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GABARITO: Letra A
NCPC (Questão pede a INCORRETA).
a) INCORRETA. Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.
b) CORRETA. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;
c) CORRETA. Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
d) CORRETA. Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
Bons estudos !
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A) “...confidente...”?
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LETRA A INCORRETA
CPC
Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.
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Que redação Horrível! Deus me dibre de bancas assim
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Quem errou essa pode chorar no banho
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Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.
Pena que o Enunciado da Questão fez menção ao confidente, aquele a quem se confessa algo, ou se confiam segredos. kkk
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GABARITO: A
a) ERRADO: Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.
b) CERTO: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;
c) CERTO: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
d) CERTO: Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
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LETRA - A - INCORRETA
Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.
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PÉSSIMA REDAÇÃO !!!!
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A redação foi muito mal feita e abre pra diferentes interpretações.
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JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO:
a) Julgamento antecipado do mérito: julga todos os pedidos logo após a conclusão da fase postulatória, sem abrir a fase instrutória.
b) Julgamento antecipado PARCIAL do mérito: julga um ou alguns dos pedidos, ou parcela deles.
Há quatro possibilidades:
a) De que o juiz extinga o processo, nas hipóteses dos arts. 485 e 487, II e III, “a”, “b” e “c” [extinção sem resolução do mérito, renúncia do direito, transação, reconhecimento jurídico do pedido ou reconhecimento de prescrição ou decadência];
b) De que promova o julgamento antecipado do mérito [desnecessidade de outras provas/há elementos suficientes nos autos + sem proferir decisão saneadora, necessária apenas para a abertura da fase de instrução]. A sentença pode ser procedente ou improcedente; É cabível em 2 hipóteses:
• Quando o réu não contestar e a revelia fizer presumir verdadeiros os fatos narrados na inicial (art. 355, II, do CPC). Cabe apelação;
• Quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I). Cabe apelação;
OBS.: Não se confunde com a improcedência liminar do pedido (332), pq nela o réu sequer é citado.
c) De que promova o julgamento antecipado parcial do mérito [decisão interlocutória de mérito, cabe agravo de instrumento];
OBS.1: Essa decisão interlocutória tem caráter definitivo e em cognição exauriente, tal qual uma sentença.
OBS.2: Proferido o julgamento parcial, a parte poderá liquidar ou executar desde logo a obrigação reconhecida. Se houver agravo, e enquanto houver recurso pendente, a execução será provisória; se não, será definitiva.
d) De que, verificando a necessidade de provas, determine a abertura da fase de instrução, depois de proferir a decisão de saneamento e organização do processo.
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confitente é diferente de confidente