crime de difamação e a vítima é Fulana.
Fonte: https://alestrazzi.jusbrasil.com.br/artigos/130177918/crimes-contra-a-honra-diferencas-entre-calunia-difamacao-e-injuria
-
sERIA desacato se estivesse presente, como esta ausente é INJÚRIA.
-
A questão é bem simples, quando se tratar de calúnia o fato imputado deve ser certo e determinado, como por exemplo dizer que o policial civil roubou o relógio de alguém.
Dizer que ele é ladrão somente, não caracteriza calúnia.
-
Calúnia - Deve envolver um 3º;
Desacato - Pessoa deve estar presente;
Injúria - Ok
Difamação - Envolve um 3º;
Denunciação caluniosa - Envolve 3º.
-
Qual a diferença entre a injúria contra funcionário público e desacato?
O desacato tem de ser praticado na presença do funcionário público. Já a injúria na ausência dele.
Veja-se, entretanto, que a injúria, contra quem não é funcionário público, pode ser praticada tanto na presença quanto na ausência da vítima. Apenas no caso de funcionário público é que a ofensa na presença do funcionário se constitui em delito mais grave, ou seja, o desacato.
-
vou colocar resumido e com as diferenças que deve aparecer na questão para que acertem.
.
a) calúnia = imputar a alguém um CRIME sabendo ser falso. (obrigado provar)
ex: fulano vc roubou a empresa. roubo é crime e a pessoa inventou para prejudicar a outra!
.
b) desacato = é chingar um funcionário público no exercício da sua função.
ex: seu idiota vc está me vendo aqui na fila e não me atende, sai aqui que vc vai ver. (chingar, ameaçar, agredir verbalmente, caçoar, rasgar documentos, tentar agredir, gesticular agressivamente)
.
c) injúria = da uma qualidade negativa a uma pessoa ( UMA PESSOA = individualmente = honra subjetiva)
obs: cuidado que a banca coloca injúria a um grupo de pessoas, ai já passa a ser outro crime.
.
d) difamação = imputar a alguém fato ofensivo a sua reputação (contravenção penal) pode ser verdade ou ser falso e tem que provar se for funcionário público e se for pessoa comum não precisa.
ex: seu cachaceiro!
.
e) denunciação caluniosa = pessoa que causa instauração de processo, investigação, PAD, inquerito civil, ação de improbidade, que sabe ser inocente. (é diferente de comunicação falsa de crime ou contravenção)
.
obx: ocorre casos também da questão falar de causar grande sofrimento mental que foge completamente para os crimes de tortura.
-
Fonte: Professor QConcursos.com
Autor: Gabriel Wilwerth , Advogado
A conduta descrita no enunciado amolda-se no seguinte crime:
Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Ao chamar o policial civil de “ladrão", consuma-se o crime de injúria, sendo indiferente o fato de ser a mensagem irrogada mediante palavras ou escrita.
A alternativa A está incorreta, eis que o crime de calúnia se configura na seguinte hipótese:
Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Meramente chamar alguém de ladrão não é lhe imputar fato criminoso, somente um adjetivo que lhe ofenda a dignidade ou decoro.
A alternativa B está incorreta, pois o desacato somente se configura quando a ofensa é irrogada ao FP no exercício ou em razão da sua função.
Desacato
Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
A alternativa D está incorreta, uma vez que o crime de difamação se consuma na seguinte hipótese:
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Por fim, a alternativa E está incorreta, tendo em vista que o crime de denunciação caluniosa se consuma na seguinte hipótese:
Denunciação caluniosa
Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Gabarito do Professor: C
-
Observei três coisas nesse enunciado:
1º - Não me atentei que o agente usou o termo "ladrão" de forma pejorativa, uma vez que o enunciado trouxe que ele xingou o policial; assim, não há que se cogitar a possibilidade de calúnia, pois o agente não imputou o crime de furto ao policial;
2º É que o enunciado não deixou claro se o Policial tomou conhecimento de tal conduta a sua pessoa, pois, ao meu ver, o crime não se consumou para ser injúria;
3º O modo que foi encaminhado esse xingamento, dificulta uma resposta acertiva para esta questão;
-
Existem muitas maneiras de matar essa questão, ao meu ver a mais fácil é observar quando se consuma o crime:
Difamação e Calúnia: se consumam com o conhecimento da acusação por terceiros.
Injúria: se consuma com o conhecimento da acusação pela vítima.
Como a mensagem foi enviada somente ao policial, o crime consumado é de injúria.
-
Maxwel Lima, desse jeito você vai gabaritar direito penal, mas vai zerar português kkkk. De qualquer forma, seu comentário ajudou bastante. (receba isso como uma crítica construtiva).
-
Gabarito: C
A conduta descrita no enunciado amolda-se no seguinte crime:
Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Ao chamar o policial civil de “ladrão", consuma-se o crime de injúria, sendo indiferente o fato de ser a mensagem irrogada mediante palavras ou escrita.
A alternativa A está incorreta, eis que o crime de calúnia se configura na seguinte hipótese:
Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Meramente chamar alguém de ladrão não é lhe imputar fato criminoso, somente um adjetivo que lhe ofenda a dignidade ou decoro.
A alternativa B está incorreta, pois o desacato somente se configura quando a ofensa é irrogada ao FP no exercício ou em razão da sua função.
Desacato
Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
A alternativa D está incorreta, uma vez que o crime de difamação se consuma na seguinte hipótese:
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Por fim, a alternativa E está incorreta, tendo em vista que o crime de denunciação caluniosa se consuma na seguinte hipótese:
Denunciação caluniosa
Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Fonte: Professor QC
-
Feriu a honra subjetiva do cara, então injúria.
-
geral ta sabendo que voce é bandido? calunia
geral ta sabendo que voce faz coisinhas a mais ( sem ser crime ) ? : difamação
chegou, chegando e ja rasgou o verbo , diretamente para a pessoa : injúria
-
Gab: C
Injúria/Difamação/Calúnica
DICA
as que começam com consoantes são imputações de Fatos (uma história)
Calúnica: começa com C de crime, lembrar que é a imputação FALSA de um fato CRIMINOSO. (se o crime for verdadeiro, deixa de ser calúnia, né!?)
Difamação: apenas a imputação de um fato que ofenda a honra objetiva da pessoa.
A que começa com vogal (INJÚRIA) é apenas adjetivar negativamente a pessoa, xingando, por exemplo.
Injúria x Desacato
- Enquanto a injuria é cometida na ausência do funcionário público, o desacato é praticado na presença do funcionário público no exercício de suas funções ou em razão dela.
-
Fácil, gabarito C
-
injuria ofender honra,dignidade o decorro subjetivo do agente O QUE ELE PENSA SOBRE ELE .
difamação imputar um fato não definido como crime a honra obejtiva do agente O QUE A COLETIVIDADE PENSA DELE
calunia imputar um fato falsamente definido como crime
desacato tem as mesmas elementares da injuria ,só que o objetivo é ofender o funcionário publico em razão do seu cargo ou função.
-
O desacato é afastado porque para ser desacato a ofensa deveria ter sido no exercício da atividade policial ou em razão dela. O simples fato de imputar o crime ao policial , sem ter relação com exercicio da sua profissão configura calunia.
-
Cuidado galera com alguns comentários. Tem gnt dando ex de injuria no lugar de difamação.
Em síntese:
Calunia: imputação de fatos definidos como crime
Difamação: imputação de fatos desonrosos
Injuria: imputação de circunstâncias negativas sobre a pessas
-
No caso, o policial foi chamado de "ladrão". Ou seja, não houve a atribuição de um fato definido como crime, mas de um adjetivo. Logo, não há crime de calúnia.
Ao encaminhar uma mensagem de texto diretamente à vítima, não houve violação à honra objetiva da pessoa, ou seja, à forma como ela é vista perante a sociedade. Logo, não há crime de difamação.
Como atribuiu um adjetivo à vítima, ferindo-lhe a honra subjetiva, houve crime de injúria.
Não houve crime de denunciação caluniosa porque os fatos se restringiram à relação entre agente e vítima, não mobilizando o Estado. Se o autor do fato houvesse, por exemplo, atribuído um crime a alguém que sabia ser inocente perante a autoridade policial, e isso ensejasse a instauração de um inquérito, haveria o delito.
Lembre-se que a calúnia, a difamação e a injúria são crimes contra a honra, ao passo que a denunciação caluniosa é crime contra a Administração da Justiça.
-
Calúnia: imputar fato definido como crime (João roubou o celular de Maria)
Difamação: imputar fato ofensivo à reputação (João estava traindo sua esposa com a melhor amiga dela)
Injúria: atribui um conceito depreciativo ao ofendido (João é um ladrão)
-
Desacato exige a presença do agente público.
-
Honra subjetiva...
-
gb c
pmgooo
-
Será o crime de injúria, pois a ofensa não foi proferida na presença do policial, afastando o desacato.
-
Esse germano só polui os comentários, o cara chato! %#$# qual concurso vc prestará, ninguem quer saber! O que queremos é base pra questões...
-
gabarito letra=C
Calúnia__(art. 138 CP) (CONDUTA>>>> Imputar determinado fato previsto como crime, sabidamente falso.
HONRA OFENDIDA>>>Honra objetiva (reputação).
Difamação_____(art. 139 CP)Imputar determinado fato não criminoso,porém desonroso, não importando se verdadeiro ou falso. Honra objetiva (reputação).
Injúria
(art. 140 CP)______Atribuir qualidade negativa.
Honra subjetiva (dignidade/decoro, autoestima
Consumação e tentativa.
Por se tratar de crime contra a honra subjetiva (autoestima), somente se consuma
quando o fato chega ao conhecimento da vítima, dispensando-se efetivo o dano à sua dignidade
ou decoro ( crime formal).
Como já alertado, em que pese a maioria da doutrina admitir a tentativa apenas na
forma escrita, encontramos lições ensinando ser possível também na verbal.
......................................................................................................................................
Exceção da verdade e de notoriedade
Na injúria, como não há imputação de fato, mas a opinião que o agente emite sobre o
ofendido, a exceção da verdade nunca é permitida.
-
ATRIBUIR FALSAMENTE O CRIME DE ROUBO A ALGUÉM: CALÚNIA
CHAMAR ALGUÉM DE LADRÃO: INJÚRIA
A diferença está na forma como a qualidade é atribuída ao sujeito
-
CALÚNIA -> FATO + CRIME
DIFAMAÇÃO -> FATO AVILTANTE
INJÚRIA -> XINGAMENTO -> ATRIBUIÇÃO DE QUALIDADE NEGATIVA.
-
DICA: Se não tem História, MARCA INJÚRIA e corre pro Abraço.
-
Pra resolver a questão pensei na consumação do crime de difamação e de injúria. Enquanto o primeiro se consuma quando terceiro toma conhecimento do fato imputado, na injúria, a consumação ocorre quando o sujeito passivo toma conhecimento da ação de injuriar. Desse modo, tendo em vista ter sido enviada mensagem de texto, pressupõe-se que só o funcionário público conheceu da injúria.
-
Eu marquei desacato, mas depois li que esse crime Crime DEVE ser praticado na presença do funcionário público.
-
Resolução: antes de responder a questão, peço que você leia atentamente, mais uma vez, o enunciado da questão e reflita acerca dos requisitos do desacato. Ao analisarmos o tipo pena l do art. 331, exige-se que o desacato ocorra no exercício da função ou em razão dela. Agora, leia mais uma vez. Conseguiu perceber? O policial civil não está no exercício da função e o xingamento também não se deu em razão dela. Desse modo, o crime praticado pelo criminoso é o de injúria e não o de desacato.
Gabarito: Letra C.
-
Letra C.
c) Certo. Apesar de essa ofensa ter sido praticada contra um Policial Civil, a questão não dispõe que foi em razão de suas funções, logo não há que se falar no crime de desacato. Assim, como a ofensa não foi na presença do Policial Civil ou em razão de sua função, o crime cometido pelo agente será o de injúria.
Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo.
-
ALTERNATIVA C
A calúnia e difamação exigem que o fato imputado seja ESPECÍFICO/DETERMINADO. Ladrão é um termo muito abrangente (roubou o que? quem?). Então, o fato em tela configura-se INJÚRIA, pois, trata-se de imputação de qualidades negativas a alguém.
-
Meu raciocínio foi o seguinte:
A ofensa foi dirigida à pessoa (fulano você é ladrão), por isso marquei injúria, honra subjetiva blá blá blá. Caso a ofensa fosse dirigida à profissão que exerce talvez eu houvesse marcado desacato (fulano você é um policial ladrão), pois a ofensa não seria necessária à pessoa mas à profissão que ele exercia.
Bom, foi o que eu usei para responder a questão.
-
Lembrar:
Na injúria é atingida a honra subjetiva, através de uma ofensa.
Na calúnia e na difamação é atingida a honra objetiva. A consumação ocorre quando chega ao conhecimento de terceiros.
Além disso, tanto na calúnia quanto na difamação é imputado UM FATO.
-
Desacato --> Na presença.
Injúria --> Não está na presença.
-
ERRADO.
ART. 331 CP - DESACATAR FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO OU EM RAZÃO DELA. OBS: DEVE SER NA PRESENÇA.
CASO NÃO SEJA NA PRESENÇA, A CONDUTA SERÁ DE INJÚRIA MAJORADA PREVISTA NO ART. 141, II, CÓDIGO PENAL.
-
CALÚNIA: IMPUTAR FATO FALSO E CRIMINOSO.
DIFAMAÇÃO: IMPUTAR FATO OFENSIVO À REPUTAÇÃO.
INJÚRIA: ATRIBUIÇÃO DE QUALIDADE NEGATIVA.
.
.
GABARITO ''C''
-
Quando eu erro uma questão dessas, a vontade é de comprar uma foice e ir roçar mato em vez de estudar para concurso. Ato contínuo, estamos aqui novamente... rs
-
Galera se a ofensa foi direcionada diretamente a pessoa, ofende a honra subjetiva, por isso injuria .
-
O crime de injúria é atribuir algo negativo a reputação da pessoa DIRETAMENTE para ele. Ofende a honra SUBJETIVA.
e como já foi dito,
injúria pratica-se na ausência do funcionário,
desacato na presença!
-
DICA=== na frente do policial===é desacato
nas costas===é injúria
-
Calúnia: "Você furtou..."
Injúria: "Você é ladrão!"
-
Gabarito: Letra C
Breve resumo para quem não sabe distinguir os crimes:
Calúnia - é a imputação falsa de um fato criminoso.
Desacato - ofensa dirigida a funcionário público no exercício da função ou que tenha relação com o exercício da função + cometido na presença dele. Se a ofensa for por escrito ou virtual: não é desacato.
Injúria - ofensa geral (sujeito passivo pode ser qualquer pessoa) + na presença da pessoa ou cometida à distância (por escrito, virtual) do funcionário público. (Que é o caso da questão)
Difamação - apenas a imputação de um fato que ofenda a honra objetiva da pessoa.
Denunciação caluniosa - atribui falso crime, infração disciplinar ou ato de improbidade a quem sabe que é inocente.
-
Injúria/Difamação/Calúnica
DICA
as que começam com consoantes são imputações de Fatos (uma história)
Calúnica: começa com C de crime, lembrar que é a imputação FALSA de um fato CRIMINOSO. (se o crime for verdadeiro, deixa de ser calúnia, né!?)
Difamação: apenas a imputação de um fato que ofenda a honra objetiva da pessoa.
A que começa com vogal (INJÚRIA) é apenas adjetivar negativamente a pessoa, xingando, por exemplo.
Injúria x Desacato
- Enquanto a injuria é cometida na ausência do funcionário público, o desacato é praticado na presença do funcionário público no exercício de suas funções ou em razão dela.
(PRA EU SALVAR AQUI)
-
diferencia entre injúria X desacato
-crime contra a honra
-se for contra servidor publico tem que ser na sua ausência
-crime praticado por particular contra a administração publica
-se for contra servidor publico tem que ser na sua presença
-
Nós passa de F800, no pescoço, o cordão
Nikera de mil, elas fala: "Esse é ladrão"
INJÚRIAAAAA
-
Nós passa de F800, no pescoço, o cordão
Nikera de mil, elas fala: "Esse é ladrão"
LETRA C