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Letra 'a' errada: Vide Acórdão so STJ: Agravo de Instrumento n. 2010.021716-3/0000-00, de Caarapó. Relator: Des. Rêmolo Letteriello. Data da decisão: 24.08.2010. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - DEVEDOR RESGUARDADO PELO REGIME DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ - INTELIGÊNCIA DO ART. 49 DA LEI 11.101/05 - RECURSO PROVIDO. O atual posicionamento do STJ é pela suspensão das execuções individuais após o decreto da recuperação judicial, sujeitando-se o crédito, mesmo constituído posteriormente, à habilitação perante o juízo universal, em respeito à preservação da empresa. (CC 98.264/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, 2ª Seção, julgado em 25.03.2009). Ainda que aplicável a literalidade do art. 49, caput, da Lei 11.101/2005, dispondo estarem sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, é certo que, se a dívida em questão tem origem em compras já constituídas e vencidas em período anterior à decretação, há de prevalecer de qualquer modo o juízo universal, pouco importando que o ajuizamento de ação para recebimento ocorra em data posterior.
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Letra 'b' errada: a fixação de alimentos independe de pedido da parte. Vide Art. 7° da Lei 8560/92: Sempre que na sentença de primeiro grau se reconhecer a paternidade, nela se fixarão os alimentos provisionais ou definitivos do reconhecido que deles necessite.
Letra 'c' errada: o registro do contrato de alienação fiduciária de veículo automotor é feito no órgão competente = DETRAN e anotado no Certificado de Registro de Veículo Automotor. Art. 1º § 10 DL 911/69 - A alienação fiduciária em garantia do veículo automotor, deverá, para fins probatóros, constar do certificado de Registro, a que se refere o artigo 52 do Código Nacional de Trânsito."
Letra 'e' errada: a Lei 6766/79 traz as disposições mínimas que devem conter os compromissos de compra e venda de lotes, podendo outras cláusulas serem estipuladas pelas partes. Art. 26 - Os compromissos de compra e venda, as cessões ou promessas de cessão poderão ser feitos por escritura pública ou por instrumento particular, de acordo com o modelo depositado na forma do inciso VI do art. 18 e conterão, pelo menos, as seguintes indicações: [...]
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O item correto "letra D" não está previsto expressamente na Lei das Sociedades Anônimas (Lei n. 6.404/76), sendo uma construção jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:
COMERCIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA FAMILIAR. DISSOLUÇÃO PARCIAL. INEXISTÊNCIA DE AFFECTIO SOCIETATIS. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA. I. A 2ª Seção, quando do julgamento do EREsp n. 111.294/PR (Rel. Min. Castro Filho, por maioria, DJU de 10.09.2007), adotou o entendimento de que é possível a dissolução de sociedade anônima familiar quando houver quebra da affectio societatis. II. Embargos conhecidos e providos, para julgar procedente a ação de dissolução parcial. (STJ - EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL: EREsp 419174 SP 2003/0040911-5 Resumo: Comercial. Sociedade Anônima Familiar. Dissolução Parcial. Inexistência de Affectio Societatis. Possibilidade. Matéria Pacificada. Relator(a): Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR Julgamento: 28/05/2008 Órgão Julgador: S2 - SEGUNDA SEÇÃO Publicação: DJe 04/08/2008)
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Letra "a" - errada o fundamento jurisprudêncial:
Trata-se de ação de indenização em que, na origem, foi interposto agravo de instrumento contra decisão de juiz que deferiu o levantamento de valores depositados, em fase de execução de carta de sentença, sob a alegação de a empresa encontrar-se em recuperação judicial.
O tribunal a quoreformou a decisão de primeiro grau, argumentando que, embora os créditos fossem anteriores à recuperação judicial, nos termos do art. 59 da Lei n. 11.101/2005, o plano de recuperação judicial implica novação.
Para o Min. Relator, o REsp não pode ser provido, pois este Superior Tribunal entende que, salvo as exceções legais, o deferimento da recuperação judicial suspende as execuções, ainda que elas sejam iniciadas anteriormente ao pedido de recuperação, em homenagem ao princípio que privilegia a continuidade da sociedade empresária.
Ressalta, também, que, no STJ, em razão do citado princípio, a jurisprudência tem interpretado a Lei n. 11.101/2005 sistematicamente, e não pela mera literalidade da norma invocada, por entender que, no estágio de recuperação judicial, não é razoável a retomada das execuções individuais após o simples decurso do prazo legal de 180 dias, conforme previsto no art. 6º, § 4º, da citada lei, sobretudo se a empresa em recuperação não tem qualquer culpa na demora da aprovação do referido plano.
Por fim, assevera que não procede a alegação dos recorrentes credores de que a empresa em recuperação judicial não teria comprovado se o crédito deles faria parte do plano da recuperação, visto que os recorrentes poderão requerer a habilitação de seu crédito em juízo, nos termos dos arts. 7º, § 1º, e 52, § 1º, da Lei n. 11.101/2005.
Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso.
Precedentes citados: CC 79.170-SP, DJe 19/9/2008; CC 68.173-SP, DJe 4/12/2008, e AgRg no CC 110.287-SP, DJe 29/3/2010.
REsp 1.193.480-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 5/10/2010
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Justificando a Letra "C": Lei de Registros Públicos nº 6.015/73:
Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros: (Renumerado do art. 130 pela Lei nº 6.216, de 1975).
5º) os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, os de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis e os de alienação fiduciária;
Assim, com a interpretação do dispostivo acima, tem-se que o Registro em cartório do contrato de alienação fiduciária de veículo automotor não é requisito de validade do negócio jurídico uma vez que o contrato permanece válido entre as partes, e sim pressuposto para que este negócio jurídico surta efeitos em relação a terceiros.
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LETRA E: ERRADO
Lei 6766:
Art. 26. Os compromissos de compra e venda, as cessões ou promessas de cessão poderão ser feitos por escritura pública ou por instrumento particular, de acordo com o modelo depositado na forma do inciso VI do art. 18 e conterão, pelo menos, as seguintes indicações:
I - nome, registro civil, cadastro fiscal no Ministério da Fazenda, nacionalidade, estado civil e residência dos contratantes;
II - denominação e situação do loteamento, número e data da inscrição;
III - descrição do lote ou dos lotes que forem objeto de compromissos, confrontações, área e outras características;
IV - preço, prazo, forma e local de pagamento bem como a importância do sinal;
V - taxa de juros incidentes sobre o débito em aberto e sobre as prestações vencidas e não pagas, bem como a cláusula penal, nunca excedente a 10% (dez por cento) do débito e só exigível nos casos de intervenção judicial ou de mora superior a 3 (três) meses;
VI - indicação sobre a quem incumbe o pagamento dos impostos e taxas incidentes sobre o lote compromissado;
VII - declaração das restrições urbanísticas convencionais do loteamento, supletivas da legislação pertinente.
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Engraçado que a letra B não faz sentido. E se o pai for morto? Existe a possibilidade de investigação de paternidade de pessoa morta através de DNA. Como ficaria a questão da "obrigatoriedade" de fixação de alimentos provisionais/provisórios? O direito as origens(investigação de paternidade) não se confunde com os direitos patrimonais advindos das relações de parentesco. Estranho ou estou divagando?
Por isso, o pedido de alimentos, ao meu ver, deveria ser expresso...
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Informação adicional item C:
A legislação determina que, quando for realizada a alienação fiduciária de um veículo, o contrato deverá ser registrado no DETRAN e esta informação constará no CRV (Certificado de Registro de Veículos - documento expedido pelo DETRAN no qual consta quem é o proprietário do veículo ) do automóvel.
Onde consta a obrigatoriedade de que o contrato de alienação fiduciária seja registrado no DETRAN?
É o Código Civil que determina que o contrato de alienação fiduciária seja registrado no DETRAN e que essa informação seja anotada no CRV. Confira:
Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.
§ 1º Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento (explico: DETRAN), fazendo-se a anotação no certificado de registro (esclareço: CRV).
Além de ser anotado no CRV, é necessário (obrigatório) que a alienação fiduciária seja registrada no cartório de Registro de Títulos e Documentos (RTD)? NÃO.
O registro da alienação fiduciária no RTD, no passado, já foi obrigatório, conforme previa o art. 66, § 1º da Lei nº 4.728/65, tendo este artigo sido revogado pela Lei nº 10.931/2004.
Além disso, para que não houvessem dúvidas de que o registro no RTD é dispensável, o legislador editou duas leis afirmando isso. Lei nº 11.882/2008: (Art. 6º) e Lei nº 11.795/2008 (Art. 14 (...) § 7º).
Os Registradores de Títulos e Documentos não ficaram satisfeitos com as alterações legislativas acima expostas e ajuizaram, juntamente com um determinado partido político, duas ADIs no STF contra os arts. 1.361, § 1º, do Código Civil, art. 14, § 7º, da Lei nº 11.795/2008, e art. 6º da Lei nº 11.882/2008. Mas, NÃO FOI ACATADO.
Quando for realizada a alienação fiduciária de um veículo, o contrato deverá ser registrado no DETRAN e esta informação constará no CRV do automóvel. É desnecessário o registro do contrato de alienação fiduciária de veículos em cartório. STF. Plenário. RE 611639/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/10/2015 (repercussão geral). STF. Plenário. ADI 4333/DF e ADI 4227/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 21/10/2015 (Info 804).
Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2015/11/e-necessario-o-registro-do-contrato-de.html#more