SóProvas


ID
2658718
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito dos recursos no processo penal, assinale a propositura correta:

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    Embargos na lei 9099:  05 dias 

    Embargos no CPP: 2 dias

  • Essa questão está sob recurso, pois, a princípio, a alternativa dos embargos infringentes estão corretos

    Abraços

  • Para os embargos infringentes basta que a decisão seja não unânime e desfavorável ao réu, conforme artigo 609, parágrafo único do CPP. Pouco importa o conteúdo da sentença.
  • a) No caso de morte do ofendido, o cônjuge somente poderá interpor recurso de apelação da sentença que absolveu o réu, na ausência de recurso por parte do Ministério Público, se previamente tiver se habilitado como assistente de acusação.

     

    O cônjuge, bem como os demais sucessores do ofendido (na ordem do art. 31, do CPP) não precisam se habilitar para que tenham legitimidade recursal ativa nos casos de haver morte do ofendido e/ou o MP não interpor recurso, quedando inerte, ou pedir absolvição do réu. Se ele houver se habilitado, seu prazo recursal será de 5 dias (art. 593, CPP), caso contrário, será de 15 dias (art. 592, § único, CPP). 

     

    Assim sendo, "O recurso pode ser interposto tanto pelo ofendido (ou sucessores) que já está habilitado nos autos na qualidade de assistente da acusação como também nos casos em que a vítima ainda não era assistente, mas decide intervir no processo apenas no final, quando observa que a sentença não foi justa (em sua opinião) e que mesmo assim o MP não recorreu. Nesse caso, o ofendido (ou seus sucessores) apresenta o recurso e nesta mesma peça já pede para ingressar no feito." (Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2013/06/assistente-de-acusacao.html).

     

    Lembrando que a atuação do assistente da acusação independe da atuação do MP, com a ressalva feita pela Súmula 208, do STF, que impede que o assitente recorra via Recurso Extraordinário da decisão concessiva do HC.

     

    b) Apesar do princípio da complementariedade, não é permitido ao recorrente complementar a fundamentação de seu recurso quando houver complementação da decisão recorrida.

     

    Errado, pois a vedação de complementação das razões recursais quando há modificação da decisão recorrida ofenderia o Princípio da Contraditório e da Ampla Defesa.

     

    Nas lições de Renato Brasileiro de Lima, “por conta do princípio da complementariedade, admite-se que a parte recorrente possa complementar as razões de recurso já interposto sempre que, no julgamento de embargos de declaração interpostos pela parte contrária, for criada uma nova sucumbência em virtude da alteração ou integração da decisão. Essa complementação, todavia, estará limitada à nova sucumbência, de modo que, sendo parcial o recurso já interposto, não poderá o recorrente aproveitar-se do princípio para impugnar parcela da decisão que já devia ter sido impugnada anteriormente.” (Curso de processo penal. Niterói: Impetus, 2013, p. 1662). 

     

    Alternativa idêntica foi cobrada no VI Exame de Ordem Unificado, no ano de 2012, e ela foi considerada incorreta (vide Q224839).

    Continua...

  •  

     

     

     c) Cabe recurso de embargos infringentes quando, em segundo grau, a decisão desfavorável ao réu, por maioria, reformar a de primeiro grau que lhe era favorável.

     

    Acredito que o erro na questão seja em exigir que a decisão de primeira instância tenha sido favorável ao réu. Na verdade, é a divergência do voto que precisa ser favorável ao réu, sendo que se o réu recorreu da decisão de primeira instância, certamente esta não lhe era favorável.

     

    Neste sentido, “Os embargos infringentes são oponíveis contra a decisão não unânime de segunda instância e desfavorável ao réu. Não basta, pois, a falta de unanimidade. É preciso, também, que a divergência do voto vencido seja favorável ao réu. Desse modo, apreciando uma apelação ou recurso em sentido estrito, se a Câmara ou Turma, por maioria, decidir contra o réu, e o voto dissidente lhe for favorável, cabíveis serão os embargos.” (Fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI176813,101048-Os+embargos+infringentes+no+processo+penal+e+sua+entrada+no+Supremo)

     

    Porém, confesso que não tenho plena certeza quanto à veracidade do gabarito.

     

     

     d) Cabe recurso em sentido estrito das decisões definitivas de absolvição proferidas pelo juiz singular.

     

    O recurso cabível não é RESE, mas sim o recurso de apelação (art. 593, I, CPP).

     

     e) No procedimento sumaríssimo, regido pela Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, é de 05 (cinco) dias o prazo para a interposição de embargos de declaração contra a sentença. 

     

    Correta, nos termos do art. 49, da L9099/95.

     Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

     

  • A questão não exigiu que a sentença de primeira instância seja favorável ao réu. Ela simplesmente deu um exemplo e afirmou que cabem Embargos (pelo modo como foi escrita).


    Pra mim, duas alternativas corretas.

  • Acertei, mas assim como os colegas, não vislumbrei qualquer equívoco na alternativa C. Marquei a mais certa (E), isto é, que desse menos margem para discussão/interpretação.

  • A) Apelação (10 dias)

    B) Embargos de Declaração (5 dias)

     
  • EMBARGOS INFRINGENTES

     

    Perceba-se que a utilização deste recurso na esfera criminal independe da natureza da decisão de 1.º Grau. Isto significa que tanto poderão ser opostos em relação ao acórdão que tenha confirmado a decisão do juiz quanto ao acórdão que a tenha reformado. Veja-se, como ilustração:

     

    a) Sentença condenatória - Defesa interpõe apelação - Câmara Criminal, por maioria de votos, mantém a sentença condenatória: São oponíveis embargos infringentes.

     

    b) Sentença absolutória - Ministério Público interpõe apelação - Câmara Criminal, por maioria de votos, reforma a sentença absolutória, condenando o réu: São, igualmente, cabiveis estes embargos.

     

    Fonte: AVENA, Norberto. Processo Penal. 10. ed. Rio de Janeiro: Forese, São Paulo: MÉTODO, 2018. p. 1470.

     

     

    Como a questão não deixou a redação de modo que fosse exclusiva essa forma de cabimento, entendo que a assertiva também está correta. Diferentemente, se dissesse que "somente" cabe embargos infringentes quando .... aí seria outra história.

     

     

  • Por mais engraçado que possa parecer, o procedimento "ordinário" (teoricamente, mais demorado) possui um prazo mais enxuto para interposição

    Embargos de declaração

    Processo Penal = 2ps = 2 dias

    JECRIM = 5 dias

  • Embargos de Declaração

    CPP 2 dias

    JECRIM 5 dias > interrompe o prazo para interposição de outros recursos. 

  • GABARITO: E

    Embargos de Declaração:

    CPP; 02 dias (artigo 619)

    JECRIM; 05 dias (artigo 83, §1°)

    Apelação:

    CPP; 05 dias (artigo 593)

    JECRIM; 10 dias (artigo 82, §1°)

    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias (...)

    Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (...)

    Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

    § 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. 

     Art. 83. Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.               

    § 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

  • É simplesmente RIDICULA essa interpretação para considerar a alternativa C errada. Então está errado eu dizer "quando uma pessoa tem sua cabeça decepada por um machado, ela morre", porque não citei as outras 20 mil maneiras de uma pessoa morrer? Na boa...

  • a) ERRADA. Não é necesário estar habilitado.  

    CPP Art. 598.  Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.

     

    b) ERRADA. 

    Por conta do princípio da complementariedade, admite-se que a parte recorrente possa complementar as razões de recurso já interposto sempre que, no julgamento de embargos de declaração interpostos pela parte contrária, for criada uma nova sucumbência em virtude da alteração ou integração da decisão. Nessa linha, consoante o disposto no art. 1.024, § 4º, do novo CPC, subsidiariamente aplicável ao processo penal, caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração (Renato Brasileiro, 2017, p. 1658-1659).

      

    c) ERRADA. O examinador misturou os embargos infringentes à luz do CPC-73 e à luz do CPP. Mas no CPP não é necessário que tenha ocorrido a reforma da sentença favorável ao réu, mas sim que: (i) o acórdão não seja unânime; (ii) o acórdão seja desfavorável ao réu.

     CPC/73. Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência

    CPP. Art. 609. Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. 

      

    d)  ERRADA. Cabe apelação.

    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:  I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; 

     

    e) No procedimento sumaríssimo, regido pela Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, é de 05 (cinco) dias o prazo para a interposição de embargos de declaração contra a sentença. CORRETA

     

     

  • Q921280  VUNESP


     ATENÇÃO: a garantia do duplo grau de jurisdição NÃO  vale tanto para o acusado como para o acusador

  • Art. 598.  Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.


    Parágrafo único.  O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.

  • O PRAZO PARA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PROCESSO PENAL É DE DOIS DIAS SEGUNDO O ARTIGO 382 DO CPP

  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO:

    CPP 2 DIAS

    CPC 5 DIAS

    9099/95 5 DIAS

  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO:

    CPP 2 DIAS = art.619

    CPC 5 DIAS = art.1023

    9099/95 5 DIAS = art.49

  • Que banca mais lixo essa do MPBA de 2018. As questões de todas as disciplinas formuladas por eles são PROBLEMÁTICAS E DESCONEXAS.

  • Gabarito: Letra E!

  • Banca patife.

  • Sem dúvida a opção mais adequada é a alternativa "E", contudo, não vejo erro na alterativa "C", pois ela apenas cita uma situação de cabimento dos embargos infringentes, sem mencionar que seja esta a única viável.

  • LETRA "E"

    De acordo com a Lei 9.099/95:

    Art. 83. Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.

    § 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

  • I - Essa prova MPBA/18 só tem questão maluca;

    II - Beleza, a E está correta, o prazo é de 05 dias;

    III - "Cabe recurso de embargos infringentes quando, em segundo grau, a decisão desfavorável ao réu, por maioria, reformar a de primeiro grau que lhe era favorável" - isso aqui não está restringindo ou exigindo nada, está falando de uma possibilidade de embargos infringentes, e, ocorrendo isso na prática, cabe este recurso sim...

  • Errei ! achei que fosse 10 dias :( confundi com o prazo de apelação, que esse sim e de 10 dias.

  • Pessoal, quanto a assertiva "C" que parece ter causado certa polêmica, temos as seguintes considerações: os embargos infringentes e de nulidade somente serão cabíveis em julgamentos de recursos de APELAÇÃO, RESE ou AGRAVO EM EXECUÇÃO, o que implica dizer que nem toda decisão condenatória que não seja dada por MAIORIA ABSOLUTA dará ensejo aos embargos infringentes. Há ainda que ressaltar que nas ações penais originárias, em razão da impossibilidade de manejo dos recursos sobreditos, não é cabível embargos infringentes.

  • Embargos: 5 dias

    Apelação: 10 dias

  • Questão que exigiu o conhecimento sobre o tema Recursos, abordando a redação da letra de lei prevista no CPP e alguns entendimentos doutrinários sobre a temática.

    A) Incorreta. Não é necessário que o cônjuge tenha se habilitado previamente como assistente de acusação para recorrer, conforme pugna o art. 598 do CPP:

    “Art. 598. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no artigo 31, ainda que não tenha se habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.
    Parágrafo único. O prazo para a interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público".

    B) Incorreta, pois, em razão do princípio da complementariedade, é permitido ao recorrente “(...) complementar as razões de um recurso já interposto sempre que, no julgamento de embargos de declaração interpostos pela parte contrária, for criada uma nova sucumbência em virtude da alteração ou integração da decisão. Essa complementação, todavia, estará limitada à nova sucumbência, de modo que, sendo parcial o recurso já interposto, não poderá o recorrente aproveitar-se do princípio para impugnar parcela da decisão que já devia ter sido impugnada anteriormente". (2020, p. 1756)

    C) Incorreta. Essa alternativa é polêmica, pois, em uma análise preliminar, também seria possível considerar como correta. Contudo, precisamos nos atentar aos detalhes da assertiva:

    Sobre os Embargos Infringentes ou de Nulidade o CPP dispõe que:  “Art. 609. (...) Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de dez dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do artigo 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência."

    Insta mencionar que os embargos infringentes e de nulidade estão localizados no Capítulo V do Título II, que versa sobre “Do processo e julgamento dos recursos em sentido estrito e das apelações, nos Tribunais de Apelação". Desta feita, só serão cabíveis estes embargos contra as decisões proferidas pelos Tribunais nos julgamentos dos recursos em sentido estrito, das apelações e, ainda, nos agravos em execução, por seguirem o mesmo regramento do RESE.

    Assim, analisando a alternativa C, de fato, são cabíveis os embargos infringentes quando, em segundo grau, ocorre uma decisão desfavorável ao réu, por decisão não unânime. Entretanto, a alternativa está equivocada por estar incompleta, tendo em vista que é necessário que sejam decisões não unânimes proferidas no julgamento do RESE, das Apelações e nos Agravos em Execução.

    D) Incorreta, pois, na verdade, cabe Apelação, nos termos do que prevê o art. 593, I, do CPP:

    “Art. 593. Caberá apelação no prazo de cinco dias: I – das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular".

    E) Correta, pois é justamente o que prevê a Lei nº 9.099/95.

    “Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil." E quanto ao prazo, dispõe o art. 49 que: “Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contatos da ciência da decisão."

    É preciso atenção, pois o prazo previsto no Código de Processo Penal é diferente:

    “Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contado da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão".

    Referência: LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único – 8ª edição. Rev. Ampl. e Atual. Salvador. Ed. JusPodivm, 2020.

    Gabarito do professor: Alternativa E.

  • GABARITO: E

    Para lembrar dos prazos:

    RESE -------------------------------------------------------------------------------5 dias

    Apelação ------------------------------------------------------------------------ 5 dias (JeCRIM 10 dias)

    Embargo infringente/nulidade ----------------------------------------10 dias

    Embargo de declaração -------------------------------------------------2 dias (JeCRIM 5 dias).

  • acertei, MAS, chego a conclusão de que é urgente a exigência de exame psicotécnico e de alfabetização para aqueles que querem trabalhar em bancas de concurso na formulação de questões.