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Gabarito alternativa "C"
Concurso Formal: Na prática de uma ação só -> Comete mais de um crime.
Concurso Material: Na prática de várias ações -> Resulta em mais de um crime.
O crime de falsidade ideológica é figura tipificada no artigo 299 do Código Penal Brasileiro, que tem a seguinte redação:
Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
Para que o delito se configure é necessário que a forma do documento seja verdadeira, ao passo que a fraude esteja inserida no seu conteúdo, também é imprescindível que a finalidade da declaração seja prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, caso contrário não há crime.
OBS: Roubo + Arma de Brinquedo/Inapta ou desmuniciada = NÃO CAUSA AUMENTO de Pena
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Art. 307 CP (falsa identidade): Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem.
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Gabarito C
1 - Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
“O emprego de arma de brinquedo para intimidar não configura o roubo pela circunstância do n I do § 2º do art. 157 do CP, traduzindo ele a grave ameaça do requisito típico do crime de roubo simples definido no caput daquele artigo” (TJRJRT – 539/352).
2- Falsa identidade
Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem
Súmula 522-STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.
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Concurso material:
Segundo o artigo 69 do CP - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
Concurso formal:
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
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Na verdade:
- Foram 2 roubos circunstanciados pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, CP - eram 2 roubadores), em concurso formal (eram 2 vítimas)
- E em concurso material com o crime de falsa identidade (art. 307, CP)
1) Aplica-se a súmula 522 do STJ: "A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa".
2) E, também, aplica-se a jurisprudência neste sentido: "nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, não há se falar em crime único quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a vítimas distintas, caracterizando concurso formal, por terem sido atingidos patrimônios diversos, nos moldes do art. 70 do Código Penal" (STJ, HC 398.254, j. 22.8.17).
3) Ademais, considerando os valores dos objetos, aplica-se o seguinte entendimento: "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicabilidade do princípio da insignificância em crimes cometidos mediante o uso de violência ou grave ameaça, como o roubo" (STJ, HC 395.469, j. 20.6.17).
4) E por fim, quanto à consumação do roubo, aplica-se a súmula nº 582 do STJ, que dispõe: "consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada".
G: C
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Só a título de curiosidade:
STF: A inexistência de objeto de valor em poder da vítima não descaracteriza a figura típica prevista no art. 157 do Código Penal , porquanto o roubo é modalidade de crime complexo, cuja primeira ação - a violência ou grave ameaça - constitui início de execução. (HC 78700 SP. Min. Ilmar Galvão).
STJ: 1. Tratando-se o crime de roubo de delito complexo, tem-se por iniciada a execução tão-logo praticada a violência ou grave ameaça à vítima. O fato de inexistir bens materiais em poder da vítima, não desnatura a ocorrência do crime em sua modalidade tentada. (HC 201677 DF 2011/0067438-8. Min. Laurita Vaz).
Abraço e bons estudos.
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Boa observação do colega "Yuri boiba"
Para atentarmos...
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Correta, C
Galera, uma observação de extrema importância:
- roubo/concurso formal > No mesmo contexto fático, subtração de bens pertencentes a vitimas distintas (exemplo da questão)
- roubo/crime único > Uma única vitima, patrimônio distintos na posse da mesma pessoa (ex: cobrador de ônibus que tem subtraído seu celular e o dinheiro das passagens)
Ótimo comentário do Kalus Costa, porém, segue uma complementação sobre a assertiva D:
Código Penal - Roubo - Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
2º – A pena aumenta-se de um terço até metade(majorante): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
A utilização de arma inidônea; arma de brinquedo etc, como forma de intimidar a vítima do delito de roubo, caracteriza a elementar grave ameaça, porém, não permite o reconhecimento da majorante de pena (art.157, §2, I), o qual está vinculado ao potencial lesivo do instrumento, pericialmente comprovado como ausente no caso em apreço.
Observações:
1ª - Se o agente emprega no roubo uma “arma” de brinquedo, haverá a referida causa de aumento?
NÃO. Até 2002, prevalecia que sim. Havia até a Súmula 174 do STJ afirmando isso. Contudo, essa súmula foi cancelada, de modo que, atualmente, no crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo não autoriza o aumento da pena.
2ª - É necessário que a arma utilizada no roubo seja apreendida e periciada para que incida a majorante?
NÃO. O reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal prescinde (dispensa) da apreensão e da realização de perícia na arma, desde que provado o seu uso no roubo por outros meios de prova.
Se o acusado alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo na arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal.
3ª - Então, resumindo > Roubo utilizado com arma de fogo não será aplicado a majorante quando for praticado com:
- Arma de Brinquedo;
- Arma Quebrada
- Arma desmuniciada - caracteriza o emprego de violência, porém, não permite o reconhecimento da majorante de pena. Aqui, observação importante:
1- para o STJ o uso da arma desmuniciada tem o condão de configurar GRAVE AMEAÇA, mas NÃO tem o condão de fazer inicidir a majorante do roubo;
2 - para o STF o uso da arma desmuniciada configura GRAVE AMEAÇA E FAZ INCIDIR a majorante do roubo.
Uma outra observação sobre o pequeno valor das coisas roubadas:
o princípio da insignificância não pode ser aplicado no contexto do roubo. O fundamento é que este delito é classificado como crime complexo. Crime que protege outros bens além do patrimônio, de forma que a violência ou a grave ameaça não podem ser consideradas de menor relevância.
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01 - Roubo com aumento de pena por concurso de pessoas (crime eventualmente plurisubjetivo).
02 - Há, neste caso, concurso formal entre os dois roubos.
03 - Não haverá a majorante por utilização de arma, pois, na verdade, é um brinquedo. Contudo ela será levada em consideração para tipificar o Roubo, sendo compreendida como grave ameaça. Assim como nos crimes do Estatuto do Desarmamento, para que haja a majorante da arma de fogo no Roubo, deve ficar demonstrado a plausabilidade na potencialidade de dano. Ressalto também que, ainda que o sujeito esteja em porte de arma capaz, caso ele não se utilize dela para praticar o delito, não haverá também incidência do aumento.
04 - O flagrante foi da modalidade Imperfeito, Ficto ou Presumido (o agente é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam supor ser ele o autor).
05 - Não há que se falar em princípio da insignificância, pois este instituto não incinde em crimes com violência ou greve ameaça à pessoa.
06 - Não há que se falar em diminuição de pena por pequeno valor. Esse privilégio só existe nos delitos de Furto, Apropriação Indébita e Estelionato. Requisitos: Baixo valor e ser o réu primário. Consequências possíveis: Redução da pena, conversão da reclusão em detenção ou aplicação apenas da pena de multa.
07 - Não houve crime de Falsidade Ideológica. Este crime é de natureza DOCUMENTAL.
08 - Há o crime de Falsa Identidade, pois não há direito a mentir no interrogatório de dados (qualitativo).
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concurso MAterial --> MAis de 1 açao com MAis de 1 crime ---> roubar+mentir
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(...) Praticado o crime de roubo mediante uma só ação contra vítimas distintas, no mesmo contexto fático, resta configurado o concurso formal próprio, e não a hipótese de crime único, visto que violados patrimônios distintos. (...)
(STJ, HC 197.684/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/06/2012)
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Peço licença ao senhor Patrulheiro Ostensivo, para transcrever seu comentário com a única intenção de constar nos meus comentários para revisão:
Correta, C
Uma observação de extrema importância:
- roubo/concurso formal > No mesmo contexto fático, subtração de bens pertencentes a vitimas distintas (exemplo da questão).
- roubo/crime único > Uma única vitima, patrimônio distintos na posse da mesma pessoa (ex: cobrador de onibus tem subtraido seu celular e o dinheiro das passagens).
Ótimo comentário do Klaus Costa, porém, segue uma complementação sobre a assertiva D:
Código Penal - Roubo - Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
2º – A pena aumenta-se de um terço até metade(majorante): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
A utilização de arma inidônea; arma de brinquedo etc, como forma de intimidar a vítima do delito de roubo, caracteriza a elementar grave ameaça, porém, não permite o reconhecimento da majorante de pena (art.157, §2, I), o qual está vinculado ao potencial lesivo do instrumento, pericialmente comprovado como ausente no caso em apreço.
Observações:
1ª - Se o agente emprega no roubo uma “arma” de brinquedo, haverá a referida causa de aumento?
NÃO. Até 2002, prevalecia que sim. Havia até a Súmula 174 do STJ afirmando isso. Contudo, essa súmula foi cancelada, de modo que, atualmente, no crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo não autoriza o aumento da pena.
2ª - É necessário que a arma utilizada no roubo seja apreendida e periciada para que incida a majorante?
NÃO. O reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal prescinde (dispensa) da apreensão e da realização de perícia na arma, desde que provado o seu uso no roubo por outros meios de prova.
Se o acusado alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo na arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal.
3ª - Então, resumindo > Roubo utilizado com arma de fogo não será aplicado a majorante quando for praticado com:
- Arma de Brinquedo;
- Arma Quebrada
- Arma desmuniciada - caracteriza o emprego de violência, porém, não permite o reconhecimento da majorante de pena. Aqui, observação importante:
1- para o STJ o uso da arma desmuniciada tem o condão de configurar GRAVE AMEAÇA, mas NÃO tem o condão de fazer inicidir a majorante do roubo;
2 - para o STF o uso da arma desmuniciada configura GRAVE AMEAÇA E FAZ INCIDIR a majorante do roubo.
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Abordou os dois juntos - logo, nada de falarmos em crime continuado. Estamos, assim, diante de um crime formal, ou seja, UMA açao com mais de um resultado.
Posteriormente - cometeu o crime de falsidade ideologica.
Os dois crimes se somam, havendo o concurso material de crimes, já que com mais de uma açao ou omissao ocorreram ou ou mais resultados.
Letra C.
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COPIEI o comentário de Charlisom Murilo para sanar os erros:
Abordou os dois juntos - logo, nada de falarmos em crime continuado. Estamos, assim, diante de um crime formal, ou seja, UMA açao com mais de um resultado. Na verdade é concurso formal, e não crime formal. São coisas distintas.
Posteriormente - cometeu o crime de falsidade ideologica. O crime é de falsa identidade, e não de falsificação ideológica. São coisas distintas.
Os dois crimes se somam, havendo o concurso material de crimes, já que com mais de uma açao ou omissao ocorreram ou ou mais resultados.
Letra C.
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Para chegarmos ao gabarito da questão, a alternativa "C", devemos observar primeiramente duas situações distintas dispostas na questão:
1) o agente em concurso com seu comparsa, usando arma de brinquedo rouba de transeuntes R$ 20,00 e um isqueiro no valor de R$ 8,00 - aqui temos crime de ROUBO (art. 157 do CP) praticado em CONCURSO FORMAL (art. 70 do CP - "Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior") (grifei)
2) Numa segunda situação, o agente mente sua identidade para a autoridade policial, com intuito de ocultar sua vida pregressa de crimes ("capivara") - aqui temos crime de FALSA IDENTIDADE (art. 307 do CP), bom aqui o infrator em mais de uma ação (além do roubo) cometeu o crime de falsa identidade, logo, estamos diante de um crime praticado em CONCURSO MATERIAL (art. 69 do CP - "Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela") (grifei)
Outro detalhe existente na questão é que: o roubo com arma de brinquedo - não há aqui uma qualificadora para o crime de roubo utilizando-se de arma de brinquedo (inexiste causa de aumento de pena prevista no parágrafo 2°, inciso I, do art. 157 do CP) - segundo o STJ:
"[...] A Terceira Seção desta Corte firmou entendimento de que o uso de arma de brinquedo na prática do delito de roubo não acarreta a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, cancelando, assim, o enunciado n. 174 da Súmula do STJ" (HC 228.827/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/05/2012)" - STJ - HABEAS CORPUS HC 271922 SP 2013/0184992-7 (STJ) - EMPREGO DE ARMA DE BRINQUEDO. MAJORANTE DESCARACTERIZADA.
Bons estudos.
JP.
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Rogério Sanches doutrina com maestria sobre o concurso formal no livro dele galera, exemplificando com caso prático semelhante ao da questão, vejam:
"Embora se exija conduta única para a configuração dessa espécie de concurso, nada impede que esta mesma conduta seja fracionada em diversos atos, no que se denomina ação única desdobrada. Exemplo: JOÃO ingressa em ônibus coletivo e subtrai, mediante grave ameaça, os pertences pessoais dos passageiros. O crime permanece único, praticado mediante diversos atos, caracterizando o concurso formal de delitos."
Manual de Direito Penal: Parte Geral, 2015, pg. 476.
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Gaba: C
Resumindo:
Antonio e o comparsa: 2 agentes ==> aumento de pena,
concurso de pessoas,
em relação a Antonio: concurso formal, pois com 1 conduta praticou 2 resultados (2 vítimas)
Ameaçou com revólver de brinquedo: seria causa de aumento de pena do roubo, mas como é de brinquedo, não se aplica.
Falou que era outra pessoa para tentar livrar a cara: art. 307 CP - concurso material - pois foi outra condura dirigida a outra pessoa
==> para ler o resumo de forma mais bonita:
Roubo: art. 157 CP
Concurso material: art. 69 CP
Concurso formal: art. 70 CP
Uso de ID falsa mediante polícia: Súmula 522 STJ
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Só pra constar, não custa transcrever o artigo da falsidade ideológica ( que é diferente do crime de falsa identidade):
Falsidade Ideológica
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
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Se sabe o conteúdo, tenha calma que você irá responder certo.
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Já eliminei de cara a "A" pois falsidade ideológica é adulteração de documento público ou particular no intuito de obter vantagem para si ou para outrem.
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PARA A SOLUÇÃO É NECESSÁRIO CONHECER O CONCURSO FORMAL (PRÓPRIO E IMPRÓPRIO) E MATERIAL DE DELITOS.
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
Assim no que tange aos roubos, temos o concurso formal, pois mediante uma ação ou omissão, foram praticados mais de um crime, no caso roubo em concurso formal.
As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
No caso da falsidade ideológica, o agente tentou ludibriar a autoridade policial para esconder seus antecedentes, logo houve outra ação, significa que aqui configura novo crime, designio autônomo, devendo a pena ser aplicada, lembrando que a falsa identidade não está amparada pelo nemo tenetur se detegere.
Bons estudos!
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Sempre me confundo: Falsa identidade com Falsidade ideológica.
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Complementando:
" Súmula 522-STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa."
STJ. 3ª Seção. Aprovada em 25/03/2015, DJe 6/4/2015.
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/05/nova-sumula-522-do-stj-comentada.html
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CONCURSO MATERIAL DE CRIMES: mais de uma ação ou omissão; prática de dois ou mais crimes
CONSEQUÊNCIAS DO CONRSO MATERIAL: aplicação cumulativa das penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
CONCURSO FORMAL: uma só ação ou omissão; prática de dois ou mais crimes
CONSEQUÊNCIAS DO CONCURSO FORMAL: aplicação da mais grave das penas, aumentada de um sexto até metade; aplicação de somente uma das penas, se iguais, aumentada de um sexto até metade; aplicação cumulativa das penas, se a ação ou omissão é dolosa, e os crimes resultam de desígnos autônomos.
Gabarito letra c)
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Sobre o roubo:
Lembre-se de que há o emprego de violência/grave ameaça e subtração do bem. Porém, o roubo é crime patrimonial, de forma que prepondera a subtração para a verificação do número de crimes. Assim:
- Violência contra mais de uma pessoa e subtração de bens de diferentes pessoas, no mesmo contexto: não é crime único, mas concurso formal. Foi o caso da questão.
- Violência contra uma pessoa e subtração de bens de diferentes pessoas: tb é concurso formal, desde que saiba que os bens pertencem a pessoas diversas.
- Violência contra mais de um e subtração de bens de uma única pessoa: crime único.
Fonte: Cleber Masson.
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Caramba, devemos tirar o chapeu para o Klaus e o Patrulheiro Ostensivo.
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RESPOSTA CORRETA : LETRA C
ARTIGO 157 /CP
ARTIGO 307/CP
ARTIGO 60/CP
ARTIGO 70/CP
SUMULA 522/STF
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POR TER CORRELAÇÃO COM O TEMA: INFORMATIVO 899 STF
Não há continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, ainda que praticados em conjunto. Isso porque, os referidos crimes, apesar de serem da mesma natureza, são de espécies diversas. STJ. 5ª Turma. HC 435.792/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/05/2018. STF. 1ª Turma. HC 114667/SP, rel. org. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/4/2018 (Info 899).
Não há como reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e o de latrocínio porquanto são delitos de espécies diversas, já que tutelam bens jurídicos diferentes. STJ. 5ª Turma. AgInt no AREsp 908.786/PB, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 06/12/2016.
FONTE DIZER O DIREITO
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Gab. C
A fato da arma ser de briquedo não traz nenhum majorante. Qualificação: roubo simples. Utilização de outro nome = falsa identidade.
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Fui por eliminação, mas ao meu ver estaria incompleto, não?
c) roubos CIRCUNSTACIADOS em concurso formal mais falsa identidade em concurso material.
Circunstaciado por causa do concurso de duas pessoas. Mas enfim, vamos em frente hehe
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3 apontamentos sobre a questão:
- Arma de brinquedo: FATO ATÍPICO para qualificadora (mas não exclui o crime);
- Roubo privilegiado em razão da res furtiva de pequeno valor: IMPOSSÍVEL (pois ocorre violência ou grave ameça)
- Quando o agente dar nome errado na abordagem policial: CRIME DE FALSA IDENTIDADE ( falsidade ideológia é outra coisa)
Bons estudos guerreiros!
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Uso de arma de fogo não é qualificadora, é agravante que foi alterado e hoje aumenta a pena em até 2/3. Qualificadoras do roubo são do parágrafo terceiro.
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Antônio ao subtrair a quantia de vinte reais e o isqueiro de duas vítimas distintas, sob a ameaça de uma arma de brinquedo, praticou dois crimes de roubo simples em concurso formal. Foram dois crimes de roubos, uma vez que foram atingidos dois patrimônios distintos. Neste sentido:
“(....) "Sendo duas as vítimas abordadas, em um único contexto fático
e, tendo o acusado ciência de que investia contra o patrimônio de pessoas
diversas, ensejando danos patrimoniais absolutamente distintos, aplicável a
regra do concurso formal. (...)" (STJ; HC 29944 / SP; Relator Ministro
JOSÉ ARNALDO DA FONSECA; QUINTA TURMA; Pulicado no DJ 13/10/2003).
Por outro lado, tratando-se de ameaça concretizada pelo emprego de arma de fogo de brinquedo, não que se falar em roubo majorado, pois embora o simulacro de arma de fogo se preste a ameaçar a vítima, não oferece efetivo perigo a sua integridade física por motivos óbvios. Neste sentido:
"(...) O
concurso de agentes e o emprego
de arma constituem causas de aumento de pena do delito de roubo, de forma que
não podem ser empregadas para justificar a imposição de regime mais
gravoso". "Não se desconsidera a capacidade do simulacro de
arma de fogo ser capaz de
igualmente intimidar o
ofendido. No entanto, sua
utilização não é hábil sequer à
majoração da reprimenda, pois, 'Nos termos
da jurisprudência desta
Corte, o emprego de arma de fogo
desmuniciada ou de
simulacro, como forma de intimidar a vítima do delito de
roubo, malgrado caracterize a grave ameaça configuradora de tal
crime, não justifica o
reconhecimento da majorante do art. 157,
§ 2º, I, do
Código Penal, ante a ausência de potencialidade ofensiva do artefato'
[...]". (STJ; AgRg no HC 404390/SP; Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ; SEXTA TURMA; DJe de 19/10/2017).
Na hipótese constante do enunciado da questão, Antônio cometeu dois crimes de roubo mediante apenas uma conduta, enquadrando-se, portando, na modalidade de concurso formal e não na de crime continuado. Responderá, no entanto, por ter se identificado com nome fictício para esconder seus antecedentes criminais pelo crime de falsa identidade, tipificado no artigo 307 do Código Penal, em concurso material (artigo 69 do Código Penal). Não há que se falar no presente caso em crime continuado, pois o crime de roubo e de de falsa identidade são de espécies completamente distintas, porquanto este fere a fé pública e aquele o patrimônio.
Diante dessas considerações, a alternativa correta é a compreendida no item (C) da presente questão.
Gabarito do professor: (C)
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Mentir(nome)para o delegado ao ser preso---> crime de falsa identidade
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Lembrar que a falsa identidade só ocorre se o agente se faz passar por outra pessoa, sem utilizar documento falso.
Já na falsidade ideológica há a utilização de documento:
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
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ALTERNATIVA C CORRETA.
O indivíduo com uma única ação praticou mais de um crime, conforme o caso, 2 roubos, situação que caracteriza o concurso formal art. 70, CP.
Ao se apresentar com um nome fictício, Antonio praticou com mais uma ação delituosa mais um crime, configurando o concurso material, art.69, CP
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Foram 2 roubos circunstanciados pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, CP - eram 2 roubadores), em concurso formal (eram 2 vítimas)
- E em concurso material com o crime de falsa identidade (art. 307, CP)
1) Aplica-se a súmula 522 do STJ: "A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa".
2) E, também, aplica-se a jurisprudência neste sentido: "nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, não há se falar em crime único quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a vítimas distintas, caracterizando concurso formal, por terem sido atingidos patrimônios diversos, nos moldes do art. 70 do Código Penal" (STJ, HC 398.254, j. 22.8.17).
3) Ademais, considerando os valores dos objetos, aplica-se o seguinte entendimento: "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicabilidade do princípio da insignificância em crimes cometidos mediante o uso de violência ou grave ameaça, como o roubo" (STJ, HC 395.469, j. 20.6.17).
4) E por fim, quanto à consumação do roubo, aplica-se a súmula nº 582 do STJ, que dispõe: "consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada".
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Excelente comentário, Adenilson. Faltam pessoas como você nesse site. Não aguento mais alguns néscios que ficam replicando 30 vezes na mesma questão um mesmo artigo de lei, ou informações errôneas.
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Vc teve 1 concurso de agentes = 2 agentes praticando o delito
1 concurso formal = 1 ato executou 2 roubos
E 1 concurso material = Os roubos + A falsidade da identidade
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A Jurisprudência do STF é firme no sentido de configurar-se concurso formal (conforme o art. 70 do CP) a ação única que tenha como resultado a lesão ao patrimônio de vítimas diversas, e não crime único.
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Violência ou grave ameaça, mediante uma só ação, contra duas ou mais pessoas, mas somente o patrimônio de uma delas é subtraído = 1 roubo
Vioência ou grave ameaça, mediante uma só ação. contra duas ou mais pessoas, com a subtração de patrimônio de cada uma delas = tantos roubos quanto houver praticado
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Súmula 522 - STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.
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Falsa identidade, pois se apresentou como outra pessoa, não apresentando nenhum documento falso
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DOUTORES, ALGUÉM PODERIA ESCLARECER UMA DUVIDA ?
Na questão falou que os suspeitos mentiram no momento lavratura do flagrante, sendo assim mentiram para um delegado, estaria cometendo o crime de falsa identificação se o fato fosse em uma abordagem de um policial militar ?
Qual a definição de AUTORIDADE POLICIAL, essa definição e exclusiva para o delegado ???
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Roubar duas pessoas juntas = concurso formal.1 conduta = 2 resultados.
Roubar coisa ''barata'' não se aplica insignificância devido violencia e ameaça
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CESPE:Antônio, junto com comparsa(CONCURSO DE PESSOAS),abordou dois rapazes que caminhavam na rua e os ameaçou (ROUBO FORMAL)com um revólver de brinquedo, subtraindo do primeiro R$ 20 e do segundo um isqueiro no valor de R$ 8 (...) prenderam em situação de flagrância, já que estavam na posse da res furtiva. Durante a lavratura do flagrante, Antônio identificou-se com nome fictício, para esconder seus antecedentes criminais, não tendo exibido documento de identidade.(FALSA IDENTIDADE) = CONCURSO MATERIAL: ROUBOS + FALSA IDENTIDADE
- Roubos em concurso formal mais falsa identidade em concurso material.
- Concurso Formal = Roubar duas pessoas juntas: 1 conduta = 2 resultados.
- Concurso material = Os roubos + A falsidade da identidade
- Súmula 522 - STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.
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Falsa identidade = Sem documento.
Falsidade ideológica (art. 299/CP) = Com cocumento. Concurso material.
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2 patrimônios atingidos = Concurso formal (qual?) prevalece no STJ que é PRÓPRIO (HC 364.754/SP – Quinta Turma – Dje 10/10/2016; HC 311.722/SP – Quinta Turma – Dje 13/06/2016).
Se fossem vários patrimônios mas na posse de uma só vitima seria crime único. Exemplo: Marido levando a bolsa da mulher a tira colo e também seus pertences no bolso.
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Gabarito: letra C.
Sobre a letra D: a arma de brinquedo não majora o crime de roubo.
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A questão dá a entender que as vítimas estariam juntas no momento da roubo... Mal formulada!!
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SOBRE ARMAS NO CRIME DE ROUBO:
- ARMA BRANCA: AUMENTO DE 1/3 a metade
- ARMA DE FOGO: AUMENTO EM 2/3
- ARMA DE USO RESTRITO: AUMENTO EM DOBRO
- ARMA DE BRINQUEDO \
- ARMA QUEBRADA - OS 3 CONFIGURA APENAS GRAVE AMEAÇA
- ARMA DESMUNICIADA /
OBS:
Sobre o uso da arma desmuniciada:
STJ configura grave ameaça, mas NÃO majorante do roubo;
STF configura grave ameaça e majora o roubo;
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A falsidade ideológica, como falado anteriormente, acontece quando um indivíduo adultera documentos, seja acrescentando ou retirando informações para benefício próprio ou de terceiros. Já a falsa identidade ocorre quando uma pessoa se passa por outra
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Concurso formal - Mesma ação, pratica 2 crimes. Ex.: Rouba duas pessoas ao mesmo tempo
Concurso Material - Ações distintas, mas responderá por 2 crimes. Roubar e depois mentir o nome para esconder antecedentes criminais.
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Concurso formal - Mesma ação, pratica 2 crimes. Ex.: Rouba duas pessoas ao mesmo tempo
Concurso Material - Ações distintas, mas responderá por 2 crimes. Roubar e depois mentir o nome para esconder antecedentes criminais.
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No primeiro roubo, houve concurso de pessoas praticando o crime de furto. Como foi apenas uma conduta - mesmo que desdobrada em diversos atos - gerando dois crimes, existe um concurso formal impróprio, com unidade de conduta, pluralidade de crimes, e pluralidade de intenção subjetiva. Também, em concurso material tendo em vista a pluralidade de conduta (furto + falsidade ideológica), e pluralidade de crime (furto + falsidade ideológica)
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A falsidade ideológica, como falado anteriormente, acontece quando um indivíduo adultera documentos, seja acrescentando ou retirando informações para benefício próprio ou de terceiros.
A falsa identidade ocorre quando uma pessoa se passa por outra.
NYCHOLAS LUIZ
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Sem encher muita linguiça e direto ao ponto, já que queremos marcar o certo na questão e passar!!!
Nesse caso, o crime de roubo foi formal, já que com uma única conduta o agente produziu dois resultados, ou seja, lesou o bem jurídico de DUAS pessoas: o dinheiro e o isqueiro.
Sobre arma de brinquedo, guarde apenas isso: não incide majorante de 2/3 até a metade devido os entedimentos!!!
Só a título de informação: esse roubo será majorado de 1/3 até a metade pelo concurso de pessoas.
Vamos que vamos!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
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Nao consegui entender a falsa identidade em concurso material.
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GABARITO C.
Roubo de R$ 20,00 + Roubo do isqueiro = concurso formal (mesmo contexto fático)
Roubos que cometeram + falsa identidade = concurso material (contextos fáticos diferentes).
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achei que os crimes contra fé publica fossem formais.
ta dificil esse inicio de aprendizado. alguém pode explicar isso ?
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Agora vamos examinar se há o concurso material entre os crimes de roubo e de falsa identidade.
O concurso material (ou real), segundo Michael Procopio (Direito Penal p/ Procurador da República (Curso Regular) Com videoaulas - 2020.2 Pré-Edital), "ocorre quando o agente pratica, mediante duas ou mais condutas, dois ou mais crimes, idênticos ou não. Portanto, temos uma pluralidade de condutas e uma pluralidade de infrações penais. Neste caso, a consequência é a aplicação das penas de forma cumulativa, ou seja, procede-se à simples operação de adição com todas as sanções penais aplicadas a cada um dos delitos. Este método de aplicação das penas é denominado de sistema do cúmulo material."
Está previsto no art. 69 do Código Penal. Veja:
Concurso material
Art. 69, CP. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
fonte: Estratégia concursos
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Ocorre o concurso material de crimes quando o agente pratica dois ou mais crimes idênticos ou distintos, mediante mais de uma ação ou omissão, com fundamento no art. 69, do CP, razão pela qual as penas devem ser somadas.
Ocorre o concurso formal quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica- se a pena mais grave, ou, se iguais, mas aumentada de um sexto até metade
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