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Gabarito A
a) CERTO
"(...) a incidência da boa-fé implica a multiplicação de deveres das partes. Assim, são observados não apenas os deveres principais da relação obrigacional (o dever de pagar o preço ou entregar a coisa, por exemplo), mas também deveres anexos ou laterais, que não dizem respeito diretamente com a obrigação principal, mas sim com a satisfação de interesses globais das partes, como os deveres de cuidado, previdência, segurança, cooperação, informação, ou mesmo os deveres de proteção e cuidado relativos à pessoa e ao património da outra parte".
(Bruno Miragem, Curso de Direito do Consumidor, 2016, p. 146)
b) Art. 50 CDC. A garantia contratual é complementar à legal [não estando computada nesta] e será conferida mediante termo escrito.
c) O elenco do art. 51 não é taxativo (numerus clausus). É apenas exemplificativo (numerus apertus). Fonte: Leonardo de Medeiros Garcia, Direito do Consumidor, 11. ed., p. 328.
d) art. 50, § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
O CDC adotou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica: basta haver insolvência do devedor.
Diversamente, o Código Civil adotou a teoria maior: é necessária a confusão patrimonial ou o desvio de finalidade (art. 50).
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Complementado, o CDC, na verdade adotou as 2 teorias, a maior é o caput do artigo 28 e a menor é o § 5º do mesmo artigo.
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A lei do CADE e o Código Civil contemplam a teoria maior, uma vez que apresentam requisitos específicos para a desconsideração. Já o CDC e o Direito Ambiental contemplam a teoria menor, pois basta que a personalidade seja obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor e ao meio ambiente, respectivamente, para que seja autorizada a desconsideração. Nesse caso, basta que haja qualquer situação de insolvência da sociedade, já que a fraude ao consumidor é presumida.
Fonte: Leonardo Medeiros Garcia. CDC comentado.
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Sobre a letra C é bom lembrar o que explicita o próprio artigo 51, caput:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
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Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
A garantia legal independe de termo escrito, pois já está prevista em lei, sendo imperativa, obrigatória, total, incondicional e inegociável. O início da contagem do prazo para reivindicação começa no mesmo dia da aquisição do produto ou do serviço pelo consumidor. Já a garantia contratual é dada por escrito pelo próprio fornecedor, é o denominado termo de garantia, e deve ser entregue ao consumidor no momento da compra. A garantia contratual é complementar à garantia legal e não é obrigatória.
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Muito obrigada, Yves Guachala!!
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II. Função integrativa ou de criação de deveres jurídicos (cuidado, informação e cooperação)
A boa-fé objetiva cria deveres que vão além da prestação principal. Esses deveres são: cuidado, informação (fornecedor deve informar da maneira mais adequada sobre o produto) e cooperação (as partes tem que cooperar para o cumprimento das obrigação – ex: contrato de empréstimo com juros remuneratórios “x”. O devedor passa a ter dificuldades de pagamento. Compete ao fornecedor do empréstimo dar condições para que o devedor pague a dívida, com refinanciamento, renegociação, aumento das parcelas, etc).
O descumprimento desses deveres anexos representa “Violação positiva do contrato” ou “adimplemento ruim”.
JURISPRUDÊNCIA
“Aplicação do princípio da boa-fé contratual. Deveres anexos ao contrato. O princípio da boa-fé se aplica às relações contratuais regidas pelo CDC, impondo, por conseguinte, a obediência aos deveres anexos ao contrato, que são decorrência lógica deste princípio. O dever anexo de cooperação pressupõe ações recíprocas de lealdade dentro da relação contratual. A violação a qualquer dos deveres anexos implica em inadimplemento contratual de quem lhe tenha dado causa” (REsp 595.631/SC).
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A questão trata da proteção
contratual do consumidor.
A) São deveres anexos inerentes ao princípio da boa-fé objetiva, no âmbito das
relações de consumo, a informação (esclarecimento/ aconselhamento), a
cooperação/renegociação e à proteção da incolumidade físico-psíquica e
patrimonial do consumidor.
Da atuação concreta das
partes na relação contratual é que surge o conceito de boa-fé objetiva, que, nas palavras de
Claudia Lima Marques, Herman Benjamin e Bruno Miragem, constitui uma regra de conduta.21 Na mesma linha, conforme reconhece o Enunciado n.
26 do Conselho da Justiça Federal, aprovado na I Jornada de Direito Civil, a boa-fé
objetiva vem a ser a exigência de um comportamento de lealdade dos
participantes negociais, em todas as fases do negócio. A boa-fé objetiva tem
relação direta com os deveres anexos ou
laterais de conduta, que são deveres inerentes a
qualquer negócio, sem a necessidade de previsão no instrumento. Entre eles merecem
destaque o dever de cuidado, o dever de respeito, o dever de lealdade, o dever
de probidade, o dever de informar, o dever de transparência, o dever de agir
honestamente e com razoabilidade.22 (Tartuce,
Flávio.
Manual de direito do consumidor: direito material e processual, volume único
/ Flávio
Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves. – 9. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO,
2020.p. 90/91 –
E-book).
São
deveres anexos inerentes ao princípio da boa-fé objetiva, no âmbito das
relações de consumo, a informação (esclarecimento/ aconselhamento), a
cooperação/renegociação e à proteção da incolumidade físico-psíquica e
patrimonial do consumidor.
Correta
letra “A". Gabarito da questão.
B) A garantia contratual é
complementar à legal já estando computada nesta, podendo ser conferida
verbalmente ou mediante termo escrito.
Código de Defesa do Consumidor:
Art.
50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante
termo escrito.
A
garantia contratual é complementar à legal, devendo ser conferida mediante
termo escrito.
Incorreta letra “B".
C) O
elenco de cláusulas abusivas constante do art. 51 do CDC é taxativo, não
comportando outras cláusulas dispostas por meio de portarias.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras,
as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
O elenco
de cláusulas abusivas constante do art. 51 do CDC é exemplificativo, comportando
outras cláusulas dispostas por meio de portarias.
Incorreta letra “C".
D) O
Código de Defesa do Consumidor adotou, no caput do art. 28, a teoria
maior da desconsideração da personalidade jurídica, sendo vedada pelo referido
código a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade
jurídica.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 28. O juiz
poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em
detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração
da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A
desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de
insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má
administração.
§ 5° Também poderá ser
desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma
forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
(...) A
teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro,
não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica
insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da
prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria
subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial
(teoria objetiva da desconsideração). A teoria menor da desconsideração,
acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do
Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da
pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da
existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. – Para a teoria
menor, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser
suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios
e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa
proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta
culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica.
– A aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está
calcada na exegese autônoma do § 5º do art. 28 do CDC, porquanto a incidência
desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput
do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência
da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos
consumidores. Recursos especiais não conhecidos" (STJ, REsp 279.273/SP – Rel.
Ministro Ari Pargendler – Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi – Terceira Turma
– j. 04.12.2003 – DJ 29.03.2004, p. 230).
O Código
de Defesa do Consumidor adotou, no caput do art. 28, a teoria maior da
desconsideração da personalidade jurídica, não sendo vedada pelo
referido código a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade
jurídica.
Incorreta
letra “D".
Resposta: A
Gabarito do Professor letra A.