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ID
2734405
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com a lei n° 10.406/2002, Código Civil,, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Comentários extraídos do Código Civil:

     

    a) Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

     

    b) Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

     

    c) Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública. GABARITO

     

    d) Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.

     

    e) Art. 580. Os tutores, curadores e em geral todos os administradores de bens alheios não poderão dar em comodato, sem autorização especial, os bens confiados à sua guarda.

     

    Espero ter ajudado!!!

  • A) É justamente o contrário, pela redação do art. 252 do CC: “Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou". Exemplo: a seguradora, diante do automóvel furtado, poderá entregar outro veículo da mesma espécie ou o valor equivalente. Incorreta;

    B) De acordo com o art. 305 do CC “O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor". Trata-se da figura do terceiro não interessado que paga a dívida, ou seja, a pessoa estranha à relação obrigacional. Aqui, ele terá mero direito de reembolso, sem que isso gere a sub-rogação legal. Incorreta;

    C) Evicção é a perda da posse ou da propriedade pelo evicto, em decorrência de sentença judicial ou de ato administrativo, que reconhece o direito anterior de terceiro, a que se denomina de evictor. A assertiva está em consonância com o art. 447 do CC. Correta;

    D) Dispõe o art. 474 do CC que “A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial". Logo, as partes já podem deixar estipulado no contrato que o mesmo será extinto diante do inadimplemento. Caso não haja tal previsão, será necessária a interpelação judicial. Incorreta;

    E) Comodato nada mais é do que o empréstimo de coisa infungível, tratando-se de um contrato não solene, podendo, inclusive, ser verbal; contudo, o art. 580 do CC vem excepcionar a regra, exigindo o cumprimento de uma formalidade: a prévia autorização judicial, devendo ser ouvido o Ministério Público. Vejamos: “Os tutores, curadores e em geral todos os administradores de bens alheios não poderão dar em comodato, sem autorização especial, os bens confiados à sua guarda". Incorreta.

    Resposta: C

  • Vale a pena lembra que PENDENTE ação de evicção NÃO corre prescrição

  • Não esta dentro do meu edital, mas valeu o chute! só por eliminação ;)

  • GABARITO: Letra C

    a) Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao credor, se outra coisa não se estipulou.

    Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

    .

    b) O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar e se sub-roga nos direitos do credor.

    Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

    .

    c) Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

    Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

    .

    d) Em relação à extinção do contrato, as cláusulas resolutivas expressas e tácitas dependem de interpelação judicial.

    Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.

    .

    e) Os tutores, curadores e em geral todos os administradores de bens alheios poderão dar em comodato, sem autorização especial, os bens confiados à sua guarda.

    Art. 580. Os tutores, curadores e em geral todos os administradores de bens alheios não poderão dar em comodato, sem autorização especial, os bens confiados à sua guarda.

  • O 3º não interessado não sub-roga

    O 3º interessado sub-roga

    Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

    Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.

    Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:

    III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.

  • O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor

    Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública