-
GABARITO C.
ll. Homicídio simples
CP. Art. 121. Matar alguem:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
V. Provocar aborto em si mesma é tipificado na lei como:
Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
CP. Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lhe provoque
-
I. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça somente será crime, em tese, se o suicídio se consumar ou, ainda, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.Correto
II. Se o agente comete o crime de homicídio impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.Errado, é considerado apenas uma ATENUANTE da pena, não cabe perdão judicial(que é aplicado apenas a crimes culposos)
III. É qualificado o homicídio se cometido para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.Correto.
IV. Não se pune o aborto praticado por médico se não há outro meio de salvar a vida da gestante.Correto.
V. Provocar aborto em si mesma é tipificado na lei como crime de infanticídio.Errado, infanticidio tem a tipificação clara, matar MÃE filho, logo após o parto, estando em estado puerperal, não há especificação de estado PUERPERAL na alternativa já pode mandar um errado ali.
Gab: C
espero ter ajudado.
-
II- o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. Nesse caso cabe-se sim o perdão judicial como exemplo no caso de Ebert viana em. Mais a questão quiz confundir misturando o atenuante do crime sob dominio de violenta emoção com o do perdão judicial.
-
I) CP, art. 122:
Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
II) CP, ART. 165, c:
Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
[...]
c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
III) CP, art. 121, §2º, V:
Art. 121. Matar alguem:
[...]
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
[...]
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
IV) CP, art. 128,I
Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
V) CP, art. 124:
Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
-
No crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio a tentativa é admitida justamente na hipótese de haver lesão grave, deixando de ocorrer a morte. Assim sendo, se das condutas resultarem qualquer outra lesão corporal que não seja a grave ou a morte, será atípico o fato.
É importante também ressaltar que o discernimento do "suicida" é indispensável, tendo em vista que se o tal não possuir discernimento do que faz, haverá homicídio.
-
Sobre o item I:
a. se a vítima induzida, instigada ou auxiliada pratica o ato mortal, vindo a falecer, haverá crime consumado, punido com reclusão de 2 a 6 anos;
b. se a vítima induzida, instigada ou auxiliada realiza ato mortal, sofrendo lesão grave (suicídio frustrado), o crime será tentado, com pena de 1 a 3 anos;
c. se a vítima induzida, instigada ou auxiliada busca acabar com a própria vida, porém sofre apenas lesão leve (ou nenhuma lesão sofre), o fato é ATÍPICO (um indiferente penal). O mesmo, raciocínio se aplica no caso de a vítima nem sequer tentar se matar.
Manual de Direito Penal, parte especial, Rogério Sanches.
-
atentar pois o II) é uma pura casca de banana, pois ele se refere ao homicídio culposo
§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
-
I - art. 122, CP é um crime de resultado condicionado, isto é, ele somente se consuma se tiver como resultado a morte ou lesão corporal de natureza grave/gravíssima. Se resultar apenas em lesão corporal de natureza leve ou até nada, a corrente majoritária afirma que estariamos diante de um Fato Atípico.
-
provocar aborto a si mesma é infantícido nem na china!!! e teve gente que marcou.....
-
II - O item descreve homicídio qualificado que pode haver diminuição da pena.
Perdão Judicial: Quando o pai de maneira CULPOSAMENTE mata o filho, nesse caso o juiz poderá conceder o perdão judicial, já que a morte do filho atinge o agente de maneira grave.
-
Questão boa pra lembrar o texto da lei.
-
QUAL O MELHOR SITE PARA BAIXAR AS ATUALIZAÇÕES DO CÓDIGO PENAL?
-
Gab.: C
O Perdão Judicial é aplicado somente aos crimes culposos. Não se pode enxergar um crime culposo com a situação do "privilégio", porquanto esse é praticado dolosamente.
Abraços.
-
Cuidado com duas coisas distintas:
1 - tentativa de suicídio, que existe, pois a vítima tentou eliminar sua própria vida; e
2 - tentativa de crime de participação em suicídio, vedada pelo Código Penal.
-
Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço, segundo o art. 121, §1º do CP.
Muita gente está falando em agravante, esquecendo do teor do dispositivo que prevê a referida causa de diminuição de pena.
-
ITEM I (CORRETO) - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça somente será crime, em tese, se o suicídio se consumar ou, ainda, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça: Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
ITEM II (ERRADO) - Se o agente comete o crime de homicídio impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
Art. 121. 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
ITEM III (CORRETO) - É qualificado o homicídio se cometido para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.
Art. 121. § 2° Se o homicídio é cometido: V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
ITEM IV (CORRETO) - Não se pune o aborto praticado por médico se não há outro meio de salvar a vida da gestante
Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: Aborto necessário. I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
ITEM V (ERRADO) - Provocar aborto em si mesma é tipificado na lei como crime de infanticídio.
Infanticídio. Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: Pena - detenção, de dois a seis anos.
Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento. Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: Pena - detenção, de um a três anos.
-
Perdão judicial -> Só crimes culposos!!
-
Pessoal, acho que Cespe consideraria a letra "A" como errada. Alguém tem algum comentário ?
-
domínio de violenta emoção - Diminui
-
II. Se o agente comete o crime de homicídio impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, (NÃO PODERÁ)
se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Trata-se do perdão judicial dado pelo juiz em crimes culposos) Quando as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
-
Em 23/04/19 às 16:56, você respondeu a opção C.
Você acertou!Em 14/04/19 às 11:08, você respondeu a opção C.
Você acertou!Em 12/04/19 às 16:02, você respondeu a opção C.
Você ace
-
Em 30/05/19 às 21:08, você respondeu a opção C.
Em 29/04/19 às 19:23, você respondeu a opção A.
Persistir sempre!!!
-
A alternativa II está errada porquê o juiz deixará de aplicar a pena nos caso de homicídio culposo. A questão fala de homicídio privilegiado.
-
Em 10/07/19 às 11:17, você respondeu a alternativa C.
-
Quando vejo essa questão me da um tristeza,fiquei em 384° nessa prova...enfim,rumo ao senado!!!
Gab:C
-
Gabarito: C
I. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça somente será crime, em tese, se o suicídio se consumar ou, ainda, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave. CERTO, Pois o crime somente vai se consumar nessas duas hipóteses. ( Suicídio se consuma ou causa lesão corporal grave).
II. Errado, Correção → §1. Se o agente comete o crime de homicídio impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
III. É qualificado o homicídio se cometido para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime. CERTO, §1 do Art. 121
IV. Não se pune o aborto praticado por médico se não há outro meio de salvar a vida da gestante. Certo
V. Errado, Provocar aborto em si mesma é tipificado na lei como crime de infanticídio.
-
Minha contribuição.
Homicídio qualificado
Para assegurar a execução, ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime => Aqui há o que chamamos de conexão objetiva, ou seja, o agente pratica o homicídio para assegurar alguma vantagem referente a outro crime, que pode consistir na execução do outro crime, na ocultação do outro crime, na impunidade do outro crime ou na vantagem do outro crime. A conexão objetiva pode ser teleológica (assegurar a execução futura de outro crime) ou consequencial (assegurar a ocultação a impunidade ou vantagem de outro crime, que já ocorreu. O ´´outro crime`` não precisa ser praticado ou ter sido praticado pelo agente, pode ter sido praticado por outra pessoa.
Fonte: Estratégia
Abraço!!!
-
Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou presta-lhe auxilio para que o faça.
→SUICÍDIO SE CONSUMOU - PENA - reclusão - 2 a 6 anos
→TENTATIVA: Deve resultar lesão corporal de natureza grave para existir o crime - PENA - reclusão 1 a 3 anos.
AUMENTO DE PENA : DUPLICA-SE :
a) Motivo egoísta
b) Vitima é menor ou tem diminuída por qualquer motivo sua capacidade de resistência.
-
A questão requer conhecimento sobre os crimes contra vida previstos no Código Penal.
( Certo ) A opção I está correta segundo o Artigo 122, do Código Penal. Caso resultar lesão corporal leve, o fato é atípico.
( Errado ) A opção II está incorreta porque o Artigo 121, § 1º, do Código Penal, fala da figura do homicídio privilegiado, que é causa de diminuição de pena e não de isenção de pena.
( Certo ) A opção III está correta segundo o Artigo, 121,§ 2º,V, do Código Penal.
( Certo) A opção IV está correta porque é o entendimento do Artigo 128, I, do Código Penal.
( Errado ) A opção V está incorreta porque o crime de infanticídio é um crime contra a vida extrauterina, enquanto o crime de aborto é um crime contra a vida intrauterina. Provocar aborto em si é crime de aborto segundo o Artigo 124, do Código Penal.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.
-
NÃO CONCORDO COM O GABARITO, PARA MIM NÃO EXISTE RESPOSTA CORRETA. PERCEBAM QUE NO CRIME DE INDUZIMENTO , INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO AO SUICÍDIO(ART.122)TEREMOS A CONSUMAÇÃO COM A MORTE E LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE.DEIXO CLARO QUE NÃO EXISTE TENTATIVA DESSE CRIME POR ISSO O ITEM I ESTÁ ERRADO . NELE TEMOS A EXPRESSÃO SE DÁ TENTATIVA RESULTAR....LEMBREM-SE NÃO EXISTE TENTATIVA DESSE CRIME .DANILO BARBOSA GONZAGA.
-
Não concorda com a questão entra com recurso kkkk...a lei é clara e objetiva! Deu dúvida vai ler doutrina, jurisprudências reiteradas....vida que segue!
-
Demorei séculos procurando na lei etc, e essa maldita banca faz a questão 1 tudo sem fundamento lógico .
-
Danilo Barbosa, a questão não fala sobre a tentativa de instigação e sim sobre a tentativa de suicídio após instigação.
-
GAB: C
#PMBA
-
''I. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça somente será crime, em tese, se o suicídio se consumar ou, ainda, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.'' o que me fez errar a questão foi essa afirmação 1
-
Letra C.
I - Certa – Se alguém induzir, instigar ou auxiliar no suicídio e gerar somente lesões corporais na vítima, não há crime.
II - Errada – O perdão judicial somente é possível no homicídio culposo, sendo o homicídio privilegiado doloso.
III - Certa – Art. 121, §2º, V, do CP.
IV - Certa – Art. 128, I, do CP.
V - Errada – O infanticídio ocorre a partir do momento em que se inicia o parto (dilatação do colo do útero). A agente tem que matar o filho e tem estar sob o efeito do estado puerperal.
Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.
-
Ótima questão para revisar!
I. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça somente será crime, em tese, se o suicídio se consumar ou, ainda, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
II. Se o agente comete o crime de homicídio impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
Perdão judicial somente em crime culposo.
III. É qualificado o homicídio se cometido para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.
IV. Não se pune o aborto praticado por médico se não há outro meio de salvar a vida da gestante.
V. Provocar aborto em si mesma é tipificado na lei como crime de infanticídio.
Infanticídio somente em estágio puerperal ou pós- parto
-
CUIDADO COM A NOVA LEI NO FINAL DE DEZEMBRO DE 2019!
-
CUIDADO COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.968/19!!!
ART 122. INDUZIR OU INSTIGAR ALGUÉM A SUICIDAR-SE OU A PRATICAR AUTOMUTILAÇÃO OU PRESTAR-LHE AUXÍLIO MATERIAL P/ QUE O FAÇA ---> PENA: RECLUSÃO, DE 1 A 3 ANOS.
ATUALMENTE A I CONSIDERA-SE COMO INCORRETA. ;)
-
O item "I" passou a estar errado com o advento da lei 13.968/19.
-
A EQUIPE DO QC TEM QUE ATUALIZAR O SAITE POIS SE NÃO TODOS OS CONCURSEIROS SERÃO IMENSAMENTE PREJUDICADOS . O QC LUCRA MUITO E TEM QUE O MINIMO DE CONSIDERAÇÃO COM SEUS ALUNOS.
-
errei a questão por me atualizar kkkk.
-
questão desatualizada
-
desatualizada
-
desatualizada
-
Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça somente será crime, em tese, se o suicídio se consumar ou, ainda, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
Galera é bom olhar o ano da prova né! 2018.
A (Redação dada pela Lei no 13.968, de 2019) mudou o entendimento. Bastando Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que cometa o crime.
-
A questão está desatualizada
-
SUGESTÃO: EM QUESTÕES DESATUALIZADAS COMO ESSA, VAMOS SOLICITAR O COMENTÁRIO DOS PROFESSORES! É SÓ IR NA GUIA PROFESSOR E SOLICITAR
-
Gente, infelizmente ainda terei que estudar esse tipo de questão para a prova de escrivão da PCDF (que foi adiada mas que não contempla a alteração da lei).
-
ao meu ver é I, III e IV
-
Letra C. (Pois a QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA - ELABORADA EM 2018)
I - Certa – Se alguém induzir, instigar ou auxiliar no suicídio e gerar somente lesões corporais na vítima, não há crime. (VIDE OBS. ABAIXO)
II - Errada – O perdão judicial somente é possível no homicídio culposo, sendo o homicídio privilegiado doloso.
III - Certa – Art. 121, §2º, V, do CP.
IV - Certa – Art. 128, I, do CP.
V - Errada – O infanticídio ocorre a partir do momento em que se inicia o parto (dilatação do colo do útero). A agente tem que matar o filho e tem estar sob o efeito do estado puerperal.
Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.
OBS: Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça somente será crime, em tese, se o suicídio se consumar ou, ainda, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
A (Redação dada pela Lei no 13.968, de 2019) mudou o entendimento. Bastando Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que cometa o crime.
-
com a atualização, apenas os itens III e IV estão corretos
-
Sob a nova ótica legislativa introduzida pela Lei 13.968, de 26.12.2021, a assertiva I está incorreta, posto que em razão de referida lei o crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou automutilação, passou a ser crime formal, sendo que o mero induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio ou a automutilação passou a ser punido com reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, não havendo necessidade da ocorrência do resultado.
-
Tirem essas porcarias de questoes desatualizadas..s[o atrapalham!
-
I. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça somente será crime, em tese, se o suicídio se consumar ou, ainda, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
CORRETA quando da aplicação da prova, porém atualmente INCORRETA, pois a Lei n° 13.968/19 alterou o art. 122 do CP, tornando a conduta punível ainda que não haja resultado lesivo. Antes da alteração, a conduta era punida apenas se dela resultasse lesão corporal grave ou morte.
II. Se o agente comete o crime de homicídio impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
INCORRETA. O examinador misturou a causa de diminuição de pena prevista no §1° do art. 121 do CP (homicídio doloso privilegiado) com o perdão judicial previsto para o homicídio culposo (§5° do art. 121 do CP). Assim, o correto seria "se o agente comete o crime de homicídio impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3".
III. É qualificado o homicídio se cometido para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.
CORRETA, conforme previsto no inciso V do §2° do art. 121 do CP.
IV. Não se pune o aborto praticado por médico se não há outro meio de salvar a vida da gestante.
CORRETA, conforme previsto no art. 128, inciso I do CP (aborto necessário).
V. Provocar aborto em si mesma é tipificado na lei como crime de infanticídio.
INCORRETA. Trata-se do crime de aborto provocado pela gestante- autoaborto (art. 124 do CP). O infanticídio se configura quando a parturiente causa a morte do próprio filho durante ou logo após o parto, sob a influência do estado puerperal. Antes do parto, a morte do feto será aborto, e se não ocorrer logo após, restará configurado homicídio.
-
Alternativa F correta kkkkkkkk
Itens III e IV, com a alteração legislativa, o crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio ou a automutilação é punido de forma simples pelo simples ato de induzir, instigar ou auxiliar, dessa forma, tratando-se de crime formal.