a) GABARITO.
b) a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações proporcionais, porém onerosas.
art. 6º, V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
c) a revisão dos contratos, em razão de fatos supervenientes imprevisíveis.
art. 6º, V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
d) a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação e quando for o consumidor hipossuficiente.
art. 6º, VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
e) a proteção contra a publicidade comercial e propaganda política, sejam elas enganosas ou abusivas.
art. 6º, IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
(A) O acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados.
CORRETA! Literalidade do art. 6º, VII.
Para complementar, é interessante lembrar que a manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente é instrumento para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo.
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(B) A modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações proporcionais, porém onerosas.
ERRADA! É direito básico do consumidor a modificação apenas das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais (art. 6º, V).
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(C) A revisão dos contratos, em razão de fatos supervenientes imprevisíveis.
ERRADA! Para que se tenha a revisão das cláusulas contratuais, basta a comprovação de que fatos supervenientes as tornaram excessivamente onerosas. Diferentemente do Código Civil, no CDC o fato superveniente não precisa ser extraordinário e imprevisível (art. 6º, V).
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(D) A inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação e quando for o consumidor hipossuficiente.
ERRADA! A inversão do ônus da prova se dará por decisão judicial, a critério do juiz, (1) quando for verossímil a alegação ou (2) quando o consumidor hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6º, VIII).
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(E) A proteção contra a publicidade comercial e propaganda política, sejam elas enganosas ou abusivas.
ERRADA! O CDC não fala em nenhum momento sobre propaganda política. É direito básico do consumidor a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços (art. 6º, IV).