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ID
2797987
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o que dispõe o Código Penal acerca dos crimes contra a vida e a integridade física, considere:

I. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça somente será crime, em tese, se o suicídio se consumar ou, ainda, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
II. Se o agente comete o crime de homicídio impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
III. É qualificado o homicídio se cometido para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.
IV. Não se pune o aborto praticado por médico se não há outro meio de salvar a vida da gestante.
V. Provocar aborto em si mesma é tipificado na lei como crime de infanticídio.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C.

     

    ll.      Homicídio simples

          CP.  Art. 121. Matar alguem:

            Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

            Caso de diminuição de pena

            § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

     

     

    V. Provocar aborto em si mesma é tipificado na lei como:

      Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

      CP. Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lhe provoque

  • I. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça somente será crime, em tese, se o suicídio se consumar ou, ainda, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.Correto

    II. Se o agente comete o crime de homicídio impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.Errado, é considerado apenas uma ATENUANTE da pena, não cabe perdão judicial(que é aplicado apenas a crimes culposos)

    III. É qualificado o homicídio se cometido para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.Correto.

    IV. Não se pune o aborto praticado por médico se não há outro meio de salvar a vida da gestante.Correto.

    V. Provocar aborto em si mesma é tipificado na lei como crime de infanticídio.Errado, infanticidio tem a tipificação clara, matar MÃE filho, logo após o parto, estando em estado puerperal, não há especificação de estado PUERPERAL na alternativa já pode mandar um errado ali.

    Gab: C

    espero ter ajudado.

  •  II- o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. Nesse caso cabe-se sim o perdão judicial como exemplo no caso de Ebert viana em. Mais a questão quiz confundir misturando o atenuante do crime sob dominio de violenta emoção com o do perdão judicial.

  • I) CP, art. 122:

     Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

     

    II) CP, ART. 165, c:

      Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

                                   [...]

     c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

     

    III) CP, art. 121, §2º, V:

       Art. 121. Matar alguem:

                                [...]

     Homicídio qualificado

            § 2° Se o homicídio é cometido:

                                   [...]

      V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

     

     

    IV) CP, art. 128,I

     Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: 

      I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

     

    V) CP, art. 124:

       Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

    Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: 

  • No crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio a tentativa é admitida justamente na hipótese de haver lesão grave, deixando de ocorrer a morte. Assim sendo, se das condutas resultarem qualquer outra lesão corporal que não seja a grave ou a morte, será atípico o fato.

    É importante também ressaltar que o discernimento do "suicida" é indispensável, tendo em vista que se o tal não possuir discernimento do que faz, haverá homicídio.

  • Sobre o item I:

    a. se a vítima induzida, instigada ou auxiliada pratica o ato mortal, vindo a falecer, haverá crime consumado, punido com reclusão de 2 a 6 anos;

     

    b. se a vítima induzida, instigada ou auxiliada realiza ato mortal, sofrendo lesão grave (suicídio frustrado), o crime será tentado, com pena de 1 a 3 anos;

     

    c. se a vítima induzida, instigada ou auxiliada busca acabar com a própria vida, porém sofre apenas lesão leve (ou nenhuma lesão sofre), o fato é ATÍPICO (um indiferente penal). O mesmo, raciocínio se aplica no caso de a vítima nem sequer tentar se matar.

     

    Manual de Direito Penal, parte especial, Rogério Sanches.

  • atentar pois o II) é uma pura casca de banana, pois ele se refere ao homicídio culposo   

    § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. 

  • I - art. 122, CP é um crime de resultado condicionado, isto é, ele somente se consuma se tiver como resultado a morte ou lesão corporal de natureza grave/gravíssima. Se resultar apenas em lesão corporal de natureza leve ou até nada, a corrente majoritária afirma que estariamos diante de um Fato Atípico.
     

  • provocar aborto a si mesma é infantícido nem na china!!! e teve gente que marcou.....

  • II - O item descreve homicídio qualificado que pode haver diminuição da pena.

    Perdão Judicial: Quando o pai de maneira CULPOSAMENTE mata o filho, nesse caso o juiz poderá conceder o perdão judicial, já que a morte do filho atinge o agente de maneira grave.

  • Questão boa pra lembrar o texto da lei.

     

  • QUAL O MELHOR SITE PARA BAIXAR AS ATUALIZAÇÕES DO CÓDIGO PENAL? 

  • Gab.: C

     

    O Perdão Judicial é aplicado somente aos crimes culposos. Não se pode enxergar um crime culposo com a situação do "privilégio", porquanto esse é praticado dolosamente.

     

    Abraços.

  • Cuidado com duas coisas distintas:

    1 - tentativa de suicídio, que existe, pois a vítima tentou eliminar sua própria vida; e

    2 - tentativa de crime de participação em suicídio, vedada pelo Código Penal.

  • Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço, segundo o art. 121, §1º do CP.


    Muita gente está falando em agravante, esquecendo do teor do dispositivo que prevê a referida causa de diminuição de pena.

  • ITEM I (CORRETO) - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça somente será crime, em tese, se o suicídio se consumar ou, ainda, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

    Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça: Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.


    ITEM II (ERRADO) - Se o agente comete o crime de homicídio impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

    Art. 121. 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.


    ITEM III (CORRETO) - É qualificado o homicídio se cometido para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.

    Art. 121. § 2° Se o homicídio é cometido: V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: Pena - reclusão, de doze a trinta anos.


    ITEM IV (CORRETO) - Não se pune o aborto praticado por médico se não há outro meio de salvar a vida da gestante

    Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: Aborto necessário. I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;


    ITEM V (ERRADO) - Provocar aborto em si mesma é tipificado na lei como crime de infanticídio. 

    Infanticídio. Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: Pena - detenção, de dois a seis anos.

    Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento. Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: Pena - detenção, de um a três anos.

  • Perdão judicial -> Só crimes culposos!!
  • Pessoal, acho que Cespe consideraria a letra "A" como errada. Alguém tem algum comentário ?

  • domínio de violenta emoção - Diminui

  •  II. Se o agente comete o crime de homicídio impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, (NÃO PODERÁ)

    se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Trata-se do perdão judicial dado pelo juiz em crimes culposos) Quando as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

  • Em 23/04/19 às 16:56, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 14/04/19 às 11:08, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 12/04/19 às 16:02, você respondeu a opção C.

    Você ace

  • Em 30/05/19 às 21:08, você respondeu a opção C.

    Em 29/04/19 às 19:23, você respondeu a opção A.

    Persistir sempre!!!

  • A alternativa II está errada porquê o juiz deixará de aplicar a pena nos caso de homicídio culposo. A questão fala de homicídio privilegiado.

  • Em 10/07/19 às 11:17, você respondeu a alternativa C.

  • Quando vejo essa questão me da um tristeza,fiquei em 384° nessa prova...enfim,rumo ao senado!!!

    Gab:C

  • Gabarito: C

    I. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça somente será crime, em tese, se o suicídio se consumar ou, ainda, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave. CERTO, Pois o crime somente vai se consumar nessas duas hipóteses. ( Suicídio se consuma ou causa lesão corporal grave).

    II. Errado, Correção → §1. Se o agente comete o crime de homicídio impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    III. É qualificado o homicídio se cometido para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime. CERTO, §1 do Art. 121

    IV. Não se pune o aborto praticado por médico se não há outro meio de salvar a vida da gestante. Certo

    V. Errado, Provocar aborto em si mesma é tipificado na lei como crime de infanticídio.

  • Minha contribuição.

    Homicídio qualificado

    Para assegurar a execução, ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime => Aqui há o que chamamos de conexão objetiva, ou seja, o agente pratica o homicídio para assegurar alguma vantagem referente a outro crime, que pode consistir na execução do outro crime, na ocultação do outro crime, na impunidade do outro crime ou na vantagem do outro crime. A conexão objetiva pode ser teleológica (assegurar a execução futura de outro crime) ou consequencial (assegurar a ocultação a impunidade ou vantagem de outro crime, que já ocorreu. O ´´outro crime`` não precisa ser praticado ou ter sido praticado pelo agente, pode ter sido praticado por outra pessoa.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou presta-lhe auxilio para que o faça.

    →SUICÍDIO SE CONSUMOU - PENA - reclusão - 2 a 6 anos

    →TENTATIVA: Deve resultar lesão corporal de natureza grave para existir o crime - PENA - reclusão 1 a 3 anos.

    AUMENTO DE PENA : DUPLICA-SE :

    a) Motivo egoísta

    b) Vitima é menor ou tem diminuída por qualquer motivo sua capacidade de resistência.

  • A questão requer conhecimento sobre os crimes contra vida previstos no Código Penal.

    ( Certo )  A opção I está correta segundo o Artigo 122, do Código Penal. Caso resultar lesão corporal leve, o fato é atípico.

    ( Errado ) A opção II está incorreta porque o Artigo 121, § 1º, do Código Penal, fala da figura do homicídio privilegiado, que é causa de diminuição de pena e não de isenção de pena.

    ( Certo ) A opção III está correta segundo o Artigo, 121,§ 2º,V, do Código Penal.

    (  Certo) A opção IV está correta porque é o entendimento do Artigo 128, I, do Código Penal.

    ( Errado ) A opção V está incorreta porque o crime de infanticídio é um crime contra a vida extrauterina, enquanto o crime de aborto é um crime contra a vida intrauterina. Provocar aborto em si é crime de aborto segundo o Artigo 124, do Código Penal.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.

  • NÃO CONCORDO COM O GABARITO, PARA MIM NÃO EXISTE RESPOSTA CORRETA. PERCEBAM QUE NO CRIME DE INDUZIMENTO , INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO AO SUICÍDIO(ART.122)TEREMOS A CONSUMAÇÃO COM A MORTE E LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE.DEIXO CLARO QUE NÃO EXISTE TENTATIVA DESSE CRIME POR ISSO O ITEM I ESTÁ ERRADO . NELE TEMOS A EXPRESSÃO SE DÁ TENTATIVA RESULTAR....LEMBREM-SE NÃO EXISTE TENTATIVA DESSE CRIME .DANILO BARBOSA GONZAGA.

  • Não concorda com a questão entra com recurso kkkk...a lei é clara e objetiva! Deu dúvida vai ler doutrina, jurisprudências reiteradas....vida que segue!

  • Demorei séculos procurando na lei etc, e essa maldita banca faz a questão 1 tudo sem fundamento lógico .

  • Danilo Barbosa, a questão não fala sobre a tentativa de instigação e sim sobre a tentativa de suicídio após instigação.

  • GAB: C

    #PMBA

  • ''I. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça somente será crime, em tese, se o suicídio se consumar ou, ainda, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.'' o que me fez errar a questão foi essa afirmação 1

  • Letra C.

    I - Certa – Se alguém induzir, instigar ou auxiliar no suicídio e gerar somente lesões corporais na vítima, não há crime.

    II - Errada – O perdão judicial somente é possível no homicídio culposo, sendo o homicídio privilegiado doloso. 

    III - Certa – Art. 121, §2º, V, do CP.

    IV - Certa – Art. 128, I, do CP.

    V - Errada – O infanticídio ocorre a partir do momento em que se inicia o parto (dilatação do colo do útero). A agente tem que matar o filho e tem estar sob o efeito do estado puerperal. 

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • Ótima questão para revisar!

    I. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça somente será crime, em tese, se o suicídio se consumar ou, ainda, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

    II. Se o agente comete o crime de homicídio impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

    Perdão judicial somente em crime culposo.

    III. É qualificado o homicídio se cometido para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.

    IV. Não se pune o aborto praticado por médico se não há outro meio de salvar a vida da gestante.

    V. Provocar aborto em si mesma é tipificado na lei como crime de infanticídio.

    Infanticídio somente em estágio puerperal ou pós- parto

  • CUIDADO COM A NOVA LEI NO FINAL DE DEZEMBRO DE 2019! 

  • CUIDADO COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.968/19!!!

    ART 122. INDUZIR OU INSTIGAR ALGUÉM A SUICIDAR-SE OU A PRATICAR AUTOMUTILAÇÃO OU PRESTAR-LHE AUXÍLIO MATERIAL P/ QUE O FAÇA ---> PENA: RECLUSÃO, DE 1 A 3 ANOS.

    ATUALMENTE A I CONSIDERA-SE COMO INCORRETA. ;)

  • O item "I" passou a estar errado com o advento da lei 13.968/19.

  • A EQUIPE DO QC TEM QUE ATUALIZAR O SAITE POIS SE NÃO TODOS OS CONCURSEIROS SERÃO IMENSAMENTE PREJUDICADOS . O QC LUCRA MUITO E TEM QUE O MINIMO DE CONSIDERAÇÃO COM SEUS ALUNOS.

  • errei a questão por me atualizar kkkk.

  • questão desatualizada

  • desatualizada

  • desatualizada

  • Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça somente será crime, em tese, se o suicídio se consumar ou, ainda, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

    Galera é bom olhar o ano da prova né! 2018.

    A (Redação dada pela Lei no 13.968, de 2019) mudou o entendimento. Bastando Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que cometa o crime.

  • A questão está desatualizada
  • SUGESTÃO: EM QUESTÕES DESATUALIZADAS COMO ESSA, VAMOS SOLICITAR O COMENTÁRIO DOS PROFESSORES! É SÓ IR NA GUIA PROFESSOR E SOLICITAR

  • Gente, infelizmente ainda terei que estudar esse tipo de questão para a prova de escrivão da PCDF (que foi adiada mas que não contempla a alteração da lei).

  • ao meu ver é I, III e IV

  • Letra C. (Pois a QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA - ELABORADA EM 2018)

    I - Certa – Se alguém induzir, instigar ou auxiliar no suicídio e gerar somente lesões corporais na vítima, não há crime. (VIDE OBS. ABAIXO)

    II - Errada – O perdão judicial somente é possível no homicídio culposo, sendo o homicídio privilegiado doloso. 

    III - Certa – Art. 121, §2º, V, do CP.

    IV - Certa – Art. 128, I, do CP.

    V - Errada – O infanticídio ocorre a partir do momento em que se inicia o parto (dilatação do colo do útero). A agente tem que matar o filho e tem estar sob o efeito do estado puerperal. 

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

    OBS: Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça somente será crime, em tese, se o suicídio se consumar ou, ainda, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

    A (Redação dada pela Lei no 13.968, de 2019) mudou o entendimento. Bastando Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que cometa o crime.

  • com a atualização, apenas os itens  III e IV estão corretos

  • Sob a nova ótica legislativa introduzida pela Lei 13.968, de 26.12.2021, a assertiva I está incorreta, posto que em razão de referida lei o crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou automutilação, passou a ser crime formal, sendo que o mero induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio ou a automutilação passou a ser punido com reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, não havendo necessidade da ocorrência do resultado.

  • Tirem essas porcarias de questoes desatualizadas..s[o atrapalham!

  • I. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça somente será crime, em tese, se o suicídio se consumar ou, ainda, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

    CORRETA quando da aplicação da prova, porém atualmente INCORRETA, pois a Lei n° 13.968/19 alterou o art. 122 do CP, tornando a conduta punível ainda que não haja resultado lesivo. Antes da alteração, a conduta era punida apenas se dela resultasse lesão corporal grave ou morte.

    II. Se o agente comete o crime de homicídio impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

    INCORRETA. O examinador misturou a causa de diminuição de pena prevista no §1° do art. 121 do CP (homicídio doloso privilegiado) com o perdão judicial previsto para o homicídio culposo (§5° do art. 121 do CP). Assim, o correto seria "se o agente comete o crime de homicídio impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3".

    III. É qualificado o homicídio se cometido para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.

    CORRETA, conforme previsto no inciso V do §2° do art. 121 do CP.

    IV. Não se pune o aborto praticado por médico se não há outro meio de salvar a vida da gestante.

    CORRETA, conforme previsto no art. 128, inciso I do CP (aborto necessário).

    V. Provocar aborto em si mesma é tipificado na lei como crime de infanticídio.

    INCORRETA. Trata-se do crime de aborto provocado pela gestante- autoaborto (art. 124 do CP). O infanticídio se configura quando a parturiente causa a morte do próprio filho durante ou logo após o parto, sob a influência do estado puerperal. Antes do parto, a morte do feto será aborto, e se não ocorrer logo após, restará configurado homicídio.

  • Alternativa F correta kkkkkkkk

    Itens III e IV, com a alteração legislativa, o crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio ou a automutilação é punido de forma simples pelo simples ato de induzir, instigar ou auxiliar, dessa forma, tratando-se de crime formal.