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ID
2778121
Banca
FGV
Órgão
AL-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • "Código Civil/2002 - ITEM E

    Art. 1.411. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente."

  • CÓDIGO CÍVIL/2002


    Art. 1.946. Legado um só usufruto conjuntamente a duas ou mais pessoas, a parte da que faltar acresce aos co-legatários.

    Parágrafo único. Se não houver conjunção entre os co-legatários, ou se, apesar de conjuntos, só lhes foi legada certa parte do usufruto, consolidar-se-ão na propriedade as quotas dos que faltarem, à medida que eles forem faltando.


  • Qual é o erro da letra C?

     

    É cópia do art. 1790 CC

     

    "Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

    I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

  • Concurseiro Gamer,

     

    o STF declarou o artigo 1.790 INCONSTITUCIONAL.

     

    A sucessão no caso de união estável agora deve se dar do mesmo modo como seria num casamento com regime de separação parcial de bens.

  • Luísa, tinha esquecido da inconstitucionalidade. Mas passado isso, se a companheira concorrer com filhos comuns, a quota não será equivalente ao atribuído ao filho? 

  • a) Para que seja válido e eficaz, o compromisso de compra e venda de bem imóvel deverá revestir a forma pública.  

    A promessa de compra e venda pode ser celebrada por instrumento público ou particular (art. 1.417 do CC)
     

     b) A lei brasileira proíbe a realização de promessa de doação, padecendo de nulidade de pleno direito a realização de tal ato. 

    Pelo que entendi, o tema é polêmico, mas não há vedação expressa: "Tanto na disciplina dos contratos preliminares quanto na disciplina da doação, não há restrições quanto à possibilidade da promessa de doação, tampouco contrariedade com a ordem jurídica pátria como um todo. Ademais, não havendo qualquer impedimento, deve prevalecer a autonomia da vontade, que fora apenas mitigada, porém não afastada." https://jus.com.br/artigos/10726/a-promessa-de-doacao-no-direito-brasileiro

     c) O companheiro participará da sucessão do outro quanto aos bens adquiridos onerosamente na união estável e se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho. 

    O companheiro não participa da sucessão quanto aos bens adquiridos onerosamente na união estável... ele divide esses bens por direito próprio, metade é dele. Não há sucessão, há meação. No mais, não custa lembra que o companheiro foi equiparado ao cônjuge para efeitos sucessórios pelo STF.

     d) Pelo regime da comunhão parcial de bens, comunicam-se os proventos do trabalho pessoal do cônjuge.  

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

     e) No usufruto simultâneo contemplando duas pessoas conjuntamente e decorrente de testamento, falecendo um dos co-legatários, a parte do que faltar, em regra, acrescerá ao sobrevivente. 

    Art. 1.946. Legado um só usufruto conjuntamente a duas ou mais pessoas, a parte da que faltar acresce aos co-legatários.

  • LETRA D: COMPLEMENTANDO. 

    O FGTS constitui "provento do trabalho pessoal" e não se comunica entre os cônjuges, ex vi do art1.659 , incVI , do Código Civil , motivo pelo qual não tem o varão direito à parte do imóvel comprada com a utilização do FGTS da ex-companheira.

     

     

    LETRA E

    usufruto é inalienável e intransmissível. MAS A QUESTÃO VERSA  ESPECIFICAMENTE SOBRE LEGADO. 

     

    Art. 1.946. Legado um só usufruto conjuntamente a duas ou mais pessoas, a parte da que faltar acresce aos co-legatários.

  • Como estão surgindo dúvidas a respeito da alternativa "C",

    vou colocar abaixo os dispositivos do Código Civil que versam sobre o regime de sucessão do companheiro, que, como sabemos, é o mesmo do cônjuge tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do STF da diferenciação de regimes.


    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721)  (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    {--> Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.}

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    {--> Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.}

    III - ao cônjuge sobrevivente;

    IV - aos colaterais.

    {--> Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.

    Art. 1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.

    Art. 1.842. Não concorrendo à herança irmão bilateral, herdarão, em partes iguais, os unilaterais.}

  • Quanto a letra C), isso não é uma doação em que pende uma condição suspensiva, por exemplo?

  • Quanto a letra C), isso não é uma doação em que pende uma condição suspensiva, por exemplo?

  • A) O contrato preliminar é tratado nos arts. 462 e seguintes do CC, tendo como principal espécie a promessa de compra e venda.
    Conforme o art. 462 do CC “O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado". Exemplo: o contrato de compra e venda de bens imóveis, cujo valor seja superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País, deverá ser feito por escritura pública (art. 108 do CC), mas o contrato preliminar não precisa seguir a forma pública.
    A questão utiliza-se da terminologia adotada por Orlando Gomes (compromisso de compra e venda) e, segundo o autor, trata-se de contrato preliminar impróprio, em virtude da irretratabilidade do negócio jurídico prevista no art. 1.417 do CC: “Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel". Já a promessa seria passível de retratação. O fato é que o art. 1.417 também permite que o compromisso seja celebrado por instrumento particular. Assertiva incorreta;

    B) A lei nada fala à respeito, sendo um tema extremamente controvertido na doutrina. Há quem entenda sobre a não possibilidade, haja vista ser absolutamente indispensável no momento específico da celebração o elemento subjetivo do “animus donandi", que é a intenção de praticar o ato de liberalidade. A liberalidade, por sua vez, que implica, necessariamente, na espontaneidade, contrapõe-se a qualquer previsão de necessidade ou dever. (Silvio Rodrigues, Caio Mario, Pablo Stolze, Rodolfo Pamplona). Ocorre que a corrente majoritária (Washington de Barros Monteiro, Paulo Nader, Paulo Lôbo, Calos Roberto Gonçalves, Cristiano Chaves, Nelson Rosenvald) admite, sim, a promessa de doação, pela ausência de dispositivo legal fazendo tal proibição, o que possibilita o exercício da autonomia privada. No mais, o “animus donandi" estaria presente no contrato preliminar (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Contratos. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 4, p. 713). Incorreta;

    C) Vivendo em união estável, aplicaremos o regime da comunhão parcial de bens, em observância ao art. 1.725 do CC. Ressalte-se que o art. 1.790 do CC foi declarado inconstitucional pelo STF. Consequentemente, aplicaremos, na hipótese, o inciso I do art. 1.829 do CC: não terá legitimidade sucessória, no que toca aos bens comuns, adquiridos durante a da união estável, haja vista já ser considerado meeiro, em decorrência do regime da comunhão parcial de bens; contudo, terá legitimidade sucessória caso o autor da herança faleça deixando bens particulares, concorrendo com os descendentes. No que toca a quota parte do companheiro, aplicaremos o art. 1.832 do CC: “Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer". Incorreta;

    D) O regime da comunhão parcial de bens caracteriza-se pelo fato de se comunicarem os bens adquiridos durante a constância do casamento; todavia, o art. 1.659 do CC traz exceções a essa regra. Entre elas, temos a de que não se comunicam “os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge" (inciso VI). Incorreta;

    E) A assertiva está em consonância com o direito de acrescer no legado de usufruto, previsto no art. 1.946 do CC: “(...) se o testador, por meio de uma cláusula específica, transferiu a duas ou mais pessoas o direito de usar e gozar de um bem, por tempo certo ou vitaliciamente, e uma dessas pessoas vem a faltar (por óbito ou por renúncia, por exemplo), os demais usufrutuários-beneficiários podem acrescer a parte residual." (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Sucessões. São Paulo: Atlas, 2015. v. 7, p. 404). Correta.


    Resposta: E 
  • LETRA A - Para que seja válido e eficaz, o compromisso de compra e venda de bem imóvel deverá revestir a forma pública.  

    Incorreta. O compromisso de compra e venda de bem imóvel pode se dar por meio de instrumento público ou particular.

    Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.

     

    LETRA B - A lei brasileira proíbe a realização de promessa de doação, padecendo de nulidade de pleno direito a realização de tal ato. 

    Incorreta. Por tratar-se de negócio jurídico, não há proibição de realizar promessa de doação.

     

    LETRA C - O companheiro participará da sucessão do outro quanto aos bens adquiridos onerosamente na união estável e se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho. 

    Incorreta. Embora o art. 1790 esteja em conformidade, o erro da questão é dizer que o companheiro participa da sucessão, quando na verdade, ele vai mear.

    Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

    I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

     

    LETRA D - Pelo regime da comunhão parcial de bens, comunicam-se os proventos do trabalho pessoal do cônjuge. 

    Incorreta.

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:    

    VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

     

    LETRA E - No usufruto simultâneo contemplando duas pessoas conjuntamente e decorrente de testamento, falecendo um dos co-legatários, a parte do que faltar, em regra, acrescerá ao sobrevivente. 

    Correta.

    Art. 551. Salvo declaração em contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual.

    Parágrafo único. Se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo.

     

     

  • LETRA A:

    Código Civil, Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

  • Art. 1.946. Legado um só usufruto conjuntamente a duas ou mais pessoas, a parte da que faltar acresce aos co-legatários.

  • a) Para que seja válido e eficaz, o compromisso de compra e venda de bem imóvel deverá revestir a forma pública. à INCORRETA: o contrato preliminar, como é o compromisso de compra e venda de imóvel, não precisa observar a forma do contrato definitivo e, por isso, será válido ainda que não seja feito por escritura pública.

    b) A lei brasileira proíbe a realização de promessa de doação, padecendo de nulidade de pleno direito a realização de tal ato. à INCORRETA: é admitida a promessa de doação.

    c) O companheiro participará da sucessão do outro quanto aos bens adquiridos onerosamente na união estável e se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho. à INCORRETA: O companheiro concorre com os filhos comuns do falecido da mesma forma que o cônjuge. Confira; “CC, Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.”

    d) Pelo regime da comunhão parcial de bens, comunicam-se os proventos do trabalho pessoal do cônjuge. à INCORRETA:  não se comunicam os proventos do trabalho pessoal do cônjuge, no regime de comunhão parcial de bens.

    e) No usufruto simultâneo contemplando duas pessoas conjuntamente e decorrente de testamento, falecendo um dos co-legatários, a parte do que faltar, em regra, acrescerá ao sobrevivente. à CORRETA!

    Resposta: E

  • Gabarito: letra e

    Lembrando que a LETRA C embora seja texto de lei do art. 1790 do C.C, o referido artigo foi declarado inconstitucional pelo STF por fazer diferença entre cônjuges e companheiros.

  • ALTERNATIVA CORRETA: E

    E) A assertiva está em consonância com o direito de acrescer no legado de usufruto, previsto no art. 1.946 do CC: “(...) se o testador, por meio de uma cláusula específica, transferiu a duas ou mais pessoas o direito de usar e gozar de um bem, por tempo certo ou vitaliciamente, e uma dessas pessoas vem a faltar (por óbito ou por renúncia, por exemplo), os demais usufrutuários-beneficiários podem acrescer a parte residual." (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Sucessões. São Paulo: Atlas, 2015. v. 7, p. 404). Correta.

    GABARITO DO PROFESSOR

  • Complementando a alternativa D (errada):

    " Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

    II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

    III - as obrigações anteriores ao casamento;

    IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

    V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

    VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

    VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes."

  • LETRA E - SEMPRR LEMBRAR DE DIFERENCIAR O USUFRUTO POR TESTAMENTO OU EM CASO DR VIDA .. Q NO ÚLTIMO NAO É REGRA O DIREITO DE ACRESCER
  • Vale lembrar:

    Usufruto feito em vida conjuntamente a duas ou mais pessoas, a parte da que faltar não transmite ao outro usufrutuário.

    Usufruto feito por testamento (legado) conjuntamente a duas ou mais pessoas, a parte da que faltar acresce aos co-legatários.

  • LETRA C - Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: 

    I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

  • Pessoal, CUIDADO! Se vc fizer uma prova de membro que cobre o assunto de modo mais aprofundado a letra D seria considerada correta também!

    O art. 1.659, VI que trata da incomunicabilidade dos proventos de trabalho deve ser interpretado no sentido dos proventos ANTERIORES:

    Os proventos do trabalho recebidos, por um ou outro cônjuge, na vigência do casamento, compõem o patrimônio comum do casal, a ser partilhado na separação, tendo em vista a formação de sociedade de fato, configurada pelo esforço comum dos cônjuges, independentemente de ser financeira a contribuição de um dos consortes e do outro não.

    A incomunicabilidade prevista no inciso VI do art. 1.659 do CC somente ocorre quando os valores são percebidos em momento anterior ou posterior ao casamento.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.399.199-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/3/2016 (Info 581).

  • Questao desatualizada em relaçao a jurisprudencia de 2020. Para o STJ, as indenizações referentes a verbas trabalhistas nascidas e pleiteadas na constância do casamento comunicam-se entre os cônjuges e integram a partilha de bens.

    Seguindo o entendimento firmado na jurisprudência da corte, a Terceira Turma confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que consignou que os créditos adquiridos na constância do casamento – ainda que decorrentes do trabalho pessoal de um dos cônjuges – são partilháveis com a decretação do divórcio.

    No caso julgado, as verbas trabalhistas originaram-se de precatório no valor de quase R$ 1 milhão, e o tribunal entendeu que o crédito trabalhista foi gerado durante o período da constância do casamento; por isso, integraria o conjunto de bens adquiridos durante a união matrimonial, sendo passível de partilha.  

    "A orientação firmada nesta corte é no sentido de que, nos regimes de comunhão parcial ou universal de bens, comunicam-se as verbas trabalhistas correspondentes a direitos adquiridos na constância do casamento, devendo ser partilhadas quando da separação do casal", destacou o ministro Moura Ribeiro, relator do caso.