SóProvas


ID
2653459
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto às garantias constitucionais na investigação criminal e no processo penal, é correto afirmar, em relação ao Código de Processo Penal:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: e

    Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS : HC 107644 SP

    "Nessas circunstâncias, tenho que é plenamente possível a condução dos envolvidos à presença da autoridade policial para prestarem maiores informaçõessem que haja a necessidade de mandado judicial ou que estejam em situação de flagrante delito"

     

  • GABARITO E

     

    Contudo, não é, este, um tema de entendimento pacífico e vai de encontro à não recomendação de execução de condução coercitiva expressa no Pacto de São José da Costa Rica (C.A.D.H). 

  • Dessa eu não sabia.

  • PESSOAL, INDIQUEM PARA COMENTÁRIO DO PROFESSOR PARA UMA ANÁLISE MAIS "PROFISSIONAL".

     

    QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO!

     

    A assertiva dada como gabarito possui uma redação que não se coaduna com a atual jurisprudência do STF nem com a própria nomenclatura da lei regente, senão vejamos:

     

    Assertiva

    "É lícita a condução de suspeitos por agentes da autoridade à presença do delegado de polícia, para prestarem maiores informações, sem que haja a necessidade de mandado judicial ou que estejam em situação de flagrante delito".

     

    O que diz a lei?

    CPP - Art. 260.  Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

     

    O que diz o STF?

    segundo o STF, a condução coercitiva para fins de identificação datiloscópica em face de recusa imotivada do indiciado não constitui constrangimento ilegal. De todo modo, em caso de não ser oferecida denúncia ou queixa-crime, bem como nas hipóteses de absolvição ou rejeição da peça acusatória, é facultado ao indiciado ou ao réu, após o arquivamento definitivo do inquérito, ou trânsito em julgado da sentença, requerer a retirada da identificação fotográfica do inquérito ou processo, desde que apresente provas de sua identificação civil. Por outro lado, a exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá no término do prazo estabelecido em lei para a prescrição do delito.

     

    Em resumo, é sabido que se aplica à fase investigativa o art. 260 do CPP, não obstante estar capitulado à fase processual. ENTRETANTO, QUANDO O EXAMINADOR USA O TERMO "SUSPEITO", NÃO É POSSÍVEL ENCONTRAR UM RESPALDO NEM NA LEGISLAÇÃO NEM NA JURISPRUDÊNCIA, POIS TECNICAMENTE, SUSPEITO NÃO É O MESMO QUE "INDICIADO" - autoria provável após o relatório do Delegado, NEM TAMPOUCO "ACUSADO" - fase processual já denunciado pelo MP.

     

    Portanto, nos termos acima mencionados, não há como considerar correta a assertiva IV.

    Aguardemos o comentário do professor.

     

    EM FRENTE!

  • Acertei mas foi por eliminação, não concordo com o gabarito, queria ouvir o comentário do professor !!

  • Acerca da busca pessoal, busca-se colher elementos probatórios que possam incriminar alguém. Todavia, quando à necessidade ou não de mandado judicial para a sua realização, cumpre destacar que, atualmente, os agentes de segurança pública têm se valido do artigo 244,CPP, para a sua realização, situação esta que DISPENSA A ORDEM JUDICIAL para sua efetivação. São os casos de blitz policial, revistas em presídios, em locais de grande aglomeração de pessoas...Assim, em que pese a busca pessoal também depender de mandado judicial, na forma do artigo 243,I, 2ª parte do CPP, o mais comum é a sua realização feita sem a ordem judicial, com base na assertiva de ser caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou objetos ou papéis que constituam corpo de dleito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 

    Gabarito: E 

    #Pertenceremos 

  • Tirando o erro de digitação (da banca ou do QC) sobre a questão...

    (1000º comentário, btw)

  • Notícia Recente - 14/06/18

     

    O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (14) impedir a decretação da condução coercitiva para levar investigados e réus a interrogatório policial ou judicial em todo o País.

    Fonte: Último Segundo - iG @ http://ultimosegundo.ig.com.br/politica/2018-06-14/conducao-coercitiva-stf.html

  • Kd a explicação Qc ??

  • Ta desatualizada a questão...

  • O CPP, ao tratar sobre a condução coercitiva, prevê o seguinte:


    Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.


    O STF declarou que a expressão “para o interrogatório” prevista no art. 260 do CPP não foi recepcionada pela Constituição Federal. Assim, não se pode fazer a condução coercitiva do investigado ou réu com o objetivo de submetê-lo ao interrogatório sobre os fatos. STF. Plenário. ADPF 395/DF e ADPF 444/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 13 e 14/6/2018 (Info 906).


    FONTE: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Inconstitucionalidade da condução coercitiva para interrogatório. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/1f74a54f39b3123ad272ca0a06e7463f>. Acesso em: 06/09/2018


  • Esta questão está desatualizada, conforme o julgado abaixo. 

    Não é mais permitido condução coercitiva em interrogatório.

    ADPF 395 14/06/2018

    Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, para pronunciar a não recepção da expressão "para o interrogatório", constante do art. 260 do CPP, e declarar a incompatibilidade com a Constituição Federal da condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de ilicitude das provas obtidas, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. O Tribunal destacou, ainda, que esta decisão não desconstitui interrogatórios realizados até a data do presente julgamento, mesmo que os interrogados tenham sido coercitivamente conduzidos para tal ato. Vencidos, parcialmente, o Ministro Alexandre de Moraes, nos termos de seu voto, o Ministro Edson Fachin, nos termos de seu voto, no que foi acompanhado pelos Ministros Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia (Presidente). Plenário, 14.6.2018.

  • Sobre a ''A''

    A condução coercitiva somente é possivel para atos que não exijam a participação ATIVA do acusado ou para garantir a eficácia de outra diligência que seja realizada na investigação ou na instrução processual penal.

    Exemplo é a condução coercitiva para reconhecimento de pessoas, caso em que não se exige o comportamento ativo do agente


    Sobre a ''E''

    No HC nº 107.644/SP, o STF entendeu que os agentes policiais, sob o comando da autoridade policial, poderia tomar todas as providencias necessárias necessárias á elucidadção de um delito, incluindo-se aí a condução de pessoas para prestar esclarecimentos, resguardados as garantias legais e constitucionais dos conduzidos ( 6/9/2011)

    Entretanto, trata-se de um PRECEDENTE ISOLADO

  • Temos que ter atenção aos enunciados. O enunciado é "conforme o Código de Processo Penal", e não "conforme entendimento da jurisprudência". Não confiei na minha intuição e acabei optando pela A, mesmo sabendo que o certo conforme o CPP era a E.

  • Analisando o enunciado, a questão não está desatualizada, pois ela pede segundo o CPP, e não entendimento do STF ou jurisprudência. Mas o julgado com certeza elevou o nível da questão. Provavelmente irá cair nos próximos concursos.

  • "Indicar para comentário", "pedir comentário" (y)

  • Estou prestes a completar um ano de assinatura do qconcursos e até hoje não recebi um e-mail informando que algum professor respondeu alguma questão que eu solicitei a resolução. Triste

  • lembra do tio Lula indo (sendo levado pela PF) depor no aeroporto, pois é né, depois daquilo não se pode mais fazer isso.. Engraçado né. kkkkkkk.