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ID
2752804
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação à audiência de julgamento, considere:


I. É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente, sendo que o preposto não precisa ser empregado da parte reclamada.

II. Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

III. Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

IV. O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação além da condenação em multa variável entre 1% e 3% sobre o valor da causa, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.


De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO : A

     

    ITEM I  - CLT → Art.843 § 1º - É FACULTADO ao EMPREGADOR fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações OBRIGARÃO o proponente(reclamado).

    § 3o  O preposto a que se refere o § 1o deste artigo NÃO PRECISA SER EMPREGADO da parte reclamada.  (Lei nº 13.467, de 2017)

     

     

    ITEM II - CLT → Art.843  § 2º - Se por DOENÇA ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à MESMA PROFISSÃO, ou pelo seu sindicato.

     

     

    ITEM III – CLT → Art.844 § 5o  Ainda que ausente O RECLAMADO, presente o advogado na audiência, SERÃO ACEITOS a contestação e os documentos eventualmente apresentados.  ( Lei nº 13.467, de 2017)

    Ano: 2018  Banca: FCC Órgão: ALESE Prova: Analista Legislativo - Apoio Jurídico  Com o advento da Lei no 13.467/2017, considere: I. Ainda que ausente o reclamado na audiência em que deveria comparecer, presente o advogado, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados. ( CERTO )

     

     

    ITEM IV -  Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    NÃO COMPARECIMENTO  :

    RECLAMANTE → ARQUIVAMENTO

    RECLAMADO → REVELIA + CONFISSÃO QUANTO À MATÉRIA DE FATO .

     

    NÃO HÁ NENHUMA PREVISÃO DE MULTA NO CASO DA AUSÊNCIA DO RECLAMANTE OU RECLAMADO .

     

     

     

     

    - A MAIOR REVOLTA DE UM POBRE É ESTUDAR

  • GABARITO LETRA A

     

    I. CORRETO.
    Art. 843.

    § 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
    § 3o  O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.

     

    II. CORRETO.
    Art. 843, § 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

     

    III. CORRETO.
    Art. 843, § 5o  Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

     

    IV. ERRADO. 
    Art. 844.
    O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. 

  • Gabarito - A

     

     

    -  Art. 843 § 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

     

    § 3º - O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.

     

     

    II  -  Art. 843 § 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

     

     

    III  Art. 844 § 5º - Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados. 

     

     

    IV  Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

     

     

    §2º - Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculados na forma do art. 789 da CLT, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de 15 dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.

     

     

    Art. 789 - Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2%, observado o mínimo de R$ 10,64 e o máximo de 4 vezes o limite máximo dos RGPS, e serão calculadas:

     

     

    Base  -  2%   →    Mínimo  -  R$ 10,64    /    Máximo  -  4x RGPS

     

     

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    Confira o meu material gratuito --> https://drive.google.com/drive/folders/1sSk7DGBaen4Bgo-p8cwh_hhINxeKL_UV?usp=sharing

  • Acréscimo aos comentários sobre a alternativa "IV":

     

    Art. 844: "O não comparecimento da reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato".

     

    A Lei 13.467 acrescentou o §2º o qual dispões o que segue:

     

    "Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculados na forma do art. 789 da CLT, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de 15 dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável".

     

    Art. 789 - "[...] as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2%, observado o mínimo de R$10,64 e o máximo de 4 vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social [...]";

     

    Deste modo, o percentual correto é o referente das custas de 2% e não uma multa de 1% a 3%.

  • I- Correta, exatammente comforme a CLt

    II- correta

    III- COrreta

    IV-  o valor será de 2% do valor da causa, de acordo com a clt.

     

    DÁ UMA FORÇA, ME SEGUE AÍ NO QC

  • Audiência: um dos temas mais importantes do Direito do Trabalho. O art. 843 respondia praticamente tudo.

  • Pessoal Atenção!!!! A consequência da ausência em audiência inagural é diferente da ausência em audiência de Instrução e Julgamento. Salvo melhor juízo, está sendo utilizada pelos demais participantes  fundamentação equivocada para justificar o erro da alternativa IV!!!!!O enunciado da questão fala de Audiência de Julgamento.

    Na IV quando fala "O não comparecimento do reclamante à audiência" está se referindo a esse tipo de audiência. A consequência nesse caso é a confissão tanto para ausência do autor, como para a do réu, conforme determina a súmula 74 do TST. O art 844  justifica hipótese de ausência à audiência INAUGURAL (a questão fala de audiência de Julgamento). Assim, a IV está errada, pois o efeito processual para ausência na audiência de Instrução não é o que está na questão e as custas são aplicadas ao autor quando ausente a audiência INAUGURAL.

    Fonte: Legislação abaixo e meu material do curso online. Confirmei as informações no livro do Elisson Miessa tb. Edição 2018. 

    Súmula nº 74 do TST

    CONFISSÃO. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978)

    AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CONFISSÃO FICTA. A confissão ficta há de ser aplicada quando o autor não comparecer à audiência em que deveria prestar depoimento pessoal e produzir provas. Inteligência da Súmula nº 74, do TST. Assim, prevalece a presunção relativa de veracidade das matérias fáticas inseridas na contestação da reclamada, que fica desobrigada do ônus de produzir prova sobre suas alegações. Recurso conhecido, mas desprovido.(TRT-11 00006070920155110017, Relator: JORGE ALVARO MARQUES GUEDES, Gabinete do Desembargador Jorge Alvaro Marques Guedes)

     

  • RENE PARANÁ, na CLT pressupoe que na Audiencia seja UNA. Inclusive se vc for ler o art. 843, traz no início o seguinte dizer: DA AUDIENCIA DE JULGAMENTO. Nas questoes, é melhor observarmos se houve ou nao fracionamento da audiencia, pois, em regra, a audiencia é una, ou seja, instruçao, prova e julgamento ocorrem na mesma audiencia. O erro do item IV é em variar o % das custas.  

  • CESAR TRT direto ao ponto, melhor coments

  • Entao a Súmula 377 do TST foi superada pelo artigo 843 da CLT??

  • ALTERNATIVA CORRETA ART 843, § 1º: I- É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente, sendo que o preposto não precisa ser empregado da parte reclamada.

    ALTERNATIVA CORRETA ART 843, §2º: II-Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

    ALTERNATIVA CORRETA ART. 844, §5º: III- Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

    ALTERNATIVA ERRADA ART. 844: IV-O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.


  • I. É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente, sendo que o preposto não precisa ser empregado da parte reclamada. CORRETA

     

    ART. 843, § 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

     

    II. Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato. CORRETA

     

    III. Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados. CORRETA

     

    ART. 844, § 5o  Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.                    

     

    IV. O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação além da condenação em multa variável entre 1% e 3% sobre o valor da causa, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. ERRADA

     

    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.​

     

    § 2o  Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável​

     

    Portanto,

    - CLT não dispõe sobre multa em caso de não comparecimento à audiência.

    - Na hipotese de ausencia do reclamante, este será CONDENADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS calculadas na forma do art. 789, ainda que BJG

     

     

     

     

     

  • CLT. Audiência:

    Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes, salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.  

    § 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

    § 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

    § 3o  O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada. 

    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    § 1o  Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência.   

    § 2o  Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. 

    § 3o  O pagamento das custas a que se refere o § 2o é condição para a propositura de nova demanda.

    Vida à cultura democrática, Monge.


  • 10/02/19 respondi certo!

    18/02/19 respondi certo!

  • Letra "A"

    Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. (Redação dada pela Lei nº 6.667, de 3.7.1979)

    § 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

    § 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

    intagram:@sergioo.passos

  • I) CORRETA - ART 843, § 1º, CLT: I- É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente, sendo que o preposto não precisa ser empregado da parte reclamada.

    II) CORRETA - ART 843, §2º, CLT: II-Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

    III) CORRETA - ART. 844, §5º: III- Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

    IV) ERRADA  - ART. 844: IV-O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    Resposta:  A

  • CLT

    SEÇÃO II

    DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO

    ...

    § 1° É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

    § 2° Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação...

    ...

    § 2 Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 do DECRETO-LEI N° 5.452/43...salvo se comprovar, no prazo de 15(quinze dias), que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.

    ...

    Art. 789...as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do RGPS, e serão calculadas:.

    (A)

  • GABARITO: A

    I - CERTO: Art. 843, § 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente. § 3o O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.

    II - CERTO: Art. 843, § 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

    III - CERTO: Art. 844, § 5o Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

    IV - ERRADO: Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

  • Alguém pode me explicar o pq do item III estar correto?

    A súmula nº 122 do TST me deixou confusa.

    "A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência."