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ID
2742604
Banca
FGV
Órgão
MPE-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

As opções a seguir apresentam direitos básicos do consumidor, à exceção de uma. Assinale-a:

Alternativas
Comentários
  • Gab. "e"


      Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

      V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

    O iniciso não traz a condição de que haja fatos imprevisíveis à data da celebração do contrato.

  • CDC --> o fato não precisa ser imprevisível à data da celebração do contrato.

     

    CC -->  o fato precisa ser imprevisível à data da celebração do contrato.

     

    O CDC adotou a teoria da base objetiva do negócio jurídico, que diferentemente do Código Civil (que adota a teoria da imprevisão), não exige que o fato superveniente seja imprevisível para a revisão do contrato.

     

    Para o CDC, portanto, basta que o fato superveniente implique em onerosidade excessiva, e com isso, modifique o ambiente econômico inicialmente existente.

  • Modificação - independe do momento.


    Revisão -- fatos supervenientes.


    A alternativa troca as hipóteses de modificação e revisão.

  • O CDC adota a teoria da base objetiva do negócio jurídico, pois dispensa qualquer prova do caráter imprevisível do fato superveniente, bastando a demonstração objetiva sobre a excessividade onerosa para o consumidor (art. 6º, V, CDC). Em suma, o que interessa para a possibilidade de modificação/revisão das cláusulas contratuais é se o fato superveniente alterou as bases objetivas iniciais do contrato, pouco importanto se a alteração se deu por evento previsível ou imprevisível.

  • A) Correto, art. 6, I, CDC. Sobre o tema desse inciso, relevante mencionar que:

     

    Informativo 553 do STJ: A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que a ausência de ingestão de produto impróprio para consumo configura, em regra, hipótese de mero dissabor vivenciado pelo consumidor, o que afasta eventual pretensão indenizatória decorrente de alegado dano moral.

     

     

    B) Correto, art. 6, II, CDC.

     

    C) Correto, art. 6, IV, CDC. Sobre o tema, segue questão para revisão/fixação do conteúdo:

     

    É solidária a responsabilidade entre aqueles que veiculam publicidade enganosa e os que dela se aproveitam na comercialização de seu produto ou serviço (Assertiva correta da FUNDEP em 2018 – Promotor de Justiça MG).

     

     

    D) Correto, art. 6, VII, CDC.

     

    E) Errado, portanto, o gabarito, art. 6, V, CDC. Sobre o tema, relevante mencionar que:

     

    Conforme preceitua Flavio Tartuce, existem claras diferenças entre essa revisão contratual e a consagrada pelo Código Civil de 2002. Isso porque a codificação privada exige o fator imprevisibilidade para a revisão contratual por fato superveniente, tendo consagrado, segundo o entendimento majoritário, a teoria da imprevisão, com origem na antiga cláusula “rebuc sic standibus”. Art. 317 do CC: Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.

     

    No CDC, essa cláusula é elastecida. Isso porque o consumidor poderá modificar as cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, independente do momento em que se verifiquem OU rever as cláusulas contratuais em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.

     

    O STJ analisou vários casos de compra de equipamentos parcelados em moeda estrangeira após a maxidesvalorização do real frente ao dólar. Dessa forma, para o STJ, se a relação configurar-se como consumerista, cabe a revisão do contrato, uma vez que se aplica o disposto no art. 6, V, do CDC. Ex.: compra de carro para uso próprio (destinatário final). Mas se a relação for estritamente civilista, não caberá a alegação da onerosidade excessiva superveniente, haja vista as considerações contratuais estipuladas quando da celebração do negócio. Ex.: compra de equipamento médico para ser utilizado em clínica ou hospital (destinatário intermediário).


  • A) Correto, art. 6, I, CDC. Sobre o tema desse inciso, relevante mencionar que:

    Informativo 553 do STJ: A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que a ausência de ingestão de produto impróprio para consumo configura, em regra, hipótese de mero dissabor vivenciado pelo consumidor, o que afasta eventual pretensão indenizatória decorrente de alegado dano moral. 

    B) Correto, art. 6, II, CDC.

    C) Correto, art. 6, IV, CDC. Sobre o tema, segue questão para revisão/fixação do conteúdo:

    É solidária a responsabilidade entre aqueles que veiculam publicidade enganosa e os que dela se aproveitam na comercialização de seu produto ou serviço (Assertiva correta da FUNDEP em 2018 – Promotor de Justiça MG). 

    D) Correto, art. 6, VII, CDC.

    E) Errado, portanto, o gabarito, art. 6, V, CDC. Sobre o tema, relevante mencionar que:

    Conforme preceitua Flavio Tartuce, existem claras diferenças entre essa revisão contratual e a consagrada pelo Código Civil de 2002. Isso porque a codificação privada exige o fator imprevisibilidade para a revisão contratual por fato superveniente, tendo consagrado, segundo o entendimento majoritário, a teoria da imprevisão, com origem na antiga cláusula “rebuc sic standibus”. Art. 317 do CC: Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação. 

    No CDC, essa cláusula é elastecida. Isso porque o consumidor poderá modificar as cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, independente do momento em que se verifiquem OU rever as cláusulas contratuais em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. 

    O STJ analisou vários casos de compra de equipamentos parcelados em moeda estrangeira após a maxidesvalorização do real frente ao dólar. Dessa forma, para o STJ, se a relação configurar-se como consumerista, cabe a revisão do contrato, uma vez que se aplica o disposto no art. 6, V, do CDC. Ex.: compra de carro para uso próprio (destinatário final). Mas se a relação for estritamente civilista, não caberá a alegação da onerosidade excessiva superveniente, haja vista as considerações contratuais estipuladas quando da celebração do negócio. Ex.: compra de equipamento médico para ser utilizado em clínica ou hospital (destinatário intermediário).

  •  

    Macete com base no art. 6º, V, do CDC.

    - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais (LESÃO) ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas (ONEROSIDADE EXCESSIVA);

    MOLE = modificação (das cláusulas) pela lesão.

    ROE = revisão (das cláusulas) pela onerosidade excessiva.

  • O art. 6º, V, CDC afirma que é direito básico do consumidor "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas".

    Ou seja, quando a prestação é desproporcional (muito maior do que deveria ser), caberá a modificação das cláusulas contratuais. É o que se costuma chamar de "lesão consumeirista". 

    Por outro lado, quando houver fato superveniente, que torne a prestação excessivamente onerosa, o consumidor poderá rever (revisão) o contrato.

    O que a questão busca do candidato é o conhecimento sobre a teoria adotada pelo CDC nesse ponto da matéria. Ao contrário do CC/02, que adota a Teoria da Imprevisão, o CDC adota a Teoria da Base Objetiva do Negócio Jurídico, que também é chamada de Teoria do Rompimento da Base Objetiva do Negócio Jurídico, que é aquela que n​ão exige que o fato superveniente seja imprevisível, bastando que ele apenas torne a prestação excessivamente onerosa para que possa ocorrer a revisão contratual.

     

    Gabarito correto: alternativa "e".

  • Gabarito: E

    O destaque em vermelho está errado.

    Art. 6o. CDC - inciso V:

    Modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão, em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, desde que tais fatos fossem imprevisíveis na data da celebração do contrato.

  • A questão trata dos direitos básicos do consumidor.

    A) Proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos.

    Código de Defesa do Consumidor:

     Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

    Proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos é direito básico do consumidor.

    Incorreta letra “A”.

    B) Educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações.


    Código de Defesa do Consumidor:

     Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

    Educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações, é direito básico do consumidor.

    Incorret aletra “B”.

    C) Proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra as práticas e as cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

    Proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços, é direito básico do consumidor.

    Incorreta letra “C”.

    D) Acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados.


    Código de Defesa do Consumidor:

     Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

    A acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados é direito básico do consumidor.

    Incorreta letra “D”.

    E) Modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão, em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, desde que tais fatos fossem imprevisíveis na data da celebração do contrato.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

    Modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão, em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.

    Não é requisito que tais fatos fossem imprevisíveis na data da celebração do contrato, não sendo direito básico do consumidor.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • O inciso V do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor o direito a revisão de cláusulas contratuais que, em razão de fatores supervenientes, se tornaram onerosas a ponto de desequilibrar a relação jurídica de consumo.

     

    Desse modo, o Código de Defesa do Consumidor consagra a renomada teoria de origem alemã denominada de base objetiva do negócio jurídico.

     

    A teoria da base objetiva do negócio jurídico possui como peculiar característica a dispensa da imprevisibilidade e o caráter extraordinário dos fatos supervenientes, bastando a existência de situação fática superveniente que rompa a base objetiva do contrato.

    Obs.: o STJ já pacificou o entendimento que a teoria da base objetiva se aplica tão somente as relações de consumo (Resp. 1.321.614-SP, Rel. originário Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 16/12/2014, DJe 3/3/2015. Informativo 556).

  • E- Modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão, em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, desde que tais fatos fossem imprevisíveis na data da celebração do contrato.

    Art. 6º, V, CDC - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;