SóProvas


ID
2734678
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando o entendimento do STF acerca dos modelos, dos instrumentos e dos efeitos das decisões no controle de constitucionalidade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • "A ADPF tem por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de atos normativos ou não: a) de efeitos concretos ou singulares, incluindo decisões judiciais (STF ADPF 101); b) pré-constitucionais[1]; c) já revogados (STF ADPF 33). Os provimentos judiciais transitados em julgado, com teor já executado e objeto completamente exaurido, escapam aos efeitos da decisão de procedência de ADPF proposta com o objetivo de evitar e reparar lesão resultante de uma multiplicidade de ações judiciais nos quais se têm interpretações e decisões divergentes sobre a matéria (STF ADPF 101)[2]. Qualifica-se igualmente como instrumento idôneo e apto a viabilizar a concretização de políticas públicas, quando, previstas na Constituição Federal, venham a ser descumpridas, total ou parcialmente, pelas instâncias governamentais destinatárias do comando inscrito no próprio texto constitucional (STF ADPF 45)." (Fonte: https://www.conjur.com.br/2013-mar-27/toda-prova-adpf-usada-evitar-ou-reparar-dano-preceito-fundamental)

  • LETRA A  - Apenas no controle abstrato o STF admite a modulação dos efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade. ERRADO

    A possibilidade de modulação dos efeitos da decisão, prevista expressamente  apenas no controle abstrato (Lei 9868/99 e lei 9882/99), tbm é admitida, embora excepcionalmente, no controle difuso-incidental qdo justificada por razões de segurança jurídica ou de interesse social.

    No mesmo sentido: STF. AI 641.798/RJ: Em princípio, a técnica da modulação temporal dos efeitos da decisão reserva-se ao controle concentrado de constitucionalidade, em face de disposição expressa. Nao obstante, e embora em pelo menos duas oportunidaes o STF tem aplicado a técnica de modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade no controle difuso de constitucionalidade das leis, é imperioso que a presente Corte o fez em situações expremas, caracterizadas inequivocamente pelo risco à segurança jurídica ou intresse social.

    FONTE: NOVELINO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional 2017

     

     LETRA B - Embora seja ação típica do modelo concentrado, a arguição de descumprimento de preceito fundamental se presta, entre outros fins, ao controle concreto de constitucionalidade. GABARITO

     

    LETRA C - O STF admite a intervenção do amicus curiae na edição ex officio dos enunciados de súmula vinculante. [.??...]

     

    LETRA D-  A admissão de reclamação constitucional ajuizada contra omissão do poder público que contrarie súmula vinculante independe do esgotamento da via administrativa. ERRADO

    Art. 988. CPC. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    §  5º É inadmissível a reclamação:                         (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)         (Vigência)

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;   

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. 

     

    LETRA E-  O STF entende ser incabível a realização de audiência pública antes do julgamento de recurso extraordinário, por ser mecanismo típico do controle abstrato. ERRADO.

    Do Julgamento dos Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos

    Art. 1.038.  CPC. O relator poderá:

    I - solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, considerando a relevância da matéria e consoante dispuser o regimento interno;

    II - fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria, com a finalidade de instruir o procedimento;

     

     

  • d) A admissão de reclamação constitucional ajuizada contra omissão do poder público que contrarie súmula vinculante independe do esgotamento da via administrativa. ERRADA.

     

    -> Reclamação contra omissão que contraria súmula vinculante DEPENDE do esgotamento das vias administrativas.

     

    Lei 11.417/2006 (Lei sobre Súmula Vinculante), art. 7º.  Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

    § 1º  Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação SÓ SERÁ ADMITIDO APÓS O ESGOTAMENTO das vias administrativas.

  • Quando da edição da súmula vinculante n° 2, foi tratado nos debates sobre a possibilidade ou não de admissão do amicus curie e ficou decidido que não seria possível a sua admissão quando fosse ediçõa ex offício. conforme se vê com a leitura do voto abaixo:

    "Sobre o requerimento de admissão da ABLE como amicus curiae digo o seguinte.
     
    Dentre as deliberações conjuntas tomadas na Sessão Administrativa de 23.04.2007, foi aprovada a utilização de um procedimento ad hoc, de natureza simplificada, para a edição de enunciados de súmulas vinculantes de iniciativa interna, ou seja, produzidas por construção coletiva dos próprios membros da Corte, atuação que representará mera cristalização da jurisprudência pacificada no Tribunal. Naquela oportunidade, manifestei-me asseverando que nesse procedimento - distinto do que será implementado, por regulamentação regimental, no caso de provocação externa, que se dará por meio da atuação dos legitimados arrolados no art. 3º da Lei 11.417/2006 - não há que se falar em admissão formal de terceiros. Essa conclusão é reforçada pela letra do art. 2º, § 2º, da Lei 11.417/06, que atribui ao relator do procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado, a prerrogativa de admitir a manifestação de terceiros na questão. Ora, a figura do relator somente faz sentido quando a Corte for provocada a editar, a revisar ou a cancelar determinada súmula vinculante, instaurando-se aí verdadeiro contraditório, com abertura de prazos, oitiva de interessados e admissão de manifestação de terceiros.
     
    Além disso, a associação peticionária busca, agora, por meio da realização de sustentação oral, atuar formalmente no exame plenário de proposta interna de edição de súmula vinculante, procedimento que não se confunde com os diversos julgamentos desta Corte - pelo menos em número de quatorze - que, em processos judiciais de controle concentrado, já resolveram definitivamente a controvérsia deduzida sobre o tema em questão. Ressalte-se que a solicitante, como mesmo admitiu em seu requerimento - ingressou e participou ativamente em pelo menos três dos julgados já especificados, muito mais, diga-se de passagem, na defesa
    direta dos interesses de seus associados do que, propriamente, como amiga da Corte.
     
    Assim, por essas razões, manifesto-me, preliminarmente, pela inadmissão da associação requerente como amicus curiae, pela incompatibilidade lógica dessa atividade com a razão de ser da criação legal, paralela à provocação externa, da figura da edição ex officio de enunciados de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal."Colho os votos. Ministra Cármen Lúcia.

  • ?No procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da súmula vinculante, o relator poderá admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de terceiros na questão, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.?

    Da mesma forma a Lei 11.418/2006, regulamentando o art. 102, § 3º da Constituição Federal, que trata do recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, e alterando a redação do art. 543 do CPC, para o fim de incluir um novo requisito de admissibilidade para essa impugnação excepcional, qual seja, a repercussão geral. Senão vejamos:

    ?Art. 543-A.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.

    § 6o  O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. ?

    Não se pretende aqui aprofundar a análise destas inovações em si mesmas, mas sim considerando que os precedentes jurisdicionais do STF terão, inegavelmente, grande influência sobre o julgamento de outros casos, e que em algumas situações estes juízos terão importantes reflexos econômicos, e/ou políticos, e/ou jurídicos, e/ou sociais, para a sociedade brasileira, somente ampliando-se a discussão a esta sociedade, na figura do amicus (que poderá atuar ativamente na formação do convencimento e tomada de decisão da corte), é que legitimaremos estes julgados que servirão como paradigmas para casos futuros.

    Quanto maior a participação da sociedade, e a pluralização do debate constitucional, maior serão a estabilidade e a legitimação constitucional das soluções dadas pelo STF, sendo indubitável que a atuação dos amici curiae está intimamente ligada ao princípio da segurança jurídica.

    Corroborando neste aspecto, interessante mencionar as colocações feitas por Andre de Albuquerque Cavalcanti Abbud, quando a lei sobre a repercussão geral ainda estava tramitando:

    ?A admissão do amicus curiae tem o propósito de ampliar os mecanismos de participação da sociedade no processo, contribuindo assim para acentuar o caráter democrático e pluralista deste e, nessa medida, conferir maior legitimidade à decisão judicial. A previsão do anteprojeto foi, assim, bastante feliz. Tendo em vista a enorme força por ele atribuída aos precedentes do STF no juízo sobre a repercussão geral, os quais terão larga influência sobre o julgamento de outros recursos, nada melhor que abrir à sociedade, na figura do amicus, a possibilidade de participar ativamente da formação do convencimento e tomada de decisão da corte"

    Abraços

  • se alguém puder me explicar melhor a letra B agradeço! :)

  • B) Embora seja ação típica do modelo concentrado, a arguição de descumprimento de preceito fundamental se presta, entre outros fins, ao controle concreto de constitucionalidade. Essa resposta está correta, porque recentemente o STF julgou ADPF, tendo como obejto normas e as praticas concretizadas em virtude dessas normas. Dessa forma, ocorreceu tanto cotrole abstrato como contre concreto no julgamento dessa ADPF de nº 388 de 09/03/2016.

  • DESTRINCHANDO A LETRA "B"

    DOUTRINA (BULOS, 2010):

    "A ADPF qualifica-se como autêntico mecanismo de controle concentrado, embora o debate constitucional que suscite busque desatar uma questão prejudicial, ocorrida num caso concreto. Reveste-se, portanto, de notória ambivalência, ora se apresentando como ação autônoma, ora como providência incidental, deflagrada no curso de caso litigioso, num processo já instaurado"

     

  • Roberta, o Pedro Lenza afirma que, quando se tratar de ADPF incidental (a prevista no artigo 1º §único da lei 9.882/99), o controle de constitucionalidade será concreto, já que partirá de uma demanda concreta. O artigo 6º §2º, inclusive, determina que as partes podem ser ouvidas antes da decisão.

  • – 12.5.2. A ARGUIÇÃO AUTÔNOMA E A ARGUIÇÃO INCIDENTAL

    – A doutrina pátria acerca do instituto em estudo, embora não seja abundante, é homogênea quanto à existência, na Lei 9.882/1999, de previsão de duas modalidades distintas de ADPF: uma arguição autônoma, com natureza de ação, e uma arguição incidental ou paralela, que pressupõe a existência de uma ação original em função da qual os legitimados ativos para a propositura da ADPF (como veremos, a lei atribuiu legitimação ativa às mesmas pessoas, órgãos e entidades integrantes do rol de legitimados ao ajuizamento da ADI, constante do art. 103 da CF/1988) podem suscitar a arguição, levando a matéria constitucional à apreciação direta do Supremo Tribunal Federal.

    – Isso não significa, entretanto, que exista uma ADPF de natureza objetiva e outra, a incidental ou paralela, de natureza subjetiva.

    – O STF e a maior parte da doutrina somente aceitam a ADPF como processo objetivo, sem partes em sentido próprio, sem possibilidade de discussão ou tutela de interesses subjetivos.

    – Ocorre que, no caso da ADPF INCIDENTAL, A CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL RELEVANTE SE ORIGINA EM PROCESSOS CONCRETOS, NOS QUAIS ESTÃO, AÍ SIM, SENDO DISCUTIDOS INTERESSES SUBJETIVOS.

    – No caso de um dos legitimados à propositura da ADPF entender que a controvérsia constitucional suscitada nos processos concretos é relevante poderá, então, propor a arguição dita incidental ou paralela, sendo-lhe facultado, ainda, requerer liminar, que "poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da arguição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada".

    – Cabe repisar que o incidente não pode, de forma nenhuma, ser provocado pelas partes do processo (ou processos) concreto em que se verifica a relevante controvérsia constitucional; se for o caso, a ADPF será ajuizada, como peça independente, por um dos legitimados ativos legais (CF, art. 103).

    – Reforça o entendimento de que a Lei 9.882/1999 previu uma ADPF DE NATUREZA INCIDENTAL o § L.º DE SEU ART. 6.º, ao estatuir que “SE ENTENDER NECESSÁRIO, PODERÁ O RELATOR OUVIR AS PARTES NOS PROCESSOS QUE ENSEJARAM A ARGUIÇÃO”.

    – Ora, está clara nessa referência a "PROCESSOS QUE ENSEJARAM A ARGUIÇÃO" A POSSIBILIDADE DE A ADPF SER PROPOSTA A PARTIR DE AÇÕES CONCRETAS, nas quais há partes propriamente ditas, discutindo interesses subjetivos.

    TAIS INTERESSES, ENTRETANTO, NÃO SERÃO DE FORMA ALGUMA APRECIADOS NO ÂMBITO DA ADPF; nesta somente se travará a discussão em abstrato acerca da existência de lesão a preceito fundamental decorrente da Carta Política.

    (DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO - Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, 2017, pag. 853)

  • A ADPF pode ser autônoma (art. 1o, caput) ou incidental (art. 1o, §1º, I):

    ADPF AUTÔNOMA :          (art. 1o, caput)                                                                

    ➢ Objetiva evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público;

    ➢ A lesão pode resultar de QUALQUER ATO, inclusive, decisão judicial ou ato administrativo do Poder público, tal como os decretos meramente
    regulamentares;
    ➢ Ajuizada de forma autônoma, pois não se relaciona a outros processos.

    ADPF INCIDENTAL (art. 1o, §1º, I):

    ➢  Ajuizamento se legitima em decorrência de processo subjetivo, com partes e interesses individuais, no qual se instaura controvérsia constitucional relevante;

    ➢  No bojo dessa lide, surge, a respeito de LEIS OU ATOS NORMATIVOS, inclusive, municipais e pré‐constitucionais, controvérsia constitucional cuja importância impõe seja sanada antecipadamente pelo STF, a fim de se evitar uma multiplicidade de ações com idêntico teor, bem como de decisões provavelmente contraditórias;

    ➢ Pressupõe divergência jurisprudencial;

     

    Obs. 1: Na ADPF incidental, há uma cisão cognitiva entre a demanda concreta e o processo objetivo: o juiz de primeiro grau julga o caso concreto; o STF, a questão constitucional. Ex.: no caso do aborto de fetos anencéfalos, o STF confirmou a constitucionalidade da medida e os juízes de primeiro grau, responsáveis pelas demandas concretas, resolveram os processos subjetivos, com base no entendimento firmado pelo STF.

    Obs. 2: Na ADPF autônoma, o objeto impugnado pode ser qualquer ato do poder público (ato administrativo, decisão judicial e etc.). Na incidental, apenas lei ou ato normativo. Cumprido esse requisito da normatividade, contudo, o ato pode ser federal, estadual ou MUNICIPAL (≠ADI: federal
    ou estadual; ≠ADC: federal). Pode ser, ainda, PRÉ‐CONSTITUCIONAL.

    Obs. 3: Embora a natureza federativa da lei ou ato normativo (se federal, estadual ou municipal) seja relevante para fins de identificação da ação correta, o STF aplica o princípio da fungibilidade entre ADI, ADC e ADPF.

    Fonte: Material complementar do curso VORNE.

  • DISCURSIVA DE DIREITO CONSTITUCIONAL.

     

    Após anos sem terem os seus vencimentos reajustados, os servidores da administração direta do Poder Executivo do Estado Ômega entraram em greve, reivindicando uma solução para esse estado de coisas, que já colocava em risco sua subsistência e a de sua família.

    Sensibilizado com a situação, um grupo de parlamentares apresentou projeto de lei de reajuste dos servidores públicos, o qual veio a ser aprovado pela Assembleia Legislativa e sancionado pelo Governador do Estado, dando origem à Lei X.

    Apesar do benefício gerado para os servidores, o partido político Sigma, com representação no Senado Federal, mas que não contava com nenhum representante na Assembleia Legislativa do Estado Ômega, entendeu que a medida, além de injusta, já que os servidores de outros entes federativos não receberam ajuste similar, era inconstitucional.

    À luz desse quadro, responda aos questionamentos a seguir.

     

    A)          Utilizando a Constituição da República como paradigma de análise, a Lei X do Estado Ômega apresenta algum vício de constitucionalidade? Justifique.

     

    R: A Lei X é formalmente inconstitucional, já que o projeto de lei foi apresentado por um grupo de parlamentares, enquanto o poder de iniciativa legislativa, em relação às leis que aumentem a remuneração dos servidores da administração direta do Poder Executivo, é do Governador do Estado. Aplica-se o disposto no Art. 61, § 1º, inciso II, alínea a, da CRFB/88, preceito que deve ser observado pelos Estados por simetria constitucional, conforme dispõe o Art. 25, caput, da CRFB/88.

     

    B)          No caso em tela, o partido político Sigma teria legitimidade para deflagrar o controle concentrado de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal? Justifique.

     

    Como o partido político Sigma possui representação no Congresso Nacional, como exigido pelo Art. 103, inciso VIII, da CRFB/88, pode ajuizar a Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, sendo considerado legitimado universal.

     

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

    MARANATA O SENHOR JESUS VEM!

  • Não consigo visualizar erro na c). Alguem ?

  • LETRA "C": o erro está no STF. 

    Quem admite de ofício é o RELATOR (art. 3°, p. 2°, da Lei 11.417/2006 - Lei das Súmulas Vinculantes) ou JUIZ ou o RELATOR (art. 138, "caput", do NCPC). Vejamos:

    art. 3°, p. 2°, da Lei 11.417/2006 - Lei das Súmulas Vinculantes

    Art. 3o , § 2o  No procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da súmula vinculante, o relator poderá admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de terceiros na questão, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

    art. 138, "caput", do NCPC

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

     

  • A questão aborda a temática relacionada ao Controle de Constitucionalidade, em especial no que tange ao posicionamento do STF acerca dos modelos, dos instrumentos e dos efeitos das decisões no controle de constitucionalidade. Analisemos as assertivas:

    Alternativa “a": está incorreta. A possibilidade de modulação temporal dos efeitos da decisão, ainda que prevista expressamente apenas no controle abstrato (Lei 9.868/1999 e Lei 9.882/1999), vem sendo admitida, de forma excepcional, no controle difuso-concreto realizado incidentalmente. O STF vem aplicando, por analogia, o art. 27 da Lei 9.686/1999.7 Dessa forma, de maneira excepcional, quando presentes razões de segurança jurídica ou de interesse social, o Tribunal, por maioria qualificada de 2/3 de seus Membros, tem admitido a modulação temporal, de forma a conferir à decisão efeitos a partir de seu trânsito em julgado (ex nunc) ou, ainda, efeitos prospectivos (pro futuro).

    Alternativa “b": está correta. Isso se dá devido à possibilidade de a ADPF servir com arguição incidental, sendo cabível quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição, contestados em face de um preceito constitucional fundamental (Lei 9.882/1999, art. 1°, parágrafo único, I).

    Alternativa “c": está incorreta. O STF considera que a figura do amicus curiae gera “incompatibilidade lógica dessa atividade com a razão de ser da criação legal, paralela à provocação externa, da figura da edição ex officio de enunciados de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal". Vide debates de aprovação das Súmulas Vinculantes 01, 02 e 03. Disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumulaVinculante/anexo/SUV_01_02_03__Debates.pdf.

    Alternativa “d": está incorreta. Reclamação contra omissão que contraria súmula vinculante depende do esgotamento das vias administrativas. Nesse sentido, conforme Lei nº 11.417/2006, Art. 7º - Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação. § 1º Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.

    Alternativa “e": está incorreta. O CPC estabelece em seu art. 1038, inciso II, ao disciplinar sobre o julgamento dos Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos, que o relator poderá fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria, com a finalidade de instruir o procedimento. 

    Gabarito do professor: letra B.

  • Lembrar que em sede de controle de leis municipais o único instrumento cabível é a ADPF (não me recordo de algum outro). Isso ajuda... Abraços.

  • FLAVIO ARRUDA, 

    Creio que o erro não seja esse, ele cita o STF de maneira geral, como sendo o entendimento adotado. 

    A meu ver, o que está errado é a admissão do amicus curiae na iniciativa ex officio.

     

  • Sobre a alternativa "D", embora seja a regra, que está anunciada no artigo 988, §5º, inciso II, do CPC (chamada de jurisprudência defensiva), inclusive, há uma decisão do STF que merce destaque, uma vez que excepciona o entendimento em análise. A decisão foi exarada no informativo 893 do STF (sugiro que todos leiam o comentado pelo professo do site dizer o direito), cujo trecho dele se retira: 

     

    Essa linha restritiva, no entanto, tem sido excepcionada em processos relacionados com a liberdade de expressão ou liberdade de imprensa. Nesses casos, o STF tem proferido inúmeras decisões admitido reclamações mesmo que a decisão reclamada não esteja baseada no mesmo ato declarado inconstitucional em sede concentrada. A justificativa para essa postura mais ampla está no fato de que “a liberdade de expressão ainda não se tornou uma ideia suficientemente enraizada na cultura do Poder Judiciário de uma maneira geral. Não sem sobressalto, assiste-se à rotineira providência de juízes e tribunais no sentido de proibirem ou suspenderem a divulgação de notícias e opiniões, num “ativismo antiliberal” que precisa ser contido.” (Min. Roberto Barroso). Em suma, o STF possui uma posição menos rigorosa ao analisar reclamações envolvendo decisões que violem a liberdade de expressão. Por essa razão, é cabível reclamação contra decisão judicial que determina a retirada de matéria jornalística da página eletrônica do meio de comunicação mesmo que esta decisão esteja supostamente baseada no art. 20 do Código Civil, e não na Lei de Imprensa.

     

    O trecho conclusivo da ementa, que nos interessa no momento, é: Diante disso, se uma decisão judicial determina que se retire do site de uma revista determinada matéria jornalística, esta decisão viola a orientação do STF, cabendo reclamação. STF. 1ª Turma. Rcl 22328/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 6/3/2018 (Info 893).

     

    Portanto, quando houver afronta ao direito de liberdade de expressão, poderemos sim admitir a reclamação mesmo que a questão não tenha sido jurisdicionalizada pela entranhas ordinárias do poder judiciário. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • A ADPF pode ser compreendida como uma ação de CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE CONCENTRADA, destinada a combater o desrespeito aos conteúdos mais importantes da CF, praticados por atos normativos ou não, quando não houver outro meio eficaz.

     

    Seria portanto, uma ADI residual, usada quando outros instrumentos similares não puderem resolver o problema.

     

  • É so lembrar da ADPF no caso da importação de pneus. Caso concreto no STF. Assim é caso típico de controle concreto-concentrado.

  • A ADPF é a mais potente das ações de controle concentrado. Quanto ao objeto, a ADPF tem o objeto mais amplo de todas as ações do controle concentrado, ela admite lei ou ato federal, assim como a ADC e a ADI; Lei ou ato normativo estadual, assim como a ADI; lei ou ato distrital assim como a ADI, no que tange ao ato de competência municipal. Só a ADPF que admite ato municipal e só a ADPF que admite distrital no exercício de competência municipal. A ADPF é a única ação do controle de constitucionalidade concentrado que faz controle de atos anteriores à constituição de 1988, ou em outras palavras, que faz controle de recepção constitucional, para ver se determinadas normas foram ou não recebidas pela constituição federal. É a única ação que faz isso. Eu posso fazer controle difuso de ato anterior à constituição de 1988? Pode! Difuso pode, concentrado também pode, mas só por ADPF.

    E aí fica muito interessante você entender o princípio da subsidiariedade ou do caráter residual. De acordo com a regulamentação sobre a ADPF, eu só posso entrar com a ADPF se não couber nem ADI nem ADC. Então, ela é subsidiária, tem um caráter residual. Então, já se sabe que se quiser fazer controle concentrado de ato distrital na competência municipal de ato municipal ou de ato municipal anterior a constituição de 88, vai caber ADPF, porque nenhuma outra ação conseguirá resolver esse problema no controle concentrado no STF.

  • Na oportunidade da edição do Enunciado nº 2 da Súmula Vinculante, restou aprovado, por maioria do Plenário do Supremo Tribunal Federal, que a figura do amicus curiae não pode ser admitida quando se tratar de proposta de súmula vinculante feita ex officio, isto é, por um dos Ministros da Corte Maior.

    Fonte: http://www.sintese.com/doutrina_integra.asp?id=1197#_ftn10

  • Letra C

    Amicus Curiae em procedimento de súmula vinculante (SV). 

    Regra: cabe! Art. 3°, par. 2°, 11.417/06.

    Exceção: O STF tem um procedimento de iniciativa interna para deliberar de ofício sobre edição, cancelamento e revisão de SV.

    Quando se tratar de tal procedimento, não terá relator e nem amicus curiae.

    Fundamento: somente é necessário relator quando houver provocação para editar, revisar ou cancelar determinada súmula vinculante, pois neste caso haverá contraditório, prazos, oitiva de interessados e admissão de manifestação de terceiros, razão pela qual, agindo o STF de ofício, não haveria incidência de norma legal e, portanto, estaria vedada a manifestação do amicus curiae.

     

    Que Deus dê força de vontade e disciplina pois aprovação é consequência.

    Abs.

     

  • Gab B.

    a) Apenas no controle abstrato o STF admite a modulação dos efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade. Errada, excepcionalmente, pode no difuso.

     b) Embora seja ação típica do modelo concentrado, a arguição de descumprimento de preceito fundamental se presta, entre outros fins, ao controle concreto de constitucionalidade. CORRETA

     c) O STF admite a intervenção do amicus curiae na edição ex officio dos enunciados de súmula vinculante. ERRADA, não admite.

     d) A admissão de reclamação constitucional ajuizada contra omissão do poder público que contrarie súmula vinculante independe do esgotamento da via administrativa. Errada, depende.

     e) O STF entende ser incabível a realização de audiência pública antes do julgamento de recurso extraordinário, por ser mecanismo típico do controle abstrato.Errada. cabível.

  • Sobre a Letra B:

    Artigo 1º da Lei 9882/99 (Lei da ADPF):

    "Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

    Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição; (...)"

    Ao ser exigida lesão ou perigo desta, ou ainda, controvérsia constitucional para sua admissão, a ADPF acaba tendo por fundamento casos concretos. 

  • É possível a modulação dos efeitos da decisão proferida em sede de controle incidental de constitucionalidade. STF. Plenário. RE 522897/RN, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/3/2017 (Info 857).

  • Alguém aí tem uma fundamentação doutrinária e jurisprudencial convincente para a letra B?

  • Quanto à assertiva B segue o trecho do livro Controle de Constitucionalidade para concursos do autor Bruno Taufner Zanotti da Editora Jus Podivm:

     

    A Lei nº 9.882/99 trouxe duas hipóteses de cabimento para a ADPF. Admite-se sua interposição via ação autônoma (art. 1º, caput) e pela via incidental (art. 1º, parágrafo único).

     

    - ADPF autônoma

    Prevista no art. 1º, caput, da Lei nº 9.882/99, pode ser manejada sempre que a finalidade for evitar ou reparar lesão a preceito funda mental, resultante de ato do Poder Público. Percebe-se que a ADPF autônoma não possui caráter exclusivamente repressivo (reparar), podendo ser utilizada com fins preventivos (evitar).

     

    Trata-se de um processo estritamente objetivo que, tal como na ADI, analisa a lei em tese, sem qualquer vínculo com um caso concreto.

     

    - ADPF incidental, ou por equivalência ou por equiparação:

    Prevista no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.882/99, será manejada sempre que for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo. O relevante fundamento da controvérsia constitucional se comprova, v.g., pela existência de um número expressivo de processos análogos, pela gravidade ou relevância da tese em discussão, ou ainda por seu alcance social, econômico, cultural e político.

     

    A ADPF, nesse caso, se dá de forma incidental a diversos processos ordinários em curso, desde que comprovada a divergência jurisprudencial constitucional relevante. Pressupõe a existência de litígios, de demandas concretas já submetidas ao Poder Judiciário. Existe, portanto, uma integração entre os modelos difuso e concentrado no STF.

     

    Trata-se de um processo de "natureza subjetivo-objetiva, no qual a arguição é proposta diretamente no Supremo Tribunal Federal, em razão de uma controvérsia constitucional relevante, em discussão perante qualquer juiz ou tribunal, sobre a aplicação de lei ou ato do poder público questionado em face de algum preceito fundamental".

     

    Por isso, nessa hipótese, diferentemente da ADPF autônoma, na petição inicial deve haver "a comprovação da existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação do preceito fundamental que se considera violado".

  • RESPOSTA: B

     

    ALTERNATIVA A: INCORRETA


    A modulação dos efeitos da decisão encontra previsão no art. 27 da Lei 9.868/99, que versa sobre o controle abstrato. Entretanto, a jurisprudência do STF admite que seja feita a modulação também em caso de controle concreto. A título de exemplo, vide RE 586.453, a seguir:
    EMENTA Recurso extraordinário – Direito Previdenciário e Processual Civil – Repercussão geral reconhecida – Competência para o processamento de ação ajuizada contra entidade de previdência privada e com o fito de obter complementação de aposentadoria – Afirmação da autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho – Litígio de natureza eminentemente constitucional, cuja solução deve buscar trazer maior efetividade e racionalidade ao sistema – Recurso provido para afirmar a competência da Justiça comum para o processamento da demanda - Modulação dos efeitos do julgamento, para manter, na Justiça Federal do Trabalho, até final execução, todos os processos dessa espécie em que já tenha sido proferida sentença de mérito, até o dia da conclusão do julgamento do recurso (20/2/13). (RE 586.453)


    ALTERNATIVA B: CORRETA


    A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) é típica ação de controle concentrado, que poderá ser proposta de forma autônoma ou incidental. Quando incidental (art. 1º, parágrafo único da Lei 9.882/99), deverá ser demonstrada a controvérsia jurisprudencial relevante, o que exige a existência de uma demanda concreta, o que é corroborado pelo art. 6º, §2º, da Lei 9.882/99, que autoriza o relator, se entender necessário, a ouvir as partes nos processos que ensejam a arguição.

     

    ALTERNATIVA C: INCORRETA


    Conforme artigo publicado na Revista de Informação Legislativa, de autoria de Bruno Dantas: “A Corte, durante a sessão administrativa que deliberou sobre a edição do Enunciado no 2 da Súmula Vinculante, seguiu a manifestação da então Presidente, Ministra Ellen Gracie, acerca da inviabilidade de intervenção do amicus curiae quando o procedimento fosse instaurado ex officio pelo próprio STF. O argumento utilizado foi o de que “a figura do relator somente faz sentido quando a Corte for provocada a editar, a revisar ou a cancelar determinada súmula vinculante, instaurando-se aí verdadeiro contraditório, com abertura de prazos, oitiva de interessados e admissão de manifestação de terceiros”, razão pela qual, agindo o STF de ofício, não haveria incidência de norma legal e, portanto, estaria vedada a manifestação do amicus curiae”.

  • ALTERNATIVA D: INCORRETA


    Conforme art. 7º, §1º, da Lei. 11.417/2006, “§1º Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas”.


    ALTERNATIVA E: INCORRETA


    A jurisprudência do STF é firme em admitir a realização de audiências públicas no julgamento de recurso extraordinário, sendo exemplos RE 1010606 (direito ao esquecimento), RE 973.837 (armazenamento de perfis genéticos de condenados por crimes violentos ou hediondos), RE 581.488 (internação hospitalar com diferença de classe no SUS), dentre outros.

  • Gabarito: B

     

     

    Comentários do Prof. Bruno Farage, do QCConcursos:

     

    A questão aborda a temática relacionada ao Controle de Constitucionalidade, em especial no que tange ao posicionamento do STF acerca dos modelos, dos instrumentos e dos efeitos das decisões no controle de constitucionalidade. Analisemos as assertivas:

    Alternativa “a": está incorreta. A possibilidade de modulação temporal dos efeitos da decisão, ainda que prevista expressamente apenas no controle abstrato (Lei 9.868/1999 e Lei 9.882/1999), vem sendo admitida, de forma excepcional, no controle difuso-concreto realizado incidentalmente. O STF vem aplicando, por analogia, o art. 27 da Lei 9.686/1999.7 Dessa forma, de maneira excepcional, quando presentes razões de segurança jurídica ou de interesse social, o Tribunal, por maioria qualificada de 2/3 de seus Membros, tem admitido a modulação temporal, de forma a conferir à decisão efeitos a partir de seu trânsito em julgado (ex nunc) ou, ainda, efeitos prospectivos (pro futuro).

    Alternativa “b": está correta. Isso se dá devido à possibilidade de a ADPF servir com arguição incidental, sendo cabível quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição, contestados em face de um preceito constitucional fundamental (Lei 9.882/1999, art. 1°, parágrafo único, I).

    Alternativa “c": está incorreta. O STF considera que a figura do amicus curiae gera “incompatibilidade lógica dessa atividade com a razão de ser da criação legal, paralela à provocação externa, da figura da edição ex officio de enunciados de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal". Vide debates de aprovação das Súmulas Vinculantes 01, 02 e 03. Disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumulaVinculante/anexo/SUV_01_02_03__Debates.pdf.

    Alternativa “d": está incorreta. Reclamação contra omissão que contraria súmula vinculante depende do esgotamento das vias administrativas. Nesse sentido, conforme Lei nº 11.417/2006, Art. 7º - Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação. § 1º Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.

    Alternativa “e": está incorreta. O CPC estabelece em seu art. 1038, inciso II, ao disciplinar sobre o julgamento dos Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos, que o relator poderá fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria, com a finalidade de instruir o procedimento.

  • Quanto à letra B, o Gilmar Mendes traz uma explicação sobre o tema:

     

    "Como típico instrumento do modelo concentrado de controle de constitucionalidade, a ADPF tanto pode dar ensejo à impugnação ou questionamento direto de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, como pode acarretar uma provocação a partir de situações concretas, que levem à impugnação de lei ou ato normativo.

    No primeiro caso, tem-se um tipo de controle de normas em caráter principal, opera-se de forma direta e imediata em relação à lei ou ao ato normativo.

    No segundo, questiona-se a legitimidade da lei tendo em vista a sua aplicação em uma dada situação concreta (caráter incidental). Aqui a instauração do controle de legitimidade da norma na ADPF repercutirá diretamente sobre os casos submetidos à jurisdição ordinária, uma vez que a questão prejudicial a ser dirimida nesses processos será elevada à apreciação do Supremo Tribunal. (...) Daí por que haverá de se cogitar, normalmente, nesses casos, de suspensão cautelar dos processos ou de julgamento dos feitos até a deliberação definitiva do Supremo Tribunal Federal (Lei n. 9.882/ 99, art. 5º. § 3º)" (Curso de Direito Constitucional, 2015, p. 1264).

     

    Conclusão: Embora o controle concentrado (realizado pelo STF e TJs) seja, em regra, abstrato (análise do ato normativo em tese), na hipótese do ADPF incidental é possível o controle da legitimidade da lei em face de sua aplicação em uma situação concreta, resultando em excepcional hipótese de controle de constitucionalidade concentrado e concreto

     

    Bons estudos!

  • ADPF - 

    (B) Embora seja ação típica do modelo concentrado, a ADPF se presta, entre outros fins, ao controle concreto de constitucionalidade. (correta)

     

    1. Exemplo disso é a ADPF 101/DF, tendo como objeto de discussão: a constitucionalidade de atos normativos proibitivos da importação de pneus usados; a reciclagem de pneus usados; a ausência de eliminação total de seus efeitos nocivos à saúde e ao meio ambiente equilibrado; a afronta aos princípios constitucionais da saúde e do meio ambiente ecologicamente equilibrado.

     

    A seguir, recortes do acórdão proferido na citada ADPF.

     

    2. Importa lembrar que o cabimento da ADPF requer:

    (i) multiplicidade de ações judiciais, com decisões e interpretações divergentes sobre a matéria, gerando insegurança jurídica;

    (ii) ausência de outro meio processual hábil para solucionar a polêmica pendente - observância do princípio da subsidiariedade;

    (iii) afronta (ou ameaça) a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

     

    3. Segundo José Afonso da Silva preceito fundamental não é ‘sinônimo de princípios fundamentais’, é mais abrangente, contemplando, inclusive, prescrições que dão o sentido básico do regime constitucional.

     

    4. Houve, inclusive, o estabelecimento dos limites objetivos da coisa julgada em casos judiciais transitados em julgado, referentes à autorização de importação de pneus, de forma a compatibilizá-los com a declaração de inconstitucionalidade “ex tunc” proferida na referida ADPF.

     

    5. Frente ao argumento da AGU sobre a obrigação do Brasil em cumprir o Laudo Arbitral proferido pelo Tribunal “ad hoc” do Mercosul – que permitiu ao Uruguai exportar pneus usados ao Brasil –, o STF decidiu que para a República Federativa do Brasil assimilar as diretrizes e as decisões impositivas do Mercosul tem de submetê-las a um filtro interpretativo central que é a Constituição Federal.

     

    6. Observa-se, com isso, que até as decisões proferidas no âmbito do Mercosul estão sujeitas ao controle de constitucionalidade pela via da ADPF.

     

    7. Observação final: havendo incompatibilidade da política econômica e comercial com as políticas ambientais e sanitárias (como exemplo de caso concreto), presentes estarão os fundamentos a legitimar ADPF.

     

    Fonte:

    http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=629955

  • Gabarito: B

     

    Apesar dos excelentes comentários dos colegas, ainda fiquei com dúvida com relação à B.

     

    b) Embora seja ação típica do modelo concentrado, a arguição de descumprimento de preceito fundamental se presta, entre outros fins, ao controle concreto de constitucionalidade.

     

    Bom, é cediço que a ADPF se presta tanto ao controle concentrado-abstrato, como regra, quanto ao difuso-concreto, de forma excepcional. Porém, a assertiva faz entender que, além dos dois tipos de controle de constitucionalidade citados, a ADPF poderia se prestar a "outros fins". Quais seriam estes outros fins?

     

    Pensei na ADPF 347, em que o STF declarou que a situação carcerária brasileira é um "estado de coisas inconstitucional".

     

    Existiria, porém, ainda outro fim?

  • a adpf é classificada como de controle abstrato/concetrado, porém ela terá origem em casos concretos/difusos, cujo controle sobre eles exercerá.

  • Apenas para adicionar uma informação sobre a ADPF:

    Recentemente, o STF reconheceu que é possível a celebração de acordo em processo de índole objetiva, como a ADPF, desde que exista um conflito intersubjetivo subjacente no feito, que pode ser solucionado por meio da autocomposição.

    Na homologação do acordo, o STF não vai ratificar nenhuma das teses jurídicas defendidas pelas partes, mas apenas resolver um incidente processual, para maior efetivação da prestação jurisdicional.

    Cabe ressaltar que o STF irá apenas homologar as disposições patrimoniais acordadas e que estiverem dentro do âmbito de disponibilidade das partes.

    STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892).

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/03/e-possivel-celebrar-acordo-em-adpf.html

     

    Bons estudos a todos!

  • Letra B

    ADI Interventiva - Hipótese de Controle Concentrado Concreto


    Regra: controle difuso concreto e controle concentrado abstrato. Há, no entanto, exceções:

           Controle concentrado concreto

    -   Representação Interventiva

    -   ADPF incidental (quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição)

    - Mandado de segurança impetrado por parlamentar 



                 Controle difuso abstrato

    Exercido pelo Plenário ou Órgão Especial*, no caso previsto no art. 97 da CF. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

  • Gabarito: B

    O princípio da fungibilidade aplica-se à ADPF e à ADI.

    Presentes os requisitos para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade e ausente o caráter subsidiário, o Supremo Tribunal Federal poderá conhecer a ADPF como ADI. [STF – ADPF (QO) 72/PA, rel. Min. Ellen Gracie (01.06.2005)]: “Tendo em conta o caráter subsidiário da ADPF, o Tribunal resolveu questão de ordem no sentido de conhecer, como ADI, a ADPF ajuizada pelo Governador do Estado do Maranhão, em que se impugna a Portaria n. 156/2005.

    Do mesmo modo, o STF pode conhecer de ADI como ADPF, quando coexistentes todos os requisitos de admissibilidade desta, e aquela for inadmissível. STF – ADI 4.180-REF-MC, rel. Min. Cezar Peluso (10.03.2010).

    FONTE: Marcelo Novelino.

  • Com todo o respeito aos brilhantes comentários dos colegas, na minha humilde opinião esta questão deveria ter sido anulada por ausência de alternativa correta.

    Pessoal, na ADPF incidental não existe controle concreto de constitucionalidade. O que ocorre é o surgimento de uma controvérsia constitucional relevante diante de um caso concreto. Ocorre a cisão e a controvérsia é apreciada pelo STF. A decisão do STF vincula o órgão julgador do caso concreto. Em momento algum, o órgão julgador ordinário tem competência para, diante do caso concreto, exercer um juízo difuso de constitucionalidade e afastar a incidência de uma norma que considere inconstitucional.

    Uma coisa é uma controvérsia constitucional (a ser apreciada ABSTRATAMENTE) emergir de um caso concreto. Outra coisa completamente diferente é haver um controle difuso-concreto pelo juízo singular competente para julgar o caso concreto.

    A ADPF incidental é um instrumento apenas de controle abstrato. Não há controle DE CONSTITUCIONALIDADE difuso-concreto. O que não quer dizer que a controvérsia não emane de um caso concreto. A meu ver, são coisas completamente diferentes.

  • Se a letra B está correta, qual a interpretação que deve ser dada à decisão proferida pelo Min. Néri da Silveira na ADI 2231, publicada no informativo 253/STF? Realmente, o STF possui decisões mais recentes em sentido contrário, mas como esta fora proferida cautelarmente em ADI acerca da constitucionalidade do parágrafo único do art. 1º da Lei 9.882/99, não seria esta a interpretação a ser dada ao dispositivo? Não consegui entender. Segue transcrição da decisão:

    ADPF: Controle Concentrado

    O Min. Néri da Silveira, relator, em face da generalidade da formulação do parágrafo único do art. 1º, considerou que esse dispositivo autorizaria, além da argüição autônoma de caráter abstrato, a argüição incidental em processos em curso, a qual não poderia ser criada pelo legislador ordinário, mas, tão-só, por via de emenda constitucional, e, portanto, proferiu voto no sentido de dar ao texto interpretação conforme à CF a fim de excluir de sua aplicação controvérsias constitucionais concretamente já postas em juízo ("Parágrafo único - Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental: I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;"). Conseqüentemente, o Min. Néri também votou pelo deferimento da liminar para suspender a eficácia do § 3º do art. 5º, por estar relacionado com a argüição incidental em processos em concreto ("A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da argüição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada."). 

  • a) Apenas no controle abstrato o STF admite a modulação dos efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade.

                                                                                                                

    LETRA A – ERRADA -

     

    A regra é a mesma do controle abstrato: a decisão tem efeitos “ex tunc”. Fundamento: a lei inconstitucional é considerada no Direito brasileiro como um ato nulo (vício de origem) e a decisão do Tribunal não é constitutiva, mas declaratória de algo que já existia.

     

    No entanto, assim como ocorre no controle concentrado-abstrato, no controle difuso-incidental também é possível fazer a modulação temporal dos efeitos da decisão. Ou seja, o Tribunal pode manipular os efeitos da decisão no tempo para conferir uma eficácia “ex nunc” ou “pro futuro”. 

     

    FONTE: MARCELO NOVELINO

     

  • Como interpretar essa alternativa C como errada se a própria lei 11.417/2006 admite a manifestação de terceiros no procedimento de edição, revisão ou cancelamento de súmula vinculante?

  • Apenas para relembrar, há aqui uma diferença entre o Mandado de Segurança e a reclamação:

    Súmula 429

    A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.

  • finalmente bb kkk

    Em 31/01/20 às 14:40, você respondeu a opção B. Você acertou!

    Em 30/01/20 às 14:09, você respondeu a opção E. Você errou!

    Em 30/01/20 às 10:03, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 25/01/20 às 10:25, você respondeu a opção D. Você errou!

  • A) ERRADA. A possibilidade de modulação dos efeitos da decisão, prevista expressamente apenas no controle abstrato (Lei 9868/99 e lei 9882/99), também é admitida, embora excepcionalmente, no controle difuso-incidental quando justificada por razões de segurança jurídica ou de interesse social. 

    No mesmo sentido: STF. AI 641.798/RJ: Em princípio, a técnica da modulação temporal dos efeitos da decisão reserva-se ao controle concentrado de constitucionalidade, em face de disposição expressa. Não obstante, e embora em pelo menos duas oportunidades o STF tem aplicado a técnica de modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade no controle difuso de constitucionalidade das leis, é imperioso que a presente Corte o fez em situações extremas, caracterizadas inequivocamente pelo risco à segurança jurídica ou interesse social.

    B) CORRETA. Embora seja ação típica do modelo concentrado, a arguição de descumprimento de preceito fundamental se presta, entre outros fins, ao controle concreto de constitucionalidade. 

    C) ERRADA. Quando da edição da súmula vinculante n° 2, ficou decidido que não seria possível a sua admissão quando fosse edição de ex offício. “Assim, por essas razões, manifesto-me, preliminarmente, pela inadmissão da associação requerente como amicus curiae, pela incompatibilidade lógica dessa atividade com a razão de ser da criação legal, paralela à provocação externa, da figura da edição ex officio de enunciados de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal." Ministra Cármen Lúcia.

    D) ERRADA. A admissão de reclamação constitucional ajuizada contra omissão do poder público que contrarie súmula vinculante depende do esgotamento da via administrativa. Nesse sentido, tem-se a previsão legal do art. 7º, 1º, da Lei nº 11.417/06 (que versa, em suma, sobre a Súmula Vinculante), a ver:

    "Art. 7º

    § 1º Contra omissão ou ato da administração públicao uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas".

    E) ERRADA, No CPC, Do Julgamento dos Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos, em seu art. 1038 - O relator poderá: I - solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, considerando a relevância da matéria e consoante dispuser o regimento interno; II - fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria, com a finalidade de instruir o procedimento.

    FONTE: CURSO ÊNFASE

  • GABARITO: B

     

    a) Apenas no controle abstrato o STF admite a modulação dos efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade.

    ERRADA:

    A possibilidade de modulação dos efeitos da decisão, prevista expressamente apenas no controle abstrato (Lei 9868/99 e lei 9882/99), também é admitida, embora excepcionalmente, no controle difuso-incidental quando justificada por razões de segurança jurídica ou de interesse social. 

    No mesmo sentido: STF. AI 641.798/RJ: Em princípio, a técnica da modulação temporal dos efeitos da decisão reserva-se ao controle concentrado de constitucionalidade, em face de disposição expressa. Não obstante, e embora em pelo menos duas oportunidades o STF tem aplicado a técnica de modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade no controle difuso de constitucionalidade das leis, é imperioso que a presente Corte o fez em situações extremas, caracterizadas inequivocamente pelo risco à segurança jurídica ou interesse social.

     

    b) Embora seja ação típica do modelo concentrado, a arguição de descumprimento de preceito fundamental se presta, entre outros fins, ao controle concreto de constitucionalidade.

    CORRETA:

    Isso se dá devido à possibilidade de a ADPF servir com arguição incidental, sendo cabível quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição, contestados em face de um preceito constitucional fundamental (Lei 9.882/1999, art. 1°, parágrafo único, I).

     

    c) O STF admite a intervenção do amicus curiae na edição ex officio dos enunciados de súmula vinculante.

    ERRADO:

    Regra: cabe! Art. 3°, par. 2°, 11.417/06.

    Exceção: O STF tem um procedimento de iniciativa interna para deliberar de ofício sobre edição, cancelamento e revisão de SV.

    Quando se tratar de tal procedimento, não terá relator e nem amicus curiae.

    Fundamento: somente é necessário relator quando houver provocação para editar, revisar ou cancelar determinada súmula vinculante, pois neste caso haverá contraditório, prazos, oitiva de interessados e admissão de manifestação de terceiros, razão pela qual, agindo o STF de ofício, não haveria incidência de norma legal e, portanto, estaria vedada a manifestação do amicus curiae.

     

    d) A admissão de reclamação constitucional ajuizada contra omissão do poder público que contrarie súmula vinculante independe do esgotamento da via administrativa.

    ERRADA:

    Art. 7º, § 1º Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.

     

    e) O STF entende ser incabível a realização de audiência pública antes do julgamento de recurso extraordinário, por ser mecanismo típico do controle abstrato.

    ERRADA:

    Art. 1.038. II - fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria, com a finalidade de instruir o procedimento;

  • Letra "A":

    É possível a modulação dos efeitos da decisão proferida em sede de controle incidental de constitucionalidade. STF. Plenário. RE 522897/RN, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/3/2017 (Info 857).

  • B

    ERREI

  • Em relação à alternativa B, trago a explanação do professor Bernardo Gonçalves Fernandes em seu livro "Curso de Direito Constitucional":

    "Sobre a ADPF incidental, é mister salientar que não há incidente nela mesma. Esse nome (questionado por alguns doutrinadores) se justifica, justamente, porque ela nasce (surge) do controle difuso-concreto de constitucionalidade (de casos concretos, no controle difuso, que envolvam uma lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, inclusive os anteriores à Constituição). Portanto, tem o nome de incidental porque se origina de incidentes no controle difuso-concreto (no inter de casos concretos). Nesse termos, o que temos e o que foi pensado pelo legislador, na verdade, é a busca por uma antecipação de etapas. Ou seja, certo é que a discussão no controle difuso-concreto pode se estender por 1, 2, 3, 5 ou até mesmo 10 anos até que chegue ao STF (isso se chegar). Com a ADPF incidental, um legitimado do artigo 103, da CR/88, observando que o controle difuso está sendo discutido lei (federal, estadual ou municipal ou anterior a Constituição), que pode estar ferindo preceito fundamental, ajuíza a ADPF junto ao STF para que o Pretório Excelso se posicione sobre a constitucionalidade ou não (no que diz respeito a preceitos fundamentais da Constituição) da espécie normativa que é objeto de debate do inter de casos concretos."

  • Considerando o entendimento do STF acerca dos modelos, dos instrumentos e dos efeitos das decisões no controle de constitucionalidade:

    A) No controle abstrato e concreto de constitucionalidade o STF admite a modulação dos efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade.

    B) Embora seja ação típica do modelo concentrado, a arguição de descumprimento de preceito fundamental se presta, entre outros fins, ao controle concreto de constitucionalidade.

    C) O STF não admite a intervenção do amicus curiae na edição ex officio dos enunciados de súmula vinculante, entretanto, é admitido nas hipóteses quem o STF atua a requerimento.

    D) A admissão de reclamação constitucional ajuizada contra omissão do poder público que contrarie súmula vinculante depende do esgotamento da via administrativa.

    E) O STF entende ser cabível a realização de audiência pública antes do julgamento de recurso extraordinário, ainda que seja um mecanismo típico do controle abstrato.

  • Lembre-se: O fato de se possibilitar a ADPF incidental, isso não quer dizer que a ação será de natureza subjetiva. No caso da ADPF incidental, a controvérsia constitucional relevante se origina em processos concretos, nos quais estão sendo discutidos interesses subjetivos. No caso de um dos LEGITIMADOS (do art. 103, CF) entender que a controvérsia é relevante, poderá requerer a ADPF incidental. Ou seja, o incidente NÃO pode, de forma nenhuma, ser provocado pelas partes do processo.

  • Da uma alegria imensurável responder as questões de controle acertar e saber justificar as erradas. Já teve tempo que era tudo grego kkkkkkk

    Não desistam! O caminho é longo mas a vitória é certa!

  • CORRETA – Embora seja ação típica do modelo concentrado, a arguição de descumprimento de preceito fundamental se presta, entre outros fins, ao controle concreto de constitucionalidade.   

  • B) Embora seja ação típica do modelo concentrado, a arguição de descumprimento de preceito fundamental se presta, entre outros fins, ao controle concreto de constitucionalidade.

    ADPF na modalidade de arguição incidental:

    Não se trata de ação autônoma, por surgir no curso de processo judicial concreto, em razão de controvérsia constitucional relevante, requisito de admissibilidade a ser comprovado quando de sua propositura. A arguição incidental permite que uma questão constitucional relevante envolvendo a interpretação e a aplicação de um preceito constitucional fundamental possa ter um trânsito direto e imediato de qualquer órgão judicial para o STF, desde que não tenha sido definitivamente julgada. Nesse caso, ocorrerá uma "cisão" entre a questão constitucional e as demais questões suscitadas pelas partes no caso concreto, cabendo à Corte Constitucional a apreciação apenas da primeira, uma vez que a competência para decidir acerca da pretensão deduzida continua sendo dos órgãos judiciais ordinários. A legitimidade ativa é a mesma da arguição autônoma, não se admitindo o ajuizamento pelas partes. (Curso de Direito Constitucional, Marcelo Novelino)

  • Súmula 429 (STF): A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.

    Lei nº 12.016/2009. Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I — de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução.

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    Lei 11.417/2006 (Súmula Vinculante). Art. 7º Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

    § 1º Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.

  • c) O STF admite a intervenção do amicus curiae na edição ex officio dos enunciados de súmula vinculante.

     Errado. Apesar de a Lei 11.417/2006, em seu art. 3º, § 2º, admitir a intervenção do amigo da corte no processo de edição, revisão ou cancelamento de Súmula Vinculante, o Supremo não tem admitido essa manifestação na edição por iniciativa da própria Corte de enunciados vinculantes: