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ID
2590312
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab.: C 

    A -  ERRADA -  A competência também poderá ser no domicílio do réu nos casos de ação penal privada. 
    Art. 73.  Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

    B - ERRADA -  Como a prerrogativa de foo é prevista na Cf, deve haver o desmembramento do processo.
    Conf. Nucci: Exceção à regra quando a competência for estabelecida pela Constituição: é possível que exista um conflito entre órgão de jurisdição superior e órgão de jurisdição inferior, mas ambas as esferas de competência estejam fixadas na Constituição Federal, razão pela qual deve-se respeitar o juiz natural de ambas as pessoas. Exemplo disso é o crime contra a vida cometido por um Governador de Estado juntamente com outra pessoa qualquer. O Chefe do Executivo deve ser julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, a, CF), enquanto a outra pessoa, embora tenha agido em coautoria, deve ser julgada pelo Tribunal do Júri (art. 5.º, XXXVIII, d, CF). Respeita-se, com isso, o estabelecido pela Carta Magna para os dois acusados.

    C -CERTA -  Súmula 122 - Compete a justiça federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal.

    D - ERRADA

    E - ERRADA -  Art. 82.CPP - Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.

  • D -  ERRADO

            Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:           

            (...)       

             Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:             

            a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;              

            b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;               

            c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;   

     

    A prevenção é um critério residual.

  • Letra D - Errada

    Na hipótese de crimes conexos, o juiz que decretar a prisão preventiva de um dos acusados fica, em face da prevenção, competente para a apreciação de TODOS os crimes, independentemente do número de infrações cometidas.

    Não são todos os crimes!

    Crimes conexos — rito comum
    Mesmo se houver desclassificação ou absolvição, o juiz continua competente para julgar a outra infração penal ou o corréu. A essa hipótese dá-se o nome de perpetuatio jurisdicionis (art. 81, caput, do CPP).

    Crimes conexos — rito do Júri — fase da pronúncia
    Se a pessoa estava sendo processada por um crime doloso contra a vida e por crime comum conexo, caso o juiz, na fase da pronúncia, desclassifique o crime doloso contra a vida para delito não abrangido pela competência do júri, deverá remeter os autos ao juízo competente, para apreciar ambos os delitos.

    Crimes conexos — rito do Júri — julgamento em Plenário
    Se o réu estiver sendo julgado por crime doloso contra a vida e por crime comum conexo e houver absolvição em relação ao primeiro, caberá aos jurados apreciar a responsabilidade do acusado em relação ao outro, uma vez que, ao julgarem o mérito da infração de competência do júri, entenderam-se competentes para a análise das demais.
    Em caso de desclassificação do crime doloso contra a vida, porém, o crime conexo de natureza diversa será julgado pelo juiz-presidente (art. 492, § 2º).

  • A - INCORRETA - A competência jurisdicional só será determinada pelo domicílio do réu quando desconhecido o lugar da infração.

    Art. 72, CPP.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

    Art. 73, CPP Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

    B - INCORRETA - Em homicídio praticado em coautoria, por pessoa com prerrogativa de função estabelecida pela Constituição Federal e outra sem foro privilegiado, a continência importa em unidade do processo e prorrogação da competência do Tribunal do Júri.

    Na determinação da competência por conexão ou continência, havendo concurso entre a competência do júri e de juízo competente em razão da prerrogativa de foro, é prevalente o juízo competente em razão da prerrogativa de foro. Exceção: prerrogativa estabelecida pela Constituição Estadual (Súmula 721,STF)

    C - CORRETA - Súmula 122, STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal.

    D - INCORRETA - Na hipótese de crimes conexos, o juiz que decretar a prisão preventiva de um dos acusados fica, em face da prevenção, competente para a apreciação de todos os crimes, independentemente do número de infrações cometidas.

    De acordo com o art.78, c, CPP, a regra da prevenção só será aplicada se não for possível a aplicação das letra "a" e "b" do inciso II, sendo a prevenção um critério residual. No caso do enunciado, o número de infrações cometidas é um critério a ser avaliado antes da prevenção. Vejamos:

    Art.78 - Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:  

    Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:            

    a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;        

    b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;

    c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos

    E - INCORRETA - No caso de crime continuado, com diversos processos em andamento, o juiz prevento deverá avocar os demais, sendo nula qualquer sentença proferida por outro juízo, ainda que definitiva.

    Art. 82.  Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.

  • Sobre a alternativa B (incorreta): a afirmativa dispõe que "em homicídio praticado em coautoria, por pessoa com prerrogativa de função estabelecida pela Constituição Federal e outra sem foro privilegiado, a continência importa em unidade do processo e prorrogação da competência do Tribunal do Júri."

    A solução está na Súmula 704 do STF, in verbis: "Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados."

    Logo, no caso descrito na questão, a competência para julgar ambos os corréus seria do foro por prerrogativa de função de um dos denunciados, e NÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI!

    Há uma exceção, em que o Tribunal do Júri prevalece, conforme dispõem a Súmula Vinculante 45 e a Súmula 721 do STF (são idênticas): "A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual."

    Como na alternativa ficou claro que o foro por prerrogativa de função foi previsto na Constituição da República, será este o competente para julgar os réus.

    Bons estudos!

  • D)   Art. 80.  Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.

  • Competência é um ponto danadinho do Processo Penal. Existem bastante variáveis Hehehe

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • CONCURSO DE JURISDIÇÕES DE MESMA CATEGORIA (art. 78, II do CPP) 
    Essa regra é aplicada quando NÃO HÁ HIERARQUIA JURISDICIONAL. Exemplo: entre juízes estaduais de primeiro grau. Analisa-se a seguinte ordem:
    a)    PRIMEIRO: LUGAR DE PENA MAIS GRAVE.
    Leva-se em conta a natureza (ex.: se reclusão) e a quantidade da pena em abstrato, primeiramente a pena máxima e depois a mínima.
    Exemplo: Furto qualificado (reclusão, 2 a 8) > Receptação consumada (reclusão, 1 a 4) 
    b)    SEGUNDO: INFRAÇÕES DE IGUAL GRAVIDADE – LOCAL DE MAIOR QUANTIDADE.
    Exemplo: pena do furto simples = pena da receptação simples. Prevalece o local da prática do maior número de infrações.
    c)    TERCEIRO: PREVENÇÃO – RESIDUAL.
    Prevenção – o local do juiz que praticar o primeiro ato de jurisdição

    ATENÇÃO: Crimes conexos entre a Justiça Federal e Estadual – a competência é da primeira (súmula 122, STJ).

    Aula do Néstor Távora. 

  • Súmula 122 - STJ - Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal.

  • DISCURSIVA:

    Um fazendeiro descobriu que sua mulher o havia traído com um cidadão de etnia indígena que morava numa reserva próxima à sua fazenda. No mesmo instante em que tomou ciência do fato, o fazendeiro dirigiu-se à reserva indígena e disparou três tiros contra o índio, que, no entanto, sobreviveu ao atentado. Com base nesse cenário, responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.

     

    a) A quem compete julgar esse caso?

    Por se tratar de crime doloso contra a vida, o caso deverá ser julgado pelo Tribunal do Júri, da justiça estadual comum. Embora a vítima seja um índio, o caso não está relacionado à disputa de direitos indígenas, razão pela qual não seria competência da Justiça Federal (art. 109, XI).

     

    b) Qual é o fundamento do art. 109, IX, da Constituição da República?

     

    A atribuição à Justiça Federal da competência para julgar disputas sobre direitos indígenas decorre da competência atribuída à União Federal para proteção da cultura indígena, seus bens e valores (art. 231, CRFB). É por esta razão que a competência, nestas hipóteses, será da Justiça Federal, independentemente do Estado onde o caso tenha ocorrido.

     

    c) Caso o juiz federal entendesse ser incompetente para julgar esse caso e encaminhasse os autos ao juiz de direito e este também entendesse ser incompetente, a quem caberia decidir qual o juízo competente? Por quê?

     

    A competência, neste caso, será do STJ, pois se trata de conflito negativo de competência entre órgãos vinculados a tribunais diversos (art. 105, I, d, CRFB).

     

    JOELSON SILVA SANTOS.

    PINHEIROS ES

    MARANATA ORA VEM SENHOR JESUS! 

  • A competência jurisdicional só será determinada pelo domicílio do réu quando desconhecido o lugar da infração. Nas Ações Privadas, exclusivas, o Querelante pode optar pelo domicílio do réu mesmo sabendo o local da infração. Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

    Na hipótese de crimes conexos, o juiz que decretar a prisão preventiva de um dos acusados fica, em face da prevenção, competente para a apreciação de todos os crimes, independentemente do número de infrações cometidas. Prioridades = O o lugar do Crime de Pena mais grave > o lugar onde houve maior número de infrações > Prevenção. 

    I – no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri; II – no concurso de jurisdições da mesma categoria: 

    a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave; 

    b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;

    c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos; 
     

  • GABARITO: C

    Súmula 122/STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal.

  • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - A competência jurisdicional não será determinada pelo domicílio do réu apenas quando desconhecido o lugar da infração. O querelante, tratando-se de ação privada exclusiva, poderá optar pelo foro de domicílio ou residência do réu, ainda que seja conhecido o lugar da infração (arts. 72 e 73, do CPP).

    ALTERNATIVA "B": INCORRETA - Em homicídio praticado em coautoria, por pessoa com prerrogativa de função estabelecida pela Constituição Federal e outra sem foro privilegiado, a continência não importa em unidade do processo e prorrogação da competência do Tribunal do Júri. Deverá prevalecer o foro por prerrogativa de função (Súmula 721, do STF).

    ALTERNATIVA CORRETA: "C" - A Justiça Federal é competente para o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, ainda que a pena aplicada ao crime de competência estadual seja mais grave (Súmula 122, do STJ).

    ALTERNATIVA "D": INCORRETA - Na hipótese de crimes conexos, o juiz que decretar a prisão preventiva de um dos acusados não fica, sempre, em face da prevenção, competente para a apreciação de todos os crimes. Há dois critérios que podem preponderar, sendo o primeiro o lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave e o segundo o lugar no qual praticado o maior número de infrações (art. 78, do CPP).

    ALTERNATIVA "E": INCORRETA - No caso de crime continuado, com diversos processos em andamento, o juiz prevento deverá avocar os demais. Mas, não haverá nulidade de sentença proferida por outro juízo, caso esta seja definitiva (art. 82, do CPP).

  • Ao contrário do que muitos imaginam, o fato de o crime ser continuado não é, por si só, suficiente para caracterizar a conexão (Alexandre Cebrian & Victor Eduardo Rios Gonçalves).

    RRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRGHHH

  • Erro da "A" - Poderá também quando for ação privada/queixa-crime

  • Súmula 122 - STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, “a”, do Código de Processo Penal.

  • TÍTULO V

    DA COMPETÊNCIA

    Art. 69.  Determinará a competência jurisdicional:

    I - o lugar da infração

    II - o domicílio ou residência do réu

    III - a natureza da infração

    IV - a distribuição

    V - a conexão ou continência

    VI - a prevenção

    VII - a prerrogativa de função

    CAPÍTULO I

    COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO

    Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    Art. 71.  Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

    CAPÍTULO II

    COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU

    Art. 72.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

    CAPÍTULO III

    COMPETÊNCIA PELA NATUREZA DA INFRAÇÃO

    Art. 74.  A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.

    § 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida previstos nos arts 121 ao 127 do CP, consumados ou tentados.  

    CAPÍTULO IV

    COMPETÊNCIA POR DISTRIBUIÇÃO

    Art. 75.  A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.

    CAPÍTULO V

    COMPETÊNCIA POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA

    Competência por conexão  

    Art. 76.  A competência será determinada pela conexão:

    I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras

    II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas

    III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

    Competência por continência  

     Art. 77.  A competência será determinada pela continência quando:

    I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração

    II - no caso de infração cometida em concurso formal de crimes art. 70, erro de execução art. 73 e erro sobre o resultado diverso pretendido art. 74

    CAPÍTULO VI

    COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO

    Art. 83.  Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa

    CAPÍTULO VII

    COMPETÊNCIA PELA PRERROGATIVA DE FUNÇÃO

    Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do STF, do STJ, dos TRFS e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade.

  • Alternativa a: ERRADA. Poderá ser determinada pelo domicílio do réu quando desconhecido o lugar da infração E TAMBÉM quando, em exclusiva ação privada, o querelante optar pelo foro de domicílio do réu.

    Fundamento legal: art. 72 e 73, CPP.

    Alternativa b: ERRADA. O autor com prerrogativa de função estabelecida pela CF irá responder perante o órgão de competência originária; enquanto que o coautor responderá perante o Tribunal do Júri, em separação dos processos.

    Fundamento legal: Súmula Vinculante 45. A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

    Alternativa c: CORRETA. A Justiça Federal prefere a Justiça Estadual, possuindo vis atrativa. Portanto, serão reunidos perante a Justiça Federal os crimes da competência da Justiça Estadual que lhes sejam conexos. Atenção: salvo se contravenção penal, pois, em regra, a Justiça Federal não julga contravenção penal.

    Fundamento legal: Súmula 122, STJ. Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do artigo 78, II, a, do Código de Processo Penal.

    Alternativa d: ERRADA. Em se tratando de juízes de mesma categoria, em caso de conexão, a competência será firmada: (a) infração mais grave; (b) número de infrações cometidas; (c) prevenção. Logo, a prevenção é regra residual em relação aos demais critérios.

    Fundamento legal: art. 78, II, b, CPP.

    Alternativa e: ERRADA. Em crime continuado, a competência é fixada pela prevenção. Ele poderá avocar os demais processos, salvo se já houver sentença definitiva proferida pelo outro juízo.

    Fundamento legal: art. 71 e 82, CPP.