Comentando as assertivas:
a) É cabível MS, uma vez que não é cabível execução provisória de obrigação de fazer/não fazer, mas tão somente em obrigação de pagar quantia.
art. 475-O do CPC traz as condições da exec. provisória.
b) Acordo em fase de execução não altera o valor devido a título de contribuições previdenciárias definido em sede de sentença, vez que se isso fosse possível seria um incentivo a fraude ao fisco.
c) Conforme já explicado pelo colega
d) art. 876 (...)
Parágrafo
único.
Serão
executadas
ex-officio as
contribuições
sociais
devidas
em
decorrência
de
decisão
proferida
pelos
Juízes
eTribunais
do
Trabalho,
resultantes
de
condenação
ou
homologação
de
acordo,
inclusive
sobre
os
salários
pagos
durante
o
período
contratual reconhecido.
e) Não há essa restrição na norma, senão vejamos:
Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio
pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior. Parágrafo único - Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais, a execução
poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.